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Edital 338/2005, de 31 de Maio

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Texto do documento

Edital 338/2005 (2.ª série) - AP. - Alberto Fernando da Silva Santos, presidente da Câmara Municipal de Penafiel:

Torna público que, de harmonia com as deliberações tomadas pela Câmara Municipal em reuniões ordinárias realizadas no dia 6 de Dezembro de 2004 e no dia 4 de Abril de 2005 e pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 29 de Abril de 2005, em conformidade com o estabelecido nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi concedida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovado o Regulamento Municipal de Taxas e Licenças acompanhado da tabela anexa.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital, que vai ser afixado nos lugares de estilo e para efeitos de publicação integral na 2.ª série do Diário da República.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa, o subscrevo.

2 de Maio de 2005. - O Presidente da Câmara, Alberto Fernando da Silva Santos.

Regulamento e tabela de taxas e licenças de 2005

Nota justificativa

Alterações ao nível da competência para licenciamento, aliada à necessidade de regulamentar novas taxas, suscita a oportunidade de se proceder, paralelamente à actualização anual dos valores fixados, a uma reorganização e à introdução de alterações mais profundas na taxas e licenças.

Assim, estas alterações visam, por um lado, dotar a tabela de uma nova sistematização, de modo a que a sua consulta e consequente aplicação seja simplificada, distribuindo-se as matérias por nove capítulos, a saber:

1) Licenciamento de obras de urbanização e de edificação e prestações de serviços no Departamento de Gestão Urbanística;

2) Ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública;

3) Enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de obras de instalações no cemitério municipal;

4) Autorização para o emprego de meios de publicidade comercial;

5) Saneamento;

6) Remoção e recolha de veículos;

7) Canil municipal;

8) Prestação de outros serviços ao público por funcionários municipais;

9) Outras licenças, autorizações e registos.

Têm vindo a ser elaborados por esta autarquia, no exercício da competência que lhe é cometida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, regulamentos municipais que visam disciplinar e regulamentar grande parte da sua actividade.

Conhecidas que são as variadas e complexas matérias enquadradas no âmbito das competências das autarquias e constantes dos mais diversos textos legais, muitos deles carecendo da necessária regulamentação para terem exequibilidade e aplicação prática, facilmente se entenderá que esta situação tenha originado, como consequência directa, o aparecimento de inúmeros regulamentos e posturas.

Novos textos, tais como o Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos, o Regulamento do Canil Municipal e o Regulamento Municipal para Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes, Taxas e Regime Sancionatório, foram elaborados tornando-se necessária a sua introdução na tabela de taxas e licenças de 2005, bem como novas taxas relativas ao licenciamento de obras de urbanização e de edificação e à prestação de serviços no Departamento de Gestão Urbanística e licenciamento de actividades diversas.

O Regulamento, cuja tabela dele faz parte integrante, estabelece as normas que regulam a incidência, liquidação e cobrança de taxas e licenças resultantes da prestação de bens e serviços pelo município.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

É aprovada a nova tabela de taxas e licenças e outras receitas municipais a cobrar pela Câmara Municipal de Penafiel, ao abrigo da Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como o respectivo Regulamento, de que aquela fica a fazer parte integrante.

Artigo 2.º

Objecto

O Regulamento e a tabela anexa têm aplicações nas seguintes áreas:

a) Licenciamento de obras de urbanização e de edificação e prestações de serviços no Departamento de Gestão e Urbanismo;

b) Ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública;

c) Enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de obras de instalações no cemitério municipal;

d) Autorização para o emprego de meios de publicidade comercial;

e) Saneamento;

f) Remoção e recolha de veículos;

g) Canil municipal;

h) Prestação de outros serviços ao público por funcionários municipais;

i) Outras licenças, autorizações e registos.

Artigo 3.º

Actualização anual

Os valores constantes da tabela que faz parte integrante deste Regulamento serão actualizados anualmente, com o coeficiente a fixar pela Câmara Municipal, depois de aprovados pela Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea e), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial estão isentos do pagamento de taxas municipais o Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, de acordo com o estipulado na Lei das Finanças Locais, as instituições e organismos que beneficiem de isenção legalmente prevista e as empresas que se dediquem à construção de habitação a custos controlados no concelho de Penafiel.

2 - A Câmara Municipal de Penafiel pode isentar do pagamento total ou parcial de taxas municipais, pessoas colectivas de direito público, de utilidade pública administrativa, associações, cooperativas e instituições particulares de solidariedade social, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins estatutários.

3 - A Câmara Municipal de Penafiel pode ainda isentar do pagamento de taxas municipais, entidades que prossigam actividades de manifesto interesse público, assim como os casos referidos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

4 - A Câmara Municipal de Penafiel pode conceber aos portadores do Cartão Penafiel Jovem as seguintes isenções parciais:

a) Os portadores do Cartão Penafiel Jovem, têm um desconto de 10% no pagamento das taxas municipais nos seguintes artigos:

Artigo 24.º, n.os 1 e 2;

Artigo 58.º, n.º 1, alínea a), n.os 2 e 5.

b) Os portadores do Cartão Penafiel Jovem têm ainda um desconto de 50% no pagamento das taxas municipais previstas no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), e artigo 5.º, n.º 2, alínea b) (apenas a taxa referente a habitação unifamiliar);

c) Os descontos previstos nas alíneas a) e b) não são acumuláveis com outros descontos previstos no Regulamento e na tabela de taxas e licenças.

Artigo 5.º

Renovação de licenças e registos

1 - As renovações de licenças ou registos serão, obrigatoriamente, requeridas nos 30 dias que antecedem a sua caducidade, salvo disposição legal em contrário.

As licenças que tenham periodicidade anual terminarão no dia 31 de Dezembro do ano a que respeitam, salvo nos casos de licenças de obras.

2 - O pedido da renovação das licenças de obras particulares e licenças de uso e porte de arma deverá ser sempre feito através de requerimento, formulado por escrito e com observância do disposto na legislação em vigor.

3 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento, previsto no n.º 1 do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo, se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para seu pagamento.

Artigo 6.º

Documentos urgentes

Em relação a documentos urgentes de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido possa ser satisfeito no prazo de dois dias úteis após a entrada do requerimento.

Artigo 7.º

Taxas não previstas nesta tabela

Qualquer outra taxa ou rendimento que não tenha sido incluído nesta tabela e que se encontre estabelecida por deliberação ou regulamento e que não contrarie esta, continuará a ser cobrada nas mesmas condições em que o tenha sido até aqui.

Artigo 8.º

Arredondamento

Em todas as cobranças previstas na tabela anexa a este Regulamento, proceder-se-á, no total, ao arredondamento por excesso a 5 cêntimos.

Artigo 9.º

Liquidação adicional

1 - Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito, ou houver quaisquer omissões, imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para a Câmara, o serviço respectivo promoverá de imediato a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado, por mandato ou carta registada, para, no prazo de 15 dias satisfazer a diferença, procedendo-se, se o não fizer, à liquidação virtual.

