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Aviso (extracto) 5132/2005, de 17 de Maio

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 5132/2005 (2.ª série). - Delegação de competências. - 1 - Nos termos do artigo 62.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, delego nos adjuntos que chefiam as secções a seguir identificadas as seguintes competências:

1.ª Secção - chefe de finanças-adjunto do nível 1 João Manuel Cunha Silva Isidro Sassatelli;

2.ª Secção - chefe de finanças-adjunta do nível 1 (em regime de substituição) Maria José Ferreira Nabiça;

3.ª Secção (Tesouraria) - tesoureira de finanças do nível 1 Maria Deolinda Pedreira Nicolau Domingos.

2 - Atribuição de competências - sem prejuízo das funções que pontualmente venham a ser-lhe atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, que consiste em assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento da 1.ª Secção e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

2.1 - De carácter geral:

a) Providenciar para que os utentes sejam atendidos com prontidão, qualidade e eficiência, de forma a transmitir uma imagem positiva dos serviços;

b) Exercer a adequada acção formativa e manter a ordem e a disciplina nas secções a seu cargo;

c) Propor, sempre que se mostre necessário e ou evidente, as rotações de serviço dos respectivos funcionários;

d) Verificar e controlar os serviços de forma a garantir a qualidade dos mesmos, o cumprimento e a execução completa dos planos que forem traçados e o cumprimento dos prazos fixados, quer legalmente quer pelo chefe do Serviço, quer pelas instâncias hierarquicamente superiores, tendo em vista atingir os objectivos fixados, exercendo o devido acompanhamento e controlo e informando o chefe do Serviço, em tempo útil, de qualquer circunstância impeditiva ou dilatória relativamente ao seu cumprimento;

e) Tomar as providências necessárias à substituição de funcionários nos seus impedimentos e nas situações em que, por motivos de aumento anormal de serviço ou em campanhas específicas, tal se torne necessário;

f) Distribuir pelos funcionários da respectiva secção todos os documentos de expediente diário, com menção do nome do funcionário e da data da distribuição;

g) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a entidades hierarquicamente superiores ao chefe do Serviço de Finanças e a outras entidades de nível superior ou equivalente;

h) Assinar os mandados de notificação, as ordens de serviço e as notificações a efectuar por via postal e controlar a sua execução;

i) Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução nos termos do artigo 29.º e os pedidos de afastamento excepcional da aplicação das coimas, nos termos do artigo 32.º do mesmo diploma legal;

j) Instruir, informar e emitir parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

k) Instruir e informar os recursos hierárquicos cujo objecto tenha por base matéria relacionada com os serviços da respectiva secção;

l) A competência para levantar autos de notícia a que se refere a alínea i) do artigo 59.º do RGIT;

m) Promover a organização e a conservação em boa ordem do arquivo de documentos, processos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à respectiva secção;

n) Coordenar e controlar a execução do serviço de periodicidade mensal ou outra, ou ainda o solicitado pontualmente, englobando-se nele relações, tabelas e mapas contabilísticos, estatísticos e outros respeitantes ou relacionados com os serviços da respectiva secção ou de que as mesmas estejam encarregues de elaborar, de modo que seja assegurada a sua remessa atempadamente às entidades destinatárias;

o) Assegurar que os equipamentos informáticos da secção não sejam utilizados abusivamente e que a sua gestão seja eficaz quer ao nível da informação quer ao nível da segurança, não esquecendo o sigilo;

p) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações solicitadas pelas diversas entidades;

q) Assinar os diversos documentos de receita;

r) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidão.

3 - De carácter específico no adjunto da 1.ª Secção - João Manuel Cunha Silva Isidro Sassatelli:

3.1 - Justiça tributária:

1) Assinar os despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa e promover e controlar a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, elaborando proposta de decisão com vista a despacho quer no Serviço de Finanças quer à sua preparação para decisão superior;

2) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e a investigação dos mesmos e praticar todos ao actos a eles respeitantes e com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da aplicação das coimas, do afastamento excepcional das mesmas, da inquirição de testemunhas em audiência contraditória e da assinatura de certidões de dívida;

3) Mandar autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho, e coordenar a sua instrução e o respectivo procedimento administrativo;

4) Promover a remessa no prazo legal ao tribunal tributário de 1.ª instância das petições de impugnação judicial entregues neste Serviço de Finanças e a organização dos respectivos processos administrativos, bem como dos relativo às petições entregues naquele tribunal, praticando todos os actos a eles respeitantes, com excepção da decisão de manutenção e revogação, total ou parcial, do acto impugnado ou do respectivo parecer, quando daquela decisão não for da competência do Serviço de Finanças;

5) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

6) Coordenar e controlar toda a informatização dos processos a seu cargo, bem como o seu andamento e a conferência com os respectivos mapas.

