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Decreto-lei 520/72, de 15 de Dezembro

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Sumário

Introduz alterações na estrutura dos cursos de bacharelato e de licenciatura professados no Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras e no Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina.

Texto do documento

Decreto-Lei 520/72

de 15 de Dezembro

Os problemas da vida económica e social revestem-se de uma importância, complexidade e diversidade crescente, tornando cada vez mais necessária a formação de diplomados com cursos superiores nos respectivos domínios.

Por outro lado, os estudos de economia pura e aplicada têm registado extraordinário incremento e despertam um interesse que se vai incessantemente avolumando.

Paralelamente, expande-se a procura de especialistas nessas matérias, para o desempenho de funções específicas e essenciais, quer no sector público, quer no sector privado.

Cabe naturalmente ao ensino superior responder a esta evolução, indo ao encontro das necessidades que, na esfera da educação, dela decorrem. Para esse efeito, compete-lhe proporcionar adequada formação científica e técnica àqueles que pretendem orientar-se para o estudo dos problemas económicos e sociais e para o exercício de actividades profissionais nas diversas áreas em que esses problemas se põem. E compete-lhe ainda criar condições para que a investigação se possa exercer e desenvolver nestes domínios.

Acresce, porém, que o progresso das ciências económicas não só as conduziu à sua crescente diversificação, como tem sido acompanhado pelo de outras ciências sociais cuja importância se tem vindo a acentuar nos últimos anos. Estas matérias são hoje indispensáveis, quer para apoiar ou completar a formação dos especialistas nos vários ramos dos estudos económicos, quer para preparar técnicos e investigadores convenientemente habilitados.

De acordo com estas perspectivas, passam a ser ministrados no Instituto Superior de Economia, designação que é dada ao actual Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras, os cursos de Economia e de Organização e Gestão de Empresas, no Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina - que será reorganizado, passando para a exclusiva dependência do Ministério da Educação Nacional e deixando de nele serem ministrados os cursos relativos ao estudo de problemas do ultramar -, os bacharelatos em Ciências do Trabalho e em Economia e a licenciatura em Ciências Sociais, e no Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa criado em substituição do Instituto de Estudos Sociais -, os cursos de Ciências do Trabalho e de Organização e Gestão de Empresas, sem contar por agora com outros institutos a criar ou a oficializar no País.

Em todos estes cursos, os planos de estudo dos dois primeiros anos são comuns, verificando-se apenas, entre diversos bacharelatos, no terceiro ano, as diferenças exigidas pelas suas finalidades próprias. Procurou-se, através da estruturação dos cursos, que os alunos que não possam ou não queiram prolongar os seus estudos para além do bacharelato adquiram uma formação já dotada de valor profissional.

Tiveram-se igualmente em conta os graves problemas de superlotação e inadequação das instalações do actual Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras, onde o número de alunos atingiu no passado ano lectivo cerca de cinco mil.

Reconheceu-se estarem outras escolas preparadas para o ensino de matérias afins, assente, porém, numa mesma base de disciplinas.

Com a criação dos cursos de Ciências Sociais, Ciências do Trabalho, Economia e Organização e Gestão de Empresas enriquecem-se e diversificam-se os estudos dirigidos ao desenvolvimento económico e social do mundo português e procura-se dar satisfação à necessidade de novas especializações, nomeadamente no que se refere aos problemas sociais e à moderna gestão empresarial.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São criados os bacharelatos em Economia, em Organização e Gestão de Empresas e em Ciências do Trabalho e as licenciaturas em Economia, em Ciências Sociais, em Ciências do Trabalho e em Organização e Gestão de Empresas.

Art. 2.º - 1. O grau de bacharel é inerente à aprovação em todas as disciplinas dos seis primeiros semestres dos diferentes currículos.

2. O grau de licenciado é inerente à aprovação em todas as disciplinas, monografias, seminários e estágios previstos para as respectivas licenciaturas.

Art. 3.º - 1. Na Universidade Técnica de Lisboa poderá ser conferido aos licenciados em Economia, em Organização e Gestão de Empresas, em Ciências do Trabalho e em Ciências Sociais o grau de doutor em matérias relacionadas com as respectivas licenciaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto.

