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Aviso 5590/2005, de 2 de Junho

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Texto do documento

Aviso 5590/2005 (2.ª série). - Concurso interno de acesso limitado para o preenchimento de um lugar na categoria de enfermeiro-supervisor, nível 3, da carreira de enfermagem. - 1 - Faz-se público que, por deliberação do conselho de administração do Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil - Centro Regional de Oncologia do Porto, S. A., de 30 de Novembro de 2004, no uso de competência delegada, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias contado da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de acesso limitado para o preenchimento de um lugar de enfermeiro-supervisor, nível 3, do quadro de pessoal deste Centro, aprovado pela Portaria 877/94, de 30 de Setembro, alterado pelas Portarias 574/95, de 16 de Junho, 675/96, de 19 de Novembro, 795/97, de 1 de Setembro e 765/98, de 15 de Setembro, transformado em Instituto Português de Oncologia - Centro Regional de Oncologia do Porto, S. A., nos termos do Decreto-Lei 282/2002, de 10 de Dezembro.

2 - Prazo de validade - o concurso é exclusivamente válido para o preenchimento do lugar acima referido, pelo que se esgota com o seu preenchimento.

3 - Conteúdo funcional - ao lugar a prover correspondem as funções mencionadas no artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

4 - Local de trabalho e vencimento - o local de trabalho situa-se no Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil - Centro Regional de Oncologia do Porto, S. A., Rua do Dr. António Bernardino de Almeida, 4200 Porto, sendo o vencimento o que resultar da aplicação das tabelas anexas ao Decreto-Lei 411/99, de 15 de Outubro.

5 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelo regime próprio da carreira de enfermagem, definido pelo Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro.

6 - Requisitos de admissão a concurso:

6.1 - Requisitos gerais - os constantes no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro;

6.2 - Requisitos especiais - ser enfermeiro-chefe ou enfermeiro especialista com, pelo menos, três anos na respectiva categoria ou no conjunto das duas categorias com avaliação de desempenho de Satisfaz e que possua, pelo menos, uma das seguintes habilitações:

a) Curso de estudos superiores especializados em Enfermagem;

b) Curso de administração de serviços de enfermagem ou secção de administração do curso de enfermagem complementar;

c) Curso no âmbito da gestão que confira, só por si, pelo menos, o grau académico de licenciado, iniciado até à data de entrada em vigor do presente diploma;

d) Curso de especialização em Enfermagem estruturado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio, desde que o titular seja detentor de equivalência ao diploma de estudos superiores especializados em Enfermagem.

7 - Métodos de selecção - serão conjuntamente utilizados os seguintes métodos de selecção:

a) Avaliação curricular;

b) Prova pública de discussão curricular.

CF=((ACx1)+(PPDCx2))/3

sendo que:

AC=((HAx5)+(FPx3)+(EPx5)+(ERx7))/20

onde:

CF=classificação final;

AC=avaliação curricular;

PPDC=prova pública de discussão curricular;

HA=habilitações académicas, sendo que:

Grau de licenciado ou equivalente legal - 18 pontos;

Grau de mestre - 19 pontos;

Grau de doutorado - 20 pontos;

FP=formação profissional, sendo que:

Formação de âmbito geral:

Até 20 acções de formação - 4 pontos;

De 20 a 30 acções de formação - acrescem à pontuação anterior 2 pontos;

> a 30 acções de formação - acresce à pontuação anterior 2 pontos;

Formação na área específica da gestão:

De 2 a 5 acções de formação - 3 pontos;

Por cada acção de formação a mais - acresce 1 ponto até ao limite de 6 pontos;

Palestrante - 1 ponto por cada participação até ao limite de 3 pontos;

EP=experiência profissional, em que:

Experiência profissional não inferior a 10 anos - 4 pontos;

Experiência profissional >10 anos - acresce 1 ponto por cada ano até ao limite de 6 pontos;

Se tem categoria de enfermeiro especialista - acresce à pontuação anterior 2 pontos;

Se tem a categoria de enfermeiro-chefe - acresce à pontuação anterior - 8 pontos;

