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Regulamento 862/2015, de 18 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do Serviço Municipal de Proteção Civil de Ponta Delgada

Texto do documento

Regulamento 862/2015

Regulamento Serviço Municipal de Proteção Civil Ponta Delgada

José Manuel Cabral Dias Bolieiro, Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, torna público, para os devidos efeitos e conforme o preceituado no artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal de Ponta Delgada, em sessão ordinária de 25 de novembro de 2015, aprovou por maioria o Regulamento Serviço Municipal de Proteção Civil de Ponta Delgada.

10 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Preâmbulo

A Proteção Civil é, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil - Lei 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei 80/2015, de 3 de agosto -, «... a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram». Face ao exposto, a proteção civil é uma atividade de caráter permanente, plurisetorial, onde todos os órgãos e departamentos da Administração Pública devem promover as ações conducentes à sua operacionalidade, de forma descentralizada, assente no princípio da subsidiaridade. Por outro lado, os princípios especiais aplicáveis às atividades da proteção civil, nomeadamente o princípio da cooperação, que reconhece que a proteção civil é também, um dever de todos os cidadãos e que estes, ao abrigo do princípio da informação, têm o direito a serem informados da assistência prestada pela proteção civil, obriga o Estado de Direito a regulamentar leis claras e concisas sobre a matéria;

A Proteção Civil sendo também, uma atribuição da autarquia, nos termos da Lei 159/99, de 14 de setembro, na alínea j) do artigo 13.º e no artigo 25.º, compete ao Presidente da Câmara, nos termos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, na alínea z), do n.º 1, do artigo 68.º, dirigir em estreita articulação com os Serviços Nacional e Regional de Proteção Civil, o Serviço Municipal de Proteção Civil tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver no domínio da proteção civil, designadamente em operações de socorro e assistência com especial relevo em situações de catástrofe e calamidades públicas;

De igual modo, o artigo 5.º do Decreto-Lei 203/93, de 3 de junho, veio dispor os municípios de serviços municipais de proteção civil, aos quais incumbe a prossecução dos objetivos e desenvolvimento das ações da proteção civil nos domínios previstos no artigo 2.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro que define, para o domínio municipal os objetivos e domínios de atuação da proteção civil exarados no artigo 4.º da Lei de Bases da Proteção Civil.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; dos artigos 35.º e 41.º a 43.º da Lei 27/2006, de 3 de julho (alterada pela Lei 80/2015, de 3 de agosto); da Lei 65/2007, de 12 de novembro; e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece e define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no Município de Ponta Delgada, de modo a complementar a Lei 65/2007, de 12 de novembro.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei referida no n.º 1, este Regulamento constituirá um instrumento de trabalho para todos os intervenientes no sistema de proteção civil municipal.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - A proteção civil no Concelho de Ponta Delgada compreende as atividades a desenvolver pela autarquia local e pelos cidadãos, em estreita colaboração com as estruturas regionais e nacionais de proteção civil, com a finalidade de prevenir riscos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de origem natural ou tecnológica e de atenuar os seus efeitos e socorrer as pessoas em perigo quando aquelas situações ocorram.

2 - O Serviço Municipal de Proteção Civil de Ponta Delgada é uma organização que tem em vista a coordenação e execução de ações no âmbito da proteção civil ao nível do Município.

Artigo 4.º

Princípios da Proteção Civil Municipal

Sem prejuízo do disposto na Lei, a Proteção Civil no Município de Ponta Delgada, na sua atividade, é orientada pelos seguintes princípios:

a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à proteção civil, sem prejuízo da segurança e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;

b) O princípio da prevenção, por força do qual, no território municipal, os riscos coletivos de acidente grave ou catástrofe devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas ou reduzir as suas consequências;

c) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;

d) O princípio da subsidiaridade, que determina que o subsistema de proteção civil de nível superior só deve intervir, se e na medida em que, os objetivos da proteção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de proteção civil municipal, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;

e) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a proteção civil constituiu atribuição não só do estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais mas, um dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;

f) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de articular a política municipal de proteção civil com a política nacional e regional;

g) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuem, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;

h) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de proteção civil, com vista à prossecução dos objetivos previstos na Lei de Bases de Proteção Civil e na Lei 65/2007, de 12 de novembro.

Artigo 5.º

Objetivos e domínios de atuação da proteção civil

1 - São objetivos fundamentais da proteção civil:

a) Prevenir a ocorrência de riscos coletivos resultantes de acidente grave ou de catástrofe;

b) Atenuar os riscos coletivos e limitar aos seus efeitos, no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

c) Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe.

2 - A atividade da proteção civil exerce-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos de origem natural ou tecnológica;

b) Análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco;

c) Informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;

d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;

e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local;

f) Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais;

g) Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos.

