Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 1131/2015, de 16 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Publicidade do Município do Cartaxo

Texto do documento

Edital 1131/2015

Regulamento de Publicidade do Município do Cartaxo

Pedro Miguel Magalhães Ribeiro, licenciado em Economia e Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo:

Torna público que, em sessão ordinária realizada no dia 29 de setembro de 2015, a Assembleia Municipal do Cartaxo aprovou o Regulamento de Publicidade do Município do Cartaxo, que a seguir se transcreve na íntegra e que entrará em vigor quinze dias úteis após a respetiva publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e no sítio da internet do Município do Cartaxo em www.cm-cartaxo.pt.

26 de novembro de 2015. - O Presidente da Câmara, Pedro Magalhães Ribeiro.

Regulamento de Publicidade do Município do Cartaxo

Nota justificativa

Está, hoje, sobejamente consciencializado nas sociedades modernas que a publicidade é um meio fundamental de comunicação entre os operadores do mercado e os consumidores.

É também, hoje, perfeitamente aceite que a publicidade traduz uma forma de estímulo do crescimento e inovação, para além de, naturalmente, propiciar a concorrência.

Porém, se a experiência colhida no licenciamento da atividade publicitária há muito nos indicava a necessidade de rever o regulamento atualmente em vigor, aprovado pela Assembleia Municipal do Cartaxo em 21 de dezembro de 1999, e de criar um novo instrumento regulamentar, a iniciativa «Licenciamento zero», corporizada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, teve o condão de apressar a concretização de tal alteração.

Pretende-se, então, criar regras relativas ao tipo de suportes publicitários a utilizar, a sua colocação, apresentação e dimensionamento, por forma a evitar a utilização aleatória, especulativa, sobredimensionada e gritante dos instrumentos publicitários o que não contribui para a boa imagem dos lugares e edifícios, antes pelo contrário, constitui um fator de franca vulgaridade que se julga não corresponder aos desígnios da atividade comercial e publicitária em geral.

Com o presente regulamento pretende-se, pois, um instrumento que controle a implementação da publicidade, prevendo-se mecanismos que disciplinem e garantam o cumprimento das disposições legais em vigor sobre a matéria em causa e salvaguardem a estética e o bom enquadramento urbanístico e ambiental da atividade publicitária na área do Município de Cartaxo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do poder regulamentar conferido aos municípios pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, com base e fundamento no disposto nos artigos 1.º, n.os 2 e 5 e 11.º, ambos da Lei 97/88, de 17 de agosto, na sua redação atual, especialmente na que resulta das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e nos termos e em conformidade com as competências dos órgãos municipais previstas nos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece o regime a que fica sujeita toda a forma de publicidade, realizada na área do território do Município do Cartaxo,incluindo direitos e obrigações, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O presente regulamento não é aplicável:

a) À afixação, inscrição ou difusão de propaganda política, sindical ou religiosa;

b) À afixação, inscrição ou difusão de publicidade adjudicada em concurso público e em regime de concessão pela câmara municipal;

c) Às comunicações divulgadas através de éditos, notificações e demais formas de sensibilização que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

d) À difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a atividade de órgãos de soberania e das administrações central e local.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos de licenciamento, autorização, comunicação prévia com prazo, registo ou qualquer outro ato permissivo e de mera comunicação:

a) Os dizeres que resultam de disposição legal;

b) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes coletivos concedidos;

c) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à atividade que prosseguem;

d) Os anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde, de símbolo oficial de farmácias e de profissões liberais, desde que especifiquem apenas os titulares, o horário de funcionamento e, quando for caso disso, a especialização;

e) No âmbito das atividades promovidas pelomunicípio ou que este considere de interesse público, as referências a patrocinadores.

2 - Estão igualmente abrangidas pela isenção prevista no número anterior:

a) As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas, que não sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas, quando a mensagem publicite os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou esteja relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) As mensagens publicitárias de natureza comercial que ocupem o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitem os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estejam relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, consideram-se ainda isentas as mensagens publicitárias afixadas ou inscritas em bens imóveis que são objeto da própria transação publicitada, nomeadamente, com indicação de venda ou arrendamento.