ER=elementos relevantes, em que:

Orientar, supervisar e avaliar alunos da licenciatura ou pós-licenciatura de Enfermagem em Ensino Clínico - 3 pontos;

Integrar ou ter integrado a comissão de enfermagem - 3 pontos;

Integrar comissões de escolha ou de análise de material e equipamento para a prestação de cuidados - 2 pontos;

Participar em júris de concurso:

Como vogal efectivo - 0,5 pontos por cada participação até ao limite de 2 pontos;

Como presidente - 1 ponto por cada participação até ao limite de 2 pontos;

Elaboração de trabalho de investigação de interesse para a instituição - 1 ponto;

Participar na organização de jornadas, congressos ou seminários - 2 pontos;

Integrar comissão técnica de avaliação de desempenho - 2 pontos;

Ser instrutor de processo de inquérito, averiguações e ou disciplinar - 1 ponto;

Colaborar na elaboração de protocolos ou normas de procedimentos no âmbito da qualidade - 2 pontos.

Fundamentação da grelha de avaliação curricular:

Consideram-se acções de formação todas as acções de formação contínua (jornadas, congressos, seminários e outros, independentemente da entidade promotora da mesma), excluindo-se a formação em serviço;

Para efeitos de contabilização das acções de formação, as que são de âmbito geral não são contabilizadas no âmbito de gestão e vice-versa;

Quanto à formação na área de gestão serão consideradas as seguintes áreas temáticas:

Resíduos hospitalares;

Infecção hospitalar;

Programas de melhoria contínua da qualidade;

Padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem;

Avaliação do desempenho;

Liderança e motivação de equipas;

Relações interpessoais;

Gestão de conflitos;

Sistema de classificação de doentes;

Sistemas de informação e comunicação em enfermagem (SAPE, CIPE, ENFIN);

Investigação;

Dotação de pessoal de enfermagem;

Ética e deontologia profissional;

Quanto à participação em acções como palestrante, serão excluídas as comunicações livres, bem como outras que sejam dirigidas a grupos profissionais não ligados à saúde;

Só será contabilizada a experiência profissional em serviços públicos em tempo completo e com subordinação hierárquica;

Todas as experiências consideradas nos elementos relevantes terão de ser certificadas pela enfermeira-directora através de declaração comprovativa.

Prova pública de discussão curricular - será considerada a apreciação dos seguintes factores:

Exposição sobre o currículo - 5 pontos;

Fundamentação das respostas - 5 pontos;

Conhecimentos globais na área de gestão em enfermagem - 10 pontos.

Exposição sobre o currículo - pretende-se que os candidatos o apresentem com sequência lógica, respeitando o período de tempo que lhes é concedido, tendo como preocupação o ênfase nos aspectos relevantes e o seu enquadramento relativo à função a que se candidata. A propósito deste factor, mais se pretende que a metodologia utilizada na exposição seja revestida de originalidade, criatividade, segurança e firmeza.

Fundamentação das respostas - pretende-se que os candidatos respondam sem rodeios, sem manipulação, sejam objectivos e concisos e usando coerência e pertinência na resposta pretendida.

Conhecimentos globais na área de gestão à qual se candidata - pretende-se testar os candidatos da posse dos seguintes conhecimentos:

Gestão de conflitos:

Relações interpessoais;

Investigação;

Motivação pessoal;

Sistema de classificação de doentes;

Sistema de apoio à prática de enfermagem;

Controlo de infecção hospitalar;

Avaliação do desempenho;

Liderança;

Reformas da saúde;

Gestão de recursos humanos, materiais e equipamentos;

Políticas de formação;

Formação em serviço;

Processos de comunicação;

Avaliação da qualidade de cuidados de enfermagem;

Tomada de decisão;

Métodos de trabalho;

Integração de pessoal;

Resíduos hospitalares;

Carreira de enfermagem;

Selecção de pessoal;

Dotação de pessoal de enfermagem;

Legislação relativa à profissão de enfermagem;

Estatutos da Ordem dos Enfermeiros;

Carta dos direitos dos doentes internados;

Ética e deontologia profissional.

