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Aviso 4843/2005, de 15 de Julho

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Texto do documento

Aviso 4843/2005 (2.ª série) - AP. - Pedro Manuel Barjona de Tomaz Henriques, presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pêra:

Torna público que, em reunião ordinária de 9 de Junho de 2005, o órgão executivo desta autarquia deliberou aprovar o projecto de Regulamento da Actividade de Venda a Retalho Exercida por Feirantes e Feira Anual, submetendo-o a apreciação pública para recolha de sugestões, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data de publicação do presente aviso no Diário da República.

Durante este período, o referido regulamento pode ser consultado no Serviço de Expediente Geral, Taxas e Licenças da Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Castanheira de Pêra, de segunda a sexta-feira, durante as horas normais de expediente (das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 16 horas 30 minutos).

Para constar e produzir os devidos efeitos se publica o presente aviso e outros de igual teor que serão afixados nos lugares de estilo.

13 de Junho de 2005. - O Presidente da Câmara, Pedro Manuel Barjona de Tomaz Henriques.

Projecto de Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho Exercida por Feirantes e da Feira Anual

Preâmbulo

A regulamentação municipal sobre o exercício da actividade de comércio a retalho exercida por feirantes na área do concelho de Castanheira de Pêra necessita de ser ajustada e enquadrada face à realidade actual, de modo a tomar-se mais rigorosa, aberta e eficaz, bem como mais ajustada à realidade municipal.

Entre outras alterações podemos realçar a definição de regras mais rigorosas de controlo higio-sanitário, tanto dos produtos como dos vendedores e dos locais de venda, de forma a assegurar a qualidade dos bens vendidos e a garantir a confiança dos consumidores.

Outras alterações efectuadas dizem respeito à definição mais rigorosa dos direitos e deveres dos feirantes e dos consumidores, bem como das regras de instalação e funcionamento dos locais de venda daqueles, disciplinando o exercício desta actividade. Houve também a necessidade de proceder à actualização dos valores das contra-ordenações e estipular sanções acessórias no caso de incumprimento das disposições ora estabelecidas.

Finalmente, tomou-se necessário proceder à adaptação do nosso Regulamento face às sucessivas alterações do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto.

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelos Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho, Decreto-Lei 259/95, de 30 de Setembro, e Decreto-Lei 9/02, de 24 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O disposto no presente Regulamento passa a reger, no concelho de Castanheira de Pêra, a actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos, habitualmente designados feiras e mercados.

2 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente diploma o exercício da actividade de venda ambulante e de comércio por grosso, bem como o funcionamento do Mercado Municipal ou outros a criar, a que se refere o Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a) Mercados e feiras municipais - os espaços designados pela Câmara Municipal, destinados essencialmente à venda a retalho de produtos alimentares e outros bens de consumo;

b) Feirante - o que exerce aquele comércio de forma não sedentária em mercados descobertos ou em mercados cobertos em instalações não fixas ao solo de maneira estável;

c) Terrado - área de terreno identificada e delimitada pela Câmara Municipal para a realização de feiras e mercados, constituída por lugares de venda situados em terra ou alcatrão;

d) Lugar de venda - espaço delimitado e destinado à exposição e venda dos produtos de um vendedor.

Artigo 4.º

Autorização de realização de feiras e mercados

1 - No uso das respectivas atribuições, compete à Câmara Municipal de Castanheira de Pêra autorizar a realização de feiras e mercados, quando os interesses das populações o aconselham e tendo em conta os equipamentos comerciais existentes, ouvidos os sindicatos e as associações patronais respectivas e as associações de consumidores.

2 - Quando as circunstâncias o justifiquem, poderão ainda ser ouvidos os Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio.

Artigo 5.º

Ordenamento

1 - É da competência da Câmara Municipal definir e delimitar os terrados e locais de venda de cada mercado, sendo permitido o exercício da actividade de feirante apenas dentro dos mesmos.

2 - A Câmara Municipal poderá determinar outros locais de venda, diferentes dos habituais, segundo critérios de necessidade e adequação, caso em que se afixarão editais com as alterações, com a devida antecedência.

3 - Para um bom ordenamento do terrado os lugares de venda serão numerados, de forma a permitir a sua fácil identificação.

4 - A Câmara Municipal procederá ao ordenamento do trânsito com a colaboração das autoridades policiais do concelho, podendo eventualmente condicionar o acesso de veículos em determinadas vias aquando do funcionamento dos mercados, caso essa medida se tome necessária para assegurar a fluidez dos mesmos bem como a segurança dos transeuntes.

5 - A medida prevista no número anterior não se aplicará à circulação de veículos prioritários ou ao acesso do lar de idosos por parte de funcionários e utentes.