3 - Da notificação deverá constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda a advertência de que o não pagamento, no prazo fixado, implica a cobrança coerciva.

4 - Quando por facto imputável aos serviços se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão estes, independentemente da reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição do excesso.

Artigo 10.º

Contra-ordenação

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento e tabela anexa, desde que não previstas em lei especial, constituem contra-ordenação, puníveis nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

2 - Os limites das coimas a aplicar serão os constantes do artigo 17.º daquele diploma.

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao preceituado no presente Regulamento.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a respectiva tabela anexa entram em vigor 15 dias após a sua publicação.

Tabela de taxas e licenças

CAPÍTULO I

Licenciamento de obras de urbanização e de edificação e à prestação de serviços no Departamento de Gestão Urbanística.

Artigo 1.º

Apreciação de processos

1 - A parcela da taxa devida pela apreciação de processos, a pagar no acto da entrega dos mesmos, é:

(ver documento original)

2 - No caso de existir informação prévia válida, as taxas devidas pela apreciação de processos de licenciamento/autorização que estejam conformes com a mesma são reduzidas em 50%.

Artigo 2.º

Correcção da instrução de processos

Taxa devida pela apresentação de elementos para correcção de deficiências na instrução de processos por causas imputadas ao requerente - 15 euros.

Artigo 3.º

Correcção de deficiências do projecto por razões imputáveis ao requerente ou ao técnico

Taxa devida pela apresentação de aditamento para correcção de deficiências do projecto, por causas imputadas ao requerente ou ao técnico - 25 euros.

Artigo 4.º

Aditamentos a processos em apreciação, por iniciativa do requerente, ou projectos de alterações com alvará de licença/autorização válido.

1 - Taxa devida pela apresentação de aditamento para alteração do projecto - 25 euros.

2 - No caso de existir alvará de licença ou autorização válido as taxas a cobrar serão de 25% da taxa de apreciação.

Artigo 5.º

Alvarás de licença e autorização

1 - Loteamentos e obras de urbanização - a parcela da taxa em função do número de lotes e fracções, a pagar no acto da emissão do alvará é:

Loteamentos:

Habitacionais, podendo incluir serviços e comércio - 25 euros/lote mais 10 euros/fracção autónoma;

Industriais - 20 euros/lote.

Obras de urbanização não integradas em loteamentos:

Por cada tipo de infra-estruturas - rede de esgotos, redes de abastecimento de água, etc. - 25 euros.

Obras de urbanização - as fórmulas a aplicar para a determinação da taxa de urbanização deverão ser as seguintes:

Para loteamentos que se destinem exclusivamente a habitação unifamiliar:

Q = UK x NA x C

Para loteamentos que se destinem a habitação colectiva, comércio e serviços:

Q = K x nA x C x P

Para loteamentos destinados à indústria:

Q = K x nA x C

Os coeficientes constantes das fórmulas têm significado e tomam os seguintes valores:

Q - valor a pagar de taxa de urbanização;

K - valor fixado pela Portaria 230/85, de 24 de Abril - 0,045;

u - Coeficiente destinado a minorar o valor da taxa de urbanização para habitação unifamiliar - 0,5;

n - Número de lotes previstos no loteamento:

A - Valor médio da área dos lotes;

C - Preço do metro quadrado de terreno, calculado a partir do preço do valor de construção a custos controlados que é fixado anualmente pelo Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, à qual se aplica a relação 1:7 em loteamentos destinados a habitação, comércio ou serviços de 1:50 em loteamentos industriais;

p - Número de pisos do edifício a construir.

Poderão ficar isentas de pagamento da taxa de urbanização as entidades públicas e particulares cujos empreendimentos venham a ser objecto de acordos específicos celebrados com a Câmara Municipal de Penafiel.

A compensação prevista no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, será a prevista no Regulamento de Compensações, nos loteamentos em que não há lugar à cedência de terrenos para equipamento.

2 - Alvarás de licença e autorização de construção:

a) A parcela da taxa em função da área, relativa a construção, reconstrução e ampliação de edifícios e outras edificações é:

(ver documento original)

b) Outras parcelas de taxas em função da área:

(ver documento original)

3 - Parcela da taxa devida pelo prazo de validade da licença ou autorização.

Para todos os alvarás de licença ou autorização e por cada período de um mês, com arredondamento por excesso - 12 euros.

4 - Alvará de autorização de utilização:

a) A parcela da taxa pela utilização de construções novas ou mudança de uso de edificações existentes é:

Uso ... Taxa (euros)

Habitação unifamiliar ... 0,90/m2

Habitação multifamiliar ... 1,10/m2

Comércio, serviços ... 1,50/m2

Armazém e indústria ... 1,00/m2

Anexos, afins e construções agrícolas ... 0,40/m2

Garagens e parques de estacionamento ... 0,40/m2

Unidades comerciais de dimensão relevante ... 2,00/m2

b) Taxas de licenciamento/autorização de utilização ou suas alterações, previstas em legislação específica:

Uso ... Taxa (euros)

Estabelecimento de restauração e de bebidas ... 5,00/m2

Estabelecimento de restauração e ou bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados enquadrados na classe D, conforme Decreto Regulamentar em vigor ... 5,00/m2

Estabelecimento de restauração e ou bebidas com salas ou espaços destinados a dança ... 5,00/m2

Salões de jogos ... 6,00/m2

Salas de jogos anexas a estabelecimentos de bebidas e ou restauração ... 5,00/m2

Jogos no interior de estabelecimentos de restauração ... 4,00/m2

Empreendimentos de turismo no espaço rural ... 3,00/m2

Hotéis e aparthoteis ... 2,00/m2

Pensões, estalagens, motéis e pousadas ... 2,00/m2

Uso ... Taxa (euros)

Aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos e moradias turísticas ... 1,50/m2

Conjuntos turísticos que integrem exclusivamente um ou vários estabelecimentos hoteleiros ou meios complementares de alojamento, estabelecimentos de restauração ou de bebidas ... 1,50/m2

Parques de campismo ... 0,05/m2

5 - Parcela da taxa pela emissão de alvarás - a emissão de cada alvará de licenciamento ou autorização está sujeita ao pagamento de uma taxa de 50 euros.

Artigo 6.º

Alterações a alvarás

No caso de ocorrer aumento do número de lotes, de fracções ou de área de construção acrescem as taxas correspondentes previstas nos n.os 5.1 e 5.2.

Pela emissão do alvará ou de aditamento ao alvará é sempre devida a taxa de emissão de 50 euros.

Artigo 7.º

Prorrogações de alvarás de licença ou autorização

1 - A parcela da taxa referente ao prazo prorrogado corresponde à taxa referida no n.º 5.2-c), acrescida da taxa relativa à emissão de aditamento ao alvará de 50 euros.