3.2 - Execuções fiscais:

1) Ordenar e controlar a instrução dos processos de execução fiscal, praticar todos os actos a eles respeitantes e com eles relacionados, controlar os respectivos prazos, assinar despa chos em mandados e coordenar todo o serviço, com excepção da apreciação e fixação de garantias a oferecer, do pagamento em prestações, da suspensão dos processos, da designação da modalidade de venda dos bens penhorados, da fixação do valor base dos bens destinados a venda, da designação do dia para venda, da abertura de propostas em carta fechada, da adjudicação, arrematação e entrega dos bens, da apreciação de incidentes, do levantamento de garantias, da remoção do fiel depositário, da restituição de sobras, de julgamento em falhas e prescrição;

2) Coordenar e controlar toda a informatização dos processos de justiça fiscal, procedendo à sua conferência com os mapas elaborados periodicamente;

3) Mandar autuar os incidentes de oposição à execução fiscal, de embargos de terceiros e de reclamações de créditos e praticar todos os actos a eles respeitantes e com eles relacionados, com excepção do despacho de remessa dos mesmos ao tribunal tributário e a inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

4) Remessa dos recursos judiciais, nos termos do artigo 276.º do CPPT, ao competente tribunal tributário;

5) Assinar os mandados de citação e as citações a efectuar via postal;

6) Coordenar, controlar e fiscalizar o movimento dos processos executivos relacionados com os Decretos-Leis 124/96, de 10 de Agosto e 225/94, de 5 de Setembro, bem como os mapas e relatórios referentes aos mesmos;

7) Coordenar e controlar todo o serviço externo a realizar por funcionários na área de justiça tributária;

8) Coordenar e controlar os mapas PAJUT.

3.3 - Sistema de restituições e pagamentos:

1) Promover o tratamento atempado das importâncias constantes do sistema de restituições e pagamentos, controlando os respectivos prazos e praticando todos os actos com ele relacionados.

3.4 - Pessoal:

1) Verificar e controlar a assiduidade e as faltas e as licenças dos funcionários da respectiva secção;

2) Colaborar na elaboração e execução do plano anual de férias de forma que os serviços sejam devidamente assegurados e informar e dar parecer sobre os pedidos de férias, faltas, licenças, horários e dispensas ao abrigo do estatuto do trabalhador-estudante e de outras situações legalmente previstas dos funcionários da respectiva secção.

3.5 - Outros serviços:

1) Ordenar a passagem de certidões à Fazenda Pública em que tenha havido citação do chefe do Serviço de Finanças e envio às entidades competentes ou providenciar que a resposta seja dada por ofício quando não houver lugar à passagem de certidão;

2) Controlar o serviço de certidões e passagem de cadernetas prediais, incluindo a passagem da guia de emolumentos e seu pagamento, e a organização do arquivo dos respectivos triplicados;

3) Proceder à elaboração dos mapas relacionados com o plano de actividades PA10 e PA11, promovendo a sua remessa à direcção de finanças do distrito.

4 - De carácter específico na adjunta da 2.ª Secção - Maria José Ferreira Nabiça:

4.1 - IRS/IRC:

1) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento (IRS/IRC), praticando todos os actos necessários à sua execução e propondo acções de fiscalização, compreendendo a recepção e visualização, o registo prévio e a digitação de declarações periódicas de rendimentos e a remessa aos respectivos serviços das declarações entregues neste Serviço de Finanças por sujeitos passivos pertencentes a outras áreas fiscais, devidamente visualizadas e loteadas;

2) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as respectivas folhas dos livros a que se refere o n.º 2 do artigo 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimentos de Pessoas Colectivas;

3) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efectuadas, face à alteração/fixação do rendimento colectável, e promover a sua remessa célere à direcção de finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

4.2 - IVA:

1) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado e promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à sua execução;

2) Fiscalização e controlo interno, incluindo o cruzamento dos vários elementos das declarações;

3) Controlar as liquidações da competência do Serviço de Finanças, bem como as remetidas pelo SAIVA (liquidações oficiosas, adicionais e pagamentos em falta), promovendo a organização e manutenção dos respectivos processos individuais;

4) Controlar as respectivas contas correntes dos sujeitos passivos do regime especial dos pequeno retalhistas e promover a sua fiscalização;