Artigo 6.º

Montagem das instalações de venda

A montagem das instalações de venda deverá obedecer:

a) Ao ordenamento fixado;

b) À orientação dos funcionários camarários;

c) À não obstrução de passagem de pessoas ou veículos;

d) A salvaguarda de todas as condições de segurança de pessoas e bens;

e) À necessária circulação de veículos de bombeiros e ambulâncias.

Artigo 7.º

Exercício de venda

1 - Nas feiras e mercados apenas poderão exercer actividades comerciais os titulares de cartão de feirante, emitido nos termos do presente Regulamento.

2 - É proibida a actividade de comércio a retalho sempre que esteja em causa a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário.

Artigo 8.º

Emissão e renovação do cartão de feirante

1 - Compete à Câmara Municipal de Castanheira de Pêra emitir e renovar o cartão para o exercício da actividade de feirante, o qual será válido apenas para a área do Município e pelo período de um ano, a contar da data da sua emissão ou renovação.

2 - Do cartão de feirante, com as dimensões 10,5 cm x 7,5 cm, deverão constar os elementos identificativos necessários, designadamente o nome do seu titular, o domicílio ou sede, o local de actividade e o período de validade.

3 - Para a concessão e renovação do cartão, deverão os interessados apresentar na Câmara Municipal requerimento, do qual constará a respectiva identificação, e bem assim o cartão de identificação de pessoa colectiva ou de empresário individual.

4 - A renovação anual do cartão de feirante deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

5 - O pedido de concessão do cartão será deferido ou indeferido pela Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias, contado a partir da data da entrega do correspondente requerimento, de que será passado o respectivo recibo.

6 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação ao requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção na Câmara Municipal dos elementos pedidos.

7 - O cartão de feirante é pessoal e intransmissível.

Artigo 9.º

Inscrição e registo de feirantes

1 - Os serviços administrativos da Câmara Municipal organizarão um registo dos feirantes que se encontrem autorizados a exercer esta actividade na área do concelho.

2 - Os interessados no exercício da actividade de feirante deverão preencher um impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio, para efeitos de cadastro comercial.

3 - A Câmara Municipal enviará à Direcção-Geral do Comércio, no prazo máximo de 30 dias a partir da data de inscrição ou renovação, os seguintes documentos:

a) No caso de 1.ª inscrição ou renovação com alguma alteração, o duplicado do impresso referido no número anterior;

b) No caso de renovação sem alteração, a lista dos feirantes registados no concelho.

Artigo 10.º

Vistorias sanitárias

1 - Antes da emissão ou renovação do cartão de feirante é obrigatório proceder à vistoria sanitária de todos os veículos de transporte e venda de produtos alimentares.

2 - A vistoria, não tendo sido feita antes pelo delegado de saúde, é requerida aquando do requerimento de emissão ou renovação do cartão de feirante e será marcada contra pagamento da respectiva taxa.

3 - A vistoria será realizada pelo médico veterinário municipal.

4 - Da vistoria realizada será elaborado auto de vistoria.

5 - Sempre que na vistoria dos veículos se verifique a existência de anomalias, ao requerente será fixado um prazo razoável para a correcção das mesmas.

6 - Decorrido aquele prazo, e tendo os requerentes procedido às correcções devidas, os veículos serão considerados aptos a ser utilizados na actividade de feirante, através de certificado higio-sanitário.

Artigo 11.º

Fichas de aptidão sanitária

1 - Os indivíduos que intervenham no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares serão obrigatoriamente portadores da respectiva ficha de aptidão sanitária, nos termos da legislação em vigor.

2 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade do vendedor ou de qualquer dos indivíduos referidos no número anterior, serão estes intimados a apresentar-se à autoridade sanitária competente para inspecção.

Artigo 12.º

Documentos

1 - O feirante deverá ser portador, para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização, do cartão de feirante devidamente actualizado.

2 - O feirante deverá ainda fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:

a) O nome e domicílio do comprador;

b) O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efectuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondente marcas, referência e número de série.

Artigo 13.º

Produção própria

A venda em feiras e mercados de artigos de artesanato, frutas e produtos hortícolas de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições do presente Regulamento, com excepção do preceituado no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 14.º

Taxas

1 - A concessão e renovação de licença de feirante, bem como o exercício da actividade, ficam sujeitos ao pagamento da taxa respectiva, que serão fixadas no Regulamento Geral de Taxas, Licenças e Tarifas.

2 - Enquanto não for aprovado o regulamento previsto no artigo anterior, vigorarão as taxas constantes do anexo i deste Regulamento.

