de 9 de Fevereiro
Nos termos do artigo 22.º do Estatuto Político-Administrativo, aprovado pelo Decreto 545/72, de 22 de Dezembro;Sob proposta do Governador-Geral;
Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo único. As secretarias provinciais do Estado de Moçambique passam a ser as seguintes:
a) Secretaria-Geral;
b) Secretaria Provincial de Saúde e Assistência;
c) Secretaria Provincial de Educação;
d) Secretaria Provincial de Comércio e Indústria;
e) Secretaria Provincial de Agricultura;
f) Secretaria Provincial de Obras Públicas;
g) Secretaria Provincial de Planeamento e Finanças;
h) Secretaria Provincial de Trabalho;
i) Secretaria Provincial de Comunicações.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 27 de Janeiro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.