5) Controlar as notas dos modelos n.os 382 e 383, promovendo a organização dos respectivos processos e promovendo a rápida devolução à direcção de finanças dos verbetes de fixação do IVA por métodos indirectos, após a respectiva fixação;

6) Controlar a recepção, visualização, loteamento e remessa das várias declarações de cadastro e bem assim a sua recolha informática por parte do Serviço de Finanças;

7) Coordenar e controlar a recolha dos movimentos rectificativos da base de dados do IVA, incluindo os processos administrativos para a sua restituição oficiosa, quando for da competência do Serviço de Finanças, elaborando e recolhendo os modelos n.º 344;

8) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos e promover a sua remessa célere à direcção de finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos.

4.3 - Imposto de selo:

1) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto de selo e praticar todos os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efectuadas pelo Serviço de Finanças.

4.4 - Impostos rodoviários e imposto municipal sobre veículos:

1) Coordenar e controlar todo o serviços respeitante aos impostos rodoviários e ao imposto municipal sobre veículos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

2) Despachar pedidos de isenção e fornecimento de dísticos, com excepção das situações em que haja motivo para indeferimento;

3) Fiscalização e controlo dos pagamentos, bem como das isenções concedidas.

4.5 - Cadastro único do número fiscal de contribuinte:

1) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com esta tarefa.

4.6 - Contabilidade e demais documentos de receita:

1) Promover e controlar os vários pagamentos na secção de cobrança (Tesouraria);

2) Promover as notificações e os restantes procedimentos respeitantes às guias de receita de Estado cuja competência seja da Direcção-Geral dos Impostos, bem como a extracção e assinatura das respectivas certidões de dívida, nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário.

4.7 - Pessoal:

1) Verificar e controlar a assiduidade, e as faltas e licenças dos funcionários da respectiva secção;

2) Colaborar na execução do plano anual de férias de forma que os serviços sejam devidamente assegurados, informar e dar parecer sobre os pedidos de férias, faltas, licenças, horários e dispensas ao abrigo do estatuto do trabalhador-estudante e de outras situações legalmente previstas dos funcionários da respectiva secção;

3) Controlar e coordenar todo o serviço relacionado com o pessoal, promovendo a elaboração do mapa de faltas e licenças dos funcionários, o plano anual de férias e a remessa à ADSE dos recibos de despesas médicas.

4.8 - Impressos, arquivo e biblioteca:

1) Promover a requisição atempada dos vários impressos e bens de consumo não duradouros.

4.9 - Bens do Estado:

1) Fiscalizar e controlar os bens do Estado, os mapas de cadastro e os seus aumentos e abatimentos e controlar os bens prescritos e abandonados;

2) Promover o registo cadastral do material e a sua distribuição e utilização de forma racional.

4.10 - Património:

1) Promover o cumprimento de todas as solicitações vindas da DGPE e da direcção de finanças, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registo no livro modelo 26 e tudo o que com o mesmo se relacione, exceptuando as funções que por força da respectiva credencial sejam da exclusiva competência do chefe de Finanças.

4.11 - Outros serviços:

1) Coordenar e controlar todo o serviço de correio e serviço de entrada de documentos, incluindo a organização e actualização permanente do classificador geral;

2) Coordenar o serviço de limpeza das instalações.

4.12 - Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT):

1) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IMT e praticar todos os actos com o mesmo relacionados, nomeadamente a conferência dos termos de liquidação, respectivos averbamentos e actualizações nas matrizes prediais, com excepção da autorização para rectificação de termos de declaração quando não estejam em causa erros de identificação;

2) Promover a extracção de cópias das declarações de IMT para efeitos de fiscalização de bens omissos, bens presentes por bens futuros ou inscritos sem valor patrimonial.

4.13 - Imposto de selo sobre transmissões gratuitas:

1) Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do imposto ou com ele relacionados e subsequentes actualizações matriciais, quando exigíveis, com excepção dos relativos à apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto;

2) Promover a extracção de cópias para avaliação de bens omissos ou inscritos sem valor patrimonial e bens móveis, quando se mostrar necessário;

3) Fiscalização e controlo interno, nomeadamente de averbamentos matriciais, relações de óbitos, etc.