2 - Encontrando-se a obra em fase de acabamentos, a parcela da taxa referente ao prazo da nova prorrogação corresponde à taxa referida no n.º 5.2-c), agravada em 20%, acrescida da taxa relativa à emissão de aditamento ao alvará de 50 euros.

Artigo 8.º

Licenças parciais

No caso de licenciamento parcial para construção da estrutura serão cobradas as taxas pela totalidade da obra.

Pela emissão do alvará definitivo será cobrada a taxa de 50 euros.

Artigo 9.º

Obras inacabadas

No caso da emissão de alvará de licença especial para conclusão de obras inacabadas a parcela da taxa referente ao prazo prorrogado corresponde à taxa referida no n.º 5.2-c), agravada em 40%, acrescida da parcela da taxa relativa à emissão de aditamento ao alvará de 50 euros.

Artigo 10.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - Ocupação com tapumes ou outros resguardos pela superfície do espaço público ocupado - 10 euros/m2/mês.

2 - Ocupação com gruas, guindastes, caldeiras, tubos, amassadouros, depósito de entulhos ou de materiais, bem como de outras ocupações autorizadas, fora dos resguardos ou tapumes - 50 euros/m2/mês.

3 - Outras ocupações superfície do domínio público ocupado - 45 euros/m2/mês.

4 - Para cada licença acresce a taxa pela emissão do respectivo alvará de 50 euros/m2/mês.

Artigo 11.º

Vistorias

1 - Para verificação das condições de segurança - 100 euros.

2 - Para verificação das condições de higiene e salubridade - 80 euros.

3 - Vistorias para redução de caução, recepção provisória e definitiva de obras de urbanização - 100 euros.

4 - Vistorias a estabelecimentos de restauração e ou bebidas - 100 euros.

5 - Outras vistorias - 100 euros.

6 - A homologação dos autos de vistoria, à excepção dos referentes à recepção de obras de urbanização a que alude o ponto seguinte, está sujeita ao pagamento de uma taxa de 25 euros.

Artigo 12.º

Recepção de obras de urbanização

A taxa devida pela homologação dos autos de recepção, provisória ou definitiva, de obras de urbanização é de 50 euros, acrescida de 15 euros por cada lote e 7,50 euros/fracção.

Artigo 13.º

Inscrição de técnicos

1 - A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento de uma taxa fixa de 110 euros.

2 - Renovação anual é de 50 euros.

3 - A renovação anual da inscrição de técnicos deverá ser feita no mês de Janeiro de cada ano, sendo as taxas respectivas pagas no acto da revalidação.

Artigo 14.º

Prestação de serviços diversos

1 - Averbamentos - 40 euros.

2 - Reclamação de interesse particular - 30 euros.

3 - Despejos sumários executados ao abrigo do RJUE, e ou de outra legislação afim, não incluindo pagamento das despesas com o transporte dos materiais despejados - cada dependência - 8 euros/m2.

4 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal - 100 euros mais 20 euros por cada fracção e ou unidade de ocupação.

5 - Taxa pela emissão de certidões ou declarações - 15 euros mais 5 euros/folha A4.

6 - Fotocópias autenticadas de peças escritas ou desenhadas.

Nota. - No caso de folhas com formato superior as taxas são correspondentes ao número de folhas de formato A4 ou fracção, compreendidas na respectiva dimensão - 5 euros/folha A4.

7 - Fotocópias de peças escritas ou desenhadas.

Nota. - No caso de folhas com formato superior as taxas são correspondentes ao número de folhas de formato A4 ou fracção, compreendidas na respectiva dimensão - 1,50 euros/folha A4.

8 - Marcação ou verificação de alinhamentos e nivelamento em terrenos confinantes com a via pública, quando requerida - 90 euros.

9 - Pedidos de substituição de técnicos responsáveis e de empreiteiros ou construtores civis na execução de obras - 25 euros.

10 - Encargos de correio - cada processo - 6,20 euros.

11 - Buscas de elementos arquivados - por cada ano de busca - 3 euros.

12 - Atribuição de numeração de polícia - por cada vão - 6 euros.

13 - Fornecimento a terceiros, e em suporte magnético, de cópias do levantamento aerofotogramétrico do concelho (cartografia digital):

a) À escala 1/2000 - área mínima de 40 ha, por hectare - 33 euros;

b) À escala 1/5000 - área mínima de 1000 ha, por hectare - 4 euros.

14 - Fornecimento do Plano Director Municipal:

a) Publicação completa - 140 euros;

b) A4 das peças escritas - 0,20 euros;

c) A4 das peças desenhadas - 1 euro.

15 - Plantas de localização autenticadas, em qualquer escala, cada unidade - 4 euros.

16 - Ortofotomapas do concelho (cópia a cores):

a) Taxa fixa por local (A4) - 10 euros;

b) Acresce por fracção - 6 euros.

17 - Carta do ruído:

a) Publicação completa - 150 euros;

b) A4 das peças escritas - 0,15 euros;

c) A4 das peças desenhadas - 1 euro.

18 - Fornecimento de outros planos municipais de ordenamento do território em elaboração:

a) A4 das peças escritas - 0,15 euros;

b) A4 das peças desenhadas - 1 euro.

19 - Fornecimento de mapas temáticos existentes no SIGM.

a) Por metro quadrado - 50 euros;

b) Formato A4 - 10 euros;

c) Acresce por fracção - 5 euros.

20 - Ficha técnica da habitação de cada prédio ou fracção - 15 euros.

21 - Taxa devida por inspecção, reinspecção e inspecção extraordinária de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes - 85 euros.

22 - Por instalação de ascensores e monta-cargas, incluindo os respectivos motores - cada - 31 euros.

23 - Estacionamento obrigatório previsto no Regulamento do PDM, por cada lugar de estacionamento não criado - 642 euros.

24 - Autenticação de documentos - cada - 2,60 euros.

25 - Emissão de certidão de destaque - 100 euros.

26 - Emissão de quaisquer pareceres - cada - 50 euros.

27 - Outras prestações de serviços não previstos nos números anteriores - 25 euros.

Artigo 15.º

Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenagem e de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo (postos de abastecimento de combustíveis).

As taxas respeitantes aos postos de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo (postos de abastecimento de combustíveis) são calculadas em função da capacidade total dos reservatórios e as taxas respeitantes aos parques de armazenagem são calculadas em função da capacidade total do parque.

Considerando-se que o valor da TB é de 100 euros:

(ver documento original)

Artigo 16.º

Licenciamento de estabelecimentos industriais

Taxas relativas à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais tipo 4, sem prejuízo das taxas previstas em legislação específica:

1) Apreciação dos pedidos de licença de instalação e ou alteração - 120 euros;

2) Vistorias relativas ao processo de licenciamento resultantes de qualquer facto imputável ao industrial, incluindo a emissão da respectiva licença de exploração industrial - 120 euros;

3) Vistorias para verificação das condições do exercício da actividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos - 80 euros;

4) Vistorias de reexame das condições de exploração industrial - 80 euros;

5) Averbamento de transmissão - valor aplicável, nos termos da Portaria 470/2003, de 11 de Junho;

6) Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos - valor aplicável nos termos da Portaria 470/2003, de 11 de Junho;

7) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desactivação definitiva do estabelecimento industrial - 80 euros.