Artigo 6.º

Definições

1 - São classificados como acontecimentos sujeitos a atuação da proteção civil:

a) «Acidente grave», como um acontecimento inusitado com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, suscetível de atingir de forma negativa as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente;

b) «Catástrofe», como o acidente grave ou a série de acidentes graves suscetíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente vítimas, afetando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional.

2 - Podem ser atribuídas as seguintes classificações da situação:

a) Declaração e situação de «Alerta» quando, em acontecimentos referidos no número anterior, é reconhecida a necessidade de adotar medidas preventivas e/ou medidas especiais de reação;

b) Declaração de situação de «Contingência», quando, em acontecimentos referidos no número anterior, é reconhecida a necessidade de adotar medidas preventivas e/ou medidas especiais de reação não mobilizáveis no âmbito municipal;

c) Declaração de situação de «Calamidade», quando em acontecimentos referidos no número anterior, é reconhecida a necessidade de adotar medidas de caráter excecional destinadas a prevenir, reagir ou repor a normalidade das condições de vida nas áreas atingidas pelos seus efeitos.

Artigo 7.º

Operações de proteção civil

1 - Em situação de acidente grave ou catástrofe e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas operações de proteção civil de harmonia com os planos de emergência, com vista a possibilitar a unidade de direção das ações a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de caráter excecional a adotar.

2 - Decorrentes as situações previstas no n.º 1, a Comissão Municipal de Proteção Civil de Ponta Delgada assegura a gestão das operações nomeadamente que, todas as entidades e instituições de âmbito municipal imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência se articulem entre si, garantindo os meios considerados adequados no teatro de operações.

3 - Consoante a natureza do fenómeno e a gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis, a Comissão Municipal de Proteção Civil de Ponta Delgada pode solicitar a intervenção das Unidades Locais de Proteção Civil, especialmente destinadas a assegurar o controlo da situação nas respetivas freguesias afetadas.

4 - As matérias respeitantes a atribuições, competências, composição e modo de funcionamento da Comissão e Unidades Locais de Proteção Civil do Concelho de Ponta Delgada são as definidas no presente regulamento.

Artigo 8.º

Medidas de caráter excecional

1 - Sem prejuízo do disposto na lei sobre o estado de sítio e estado de emergência, no caso de ocorrência ou perigo de ocorrência de acidente grave ou catástrofe, podem ser estabelecidas as seguintes medidas de caráter excecional, destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas:

a) Limitar a circulação ou permanência de pessoas ou veículos de qualquer natureza, em horas e locais determinados, ou condicioná-las a determinados requisitos;

b) Requisitar temporariamente quaisquer bens móveis ou imóveis e serviços;

c) Ocupar instalações e locais de qualquer natureza, com exceção dos que sejam destinados a habitação;

d) Limitar ou racionar a utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações, abastecimento de água e energia, bem como o consumo de bens de primeira necessidade;

e) Determinar a mobilização civil de indivíduos, por determinados períodos de tempo, por zonas do território ou por setores de atividade, colocando-os na dependência das autoridades competentes;

f) Afetar meios financeiros especiais destinados a apoiar as entidades diretamente envolvidas na prestação de socorro e assistência aos sinistrados.

2 - Na escolha e na efetiva aplicação das medidas excecionais previstas no número anterior devem respeitar-se critérios de necessidade, proporcionalidade e adequação aos fins visados.

3 - A aplicação das medidas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, quando os seus efeitos atinjam os direitos ou interesses de qualquer cidadão ou entidade privada, confere o direito a indemnização, a fixar em função dos prejuízos efetivamente produzidos.

Artigo 9.º

Planos de Prevenção e de emergência

Os planos de prevenção e emergência são elaborados ou alterados de acordo com as diretivas emanadas da Comissão Nacional de Proteção Civil, em estreita ligação com a Autoridade Nacional de Proteção Civil, que a nível regional se faz representar pelo Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores e estabelecerão, nomeadamente:

a) A tipificação dos riscos;

b) As medidas de prevenção a adotar;

c) O inventário dos meios e recursos mobilizáveis, em situação de acidente grave ou catástrofe;

d) As normas de atuação dos organismos, serviços e estruturas, públicas ou privadas, com responsabilidades no domínio da proteção civil;

e) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos, públicos ou privados, utilizáveis;

f) A estrutura operacional que há de garantir a unidade de direção e o controlo permanente da situação.