4.14 - Imposto municipal sobre imóveis:

1) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a este imposto ou com ele relacionado, incluindo a apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas nos termos do CIMI, sobre matrizes prediais e ou cadastrais e pedidos de verificação de discriminação de áreas de prédios urbanos, promovendo todos os procedimentos e praticando todos os actos necessários para o efeito;

2) Fiscalizar e controlar os pedidos de inscrição matriciais de prédios novos, omissos melhorados/modificados/reconstruídos, mudança de afectação e primeiras transmissões, bem como as liquidações de anos anteriores;

3) Coordenar e controlar todo os serviço a cargo dos peritos avaliadores cuja competência seja do chefe do Serviço de Finanças;

4) Praticar todos os actos respeitantes a pedidos de isenção de IMI, incluindo a respectiva decisão, bem como os relativos aos pedidos de não sujeição, incluindo os competentes averbamentos e fiscalização;

5) Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.ª do Regime de Arrendamento Urbano (RAU) e praticar todos os actos a eles respeitantes;

6) Fiscalizar e controlar as competentes alterações matriciais ao nível informático;

7) Fiscalizar, coordenar e controlar as alterações matriciais no sistema informático;

8) Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades oficiais, quer por transmissão electrónica de dados quer em suporte de papel.

5 - Secção de Tesouraria - ao abrigo do Decreto-Lei 237/2004, de 18 de Dezembro, que integra as tesourarias de finanças nos serviços de finanças, fazendo dele parte integrante como uma secção, e tendo em atenção que a tesoureira não optou pela integração no GAT, pelo que se mantêm as competências próprias previstas nos artigos do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, mantidas em vigor por força do artigo 7.º do já referido Decreto-Lei 237/2004, de 18 de Dezembro, delego as minhas competências na tesoureira de finanças do nível 1 Maria Deolinda Pedreira Nicolau Domingos, tal como indico:

5.1 - De carácter geral:

1) Proferir despachos de mero expediente;

2) Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos funcionários da respectiva secção;

3) Cumprir e fazer cumprir o horário de funcionamento dos serviços;

4) Assinar e distribuir documentos;

5) Verificar e controlar o serviço de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

6) Providenciar para que em tempo útil seja dada resposta às informações solicitadas;

7) Providenciar para que os utentes do Serviço sejam atendidos com a necessária prontidão e qualidade;

8) Assinar a correspondência da sua secção que tenha mero carácter de expediente;

9) Tomar as providências necessárias à substituição dos funcionários nos seus impedimentos, bem como os reforços necessários por aumentos anormais ou campanhas;

10) Promover a organização em boa ordem do arquivo dos documentos aos serviços adstritos à secção;

11) Outros serviços cuja colaboração com as outras secções se entenda necessário.

Substituto legal - é meu substituto legal o chefe de finanças-adjunto João Manuel Cunha Silva Isidro Sassatelli.

Excepções - para além das situações já referidas em lugar próprio, são também excluídos da presente delegação de competências todos os casos em que haja lugar a indeferimento.

Observações

1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação de poderes;

b) Direcção e controlo sobre os actos praticados pelo delegado, bem como a sua modificação ou revogação.

2 - Em todos os actos praticados no exercício das competências aqui delegadas, os delegados deverão utilizar a expressão "Por delegação do Chefe de Finanças, o Adjunto" ou outra equivalente.

3 - A presente delegação de competências produz efeitos desde 12 de Dezembro de 2004 para as 1.ª e 2.ª Secções, e desde 18 de Janeiro de 2005 para a Secção de Tesouraria, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias objecto da pressente delegação de competências.

12 de Abril de 2005. - O Chefe do Serviço de Finanças do Cartaxo, José Fernandes Afonso Pires.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2310324.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-A1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-05 - Decreto-Lei 225/94 - Ministério das Finanças

    CRIA INCENTIVOS A REGULARIZAÇÃO DA COBRANCA DE CONTRIBUICOES IMPOSTOS, TAXAS OU OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS PELA DIRECCAO-GERAL DAS CONTRIBUICOES E IMPOSTOS, CUJO PRAZO DE COBRANCA VOLUNTÁRIA TENHA TERMINADO ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1993, MAS CUJAS LIQUIDAÇÕES APENAS VENHAM A SER NOTIFICADAS ATE 31 DE OUTUBRO DE 1994. O DISPOSTO NESTE DIPLOMA E APLICÁVEL AO INCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PARA AS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA OU DE SEGURANÇA SOCIAL, E DAS QUOTIZAÇÕES PARA O FUNDO DE DESEMPREGO, COM AS ESPECIFICIDA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 237/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Integra as tesourarias de finanças nos serviços de finanças, alterando os Decretos-Leis n.ºs 366/99, de 18 de Setembro, 557/99, de 17 de Dezembro, 262/2002, de 25 de Novembro, e 187/99, de 2 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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