Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 6794/2005, de 18 de Julho

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 6794/2005 (2.ª série). - Concurso interno de ingresso para telefonista. - 1 - Nos temos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, autorizado por despacho de 30 de Junho de 2005 da vice-presidente do conselho directivo desta Escola, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso, concurso interno de ingresso para o preenchimento de um lugar de telefonista, de dotação global, do quadro da Escola Superior de Enfermagem Cidade do Porto.

2 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer discriminação.

3 - Prazo de validade - o concurso é válido por um ano e visa o preenchimento de uma vaga e das que venham a ocorrer durante o mesmo período.

4 - Legislação aplicável:

a) Decreto-Lei 248/85, de 11 de Julho;

b) Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

c) Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

d) Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

e) Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

f) Lei 44/99, de 22 de Junho.

5 - Área e conteúdo funcional - compete ao telefonista o exercício de funções de natureza executiva, enquadradas em instruções gerais bem definidas, designadamente tarefas que consistem na recepção de chamadas telefónicas, no estabelecimento de ligações telefónicas com o exterior e encaminhamento das mesmas, na transmissão interna de mensagens através de equipamentos existentes, na prestação de informações e, ainda, na execução de outras tarefas relacionadas.

6 - Remuneração, local e condições de trabalho - a remuneração mensal é a correspondente ao índice constante da tabela anexa ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e demais legislação complementar, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da administração pública central.

6.1 - O local de trabalho situa-se na Escola Superior de Enfermagem Cidade do Porto, sita à Rua de Álvares Cabral, 384, Porto, ou nos locais onde desenvolver a sua actividade.

7 - Requisitos de admissão:

7.1 - Requisitos gerais - podem ser admitidos ao concurso os candidatos que satisfaçam, até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, os seguintes requisitos, constantes do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

7.2 - Requisitos especiais:

a) Ser funcionário ou agente há mais de um ano;

b) Possuir a escolaridade obrigatória.

8 - O júri será composto pelos seguintes funcionários da Escola:

Presidente - Manuel Joaquim da Silva Vieira Mendes, secretário.

Vogais efectivos:

Maria Teresa Monteiro Teixeira, chefe de secção.

Maria Angélica Alves Moreira, assistente administrativa especialista.

Vogais suplentes:

Glória Celeste Rodrigues Martins Gonçalves, assistente administrativa especialista.

Maria de Fátima Gonçalves dos Santos, assistente administrativa especialista.

O presidente do júri será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pela 1.ª vogal efectiva.

9 - Métodos de selecção - no presente concurso são utilizados os seguintes métodos de selecção:

a) Provas de conhecimentos;

b) Avaliação curricular;

c) Entrevista profissional de selecção.

9.1 - Provas de conhecimentos:

9.1.1 - Prova de conhecimentos gerais e específicos - a prova de conhecimentos assume a forma escrita, de natureza teórica, e terá a duração de uma hora e meia, com o seguinte programa:

a) Conhecimentos ao nível das habilitações exigidas para ingresso na respectiva carreira, fazendo apelo aos conhecimentos adquiridos no âmbito escolar, designadamente nas áreas de português e de matemática, e aos resultantes da vivência do cidadão comum;

b) Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional:

Regime de férias, faltas e licenças;

Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

Deontologia do serviço público;

c) Atribuições e competências próprias da Escola Superior de Enfermagem Cidade do Porto.

9.1.2 - A classificação final da prova será expressa na escala de 0 a 20 valores e tem carácter eliminatório, considerando-se não aprovados os candidatos que não obtiverem classificação igual ou superior a 9,5 valores.

9.1.3 - O dia, a hora e o local da realização da prova serão afixados no quadro de avisos da Escola e comunicados aos interessados, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º e do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, após a divulgação da lista de candidatos admitidos.

9.2 - Avaliação curricular:

a) A avaliação curricular visa avaliar as aptidões dos candidatos para o exercício do cargo com base no respectivo currículo profissional, sendo consideradas a habilitação académica de base, a formação profissional e a experiência profissional;

b) A classificação a atribuir à avaliação curricular obtém-se pela aplicação da média aritmética simples dos três factores referidos.

9.3 - Entrevista profissional de selecção:

9.3.1 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, sendo considerados os seguintes factores de apreciação:

a) Motivação;

b) Sentido crítico;

c) Capacidade de expressão e fluência verbais;

d) Qualificação da experiência profissional.

10 - A classificação final resultará da média aritmética simples dos três métodos de selecção.

10.1 - A classificação final é expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que, nas fases ou métodos de selecção eliminatórios ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

10.2 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reunião do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

10.3 - Em situação de igualdade de classificação, serão observados os preceitos estipulados para o efeito no artigo 37.º, alíneas b) e c) do n.º 3, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11 - Formalização das candidaturas:

11.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao presidente do júri e entregue nos Serviços Administrativos da Escola ou enviado por correio, registado e com aviso de recepção, devendo ser expedido até ao último dia do prazo do concurso.

11.2 - Do requerimento, devidamente assinado, deverão constar, sob pena de exclusão, os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, número, data de emissão, serviço de identificação e validade do bilhete de identidade, residência, código postal e telefone);

b) Instituição a que o requerente esteja vinculado, categoria profissional e funções exercidas;

c) Identificação inequívoca do concurso a que se candidata;

d) Currículo profissional e quaisquer outros elementos que os candidatos entendam dever apresentar por considerarem passíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal, os quais, no entanto, só poderão ser tidos em conta pelo júri se devidamente comprovados.

12 - É dispensada a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos gerais indicados no n.º 7.1 desde que o candidato declare no requerimento, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontra relativamente a cada um desses requisitos.

13 - Os requerimentos de candidatura deverão ser acompanhados da seguinte documentação, correspondente aos requisitos especiais referidos no n.º 7.2, sob pena de exclusão:

a) Declaração actualizada, devidamente autenticada, emitida pelo serviço de origem, da qual constem, de forma inequívoca, a existência e natureza do vínculo à função pública, a categoria que detém e a antiguidade na actual categoria e na função pública, bem como o escalão em que se encontra posicionado;

b) Certidão de habilitações académicas (original ou cópia autenticada).

14 - As listas de candidatos admitidos e excluídos no concurso e as listas de classificação final serão afixadas no quadro de avisos dos Serviços Administrativos da Escola e enviadas aos interessados.

Legislação:

Decreto-Lei 100/99, de 30 de Março;

Lei 117/99, de 11 de Agosto;

Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio;

Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

Lei 44/99, de 22 de Junho;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Despacho Normativo 1/2000, de 5 de Janeiro.

27 de Abril de 2005. - A Vice-Presidente do Conselho Directivo, Maria Manuela da Silva Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2325658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda