de 31 de Dezembro
O Decreto 550-Q/76, de 12 de Julho, aprovou o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática de S. Tomé e Príncipe sobre a concessão de um auxílio financeiro, parte reembolsável e parte não reembolsável.Acordos desta natureza têm já, entre nós, precedentes, respeitando um à ajuda financeira de Portugal à Turquia, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei 42318, de 16 de Junho de 1959, que também autorizou o Ministro das Finanças a realizar os actos necessários ao cumprimento das obrigações dele decorrentes, e o outro refere-se ao empréstimo à República de Cabo Verde, objecto do Acordo aprovado pelo Decreto-Lei 524-F/76, de 5 de Julho.
A analogia das operações indicadas, no caso das fracções reembolsáveis, aconselha a adopção de medidas paralelas que, pelas suas características, se inserem no grupo das operações bancárias do Tesouro, excluídas, portanto, como sucedeu nos citados casos, do âmbito do Orçamento Geral do Estado.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministro das Finanças a realizar os actos necessários ao cumprimento das obrigações financeiras decorrentes do Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática de S. Tomé e Príncipe, aprovado pelo Decreto 550-Q/76, de 12 de Julho, sobre a concessão da ajuda financeira de 85000 contos.
Art. 2.º - 1. O montante mencionado no artigo anterior será entregue, nos termos do artigo 1.º do Acordo, em fracções de 40000, 25000 e 20000 contos no corrente ano, em 1977 e em 1978, respectivamente, sendo os correspondentes encargos suportados pela forma descrita nos números seguintes.
2. A contribuição de 65000 contos, que constitui empréstimo amortizável, será facultada a expensas do saldo passivo da conta de operações de tesouraria «Rendimentos provenientes das operações realizadas ao abrigo do Decreto-Lei 49240», que nessa medida fica cativo até à amortização do empréstimo.
3. A parcela de 20000 contos, integrada na fracção a conceder em 1976 e não reembolsável nos termos do artigo 2.º do Acordo, constituirá encargo orçamental a inscrever no Orçamento Geral do Estado do actual ano económico.
Art. 3.º Para a realização das operações activas decorrentes deste diploma legal será aberta uma conta especial de operações de tesouraria sob a designação «Empréstimo à República Democrática de S. Tomé e Príncipe - Acordo aprovado pelo Decreto 550-Q/76».
Art. 4.º O juro do empréstimo previsto na alínea b) do artigo 1.º do Acordo constituirá receita do Estado, a escriturar em rubrica própria do respectivo orçamento.
Art. 5.º Os reembolsos e o pagamento dos juros previstos no Acordo serão efectuados no Banco de Portugal como caixa geral do Tesouro, mediante guias emitidas pela Direcção-Geral do Tesouro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.