CAPÍTULO II

Competências e estrutura orgânica do Serviço Municipal de Proteção Civil

Artigo 10.º

Competências

1 - Compete ao Serviço Municipal de Proteção Civil de Ponta Delgada, doravante designado por SMPCPD, na sequência das competências determinadas pela lei em vigor:

a) Garantir a funcionalidade e a eficácia do Sistema de Proteção Civil Municipal e estabelecer sistemas alternativos de execução das tarefas do SMPCPD, em tempo normal e de crise;

b) Elaborar o Plano Municipal de Emergência e respetivos planos setoriais, bem como garantir o seu desenvolvimento e atualização;

c) Elaborar e propor projetos de regulamentação e segurança nas matérias relacionadas com a proteção civil;

d) Coordenar o levantamento e sistematização dos meios e recursos de emergência existentes na área do concelho, bem como proceder à sua permanente atualização;

e) Proceder à inventariação, catalogação e análise de riscos naturais, tecnológicos e da vida corrente, de forma a identificá-los, prevendo quando possível, a sua ocorrência e avaliando e prevenindo as suas consequências;

f) Estudar e divulgar formas adequadas de proteção de monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais e dos edifícios em geral, assim como a preservação dos recursos naturais essenciais;

g) Propor às entidades competentes a execução de medidas de segurança face aos riscos inventariados;

h) Promover a investigação e análise técnica/científica na área da proteção civil;

i) Coordenar o processo de reabilitação social de populações afetadas pelos acidentes;

j) Levantar, organizar e gerir os Centros de Alojamento de Emergência;

k) Divulgar, no âmbito da proteção civil medidas preventivas, indicações e orientações sobre a eminência de catástrofes, procedimentos das populações para fazer face à situação e outros procedimentos a determinar pelo Presidente da Câmara Municipal ou vereador com poderes delegados para o efeito.

2 - Compete ainda ao SMPCPD, no âmbito da informação e formação da população do Concelho:

a) Elaborar planos prévios de intervenção, preparar e executar exercícios e simulacros que contribuam para a eficácia de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;

b) Realizar ações de sensibilização para as questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

c) Promover campanhas de divulgação sobre medidas preventivas, especificamente dirigidas a segmentos da população, sobre risco e cenários previamente definidos;

d) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil;

e) Fomentar o voluntariado em proteção civil;

f) Divulgar a missão e estrutura do SMPCPD.

3 - São também competências do SMPCPD, no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e na gestão corrente:

a) Executar e providenciar as tarefas inerentes à contabilidade do SMPCPD;

b) Executar as tarefas inerentes à receção, classificação e arquivamento de documentos remetidos ao SMPCPD;

c) Assegurar uma adequada circulação de documentos do SMPCPD pelos demais serviços do município.

Artigo 11.º

Sede

O SMPCPD é sediado na Rua Dr. Hugo Moreira, n.º 2-D, Freguesia de São Pedro - Ponta Delgada, funcionando a Sala de Operações de Emergência num espaço existente nas instalações do SMPCPD.

Artigo 12.º

Estrutura orgânica

1 - Organograma do Serviço Municipal de Proteção Civil de Ponta Delgada:

(ver documento original)

2 - O Serviço Municipal de Proteção Civil funcionará na direta dependência do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com delegação de competências na área.

3 - Composição da Estrutura do SMPCPD:

3.1 - Presidente do Serviço Municipal de Proteção Civil de Ponta Delgada (SMPCPD);

3.1.1 - Chefe de Gabinete;

3.1.2 - Comissão Municipal de Proteção Civil;

3.2 - Vereador com Delegação de Competências;

3.3 - Coordenador Municipal de Proteção Civil;

3.3.1 - Coordenador Substituto;

3.4 - Serviços Técnicos:

3.4.1 - Chefe de Divisão Administrativa;

3.4.2 - Chefe de Divisão Financeira;

3.4.3 - Chefe de Divisão DASU;

3.4.3.1 - Veterinário Municipal;

3.4.4 - Chefe de Divisão Parque Máquinas;

3.4.5 - Chefe de Divisão de Ação Social;

3.4.6 - Diretora de Departamento DOM;

3.5 - Coordenação Operacional:

3.5.1 - Coordenador Adjunto;

3.5.1.1 - Equipas de 1.ª Intervenção:

3.5.1.1.1 - Encarregado 1.ª Secção;

3.5.1.1.1.1 - Equipa 1.ª Secção:

3.5.1.1.2 - Encarregado 2.ª Secção;

3.5.1.1.2.1 - Equipa 2.ª Secção:

3.5.1.1.3 - Encarregado 3.ª Secção;

3.5.1.1.3.1 - Equipa 3.ª Secção;

3.5.1.1.4 - Encarregado DCTD;

3.5.1.1.4.1 - Equipa DCTD;

3.5.1.1.5 - Encarregado Sinalização e Trânsito;

3.5.1.1.5.1 - Equipa Sinalização e Trânsito;

3.5.1.1.6 - Encarregado Jardineiros;

3.5.1.1.6.1 - Equipa Jardineiros;

3.5.1.1.7 - Encarregado Parque de Máquinas;

3.5.1.1.7.1 - Equipa Parque de Máquinas;

3.5.1.1.8 - Encarregado Geral SMAS;

3.5.1.1.8.1 - Equipa SMAS;