2. Os júris de doutoramento poderão funcionar mesmo nos institutos não integrados naquela Universidade.

Art. 4.º - 1. Os planos de estudo dos quatro primeiros semestres são comuns a todos os bacharelatos.

2. Os planos de estudo dos bacharelatos e das licenciaturas mencionados no artigo 1.º são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 5.º Só podem funcionar simultâneamente as duas disciplinas optativas indicadas no mapa anexo desde que seja possível confiar a regência de ambas a elementos docentes que tenham pelo menos a categoria de professor auxiliar.

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, poderá o Ministro da Educação Nacional alterar as disciplinas de opção previstas no mapa anexo, ouvida uma comissão anexa à Junta Nacional da Educação, composta por dois membros de cada instituto, sendo um deles o director.

Art. 7.º - 1. No Instituto Superior de Economia, designação que passa a ser dada ao Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras, são ministrados os bacharelatos e as licenciaturas em Economia e em Organização e Gestão de Empresas.

2. A admissão às licenciaturas referidas no número anterior é permitida aos bacharéis dos respectivos cursos.

Art. 8.º - 1. No Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina serão professados os bacharelatos em Economia e em Ciências do Trabalho e a licenciatura em Ciências Sociais.

2. O ingresso nos cursos de licenciatura em Ciências Sociais faz-se mediante concurso, a que são admitidos os bacharéis em Economia e em Ciências do Trabalho, os licenciados com qualquer curso superior e os diplomados com o Curso Complementar de Serviço Social.

3. O número de alunos a admitir à primeira matricula, em cada ano lectivo, na licenciatura em Ciências Sociais é definido pelo Ministro da Educação Nacional, ouvida a comissão anexa à Junta Nacional da Educação, referida no artigo 6.º, sob proposta do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina, tendo em atenção as necessidades do País, a capacidade das instalações e o apetrechamento científico de que o instituto dispõe e o número, qualificação e especialização dos seus docentes, tendo preferência na admissão, em igualdade de circunstâncias, os bacharéis em Economia e em Ciências do Trabalho.

Art. 9.º - 1. No Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa são professados os bacharelatos e as licenciaturas em Ciências do Trabalho e em Organização e Gestão de Empresas.

2. À licenciatura em Organização e Gestão de Empresas são admitidos os respectivos bacharéis e os diplomados pelo extinto Instituto de Estudos Sociais, na opção Administração Social de Empresas, que possuam um curso superior, nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei 522/72.

3. À licenciatura em Ciências do Trabalho são admitidos os respectivos bacharéis e os diplomados pelo Instituto de Estudos Sociais, na opção Política Social, que possuam um curso superior, nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei 522/72.

Art. 10.º A inscrição em qualquer dos cursos de licenciatura só é permitida aos alunos que possuam o bacharelato ou, condicionalmente, aos que o possam terminar na época de exames imediatamente a seguir.

Art. 11.º Os cursos são ministrados em semestres lectivos.

Art. 12.º - 1. O ano escolar começa a 1 de Outubro e termina a 31 de Julho.

2. O 1.º semestre começa a 1 de Outubro e termina a 28 de Fevereiro; o 2.º começa a 1 de Março e termina a 31 de Julho.

3. No período final de cada semestre haverá uma única época de exames, cujo início será fixado pelas direcções dos Institutos, devendo o encerramento das aulas, sempre que possível, anteceder em uma semana o início dos exames.

Art. 13.º - 1. Constitui escolaridade mínima obrigatória em qualquer semestre a correspondente a duas disciplinas, salvo nos casos de impossibilidade comprovada pelo conselho escolar.

2. Só pode inscrever-se nas disciplinas de um semestre o aluno que tenha obtido aprovação nas disciplinas dos semestres anteriores, com excepção de duas e sem prejuízo das precedências que forem fixadas.

3. Nenhum aluno poderá inscrever-se mais de três vezes na mesma disciplina, ainda que em escola congénere diferente 4. Não são de considerar, para efeito do disposto no número anterior, as inscrições de que o aluno desistiu dentro de trinta dias a contar do inicio do semestre respectivo, não sendo, no entanto, permitida a desistência de disciplinas atrasadas.