Artigo 17.º

Estruturas de suporte de antenas de telecomunicações

Cada unidade - 500 euros.

Artigo 18.º

Regras de aplicação

1 - As medições de volume, expressas em metros cúbicos, de superfície, em metros quadrado, e de comprimento, em metros, são arredondadas para a unidade.

2 - Todos os arredondamentos são efectuados por excesso para a respectiva unidade.

CAPÍTULO II

Ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública

SECÇÃO I

Ocupação do domínio público

Artigo 19.º

Licenças por ocupação da via pública

1 - Ocupação do espaço aéreo da via pública:

a) Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares, não integrados nos edifícios - por cada metro quadrado ou fracção e por ano - 4,80 euros;

b) Guindaste ou semelhante - por cada e por mês - 15,85 euros;

c) Passarelas e outras construções e ocupações - por metro quadrado ou por fracção e por mês - 22,10 euros;

d) Por cada unidade de instalação de estrutura de suporte de antenas de telecomunicações - 500 euros.

2 - Construções ou instalações especiais efectuadas no solo ou subsolo:

a) Pavilhões, quiosques e similares - por metro quadrado ou fracção e por mês - 3,40 euros;

b) Depósitos subterrâneos - por metro cúbico ou fracção e por ano - 20,60 euros;

c) Outras construções ou instalações especiais no solo ou subsolo - por metro quadrado ou por fracção e por mês - 3,40 euros.

3 - Ocupações diversas:

a) Dispositivos destinados a anúncios e reclamos - por metro quadrado ou fracção e por ano - 2,45 euros;

b) Mesas e cadeiras - por metro quadrado ou fracção e por mês - 1,10 euros;

c) Cabine ou posto telefónico - por cada e por ano - 16,45 euros;

d) Veículos automóveis e atrelados estacionados na via pública e utilizados para fins comerciais - por cada e por dia - 11,10 euros;

e) Arcas congeladoras ou de conservação, máquinas de tirar gelados e semelhantes - por metro quadrado ou fracção e por mês - 8,90 euros.

Observações:

1.ª Quando as condições o permitem e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em haste pública do direito à ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao máximo previsto na presente tabela.

O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar a importância correspondente a metade do seu valor.

O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis. Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário, quando a ocupação continua.

2.ª Para a realização de trabalhos inerentes à ocupação da via pública, mesmo isentos de taxas, aplicam-se as taxas e as normas fixadas no artigo 12.º (Obras).

Artigo 20.º

Espaços das zonas de estacionamento de duração limitada

1 - Pela utilização de espaços das zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Período de uma hora - 0,55 euros.

Observação. - Poderá ser fraccionado em períodos menores.

b) Cartão de residente - por cada cartão e por ano ou fracção - 17,05 euros.

Artigo 21.º

Instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água

1 - Por cada bomba ou aparelho abastecedor de carburante, instalado ou abastecendo a via pública e por ano ou fracção - 165,15 euros.

2 - Bombas volantes, abastecendo na via pública - cada uma - 33,15 euros.

3 - Por cada bomba ou tomada abastecedora de ar ou de água, instaladas ou abastecendo na via pública e por ano ou fracção - 23,50 euros.

Observações:

1.ª Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao máximo previsto na presente tabela. O produto de arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, satisfazer a importância correspondente a metade do seu valor.

O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis.

Tratando-se de bombas a instalar na via pública, ou junto de garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

2.ª O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende da autorização municipal.

3.ª As taxas de licença de bombas ou aparelhos, de tipo monobloco para abastecimento de mais de um produto ou suas espécies serão aumentadas de 75%.

4.ª A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou água por outras da mesma espécie não justifica a cobrança de novas taxas.

5.ª Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores se achem instalados no ar e ou subsolo da via pública serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas no artigo 19.º

6.ª A execução de obras para montagem ou modificação das instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água, fica sujeita às taxas e normas fixadas no artigo 12.º (Obras).

Artigo 22.º

Espectáculos e divertimentos

1 - Licenças:

a) Concessão de licença de recinto itinerante ou improvisado - 36,90 euros;

Por cada dia além do primeiro - 6,20 euros;

b) Concessão de licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística - 18,50 euros;

Por cada dia além do primeiro - 3,10 euros.

2 - Vistorias para licenciamento de recintos itinerantes, recintos improvisados, recintos acidentais para espectáculos de natureza artística e recintos fixos:

a) Vistorias de recintos de 1.ª categoria (lotação > 1000 lugares)/cada perito - 79,85 euros;

b) Vistorias de recintos de 2.ª categoria (lotação entre 500 e 1000 lugares)/cada perito - 67,55 euros;

c) Vistorias de recintos de 3.ª categoria (lotação entre 200 e 499 lugares)/cada perito - 55,30 euros;

d) Vistorias de recintos de 4.ª categoria (lotação entre 50 e 199 lugares)/cada perito - 43 euros;

e) Vistorias de recintos de 5.ª categoria (lotação

Observações:

1.ª Pelas vistorias a realizar por peritos estranhos à Câmara Municipal de Penafiel é devido, além das taxas previstas no presente artigo, o subsídio de transporte legalmente fixado para as deslocações em serviço de funcionários da Administração Pública em viatura própria.

2.ª As licenças referidas no n.º 1 do presente artigo devem ser requeridas com oito dias de antecedência. Poderá, no entanto, o requerimento dar entrada até ao quarto dia anterior ao espectáculo, pagando o requerente o dobro da taxa prevista.

3.ª A definição de recintos itinerantes, recintos improvisados e recintos fixos consta do Regulamento Municipal sobre Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e de Divertimentos Públicos.

Artigo 23.º

Mercados e feiras

1 - No mercado municipal:

a) Lojas - por metro quadrado e por mês - 1,80 euros;

b) Talhos e peixarias - por metro quadrado e por mês - 1,80 euros;

c) Bancas:

Por dia e por lugar - 0,65 euros;

Por metro quadrado e por mês - 0,55 euros.

d) Armazenagem - por metro quadrado e por dia - 0,50 euros

e) Pelo exercício de actividade:

Produtor vendendo directamente - 0,80 euros;

Mandatário, comerciante ou agente de vendas - 3,45 euros.

f) Utilização da balança - cada pesagem - 0,50 euros.

2 - Nas feiras:

a) Lugares de terrado - por metro quadrado ou fracção e por dia - 0,50 euros;

b) Barracas ou outras instalações do município - por metro quadrado ou fracção e por dia - 1,35 euros.

3 - Na feira anual de São Martinho - ocupação por metro quadrado ou fracção e por dia:

a) Divertimentos - 0,70 euros;

b) Feirante mensal - 0,50 euros;

c) Feirante ambulante - 0,85 euros.

Observações:

1.ª Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base de licitação será fixada pela Câmara Municipal.

2.ª O produto da arrematação será liquidado no prazo máximo fixado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, satisfazer a importância correspondente a metade do seu valor.

O restante será dividido em prestações mensais não superiores a seis.

Em caso de nova arrematação, terá direito a preferência, em igualdade de licitação o anterior concessionário.

3.ª Nos casos em que se use da faculdade de proceder à arrematação, em hasta pública, do direito à ocupação, poderá a Câmara Municipal estabelecer desde logo um prazo, não inferior a cinco anos, findo o qual cessará obrigatoriamente a ocupação e se procederá a uma nova arrematação.

4.ª A Câmara, mediante Regulamento, poderá estabelecer que o pagamento das taxas referidas neste artigo seja efectuado semestralmente ou anualmente.

5.ª Ficam isentos destas taxas os vendedores de produtos agrícolas e artigos de pecuária da lavra dos próprios, bem como os artesãos para venda dos produtos do seu fabrico artesanal.

6.ª O direito à ocupação do mercado e feira é, por natureza, precário.

SECÇÃO II

Utilização de bens de utilização pública

SUBSECÇÃO I

Piscinas municipais

Artigo 24.º

Complexo de piscinas municipais

1 - Aulas de inscrição individual - regime de turmas:

a) Escola de natação (iniciação, aperfeiçoamento, pré-competição, competição e pólo aquático) - sessões de 45 minutos:

(ver documento original)

b) Actividades de fitness (fitness, ginástica e dança aeróbica, hidroginástica, manutenção/recuperação física) - sessões de sessenta minutos, à excepção de hidroginástica, com aulas de quarenta e cinco minutos:

(ver documento original)

c) Escola de ténis (sessões de cinquenta minutos):

(ver documento original)

d) Outras aulas orientadas:

(ver documento original)

Nota. - Valores referentes a cada elemento inscrito.

2 - Serviços de utilização individual livre:

(ver documento original)

3 - Aluguer de espaços publicitários - piscinas interiores (painéis de 2 m x 0,80 m em acrílico) períodos anuais:

Frente - 350 euros;

Topos - 200 euros.

4 - Outras taxas:

Extravio da chave do cacifo - 15 euros;

Segunda via de cartão de utente - 5 euros.

Observações:

1.ª No caso de estarem dois ou mais irmãos menores inscritos em regime de aulas com monitor, incidirá sobre as respectivas mensalidades um desconto de 10%.

2.ª As renovações e as respectivas taxas só serão aplicáveis aos alunos com as mensalidades regularizadas até ao último mês do ano desportivo (Junho).

3.ª A taxa de reintegração só é aplicável durante o mesmo ano desportivo.

4.ª Ocorrerá o pagamento de uma taxa de (2,55 euros), por atraso de pagamento, quando a mensalidade na respectiva classe não for paga até ao dia 10 de cada mês. Se este dia coincidir com o sábado, domingo ou feriado, o prazo prolonga-se até ao dia útil imediato.

5.ª Quando as inscrições em classes ocorrerem a partir do dia 15 do mês de referência, procede-se ao pagamento de metade da respectiva mensalidade.

6.ª Quando acompanhados pelos pais ou familiar responsável e sob sua responsabilidade, os menores de seis anos estão isentos de taxas pela utilização livre nas piscinas interiores e exteriores.

7.ª Estão isentos de taxas, até ao limite de duas utilizações e ou aulas semanais, os funcionários do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Penafiel.

8.ª Os alunos registados no SSTCMP e não referidos no ponto anterior beneficiam de um desconto de 50% sobre o valor da taxa em vigor para o respectivo serviço.

9.ª Aplicar-se-á o desconto de 10% em todos os serviços, aos utentes que sejam portadores do Cartão Penafiel Jovem.

10.ª Os alunos inscritos através das instituições escolares públicas que sejam carenciados economicamente, estão isentos de pagamento (bolsa social).

11.ª A taxa de iluminação de campo aplica-se, quando a utilização coincidir, no todo ou em parte, com o período nocturno.

12.ª Nos protocolos de utilização entre a CMP e outras entidades ficarão definidos os custos e as condições de utilização.

13.ª As taxas pelos serviços prestados incluem IVA à taxa legal em vigor.

SUBSECÇÃO II

Pavilhão gimnodesportivo de Penafiel

Artigo 25.º

Pavilhão Municipal Fernanda Ribeiro

1 - Clubes e colectividades de Penafiel com modalidades desportivas federadas:

(ver documento original)

2 - Taxa de utilização mensal:

a) Centro de formação de andebol e outras modalidades - 3,80 euros;

b) Centro de formação de ginástica recreativa 5/10 - 3,80 euros;

c) Centro de formação de ginástica pré-desportiva 11/14 - 7,40 euros;

d) Centro de formação de ginástica de manutenção:

Até 13 participantes - 14,20 euros;

Mais de 13 participantes - 29,65 euros.

3 - A taxa de utilização mensal permite duas sessões semanais de uma hora.

4 - Considera-se período de utilização nocturna, aquele em que houver necessidade de recorrer à iluminação artificial, no todo ou em parte do período.

Observação. - As taxas pelos serviços prestados incluem IVA à taxa em legal em vigor.

Artigo 26.º

Redução

As associações inscritas no pelouro do desporto e ou cultura da Câmara Municipal de Penafiel, beneficiam de redução de 50% dos valores indicados.

Artigo 27.º

Isenções

Estão isentos do pagamento destas taxas:

1) Os Serviços Sociais dos Trabalhadores da Câmara Municipal de Penafiel;

2) Escolas do 1.º ciclo ou ensino especial, quando enquadradas pelo respectivo professor;

3) Outras escolas, de qualquer grau de ensino, quando o solicitem, em termos a acordar em protocolo, observando-se os seguintes aspectos:

a) Indicação dos valores das taxas especialmente acordadas a cobrar pela referida utilização;

b) Fixação dos prazos de utilização ou usos especiais e das suas eventuais prorrogações;

c) Determinação dos horários das sessões;

d) Termos e condições de contratação e gestão de pessoal encarregado de assegurar directamente o funcionamento, manutenção, conservação e segurança das instalações;

e) Termos e condições da cedência pelas escolas à Câmara Municipal de equipamentos próprios tendo em vista a utilização especial das respectivas instalações.

SUBSECÇÃO III

Equipamentos culturais

Artigo 28.º

Biblioteca municipal

Fotocópias:

a) A4 - para o público - 0,05 euros;

b) A3 - para o público - 0,10 euros;

c) Internet - por cada impulso - 0,25 euros.

Observações. - O período de duração de cada impulso corresponde ao estabelecido para as chamadas locais.

Artigo 29.º

Arquivo municipal

1 - Fotocópias:

a) A4 - para o público - 0,45 euros;

b) A3 - para o público - 0,85 euros;

c) A4 (frente e verso) para o público - 0,75 euros;

d) A3 (frente e verso) para o público - 0,95 euros.

2 - Documentos digitalizados com suporte incluído - 5,55 euros.

3 - Pesquisa efectuada para o público de informações contidas em documentos do arquivo municipal - investigação histórica - duas horas - 7,75 euros.

SUBSECÇÃO IV

Outros bens de utilização pública

Artigo 30.º

Cedência de palco

Pela cedência do palco - 145,05 euros.

Artigo 31.º

Utilização dos autocarros municipais

Pela utilização dos autocarros municipais - 0,50 euros/km.

CAPÍTULO III

Cemitério municipal

Artigo 32.º

Cemitério municipal

1 - Inumação em covas:

a) Sepulturas temporárias - 6,40 euros;

b) Sepulturas perpétuas:

Sem cobertura - 15,85 euros;

Com cobertura - 34,70 euros.

2 - Inumação em jazigos particulares - 52,90 euros.

3 - Exumação e por cada ossada, incluindo a transladação dentro do cemitério e respectiva inumação - 52,90 euros.

4 - Ocupação de sepulturas reservadas e por ano - 10,70 euros.

5 - Ocupação de ossários municipais com carácter de perpetuidade - 52,85 euros.

6 - Concessão de terrenos:

a) Para sepultura perpétua - 421,40 euros;

b) Por alvará de concessão - 10,80 euros;

c) Para jazigo - com capela ou sem capela:

Os primeiros 3 m2 ou fracção - 628,85 euros;

Os 4.º, 5.º e 6.º metros quadrados - cada metro quadrado - 251,60 euros;

Por cada metro quadrado ou fracção a mais - 408,85 euros.

d) Catacumba - 691,85 euros.

7 - Utilização de jazigos ou catacumbas municipais - por cada período de um ano ou fracção - 37,75 euros.

8 - Depósito transitório de caixões - por dia ou fracção - 7,50 euros.

9 - Utilização da carreta - 3,85 euros.

10 - Utilização da capela:

Por cada período de vinte e quatro horas ou fracção, com excepção da primeira hora - 3,85 euros;

Serviços diversos:

a) Trasladações dentro do cemitério - cada - 37,75 euros;

b) Averbamentos em título de jazigos ou sepulturas perpétuas:

Classes sucessivas - n.º 2 do artigo 2133.º do Código Civil:

Jazigos e sepulturas perpétuas - 44,10 euros.

Para pessoa diferente:

Jazigos - 440,20 euros;

Sepulturas perpétuas - 232,75 euros.

12 - Tratamento de sepulturas e sinais funerários - ajardinamento, abalamento, colocação de grades, construção de borduras de cantaria, colocação de floreiras e cravação de epitáfios - por período de um mês - 6,70 euros.

Observações:

1.ª As taxas de ocupação de sepulturas reservadas podem ser requeridas por períodos superiores a um ano.

2.ª Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo também ser isentas de taxas as inumações e exumações em talhões privativos.

3.ª Pelas obras em jazigos e sepulturas perpétuas são devidas as taxas previstas nas formas fixadas na secção III, do capítulo I, desta tabela.

4.ª Só serão exigidos projectos com os requisitos gerais da obra quando se trate de construção nova ou de grande modificação em jazigos.

CAPÍTULO IV

Autorização para o emprego de meios de publicidade comercial

Artigo 33.º

Publicidade

1 - Por cada aparelho emitindo para o público com fins de propaganda:

a) Por semana ou por fracção - 7 euros;

b) Por mês - 13,30 euros;

c) Por ano - 100,65 euros.

2 - Por cada vitrina, mostrador ou semelhante, destinados a exposição de artigos - por metro quadrado ou fracção e por ano - 2,15 euros

3 - Pela publicidade em veículo:

a) Por cada veículo e por ano e referente a publicidade de firmas ou empresas instaladas neste concelho - 10,10 euros;

b) Sendo publicidade de qualquer outro tipo - 31,55 euros.

4 - Cartazes (de papel ou tela), tabuletas, placas e painéis a fixar nas zonas, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confinantes com a via pública, onde não haja o indicativo de ser proibida a afixação - por metro quadrado ou fracção:

a) Por semana ou fracção - 1,60 euros;

b) Por mês - 3,25 euros;

c) Por ano - 25,20 euros.

5 - Pela publicidade nos veículos de transportes colectivos ou outros - por anúncio ou reclamo, quer no exterior ou interior:

a) Por semana ou fracção - 1,35 euros;

b) Por mês - 2,60 euros;

c) Por ano - 20,20 euros.

Observações:

1.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem na via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

2.ª As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

3.ª No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

4.ª Nos anúncios ou reclames volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

5.ª Consideram-se incluídas no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público e que nele se integre.

6.ª Para a realização dos trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos aplicam-se as taxas e normas fixadas no artigo 12.º (Obras).

7.ª Não estão sujeitos a taxa de licença:

a) Os dizeres que resultem de imposição legal;

b) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda;

c) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e de outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações, bem como as condições de prestação de serviços correspondentes;

d) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos;

e) Anúncios luminosos.

8.ª Quando os anúncios e reclamos foram substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que representa a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais.

9.ª Se o mesmo anúncio for reproduzido, por períodos não superiores a seis meses, em mais de 10 locais, poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto até 50%.

10.ª Os exclusivos da afixação de cartazes, ou a realização de publicidade em recintos sob a administração municipal ou paroquial poderão ser, mediante concurso público, objecto de concessão.

6 - Distribuição de impressos na via pública - por dia - 12,65 euros.

7 - Exibição transitória de publicidade em viatura ou somovente:

a) Por dia - 5,10 euros;

b) Por semana - 12,65 euros.

8 - Placa de proibição de afixação de anúncios - por cada uma e por ano - 15,75 euros

9 - Publicidade de espectáculos públicos e outras, não incluída nos números anteriores:

9.1 - Sendo mensurável em superfície como linearmente - por metro quadrado ou metro linear ou fracção:

a) Por mês - 1,35 euros;

b) Por ano - 5,10 euros.

9.2 - O não mensurável de harmonia com a alínea anterior - por metro linear ou fracção:

a) Por mês - 2,30 euros;

b) Por ano - 8,05 euros.

10 - Afixação de cartazes ou publicidade em recintos sobre a administração municipal:

a) Por dia - 5,05 euros;

b) Por semana - 12,65 euros;

c) Por mês - 31,55 euros;

d) Por ano - 315,50 euros.

Nota. - Mensurável em superfícies de 2 m x 1 m

CAPÍTULO V

Saneamento

Artigo 34.º

Limpeza de fossas e colectores

Pela limpeza de fossas e colectores:

a) Primeira descarga - até 4 m3 - 9,85 euros;

b) Por cada descarga a mais - 6,40 euros.