3.5.1.2 - Equipas de 2.ª Intervenção;

3.5.1.2.1 - Encarregado Património;

3.5.1.2.1.1 - Equipa Património;

3.5.1.2.2 - Encarregado Apoio Logístico;

3.5.1.2.2.1 - Equipa Apoio Logístico;

3.5.1.2.3 - Encarregado Calceteiros;

3.5.1.2.3.1 - Equipa Calceteiros;

3.5.1.2.4 - Encarregado Higiene e Limpeza;

3.5.1.2.4.1 - Equipa Higiene e Limpeza;

3.5.2 - Coordenador de Comunicações e Formação;

3.6 - Gabinete de Crise:

3.6.1 - Chefe de Divisão DCTD;

3.6.2 - Chefe de Divisão DTIN;

3.6.2.1 - Técnico de SIG;

3.6.2.2 - Técnico de Informática;

3.6.3 - Responsável de Comunicação Social;

4 - Competências dos elementos da estrutura do SMPCPD:

4.1 - Presidente do SMPCPD:

a) É a Autoridade Municipal de Proteção Civil;

b) Dirige e coordena o SMPCPD;

c) Preside à CMPCPD e articula com as entidades regionais competentes em matéria de proteção civil;

d) Convoca a CMPCPD;

e) Ativa, em articulação com a CMPCPD os diversos planos de emergência do Concelho;

f) Convoca o Gabinete de Crise e Serviços Técnicos;

g) Convoca, caso necessário, todas as entidades não pertencentes à CMPCPD, cujas atividades e áreas funcionais possam contribuir para as operações de proteção civil.

4.1.1 - Chefe de Gabinete:

a) Atua em articulação com o Presidente, CMPC, Serviços Técnicos e Gabinete de Crise.

4.1.2 - Comissão Municipal de Proteção Civil de Ponta Delgada:

a) As Competências da CMPCPD são as descritas no artigo 18.º do presente regulamento.

4.2 - Vereador com delegação de competências:

a) Coadjuva o Presidente na direção e coordenação do SMPCPD;

b) Substitui o Presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo as suas competências;

c) Coordena a elaboração, atualização e implementação de todos os planos municipais de proteção civil;

d) Coordena a elaboração, atualização e implementação do regulamento do SMPCPD.

4.3 - Coordenador Municipal de Proteção Civil (CMPC):

a) Depende hierárquica e funcionalmente do Presidente da Câmara Municipal, a quem compete a sua nomeação;

b) Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do Presidente de Câmara mantém permanente ligação de articulação operacional com o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores;

c) Atua exclusivamente na área do município de Ponta Delgada;

d) Tem de utilizar os equipamentos de proteção individual;

e) Tem as seguintes competências:

Dirige o SMPCPD no cumprimento das competências do SMPCPD conforme o artigo 10.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, sendo equiparado a Chefia Intermédia de 2.º Grau (Chefe de Divisão), por despacho da Presidente da Câmara Municipal, onde são definidas as suas tarefas e obrigações sendo que, a partir do alerta amarelo, tem de ter disponibilidade total e caso necessário apresentar-se no máximo em 15 minutos no gabinete do SMPCPD;

Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o CMPC tem por missão executar, sob orientação da Autoridade Municipal de Proteção Civil (Presidente do SMPCPD) as tarefas referidas no artigo 7.º, em estreita ligação com os diversos agentes de proteção civil e unidades orgânicas da Câmara Municipal, principalmente quando as operações de proteção civil que envolvam mais de que uma entidade ou instituição;

Acompanha permanentemente as operações de proteção e socorro que ocorram na área do Concelho;

Promove a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;

Promove reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de âmbito exclusivamente operacional, com o Comandante do Corpo de Bombeiros e com outros agentes de proteção civil;

Dá parecer sobre o material mais adequado à intervenção operacional no município;

Comparece no local do sinistro sempre que as circunstâncias o aconselhem;

Assume a coordenação das operações de socorro de âmbito municipal, nas situações previstas no Plano Municipal de Emergência, bem como quando a dimensão do sinistro requeira o emprego de meios de mais de um corpo de bombeiros.

4.3.1 - Coordenador Substituto:

a) Substitui o CMPC nas suas faltas e impedimentos e pelo período estritamente necessário ao cumprimento de missão inadiável com a proteção civil;

b) Coadjuva o CMPC no cumprimento das competências do SMPCPD conforme o artigo 10.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro;

c) Coadjuva o CMPC na planificação e gestão das operações de emergência;

d) Tem de utilizar os equipamentos de proteção individual;

e) A partir do alerta amarelo, tem de ter disponibilidade total e caso necessário apresentar-se no máximo em 15 minutos no gabinete do SMPCPD, sendo remunerado pelo facto, através do pagamento de trabalho extraordinário/dias de descanso semanal e complementar;

f) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, independentemente do nível de alerta, sempre que o Coordenador Substituto, for solicitado para alguma ocorrência de proteção civil, fora do horário normal de trabalho, será igualmente remunerado pelo facto, através do pagamento de trabalho extraordinário/dias de descanso semanal e complementar.