Art. 14.º - 1. A precedência das disciplinas dos bacharelatos consta da tabela anexa a este diploma.

2. A precedência das disciplinas das licenciaturas a observar pelos alunos na sequência dos estudos será fixada por despacho do Ministro da Educação Nacional, ouvida a comissão referida no artigo 6.º 3. A inscrição em disciplinas sujeitas a precedência depende apenas da obtenção de frequência na disciplina precedente, mas a aprovação naquela fica dependente da aprovação nesta.

4. Em caso de sucessão de precedência, a inscrição em determinada disciplina depende da obtenção de frequência na disciplina imediatamente precedente e da aprovação em todas as anteriores a esta.

Art. 15.º - 1. Nos cursos a professar nos três Institutos far-se-á a distinção entre aulas teóricas e práticas.

2. O número de aulas teóricas e práticas em cada semestre deverá estar compreendido entre dezoito e vinte e quatro horas semanais.

3. Poderá o Ministro da Educação Nacional, sob proposta dos Institutos, autorizar que em algumas disciplinas não se faça distinção entre aulas teóricas e práticas, mas, neste caso, o número de horas semanais atribuído à disciplina não poderá ser inferior a quatro nem superior a seis.

4. Dentro dos limites fixados nos números anteriores, podem os Institutos estabelecer que sejam agrupadas aulas práticas de duas ou mais disciplinas do mesmo semestre.

Art. 16.º Ouvida a comissão mencionada no artigo 6.º, o Ministro da Educação Nacional fixará o número de horas a cada disciplina, atendendo-se, porém, aos limites constantes no n.º 2 do artigo anterior.

Art. 17.º Os alunos dos bacharelatos em Economia e Organização e Gestão de Empresas frequentarão, segundo normas a estabelecer pelos directores, ouvidos os conselhos escolares, trabalhos práticos de contabilidade.

Art. 18.º - 1. A frequência das aulas teóricas é sempre facultativa.

2. Os alunos deverão prestar durante a frequência provas que permitam a avaliação do seu aproveitamento, incluindo pelo menos uma prova escrita por semestre.

3. O resultado da avaliação será traduzido pela exclusão de exame final ou pela concessão de nota que dispense do exame ou que apenas permita ser a este admitido.

4. A nota mínima para dispensa do exame final será de 12 valores.

5. Em caso de ausência colectiva dos alunos, o professor fixará o sumário da matéria que deveria ter sido preleccionada.

6. No início de cada semestre serão tornadas públicas as matérias sobre as quais incidirá obrigatòriamente a avaliação de conhecimentos nos exames finais.

Art. 19.º Perde a frequência numa disciplina o aluno que faltar a mais de um quarto do número de aulas práticas para estas previsto e, mesmo não tendo excedido aquele número de faltas, não realizar pelo menos dois terços do número de trabalhos práticos, quando previstos.

Art. 20.º - 1. Os professores catedráticos e extraordinários são obrigados, a destinar seis horas semanais para, no Instituto, prestarem esclarecimentos ou conselhos que os alunos lhes solicitarem sobre matérias das disciplinas a seu cargo.

2. O disposto no número anterior é aplicável aos professores auxiliares e assistentes com encargos de regência, mas as seis horas ali referidas contarão para efeitos do preceituado nos n.os 1 e 5 do artigo 51.º do Decreto-Lei 132/70 de 30 de Março.

Art. 21.º - 1. Poderá o reitor da Universidade Técnica de Lisboa ou o director do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa admitir bacharéis, em regime de prestação de serviço, sem outras formalidades, como monitores para coadjuvar em o ensino.

2. Os monitores recrutados nos termos do número anterior serão remunerados desde a data da entrada no exercício efectivo das suas funções.

Art. 22.º - 1. A organização dos exames será estabelecida pelos directores, ouvidos os conselhos escolares.

2. O exame poderá consistir em uma prova escrita e uma prova oral ou apenas em uma prova oral, competindo aos conselhos escolares decidir quais as disciplinas onde se adoptará um ou outro regime, bem como as condições em que, havendo prova escrita, o aluno poderá ser dispensado da prova oral.

3. Os directores, ouvidos os conselhos escolares, podem agrupar, para efeito de exames, duas ou mais disciplinas do mesmo semestre.