Em caso de empate como resultado da aplicação da fórmula apresentada, são factores de preferência, pela ordem indicada e de acordo com o n.º 6 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro:

Ser detentor da categoria de enfermeiro-chefe;

Maior antiguidade na categoria, na carreira e na função pública.

8 - Apresentação de candidaturas:

8.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, em papel normalizado, branco ou de cores pálidas, de formato A4 ou em papel contínuo, nos termos do Decreto-Lei 112/90, de 4 de Abril, dirigido ao presidente do conselho de administração do Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil - Centro Regional de Oncologia do Porto, S. A., e entregue no Serviço de Pessoal e Expediente do mesmo Instituto, durante as horas normais de expediente, podendo ser remetido pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, considerando-se entregue dentro do prazo se expedido até ao termo do prazo fixado, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente (nome, filiação, data de nascimento, naturalidade, número e data do bilhete de identidade e arquivo de identificação que o emitiu, residência, código postal e telefone, se o tiver);

b) Habilitações literárias e profissionais;

c) Categoria profissional e serviço a que pertence;

d) Identificação do concurso, mediante referência ao número e à data do Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso de abertura;

e) Identificação dos documentos que instruem o requerimento, bem como a sua sumária caracterização;

f) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal.

9 - Os requerimentos deverão ser instruídos, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da posse do curso de enfermagem geral ou equivalente legal, devidamente registado;

b) Documentos comprovativos das habilitações literárias;

c) Declaração emitida pelo serviço ou organismo a que o candidato pertence comprovativa da existência e natureza do vínculo à função pública, do tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública, bem como da avaliação de desempenho referente ao ultimo triénio;

d) Documento comprovativo da inscrição na Ordem dos Enfermeiros;

e) Três exemplares do curriculum vitae detalhado, devidamente rubricados, datados e assinados.

9.1 - Os candidatos ficam dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos enumerados no n.º 6.1 do presente aviso desde que no requerimento do pedido de admissão ao concurso declarem, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos gerais.

10 - A publicação das listas de admissão e de classificação final será feita nos termos do n.º 2 do artigo 33.º e do artigo 38.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

11 - O estabelecido no presente aviso não impede que o júri exija a qualquer candidato, em caso de dúvida, documentos comprovativos das suas declarações, as quais, em caso de falsidade, serão punidas nos termos da lei.

12 - Constituição do júri:

Presidente - Carmezinda Leite Martins, enfermeira-supervisora e directora do Hospital de São José de Fafe.

Vogais efectivos:

Ana Maria da Ponte Fravica, enfermeira-supervisora e directora do Hospital Nossa Senhora da Oliveira, S. A., Guimarães.

Maria Cecília Cardoso Miranda Reis, enfermeira-supervisora do Hospital São João de Deus, S. A., Vila Nova de Famalicão.

Vogais suplentes:

Maria Manuela Pires Andrade Silva Fernandes, enfermeira-supervisora do Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil - Centro Regional de Oncologia do Porto, S. A., Porto.

Maria Céu Vasconcelos Ribeiro, enfermeira-directora do Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil - Centro Regional de Oncologia do Porto, S. A., Porto.

12.1 - O vogal efectivo indicado em primeiro lugar substituirá o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos.

4 de Maio de 2005. - A Administradora, Marta Araújo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2313958.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-23 - Decreto-Lei 178/85 - Ministério da Saúde

    Aprova a revisão da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-04 - Decreto-Lei 112/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prevê a forma de que devem revestir-se as comunicações aos serviços e organismos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-30 - Portaria 877/94 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Centro Regional do Porto do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-16 - Portaria 574/95 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Centro Regional de Oncologia do Porto do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-19 - Portaria 675/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Centro Regional do Porto do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-15 - Portaria 765/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Centro Regional do Porto do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, aprovado pela Portaria n.º 877/94, de 30 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-10 - Decreto-Lei 282/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil - Centro Regional de Oncologia do Porto em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os respectivos estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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