4.4 - Chefe de Divisão Administrativa:

a) Atua em articulação com o Presidente, Vereador, CMPC e Chefe de Gabinete;

b) Apoia nas áreas de recursos humanos e jurídico.

4.5 - Chefe de Divisão Financeira:

a) Atua em articulação com o Presidente, Vereador, CMPC e Chefe de Gabinete;

b) Gere os custos associados às operações de proteção civil.

4.6 - Chefe de Divisão DASU:

a) Atua em articulação com o CMPC;

b) Estuda e implementa as medidas adequadas de proteção do ambiente;

c) Coordena a recolha de resíduos provenientes de operações de proteção civil;

d) Coordena a atuação do Veterinário Municipal.

4.6.1 - Veterinário Municipal:

a) Atua em articulação com o CMPC e Chefe da Divisão DASU;

b) Estuda e implementa as medidas de saúde publica adequadas, de acordo com as suas competências na área.

4.7 - Chefe de Divisão Parque de Máquinas:

a) Atua em articulação com o CMPC;

b) Coordena a operacionalização dos meios mecanizados da CMPD.

4.8 - Chefe de Divisão de Ação Social:

a) Atua em articulação com o Presidente, Vereador e CMPC;

b) Gere a reabilitação social e a organização dos centro de realojamento;

c) Coordena o apoio psicológico e social às vitimas, em articulação com outras entidades.

4.9 - Diretora de Departamento DOM:

a) Atua em articulação com o Presidente, Vereador e CMPC;

b) Disponibiliza todo o apoio necessário ao SMPCPD.

4.10 - Coordenador Adjunto:

a) Coadjuva o CMPC no cumprimento das competências do SMPCPD conforme o artigo 10.º da Lei 65, de 12 de novembro;

b) Coadjuva o CMPC na planificação e gestão das operações de emergência;

c) Tem de utilizar os equipamentos de proteção individual;

d) A partir do alerta amarelo, tem de ter disponibilidade total e caso necessário apresentar-se no máximo em 15 minutos no gabinete do SMPCPD, sendo remunerado pelo facto, através do pagamento de trabalho extraordinário/dias de descanso semanal e complementar;

e) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, independentemente do nível de alerta, sempre que o Coordenador Adjunto, for solicitado para alguma ocorrência de proteção civil, fora do horário normal de trabalho, será igualmente remunerado pelo facto, através do pagamento de trabalho extraordinário/dias de descanso semanal e complementar.

4.10.1 - Encarregados de 1.ª e 2.ª Intervenção:

a) Atuam sob a orientação do CMPC e dos Coordenadores Substituto e Adjunto;

b) Executam as tarefas solicitadas pelos Coordenadores;

c) Gerem todos os seus recursos humanos e materiais nas operações de emergência.

d) Comunicam ao SMPCPD todas as ocorrências, antes de realizarem qualquer intervenção nas mesmas;

e) Têm de utilizar os equipamentos de proteção individual;

f) Cumprem com o definido no Plano de Comunicações do SMPCPD;

g) Comunicam ao SMPCPD quaisquer alterações na composição e contactos da sua equipa.

h) Alertam o SMPCPD para possíveis situações de risco nas sua áreas de intervenção;

i) Sempre que os Encarregados de 1.ª e 2.ª Intervenção, forem solicitados para alguma ocorrência de proteção civil, fora do horário normal de trabalho, serão remunerados pelo facto, através do pagamento de trabalho extraordinário/dias de descanso semanal e complementar.

4.10.1.1 - Equipas de 1.ª e 2.ª Intervenção:

a) Atuam sob a orientação do CMPC, dos Coordenadores Substituto e Adjunto e Encarregados;

b) Executam as tarefas solicitadas pelos Coordenadores e Encarregados;

c) Têm de utilizar os equipamentos de proteção individual;

d) Sempre que as Equipas de 1.ª e 2.ª Intervenção, forem solicitadas para alguma ocorrência de proteção civil, fora do horário normal de trabalho, serão remuneradas pelo facto, através do pagamento de trabalho extraordinário/dias de descanso semanal e complementar.