As vistorias e a limpeza de fossas e colectores só serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes.

Artigo 35.º

Pedido de urgência

Pedido de urgência - o dobro das taxas.

Considera-se urgência, sempre que o serviço seja requisitado com esse carácter e, por motivo da sua execução, haja necessidade de alterar itinerários pré-estabelecidos ou suspender outros serviços.

Artigo 36.º

Taxas de saneamento

1 - Taxa de ligação a incidir sobre a área de construção da cada prédio:

a) Destinada a habitação - 0,30 euros/m2;

b) Destinada ao comércio e ou indústria - 0,30 euros/m2.

2 - Taxa de conservação:

a) Destinada a habitação - 0,10 euros/m2;

b) Destinada ao comércio - 0,25 euros/m2.

Observações:

1.ª A taxa de conservação para habitação é baseada no número de metros cúbicos de água consumida com o mínimo de 1,25 euros, correspondendo a um consumo de 15 m3, ainda que não tenha havido ou não possa haver consumo a partir da rede municipal.

2.ª A taxa de conservação para comércio, indústria ou serviços é baseada no número de metros cúbicos de água consumida, com o mínimo de 3,85 euros, correspondente a um consumo de 34 m3 ainda que não tenha havido ou não possa haver consumo a partir da rede municipal.

Artigo 37.º

Taxas de água

1 - Taxa de colocação de contadores em edifícios de carácter colectivo, por fracção ou em espaços a ela afectos:

a) Destinada a habitação - 10,20 euros;

b) Destinada a comércio e ou serviços - 12,85 euros;

c) Destinada a indústria - 15,60 euros.

2 - Taxa de interrupção/desligação - 16,75 euros.

3 - Taxa de restabelecimento (com ou sem recolocação de contador) - 11,05 euros.

4 - Taxa de vistoria à canalização por unidade e ou fracção:

a) Destinada a habitação - 16,20 euros;

b) Destinada a comércio e ou serviços - 19,20 euros;

c) Destinada a indústria - 22,15 euros.

5 - Taxa de reaferição do contador a pedido do consumidor - 30,80 euros.

CAPÍTULO VI

Remoção e recolha de veículos

Artigo 38.º

Remoção e recolha de veículos

1 - Viaturas ligeiras:

Taxa de reboque dentro do perímetro urbano - 36 euros, mais IVA;

Aumentada de 0,50 por quilómetro de distância ao limite mais próximo da cidade.

2 - Viaturas pesadas:

Taxa de reboque dentro do perímetro urbano - 61,70 euros, mais IVA;

Aumentada de 0,75 por quilómetro de distância ao limite mais próximo da cidade.

3 - Armazenamento:

Automóveis ligeiros - 2,10 euros/dia;

Automóveis pesados - 3,90 euros/dia.

4 - Remoção do veículo - coima de 124,70 euros a 498,80 euros.

CAPÍTULO VII

Canil municipal

Artigo 39.º

Canil municipal

1 - Taxa diária de alimentação:

a) Cachorros até 10 kg - 1,55 euros;

b) Cães adultos de 10 a 20 kg - 3,10 euros;

c) Cães com mais de 20 kg - 5,15 euros.

2 - Taxa de captura de animais errantes ou vadios que venham a ser reclamados - 10,30 euros.

3 - Abate - 10,30 euros.

4 - Transporte de animais para o canil a solicitação do dono - 5,15 euros.

CAPÍTULO VIII

Prestação de outros serviços ao público por funcionários municipais

Artigo 40.º

Serviço de metrologia

As taxas a cobrar são as fixadas na lei.

Artigo 41.º

Pareceres

Emissão de quaisquer pareceres - por cada parecer - 50 euros.

Artigo 42.º

Encargos de correio

Encargos de correio - por cada processo - 6,20 euros.

Artigo 43.º

Afixação de editais

Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - cada edital - 5,70 euros

Artigo 44.º

Alvarás

Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela, exceptuando-se os de exoneração ou de nomeação - cada - 11,05 euros.

Artigo 45.º

Atestados ou confirmações

Atestados ou confirmações - cada - 2,95 euros.

Artigo 46.º

Autos ou termos

1 - Por cada auto ou termo de qualquer espécie, com excepção dos de adjudicação ou arrematação, de fornecimento ou semelhantes - 6,40 euros.

2 - E por cada rubrica (mesmo de chancela) em livros, processos ou documentos - 0,80 euros

Artigo 47.º

Certidões

Certidões - de teor ou por fotocópia:

a) Não excedendo uma lauda ou face - cada 7,60 euros;

b) Por cada lauda ou face, além da primeira ainda que incompleta - 2,60 euros;

c) Narrativas - o dobro da rasa.

Acrescem, se o pagamento não for ainda satisfeito, as taxas correspondentes aos serviços previstos nesta tabela quando constituam o objecto da certidão.

Artigo 48.º

Autenticação de documentos

Autenticação de documentos - cada - 2,60 euros.

Artigo 49.º

Fotocópias não autenticadas

Fotocópias não autenticadas - cada face - 1,05 euros.

Artigo 50.º

Cópias de processos relativos a empreitadas, fornecimentos ou semelhantes

Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas, fornecimentos ou semelhantes:

1) Por cada colecção - 37,50 euros

2) Acresce por cada folha escrita, reproduzida, copiada ou fotocopiada - 1,05 euros

3) Acresce por cada folha desenhada - 1,50 euros.

Artigo 51.º

Fornecimento de documentos

1 - Pelo fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado de conservação - 7,60 euros.

2 - Termo de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição tenha sido autorizada - cada - 7,60 euros.

3 - Emissão do Cartão Penafiel Jovem - 2,95 euros.

Artigo 52.º

Contratos de empreitada ou fornecimento de bens ou serviços

Contratos de empreitada ou fornecimento de bens ou serviços, quando titulados por documento autêntico e não seja obrigatório por lei ou deliberação a celebração de escritura pública:

a) De valor até 4987,98 euros - 52,30 euros;

b) Acresce além de 4987,98 euros, por cada 2,56 ou fracção - 26,35 euros.

Artigo 53.º

Averbamentos

Averbamentos não especialmente previstos nesta tabela - cada - 5,80 euros.

Artigo 54.º

Despejos sumários

Despejos sumários executados ao abrigo do Regime Geral das Edificações Urbanas ou de outras disposições legais além do pagamento das despesas com o transporte dos materiais despejados - cada dependência - 95 euros.

Artigo 55.º

Demolições

Demolições executadas ao abrigo do Regime Geral das Edificações Urbanas ou de outras disposições legais além do pagamento das despesas com o transporte dos materiais demolidos:

a) Construções ligeiras - barracos, capoeiras, alpendres e semelhantes:

Cada unidade até 30 m2 de área - 169,85 euros;

Cada metro quadrado acima - 6,40 euros.

b) Muros ou vedações - por metro linear ou fracção:

De construção ligeira - 17,70 euros;

De construção definitiva - 37,75 euros.

c) Edifícios:

Demolição total:

Por metro quadrado ou fracção de superfície coberta - 17,70 euros.