3 - O não pagamento atempado das taxas devidas implica a revogação da licença concedida ao faltoso.

4 - A cobrança das taxas dos locais de venda será feita pontualmente em cada feira, junto do funcionário encarregado de feiras e mercados, contra recibo.

Artigo 15.º

Deveres dos vendedores

Os feirantes ficam obrigados a:

a) Apresentarem-se devidamente limpos e vestidos;

b) Manter os utensílios, unidades móveis e objectos utilizados nas vendas em rigoroso estado de asseio e higiene;

c) Conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

d) Deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes;

e) Fazer-se acompanhar, para imediata apresentação às autoridades policiais e fiscalizadoras, do cartão de feirante devidamente actualizado;

f) Fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, quando aplicável;

g) Ser portador da respectiva certificação higio-sanitária;

h) Comportar-se com civismo nas suas relações com o público;

i) Acatar todas as ordens, decisões e instruções emanadas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da actividade de feirante, nas condições previstas no presente regulamento;

j) Confinar-se à área que lhes seja atribuída, não excedendo os limites do lugar de venda respectivo;

k) Evitar ruídos, alaridos, discussões e conflitos, por forma a não perturbar o bom e regular funcionamento do mercado ou feira.

Artigo 16.º

Práticas proibidas

É interdito aos feirantes:

a) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição de estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou materiais susceptíveis de ocupar ou sujar a via pública;

e) Proceder à venda de artigos ou produtos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral, usos e bons costumes;

f) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício de comércio a retalho exercido por feirantes;

g) Fazer publicidade sonora ou outra em condições que perturbem a vida normal das povoações.

Artigo 17.º

Produtos e artigos proibidos

Fica proibido, em qualquer lugar ou zona, o comércio a retalho exercido por feirantes dos seguintes produtos:

a) Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparos com água à base de xaropes e do referido na alínea d) do artigo 3.º;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

d) Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparos;

e) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

f) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

g) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica e respectivas peças separadas ou acessórios;

h) Borracha e plástico em folha ou tubos ou acessórios;

i) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

j) Moedas e notas de banco, salvo autorização;

Artigo 18.º

Utilização de equipamento sonoro

1 - Os altifalantes ou colunas utilizados para venda ou divulgação de divertimentos devem ter o som regulado por forma a não prejudicar os outros feirantes ou causar prejuízos a terceiros.

2 - Quando utilizados altifalantes ou colunas é necessário a obtenção prévia de licença especial de ruído, a obter junto da secção administrativa da Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de mandar reduzir o volume de som ou proibir o funcionamento das instalações sonoras e desligá-las quando verificar que não é cumprido o disposto no número anterior.

Artigo 19.º

Identificação do feirante

O tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do titular, domicilio ou sede e número do respectivo cartão de feirante.

Artigo 20.º

Transporte, armazenagem, e embalagem de produtos alimentares

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares, deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ser construídos de material facilmente lavável.

2 - No transporte e exposição dos produtos è obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.

3 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado, e bem assim em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores.

4 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

Artigo 21.º

Publicidade dos produtos

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.

Artigo 22.º

Publicidade dos preços

É obrigatória a fixação, por forma bem legível e visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos.

CAPÍTULO II

Da feira semanal

Artigo 23.º

Funcionamento

1 - A feira semanal será efectuada aos sábados, ficando ao critério da Câmara Municipal a sua antecipação ou não quando a data da realização da feira coincida com dia feriado.

2 - O horário de funcionamento da feira semanal será das 7 horas às 15 horas.

Artigo 24.º

Condições de ocupação dos locais de venda

1 - Cada local de venda não poderá exceder a largura de 6 metros, nem ultrapassar em 1 metro o lancil do passeio.

2 - A ocupação dos locais de venda deverá ocorrer até às 8 horas, de forma a possibilitar o devido ordenamento do terrado.

3 - Quando mais do que um feirante pretenda o mesmo lugar, terá preferência o que o tenha vindo a ocupar há mais tempo. Esta prerrogativa não se aplicará em caso de incumprimento do estipulado no número anterior.

CAPÍTULO III

Da feira anual

Artigo 25.º

Funcionamento

1 - A feira anual será nos dias 20 e 21 de Julho de cada ano.

2 - O horário e local em que funcionará a feira anual será designado pontualmente pela Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Condições de ocupação dos locais de venda

1 - Os feirantes terão que ocupar os locais de venda até às 9 horas e 30 minutos.

2 - Quando mais do que um feirante pretenda o mesmo lugar, terá preferência o que o tenha vindo a ocupar há mais tempo. Esta prerrogativa não se aplicará em caso de incumprimento do estipulado no número anterior.