4.11 - Coordenador de Comunicações e Formação:

a) Coadjuva o CMPC no cumprimento das competências do SMPCPD conforme o artigo 10.º da Lei 65, de 12 de novembro, em particular no concerne a informação/formação da população do Concelho em matéria de proteção civil;

b) Gere todas as comunicações de acordo com o Plano de Comunicações de Emergência do SMPCPD;

c) Tem de utilizar os equipamentos de proteção individual;

d) A partir do alerta amarelo, tem de ter disponibilidade total e caso necessário apresentar-se no máximo em 15 minutos no gabinete do SMPCPD, sendo remunerado pelo facto, através do pagamento de trabalho extraordinário/dias de descanso semanal e complementar;

e) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, independentemente do nível de alerta, sempre que o Coordenador de Comunicações e Formação, for solicitado para alguma ocorrência de proteção civil, fora do horário normal de trabalho, será igualmente remunerado pelo facto, através do pagamento de trabalho extraordinário/dias de descanso semanal e complementar.

4.12 - Chefe de Divisão DCTD:

a) Atua em articulação com o CMPC;

b) Analisa e avalia condições de risco, determinando planos de ação preventiva e corretiva;

c) Apoia o SMPCPD na coordenação de operações de proteção civil;

d) Tem de utilizar os equipamentos de proteção individual.

4.13 - Chefe de Divisão DTIN:

a) Atua em articulação com o CMPC;

b) Coordena todo o apoio técnico nas áreas de SIG e informática ao SMPCPD;

c) Colabora na elaboração de planeamento de proteção civil.

4.13.1 - Técnico de SIG:

a) Atua em articulação com o CMPC e Chefe da Divisão DTIN;

b) Disponibiliza todo o apoio SIG necessário ao SMPCPD;

c) Sempre que o Técnico SIG, for convocado para o Gabinete de Crise, fora do horário normal de trabalho, será remunerado pelo facto, através do pagamento de trabalho extraordinário/dias de descanso semanal e complementar.

4.13.2 - Técnico de Informática:

a) Atua em articulação com o CMPC e Chefe da Divisão DTIN;

b) Disponibiliza todo o apoio informático necessário ao SMPCPD;

c) Sempre que o Técnico de Informática, for convocado para o Gabinete de Crise, fora do horário normal de trabalho, será remunerado pelo facto, através do pagamento de trabalho extraordinário/dias de descanso semanal e complementar.

4.14 - Responsável de Comunicação Social:

a) Atua em articulação com o CMPC e Chefe de Gabinete;

b) Gere todos os comunicados e informações às populações e aos órgãos de comunicação social;

c) Gere todas as notícias relacionadas com o SMPCPD.

Artigo 13.º

Requisitos do Serviço de Coordenação

1 - Presidente do SMPCPD:

a) Tem de ser Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada.

2 - Chefe de Gabinete:

a) Tem de ser nomeado pelo Presidente.

3 - Comissão Municipal de Proteção Civil de Ponta Delgada:

a) Têm de ser representantes das Entidades que constituem a CMPCPD.

4 - Vereador Responsável pelo SMPCPD:

a) Tem de ser Vereador da Câmara Municipal de Ponta Delgada e possuir delegação de competências para a área do SMPCPD.

5 - O Coordenador Municipal de Proteção Civil:

a) Tem de possuir formação em matérias relacionadas com a proteção civil ou ter desempenhado funções relevantes como agente de Proteção Civil;

b) Tem de possuir experiência, no mínimo de cinco anos, na coordenação de Serviço Municipal de proteção civil, no cumprimento das competências do SMPCPD conforme o artigo 10.º, da Lei 65/2007, de 12 de novembro;

c) Tem de possuir experiência, no mínimo de cinco anos, na gestão de ocorrências de proteção civil;

d) Tem que ser licenciado;

e) É nomeado de entre o universo de recrutamento que, a lei define para os Comandantes Operacionais Distritais;

f) De acordo com a legislação em vigor, para que possa emitir pareceres técnicos e assinar relatórios técnicos de vistorias/ocorrências e Planos de Emergência, tem que estar inscrito numa das seguintes Ordens: Ordem dos Engenheiros, Ordem dos Engenheiros Técnicos ou Ordem dos Arquitetos.

6 - Coordenador Substituto:

a) Tem de possuir formação em matérias relacionadas com a proteção civil ou ter desempenhado funções relevantes como agente de proteção civil;

b) Tem de possuir experiência, no mínimo de cinco anos, na gestão de ocorrências de proteção civil;

c) Tem de possuir experiência, no mínimo de cinco anos, no cumprimento das competências do SMPCPD conforme o artigo 10.º, da Lei 65/2007, de 12 de novembro;

d) Tem de ser nomeado pelo Presidente;

e) Tem de possuir experiência, no mínimo de cinco anos, na área da proteção civil.

7 - Coordenador Adjunto:

a) Tem de possuir formação em matérias relacionadas com a proteção civil ou ter desempenhado funções relevantes como agente de proteção civil;

b) Tem de possuir experiência, no mínimo de cinco anos, na gestão de ocorrências de proteção civil;

c) Tem de possuir experiência, no mínimo de cinco anos, no cumprimento das competências do SMPCPD conforme o artigo 10.º, da Lei 65/2007, de 12 de novembro;

d) Tem de possuir experiência, no mínimo de cinco anos, na área da proteção civil.

