de 17 de Maio
Nos termos do artigo 61.º do Estatuto Político-Administrativo de Moçambique, aprovado pelo Decreto 545/72, de 22 de Dezembro;Por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º Para os fins de administração local, o território de Moçambique divide-se nos seguintes distritos:
a) Beira, com sede na cidade da Beira;
b) Cabo Delgado, com sede na cidade de Porto Amélia;
c) Gaza, com sede na cidade de João Belo;
d) inhambane, com sede na cidade de Inhambane;
e) Ilha, com sede na cidade de Moçambique;
f) Lourenço Marques, com sede na cidade de Lourenço Marques;
g) Nampula, com sede na cidade de Nampula;
h) Niassa, com sede na cidade de Vila Cabral;
i) Tete, com sede na cidade de Tete;
j) Vila Pery, com sede na cidade de Vila Pery;
k) Zambézia, com sede na cidade de Quelimane.
Art. 2.º Compete ao Governador-Geral de Moçambique a definição, por decreto provincial, dos limites de cada um dos distritos mencionados no artigo anterior, e bem assim dos concelhos e circunscrições administrativas que os formem.
Art. 3.º O presente decreto, no que respeita à criação dos novos distritos de Nampula e da Ilha, entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1974, mantendo-se até esta data o distrito de Moçambique com os actuais limites.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 26 de Abril de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.