4. Podem, ainda, os directores, ouvidos os conselhos escolares, estabelecer que duas ou mais disciplinas de um mesmo ano sejam agrupadas para efeito de exames.

Neste caso, haverá uma prova escrita no termo de cada semestre sobre a matéria dada no respectivo semestre.

O aluno que na primeira obtiver nota positiva é dispensado da segunda. O aluno que nas duas obtiver nota negativa é excluído. Em caso de exclusão, o aluno pode repetir o exame na época imediatamente a seguir.

Art. 23.º - 1. O aluno admitido a exame só pode realizá-lo, independentemente de nova inscrição e frequência, no fim do semestre respectivo ou, quanto a duas disciplinas, no fim do semestre a seguir.

2. É limitado a dois o número de exames das disciplinas em atraso nas condições do número anterior.

3. A repetição de exames para melhoria de nota não conta para o limite estabelecido no número anterior, mas só é permitida numa das duas épocas seguintes à da aprovação.

Art. 24.º - 1. A informação final do bacharelato corresponde à média ponderada das notas obtidas em todas as disciplinas dos seis primeiros semestres do curso, sendo atribuído o coeficiente 1, quer às disciplinas não agrupadas, quer a cada uma das disciplinas agrupadas, para efeito de exame.

2. A informação final da licenciatura é o resultado da média ponderada das seguintes classificações:

a) Informação final do bacharelato, à qual é atribuído o coeficiente 2;

b) Média aritmética das notas obtidas em todas as disciplinas, monografias, seminários e estágios dos dois últimos anos do curso, à qual é atribuído o coeficiente 3.

Art. 25.º - 1. O Instituto Superior de Economia, o instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina e o Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa organizarão cursos de pós-graduação para os seus licenciados, cujos planos de estudo serão aprovados pelo Ministro da Educação Nacional, sob proposta dos respectivos conselhos, escolares e ouvida a Junta Nacional da Educação.

2. Cada curso terá a duração mínima de um ano, sendo obrigatória a frequência das aulas.

3. O exame será realizado perante um júri constituído, pelo menos, por três professores e incidirá sempre sobre trabalhos escritos pelos examinados.

4. Se o candidato for aprovado, será classificado com Bom, Bom com distinção ou Muito bom.

5. A aprovação confere direito ao diploma da especialidade e, quando a classificação for de Bom com distinção ou Muito bom, à dispensa de todas as provas necessárias à obtenção do grau de doutor, excepto a defesa de dissertação, desde que o curso verse matérias relativas à especialidade do doutoramento.

Art. 26.º - 1. Os Institutos podem ministrar cursos de aperfeiçoamento e actualização de conhecimentos destinados a diplomados com curso superior.

2. A organização dos cursos referidos no número anterior pertence aos conselhos escolares sempre que se trate de cursos livres ou de cursos que apenas dêem lugar à atribuição de certificado de frequência.

3. Se os cursos derem lugar à atribuição de diplomas de aproveitamento, ficarão sujeitos a normas a definir pelo Ministro da Educação Nacional.

Art. 27.º Poderá o Ministro da Educação Nacional, sob proposta do respectivo conselho escolar, autorizar, em condições a estabelecer para cada caso, o funcionamento em qualquer dos Institutos de cursos de línguas vivas e de cursos livres ou seminários sobre assuntos de cultura geral.

Art. 28.º Os conselhos escolares do Instituto Superior de Economia, do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina e do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa podem autorizar, se as circunstâncias o permitirem, e dentro dos limites que entenderem convenientes, que algumas das disciplinas professadas nos dois últimos anos dos cursos ministrados naqueles Institutos sejam consideradas simultâneamente como disciplinas de aperfeiçoamento ou de actualização.

Art. 29.º - 1. O Ministro da Educação Nacional poderá criar, ouvidos os conselhos escolares, centros de estudo destinados à investigação das ciências económicas e sociais professadas nos Institutos.

2. Poderão os conselhos escolares promover que se estabeleça colaboração permanente dos centros de estudo dos seus Institutos com outros centros ou institutos, mediante acordo com os serviços de que estes dependam.