4 - Considera-se contíguo à fachada de estabelecimento, para efeitos da alínea c) do n.º 2, a mensagem de publicidade que tenha contacto, suporte ou apoio na sobredita fachada.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a publicidade a que se reporta o presente artigo deve, ainda assim, respeitar os critérios constantes no presente regulamento relativos às condições de instalação ou aplicação dos suportes publicitários e à publicidade sonora.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Publicidade», toda e qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal, ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, ideias, princípios, iniciativas ou instituições;

b) «Atividade publicitária», o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efetuem as referidas operações tais como: operações de conceção, criação, produção, planificação e distribuição publicitárias;

c) «Anunciante», a pessoa singular ou coletiva no interesse da qual se realiza a publicidade;

d) «Suporte publicitário», o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

e) «Destinatário», a pessoa singular ou coletiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela, de qualquer forma, seja atingida.

Artigo 5.º

Suportes publicitários

1 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se como suportes publicitários, nomeadamente:

a) «Anúncio eletrónico»,o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;

b) «Anúncio iluminado», o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) «Anúncio luminoso», o suporte publicitário que emita luz própria;

d) «Bandeirola», o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

e) «Blimp, balão, zepelim, insufláveis e semelhantes»,todos os suportes que para a sua afixação no ar careçam de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação;

f) «Cartaz», toda a mensagem publicitária ou de propaganda, inscrita em papel, tela, ou plástico, para afixação;

g) «Chapa», o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede os 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;

h) «Múpi»,o tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo em alguns casos conter também informação;

i) «Painel»,o suporte constituído por moldura com estrutura própria, fixado diretamente no solo;

j) «Placa»,o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;

k) «Placa de sinalização direcional publicitária»,a placa de definição da direção de determinado estabelecimento comercial ou empresa;

l) «Tabuleta ou bandeira»,o suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagens publicitárias nas faces;

m) «Publicidade sonora», a atividade publicitária que utilize o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;

n) «Unidades móveis publicitárias»,os veículos automóveis e outros meios de locomoção, veículos exclusivamente para o exercício da atividade publicitária;

o) «Toldo», o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária.

2 - Consideram-se ainda suportes publicitários todos os instrumentos, veículos ou objetos utilizados para transmitir mensagens publicitárias não incluídos no número anterior.

Artigo 6.º

Locais e requisitos para o exercício da atividade publicitária

1 - Omunicípio poderá conferir, mediante concessão, o exclusivo para afixação de mensagens publicitárias em locais determinados tais como: tapumes, muros, paredes, vedações, postes e outros suportes.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nos lugares ou espaços de propriedade particular depende do consentimento do respetivo proprietário ou titular de outros direitos sobre essa propriedade e deve respeitar as normas em vigor sobre proteção do património arquitetónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico.

3 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ao longo das estradas nacionais obriga ao cumprimento, para além do estatuído no presente regulamento, do disposto no Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril e do Decreto-Lei 13/71, de 23 de janeiro, consoante se trate de vias constantes do Plano Rodoviário Nacional ou não incluídos no mesmo.

4 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ao longo de caminhos e estradas municipais está sujeita ao disposto na Lei 2110, de 19 de agosto de 1961, alterada pelo Decreto-Lei 360/77, de 1 de setembro.

CAPÍTULO II

Regime e procedimento do licenciamento

SECÇÃO I

Licenciamento

Artigo 7.º

Limites do licenciamento

1 - É proibida a inscrição, afixação ou distribuição de mensagens publicitárias que, por si só, ou através dos suportes que utilizam, afetem a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros, nomeadamente:

a) Inscrições e pinturas murais ou afins efetuadas em bens do domínio público ou privado que não pertençam ao autor da mensagem, ao titular desses direitos ou a quem dela resulte identificável;

b) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante que atravessem a via pública;

c) Cartazes ou afins afixados em local não autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes;

d) Os que afetem a salubridade dos espaços públicos.