Artigo 27.º

Energia e água

1 - Os feirantes que requeiram água ou luz deverão fazer o pedido de instalação de energia eléctrica junto do funcionário encarregado dos mercados e feiras ou na secção de expediente geral da Câmara Municipal.

2 - A autorização de instalação de energia eléctrica e de água só será concedida desde que o equipamento do feirante esteja correctamente implantado e devidamente autorizado, em boas condições técnicas.

3 - Os feirantes deverão munir-se de todo o equipamento eléctrico de que necessitem, não sendo fornecido qualquer material pelos serviços camarários.

4 - Não é permitido utilizar material eléctrico danificado, sendo este imediatamente cassado quando usado pelos feirantes.

5 - É proibida a derivação de energia eléctrica e água entre barracas ou qualquer outra instalação.

Artigo 28.º

Espaço entre locais de venda

1 - O espaço entre os locais de venda deve estar sempre completamente desembaraçado e livre, de maneira a facilitar o trânsito do público.

2 - É proibido, designadamente, manter os veículos, após descarga, junto dos locais de venda dos produtos.

Artigo 29.º

Estacionamento

Para além da restrição fixada no artigo anterior os feirantes não poderão estacionar os seus produtos, incluindo as viaturas, na via pública, excepto pelo tempo estritamente indispensável para a carga ou descarga.

Artigo 30.º

Extensão

Em tudo o que lhes seja aplicável, são extensíveis aos vendedores da feira anual, as disposições do regulamento da venda ambulante.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 31.º

Responsabilidade por danos ou acidentes

1 - A Câmara Municipal não é responsável por quaisquer danos ou prejuízos que possam ocorrer com os participantes e feirantes ou ao seu pessoal, independentemente da sua natureza ou dos factos que lhe derem origem, nomeadamente incêndios, temporais ou furtos, não cabendo à Câmara Municipal o pagamento de qualquer quantia a título de indemnização pelos referidos danos ou prejuízos.

2 - O seguro dos produtos expostos e quaisquer outros seguros são da competência dos respectivos feirantes ou participantes.

Artigo 32.º

Entidades fiscalizadoras

1 - Os mercados e feiras funcionam sob a orientação e direcção do funcionário encarregado de mercados e feiras, a quem compete assegurar o seu regular funcionamento.

2 - A fiscalização do cumprimento deste regulamento incumbe, além dos serviços de fiscalização municipal, à inspecção económica, à Guarda Nacional Republicana e às autoridades sanitárias.

Artigo 33.º

Acções preventivas e correctivas

A prevenção e acção correctiva sobre as infracções às mesmas constantes do presente Regulamento, são da competência da Direcção-Geral de Inspecção Económica e das demais autoridades sanitárias, policiais, administrativas e fiscais.

Artigo 34.º

Contra-ordenações

1 - A violação ao preceituado no presente Regulamento constitui contra-ordenação sancionada com a coima de 25 euros a 2500 euros em caso de dolo e de 12 euros a 1200 euros em caso de negligência, sendo-lhe aplicável o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

2 - Poderá ainda ser aplicada, entre outras, a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, nas seguintes situações:

a) Exercício da actividade de feirante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio;

c) Exercício da actividade junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas;

d) Reiteração na violação de qualquer das disposições do presente Regulamento, com culpa.

Artigo 35.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-á o Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, na sua última redacção.

2 - Para a resolução de conflitos e ou dúvidas na aplicação das disposições do presente Regulamento é competente a Câmara Municipal.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 10 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

Artigo 37.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente deverá considerar-se revogado o anterior Regulamento de venda a retalho exercida por feirantes.

ANEXO I

Taxas

... Euros

Emissão de cartão de feirante ... 35,00

Renovação de cartão de feirante:

Dentro do prazo ... 15,00

Fora do prazo ... 25,00

Segunda via ... 10,00

Locais de venda:

a) Feira semanal ... 2,00/dia, cada 6 metros

b) Feira anual ... 5,00 cada 6 metros

Luz:

a) Requisição ... 5,00

b) Utilização:

ii) Tendas ... 7,50 cada

6 metros

ii) Roulotes ... 20,00

Utilização de água ... 5,00

Taxa sanitária ... 3,00

Vistorias sanitárias aos veículos ... 10,00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2325028.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-30 - Decreto-Lei 259/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    Regula o exercício da actividade de comércio por grosso, quando exercida de forma não sedentária, a qual só pode realizar-se nos seguintes locais: feiras e mercados, armazéns ou instalações cobertas, destinados ao exercício do comércio e em locais não afectos permanentemente ao exercício do comércio.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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