Art. 30.º Os centros de estudo referidos no n.º 1 do artigo anterior poderão, dentro das verbas de que dispuserem para o efeito, contratar investigadores ou conceder, mesmo a membros do corpo docente, remuneração por tarefas com objecto e prazo determinado, contratar pessoal administrativo e auxiliar e, ainda, adquirir espécies bibliográficas e outros bens que se mostrem necessários.

Art. 31.º - 1. Os centros de estudo criados nos termos dos artigos anteriores podem encarregar-se, por contrato, de realizar tarefas de investigação aplicada que lhes sejam encomendadas por entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras.

2. As remunerações obtidas por esses trabalhos serão afectadas ao pessoal e ao funcionamento do centro, nos termos que vierem a ser definidos por portaria do Ministério da Educação Nacional.

Art. 32.º - 1. Têm acesso aos bacharelatos ministrados nos três Institutos aqueles que houverem concluído o curso complementar dos liceus e forem aprovados no exame destinado a apurar a sua aptidão, podendo ser dispensados dele, segundo normas a estabelecer.

2. O exame de aptidão incidirá sobre as disciplinas de Matemática e de Geografia para o ano lectivo de 1973-1974 e, posteriormente, de acordo com o que vier a ser fixado.

3. Os júris de exame de aptidão serão presididos por um professor catedrático e compostos por mais dois membros escolhidos, sempre que possível, de entre o corpo docente do respectivo Instituto.

Art. 33.º - 1. As vagas para entrada nos bacharelatos e nas licenciaturas em cada Instituto serão fixadas até 31 de Maio pelo Ministro da Educação Nacional, ouvida a comissão referida no artigo 6.º 2. Se o número total de alunos que pretendam matricular-se, e tenham direito a fazê-lo, exceder o somatório daquelas vagas ou se vierem a verificar-se excedentes numa das escolas, havendo vagas não preenchidas nas outras os excedentes serão repartidos pelas três escolas.

3. Os alunos devem seguir, no Instituto onde se matricularam pela primeira vez, os quatro primeiros semestres do seu curso e só poderão transferir-se para outro Instituto havendo vaga, e a título excepcional, por motivo devidamente justificado.

Art. 34.º (transitório). O plano de estudos constante do mapa anexo ao presente diploma será posto em prática progressivamente, começando no ano de 1972-1973 o primeiro ano.

Art. 35.º (transitório) - 1. À medida que forem entrando em funcionamento os vários anos dos cursos segundo os novos planos de estudo, deixarão de ser professadas as disciplinas dos planos de estudos até agora vigentes.

2. Os alunos do Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras que ainda não tenham obtido aprovação em disciplinas do plano de estudos anteriores, quando estas deixarem de ser professadas nos termos do artigo anterior, poderão apresentar-se aos exames respectivos durante os dois anos seguintes.

3. A organização do período de transição entre os planos de estudo vigentes e o novo e, bem assim, a integração dos alunos neste último competem ao director, ouvido o conselho escolar.

Art. 36.º (transitório) - 1. É revogado o artigo 2.º do Decreto 512/70, de 17 de Outubro.

2. Enquanto não entrarem em funcionamento os vários anos do presente plano de estudos, o elenco disciplinar para os 3.º, 4.º e 5.º anos das actuais licenciaturas do Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras só terá disciplinas fixas, num máximo de cinco ou o seu equivalente em disciplinas semestrais, a estabelecer por despacho do Ministro da Educação Nacional, ouvido o referido Instituto.

Art. 37.º (transitório). Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, pode o director, ouvido o conselho escolar, aplicar aos actuais alunos e aos planos de estudo do Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras o preceituado nos artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 19.º, 20.º, e 23.º do presente diploma, com as adaptações que o Instituto tiver por convenientes.

Art. 38.º Os Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional procederão à revisão da legislação por que se rege actualmente o Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina, com o objectivo de excluir dele os cursos relativos a problemas do ultramar, os quais passarão a ser ministrados em novos estabelecimentos de ensino, a criar na metrópole ou nas províncias ultramarinas, na dependência dos Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional Art. 39.º - 1. A acumulação de funções docentes, mesmo eventuais, nos Institutos a que se refere o presente decreto-lei, com quaisquer outras funções públicas ou actividades privadas remuneradas, só será permitida quando se verifique a possibilidade do seu exercício com utilidade para o ensino, mediante autorização dada nos termos gerais da legislação sobre acumulações.

2. Os membros do pessoal docente, com provimento por nomeação, dos Institutos a que se refere o presente decreto-lei que acumulem as suas funções com outras funções públicas ou actividades remuneradas deverão requerer autorização no prazo de trinta dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mesmo quando hajam sido anteriormente autorizados a acumular os mesmos cargos ou actividades.

3. Consideram-se denunciados, à medida que atinjam o seu termo, a partir da data da publicação do presente decreto-lei os contratos celebrados com o pessoal docente dos Institutos que acumule outras funções públicas ou actividades remuneradas.

Art. 40.º Mantém-se em vigor a legislação que não contrariar expressamente o preceituado neste diploma.

Art. 41.º As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação Nacional.

Art. 42.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Veiga Simão.

Promulgado em 2 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

MAPA ANEXO

Planos de estudo dos bacharelatos e das licenciaturas referidas no artigo 1.º

Bacharelatos

Economia

1.º semestre:

Introdução ao Estudo das Ciências Sociais.

Análise Económica I.

Matemáticas I.

História Económica I 2.º semestre:

Metodologia Geral, das Ciências Sociais Análise Económica II.

Matemáticas II.

História Económica II.

3.º semestre:

Análise Económica III.

Noções. Fundamentais de Estatística (ver nota a).

Noções Fundamentais de Direito.

Quadros Institucionais da Vida Económica.

4.º semestre:

Análise Económica IV.

Estatística Analítica.

Direito das Obrigações.

Demografia, Povoamento e Recursos Humanos.

5.º semestre:

Economia do Desenvolvimento I (ver nota b).

Finanças Públicas I.

Direito Comercial Informática.

6.º semestre:

Economia do Desenvolvimento II (ver nota b).

Finanças Públicas II.

Direito Público e Económico.

Contabilidade Nacional.

(nota a) Inclui o estudo da Estatística Descritiva.

(nota b) Inclui o estudo dos principais indicadores estatísticos utilizados nas análises de desenvolvimento económico e social.

Organização e Gestão de Empresas

1.º semestre:

Como no bacharelato em Economia.

2.º semestre:

Idem.

3.º semestre:

Idem.

4.º semestre:

Idem.

5.º semestre:

Economia e Administração de Empresas I.

Informática.

Técnicas Quantitativas de Gestão I.

Direito Comercial.

6.º semestre Economia e Administração de Empresas II.

Técnicas Quantitativas de Gestão II.

Regime Fiscal da Empresa.

Organização e Gestão Comercial.

Ciências do Trabalho

1.º semestre:

Como no bacharelato em Economia.

2.º semestre:

Idem.

3.º semestre:

Idem.

4.º semestre:

Idem.

5.º semestre:

Direito do Trabalho I.

Segurança Social I.

Informática.

Metodologia dos Inquéritos I (ver nota a).

6.º semestre:

Direito do Trabalho II.

Segurança Social II.

Economia do Trabalho.

Metodologia dos Inquéritos II (ver nota a).

(nota a) inclui o estudo dos métodos de recolha, de tratamento e de interpretação de dados.

Licenciaturas

Economia

1.º semestre:

Economia Portuguesa I.

Complementos de Matemática.

Política Monetária e Financeira I ou Teoria e Aplicação do Planeamento I.

Economia dos Recursos Humanos ou Direito Corporativo e do Trabalho.

2.º semestre:

Economia Portuguesa II.

Econometria.

Política Monetária e Financeira II ou Teoria e Aplicação do Planeamento II.

Economia Industrial ou Economia Internacional.

3.º semestre:

História das Doutrinas Económicas e Sociais I.

Política Económica.

Desenvolvimento Regional ou Integração Económica.

Complementos de Econometria ou Planeamento Social.

4.º semestre:

História das Doutrinas Económicas e Sociais II.

Política Económica Internacional.

Investigação Operacional ou Política de Preços.

Teoria dos Seguros ou Economia Agrária.

Organização e Gestão de Empresas

1.º Semestre:

Análise Económica do Desenvolvimento.

Contabilidade Analítica e Gestão Orçamental I.