8 - Coordenadora de Comunicações e Formação:

a) Tem de possuir formação em matérias relacionadas com a proteção civil ou ter desempenhado funções relevantes como agente de proteção civil;

b) Tem de possuir experiência, no mínimo de cinco anos, na gestão de comunicações em operações de emergência;

c) Tem de possuir certificado de competências pedagógicas e curso profissional de formação pedagógica de formadores;

d) Tem de possuir experiência, no mínimo de cinco anos, no cumprimento das competências do SMPCPD conforme o artigo 10.º, da Lei 65/2007, de 12 de novembro;

e) Tem de possuir experiência, no mínimo de cinco anos, na área da proteção civil.

Artigo 14.º

Dever de Disponibilidade do Pessoal

1 - O Serviço no SMPCPD é de total disponibilidade, pelo que o pessoal que nele exerce funções não pode, salvo motivo excecional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.

2 - Todos os departamentos, divisões, serviços e ou áreas da Câmara Municipal de Ponta Delgada e dos Serviços Municipalizados têm o dever geral de colaboração e cooperação para com o SMPC.

Artigo 15.º

Reuniões

1 - O SMPCPD reunirá sempre que a situação o justificar e poderá convocar a participação de representantes de entidades ou serviços externos, cujas atividades e áreas funcionais possam contribuir para as ações de proteção civil municipais.

2 - A Comissão Municipal de Proteção Civil de Ponta Delgada reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação:

a) Da Autoridade Municipal de Proteção Civil;

b) Do Coordenador Municipal de Proteção Civil em situações de alerta, contingência ou calamidade, no caso do titular do cargo na alínea anterior se encontrar impedido, indisponível ou incontactável;

c) De um terço dos seus membros.

3 - As reuniões da CMPCPD são convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de 7 dias, constando da respetiva convocatória o dia e hora em que a mesma se realizará, assim como, a ordem de trabalhos.

4 - Face à urgência, as reuniões extraordinárias são convocadas pela via mais expedita disponível e com a ordem de trabalhos inerente ao fator que motivou a sua convocação.

Artigo 16.º

Quórum e Deliberações

1 - Nas reuniões ordinárias, a CMPCPD só pode deliberar quando esteja presente a maioria dos membros com assento na Comissão.

2 - Passados 30 minutos, o Presidente iniciará a reunião desde que esteja presente um terço dos seus membros com cariz de permanência.

3 - Nas reuniões ordinárias, as deliberações da CMPCPD só serão consideradas válidas se tomadas por maioria dos membros presentes.

4 - No caso de reunião extraordinária, face à urgência da tomada de posição e à eventual impossibilidade de reunir a maioria dos representantes, a CMPCPD pode deliberar por maioria dos membros presentes.

5 - O Plano Municipal de Emergência é ativado por deliberação da CMPCPD, em sede de reunião, ou na impossibilidade da Comissão se reunir, automaticamente no caso de ocorrência de acidente grave ou catástrofe, ficando sujeito a posterior ratificação.

Artigo 17.º

Atas

1 - De cada reunião será lavrada ata, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As minutas das atas são postas à aprovação de todos os membros no final de cada reunião e a respetiva ata no início da seguinte.

3 - As atas serão elaboradas por funcionário designado sob a responsabilidade do Coordenador Municipal de Proteção Civil, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente do SMPCPD.

Artigo 18.º

Níveis de Alerta do SMPCPD

Fica definido, que os níveis de alerta do SMPCPD são:

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Comissão Municipal de Proteção Civil

Artigo 19.º

Composição

1 - A Comissão Municipal de Proteção Civil de Ponta Delgada, doravante designada por CMPCPD, funciona junto do SMPCPD e nos termos descritos no Plano Municipal de Emergência.

2 - A CMPCPD atua sob a direção do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com poderes delegados para o efeito e tem por missão, assegurar a coordenação das atividades desenvolvidas por todas as entidades e instituições de âmbito municipal imprescindíveis às operações de proteção civil, garantindo a adequação dos meios e as medidas de caráter excecional a adotar na iminência ou na ocorrência de acidente grave ou catástrofe.