Demolição parcial:

Fachadas - por metro quadrado ou fracção - 17,70 euros;

Escadas - por cada lanço de 5 degraus ou fracção - 31,55 euros;

Varandas, pavimentos ou outras partes do edifício - por cada metro quadrado ou fracção - 31,55 euros.

d) Outras demolições - por metro quadrado ou fracção de superfície demolida - 31,55 euros.

Artigo 56.º

Estudos e fiscalização de obras realizadas por conta de outrem

Pela realização de estudos e pela administração e fiscalização de obras realizadas por conta de outrem serão cobradas as seguintes percentagens sobre o custo das obras:

a) Obras até 498,80 euros - 25%;

b) Obras superiores a 498,80 euros - 10%.

Artigo 57.º

Outros serviços

Por outros serviços ou actos não especialmente previstos nesta tabela nem em legislação especial - 5,25 euros

CAPÍTULO IX

Outras licenças, autorizações e registos

Artigo 58.º

Condução e registo de ciclomotores e outros

1 - Licenças de condução:

a) Ciclomotores - cada uma - 11,90 euros;

b) Tractores, máquinas agrícolas e tractocarros - cada uma - 22,10 euros.

2 - Matrícula ou registo, chapa e livrete - cada uma - 27,10 euros.

3 - Segundas vias de licenças de condução e de livretes de registo - cada uma - 13 euros.

4 - Revalidação das licenças de condução - cada uma - 6,40 euros.

5 - Taxa de exames de condução - 14 euros.

6 - Segundas vias de chapas de registo - 11,45 euros.

Observações. - Estão isentos de taxas os veículos pertencentes ao Estado, aos órgãos autárquicos e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como às pessoas fisicamente deficientes, desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários, ou exclusivamente utilizados em serviços agrícolas.

Artigo 59.º

Licenças de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

1 - Emissão de licença nos termos do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - 290,35 euros.

2 - Averbamento no âmbito da matéria a que se refere o número anterior - 54,90 euros.

Artigo 60.º

Armas e ratoeiras de fogo

1 - Pela concessão de licença de uso e porte de arma de defesa:

a) Semestrais - taxa da Câmara - 4,80 euros;

b) Anuais - taxa da Câmara - 6,40 euros.

2 - Pela concessão de licença de uso e porte de arma de caça - anuais - taxa da Câmara - 7,60 euros.

3 - Pela concessão de licença de uso e porte de arma de recreio - armas de cano liso - anuais - taxa da Câmara - 7,60 euros.

4 - Pela autorização de compra de arma de defesa ou armas de recreio aperfeiçoadas - taxa da Câmara - 7,60 euros.

5 - Pela remessa ao Comando-Geral da Polícia de livretes de manifesto de armas para averbamento de quaisquer alterações resultantes de transacção entre particulares - taxa da Câmara - 8 euros.

6 - Pela concessão de autorizações para troca, venda ou cedência de armas de caça - por cada arma - taxa da Câmara - 11,10 euros.

7 - Pela concessão de licenças para montagem de ratoeiras de fogo - anual - taxa da Câmara - 11,10 euros.

8 - Pela concessão do visto nas declarações de empréstimo de armas - cada - taxa da Câmara - 7,60 euros.

9 - Pela passagem de segundas vias - taxa da Câmara - 6,40 euros.

10 - Pela concessão de autorização de detenção de arma no domicílio - taxa da Câmara - 11,10 euros.

11 - Armeiros:

Concessão de alvarás - cada - 157,30 euros;

Renovação anual do alvará - cada - 60,95 euros.

Observações. - Às taxas previstas neste artigo acrescem os emolumentos previstos no Decreto-Lei 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, com excepção da parte da Câmara no mesmo mencionada.

Artigo 61.º

Emprego de substâncias explosivas

Emprego de substâncias explosivas:

a) Cada requisição - 6,40 euros;

b) Informação sobre a idoneidade dos requerentes de licença para utilização de explosivos - cada - 3,25 euros.

Artigo 62.º

Exercício de caça

1 - Pelo exercício da caça são cobradas as seguintes taxas:

a) Pela atribuição de licença de caça;

b) Pela emissão e renovação ou substituição de carta de caçador.

2 - As taxas mencionadas no número anterior estão previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, sendo os respectivos montantes fixados por portaria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural de das Pescas.

Artigo 63.º

Cartão de vendedor ambulante

Cartão de vendedor ambulante - cada cartão e sua renovação:

a) Todos aqueles que, transportando produtos ou mercadorias, por si ou por qualquer meio adequado, transaccionem produtos pelos lugares do respectivo trânsito - 9,55 euros;

b) Todos aqueles que, fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, transaccionem mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela referida Câmara - 22,10 euros;

c) Todos aqueles que, transportando os produtos ou mercadorias em veículos, neles efectuem as respectivas transacções, quer pelos lugares do seu trânsito quer em locais fixos, fora dos mercados municipais - 37,75 euros;

d) Todos aqueles que, utilizando veículos automóveis ou atrelados, neles confeccionem na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou produtos preparados de forma tradicional - 40,95 euros.

Artigo 64.º

Cartão de feirante

Cartão de feirante:

a) Cada cartão - 22,10 euros;

b) Renovação anual - 21,15 euros;

c) Segunda via - 15,45 euros.

Artigo 65.º

Registo de minas

Registo de minas - cada um - 49,65 euros.

Artigo 66.º

Licenciamento de actividades diversas

1 - Guarda-nocturno:

a) Pela licença e pelo cartão de identificação - 26,55 euros;

b) Renovação anual - 13,30 euros.

2 - Venda ambulante de lotarias:

a) Pela licença e pelo cartão de identificação - 5,30 euros;

b) Renovação anual - 2,65 euros.

3 - Arrumador de automóveis - pela licença e renovações e pelo cartão de identificação - 2,65 euros.

4 - Realização de acampamentos ocasionais - por cada dia - 5,30 euros.

5 - Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão:

5.1 - Registo de máquinas - por cada máquina - 95,50 euros;

5.2 - Licença de exploração:

a) Por cada máquina e por ano - 95,50 euros;

b) Por cada máquina e por semestre - 53,05 euros.

5.3 - Averbamentos, segundas vias e outros - 37,15 euros.

6 - Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre - 26,55 euros.

7 - Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda - 1,60 euros.

8 - Realização de fogueiras ou queimadas - 2,65 euros.

9 - Realização de leilões:

a) Com fins lucrativos - 31,85 euros;

b) Sem fins lucrativos - 5,30 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2313079.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-02-21 - Decreto-Lei 37313 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o regulamento respeitante ao fabrico, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-24 - Portaria 230/85 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social

    Fixa as compensações a atribuir às câmaras municipais pelos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre o terreno objecto da operação de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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