Complementos de Matemática ou Cálculo Financeiro Actuarial (ver nota a).

Relações Económicas Internacionais (ver nota b) ou Direito Corporativo e do Trabalho (ver nota a).

2.º semestre:

Organização e Gestão Empresarial.

Contabilidade Analítica e Gestão Orçamental II.

Legislação Económica ou Econometria (ver nota a).

Informática de Gestão ou Administração do Pessoal (ver nota a).

3.º semestre:

Gestão Comercial da Empresa.

Gestão Financeira da Empresa I.

Gestão da Produção ou Comercialização e Estudo de Mercados (ver nota a).

Política a Económica Portuguesa ou Investigação Operacional (ver nota a).

4.º semestre:

Gestão Financeira da Empresa II.

Gestão Previsional e Contrôle de Gestão.

Instituições de Crédito e Operações Bancárias ou Análise de Contas (ver nota a).

Análise de Investimentos ou Operações Internacionais (ver nota a).

(nota a) No Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa funcionará inicialmente apenas a disciplina indicada em primeiro lugar.

(nota b) No Instituto Superior de Economia a disciplina Relações Económicas internacionais versa essencialmente Relações Privadas internacionais.

Ciências do Trabalho

1.º semestre:

Análise Económica do Desenvolvimento.

Aspectos Sociais do Desenvolvimento I.

Organização e Métodos do Trabalho.

Administração Pública.

2.º semestre:

Política Económica Portuguesa.

Aspectos Sociais do Desenvolvimento II.

Organização e Métodos do Trabalho II.

Noções Fundamentais de Organização e Gestão Empresarial.

3.º semestre:

Economia e Legislação da Saúde.

Economia e Legislação da Educação.

Economia e Legislação da Habitação e do Urbanismo.

Administração do Pessoal I.

4.º semestre:

Teoria e Métodos do Planeamento.

Emigração e Problemas dos Emigrantes.

História das Doutrinas Sociais.

Administração do Pessoal II.

Ciências Sociais 1.º semestre:

Antropologia Cultural I.

Métodos de Investigação Social.

Instituições Fundamentais de Direito Público.

Psicologia.

2.º semestre:

Antropologia Cultural II.

Sociologia.

Instituições Fundamentais de Direito Privado.

Psicologia Social.

3.º semestre:

Historia das Teorias Políticas e Sociais I.

Análise dos Processos Sociais.

Economia Social I.

Informática da Programação.

4.º semestre:

História das Teorias Políticas e Sociais II.

Problemas Sociais Contemporâneos.

Economia Social II.

Planeamento Sócio-Económico.

Tabela de precedência referida no artigo 14.º (ver documento original) O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/15/plain-232617.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232617.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-30 - Decreto-Lei 132/70 - Ministério da Educação Nacional

    Define o regime para o recrutamento de pessoal qualificado para o exercício de funções docentes e de investigação no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-30 - Decreto 512/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Introduz alterações no plano de estudos do Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-15 - Decreto-Lei 522/72 - Ministérios da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social

    Cria o Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa e define as suas atribuições e extingue o Instituto de Estudos Sociais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-15 - Decreto-Lei 521/72 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Cria, na Universidade de Coimbra, a Faculdade de Economia.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-13 - RECTIFICAÇÃO DD319 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 520/72 de 15 de Dezembro, que introduz alterações na estrutura dos cursos professados no Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras e no Instituto de Ciências Sociais e Política Ultramarina.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-13 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 520/72 de 15 de Dezembro, que introduz alterações na estrutura dos cursos professados no Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras e no Instituto de Ciências Sociais e Política Ultramarina

  • Tem documento Em vigor 1975-06-05 - Decreto-Lei 280/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica

    Altera o Decreto-Lei n.º 522/72, de 15 de Dezembro, que cria o Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa e define as suas atribuições e extingue o Instituto de Estudos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-29 - Decreto-Lei 167/83 - Ministério da Educação

    Regulamenta diversas questões de índole pedagógica e administrativa referentes ao Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-26 - Decreto-Lei 67/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Extingue o grau de bacharel em Economia e em Organização e Gestão de Empresas conferido pela Universidade Técnica de Lisboa através do Instituto Superior de Economia.

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