3 - Integram a CMPCPD as seguintes individualidades:

a) Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada;

b) Vereador da CMPD, com delegação de competências;

c) Coordenador Municipal de Proteção Civil;

d) Representante do Comando da A. H. de Bombeiros Voluntários de Ponta Delgada;

e) Delegado de Saúde de Ponta delgada;

f) Diretor Clínico do Hospital Divino Espírito Santo, E. P. E;

g) Diretor do Centro de Saúde de Ponta Delgada;

h) Representante do Instituto de Segurança Social dos Açores;

i) Representante da Divisão da Polícia de Segurança Pública de Ponta Delgada;

j) Representante da Guarda Nacional Republicana de Ponta Delgada;

k) Representante da Polícia Municipal de Ponta Delgada;

l) Representante do Regimento de Guarnição n.º 2;

m) Representante do Comando da Zona Marítima dos Açores;

n) Capitão do Porto de Ponta Delgada;

o) Representante dos Aeroportos dos Açores, ANA, S. A.;

p) Representante dos Portos dos Açores;

q) Representante da Direção Regional da Habitação;

r) Representante da Direção Regional de Obras Públicas e Comunicações;

s) Representante da Direção Regional do Ambiente;

t) Representante da Empresa de Eletricidade dos Açores;

u) Representante dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento;

v) Representante das Juntas de Freguesia do Concelho de Ponta Delgada;

w) Outros representantes de entidades ou serviços implantados no município, cujas atividades e áreas funcionais possam contribuir para as ações de proteção civil, por convite, para o efeito, do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Competências da CMPCPD

A CMPCPD deve atuar de forma a:

a) Desencadear em caso de ocorrência ou iminência de acidente grave ou catástrofe, a execução dos planos de emergência municipal ou planos específicos que exijam a sua intervenção;

b) Assegurar a conduta das operações de proteção civil decorrentes da execução da aliena a) do presente artigo;

c) Assegurar as ligações com os agentes de proteção civil e outras organizações necessárias às operações de proteção civil em caso de acidente grave ou catástrofe;

d) Inventariar, preparar e executar a mobilização rápida e eficiente das organizações e dos meios disponíveis que permitam a condução das ações a executar e respetivo apoio logístico;

e) Acionar, em função da detenção das carências existentes a nível municipal, a formulação de pedidos de auxílio a nível regional ou nacional;

f) Difundir os comunicados oficiais em caso de acidente grave ou catástrofe.

Artigo 21.º

Subcomissões Permanentes e Unidades Locais

1 - Por deliberação da CMPCPD podem ser criadas subcomissões permanentes nos domínios de:

1.1 - Riscos Naturais:

a) Sismos e Acidentes geomorfológicos;

b) Precipitações intensas, cheias e trovoadas;

c) Vagas de Frio;

d) Ondas de Calor;

e) Ciclones e Tornados.

1.2 - Riscos Tecnológicos:

a) Substâncias perigosas em indústrias e armazenagem;

b) Transporte de mercadorias perigosas;

c) Gasodutos e oleodutos;

d) Emergências radiológicas;

e) Ameaças NRBQ - Agentes químicos e biológicos;

f) Energia elétrica, redes de alta tensão, aéreas ou subterrâneas.

2 - Por deliberação da CMPCPD podem ainda ser criadas Unidades Locais as quais incluirão a área de uma ou mais freguesias, ponderando fatores de população e exposição potencial a riscos naturais ou tecnológicos e o teor dos planos de emergência vigentes.

Artigo 22.º

Unidades locais

1 - O SMPCPD junto com a CMPCPD pode determinar a constituição de Unidades Locais de Proteção Civil, por freguesia ou conjunto de freguesias, presididas pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva ou pelo Presidente de Junta de Freguesia nomeado para o efeito, de entre os seus pares, quando a Unidade Local abranger mais que uma freguesia, às quais determina a respetiva constituição e tarefas.

2 - O Coordenador da Unidade Local tem a incumbência de sensibilizar, em sintonia com o SMPCPD, todos os agentes, públicos ou privados sediados na(s) freguesia(s) da sua jurisdição, para as responsabilidades de proteção civil;

3 - Os Presidentes de Junta de Freguesia deverão colaborar com o SMPCPD na atualização da base de dados de meios e recursos da proteção civil;

4 - O coordenador da Unidade Local, em colaboração com o SMPCPD, deverá contribuir para a contínua formação dos elementos que constituem a Unidade Local de Proteção Civil que dirige.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 23.º

Alteração do Regulamento

O presente Regulamento poderá ser alterado por proposta da Câmara Municipal, sempre que razões de eficácia o justifiquem, bem como por alterações legislativas que possam vir a ocorrer.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

209190125

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2326903.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-17 - Lei 65 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Autoriza a Câmara Municipal de Loulé a contrair um empréstimo para aquisição de material destinado à iluminação eléctrica da vila.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-03 - Decreto-Lei 203/93 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece a orgânica, as atribuições, as competências, o funcionamento, o estatuto e as estruturas inspectivas dos serviços que integram o Sistema Nacional de Protecção Civil em geral e, em especial do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC). O Sistema Nacional de Protecção Civil compreende, a nível nacional, o SNPC, a nível regional, os Serviços Regionais de Protecção Civil e a nível municipal, os Serviços Municipais de Protecção Civil. O SNPC compreende os seguintes serviços centrais: Direcção de Serv (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-03 - Lei 80/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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