2 - Excetua-se do número anterior o disposto na alínea b), sempre que a mensagem publicitária anuncie evento ocasional, regular ou não, de natureza efémera, desde que instaladas a pelo menos 4,50 m de altura em relação à via, bem como o disposto na alínea c), sempre que tal se insira no âmbito da previsão do artigo 23.º do presente regulamento.

3 - É igualmente proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, ou em elementos característicos da arquitetura tradicional, nomeadamente:

a) Imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público nacional ou municipal;

b) Edifícios a preservar;

c) Imóveis onde funcionem serviços públicos;

d) Edifícios religiosos ou cemitérios.

4 - A proibição prevista no número anterior não se aplica caso a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da atividade exercida nos imóveis em causa.

5 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não será igualmente admitida se prejudicar:

a) A visibilidade de placas toponímicas, semáforos, sinais de trânsito e iluminação pública;

b) O acesso e as vistas de edifícios vizinhos;

c) A circulação dos peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida.

6 - Não é admitida a difusão de publicidade sonora que não tenha sido previamente licenciada e que não respeite a legislação aplicável.

Artigo 8.º

Requerimento

1 - O procedimento de licenciamento para afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias inicia-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, cujo modelo se encontra disponível no sítio da internet do Município do Cartaxo em www.cm-cartaxo.pt.

2 - Do requerimento devem constar os seguintes elementos:

a) Tratando-se de pessoa singular:

i) Identificação do requerente, com o nome, número de documento de identificação e residência, número de identificação fiscal, contacto telefónico e eletrónico;

ii) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade;

b) Tratando-se de pessoa coletiva:

i) Identificação do representante legal, com o nome, número de documento de identificação, identificação da firma, número de identificação fiscal e sede, contacto telefónico e eletrónico;

ii) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

c) Endereço do edifício ou estabelecimento objeto da pretensão, o respetivo nome ou insígnia e o ramo de atividade exercido no estabelecimento;

d) Número e data do alvará de licença ou de autorização de utilização, quando aplicável;

e) A identificação da localização, e do meio ou suporte a utilizar, suas dimensões e dizeres;

f) O período pretendido para a utilização;

g) Qualidade em que requer;

h) O fim pretendido para a ocupação, em termos claros e precisos.

Artigo 9.º

Elementos instrutórios

1 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira legitimidade para a pretensão;

b) Certidão permanente, ou código de acesso, emitida pela Conservatória do Registo Predial e caderneta predial emitida pelo respetivo Serviço de Finanças referentes ao prédio;

c) Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão com indicação dos materiais, configuração, cores, legendas a utilizar indicando a área objeto do pedido e demais informações necessárias à apreciação do pedido;

d) Planta de localização à escala de 1:2000, com a indicação do local objeto da pretensão;

e) Declaração do requerente, responsabilizando-se por eventuais danos causados no espaço público e comprometendo-se a repor o espaço público no estado anterior após a ocupação;

f) Desenho à escala 1:100 ou 1:50 que pormenorize a instalação, incluindo o meio ou suporte, com indicação da forma, cor, dimensões, balanço de afixação e distância do passeio à parte inferior do suporte e largura deste;

g) Fotografia a cores ou alçado do edifício, à escala mínima de 1:100 ou 1:50, indicando o local previsto para a afixação.

2 - Visando-se a instalação de blimps, balões, zepelins, insufláveis e semelhantes deverá ser junto ao requerimento inicial o contrato de seguro de responsabilidade civil.

Artigo 10.º

Saneamento processual

1 - Compete ao presidente da câmara municipal decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento.

2 - O presidente da câmara municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 8 dias a contar da respetiva apresentação, sempre que o requerimento esteja deficientemente instruído ou faltar qualquer documento instrutório considerado essencial à boa apreciação da pretensão e que não possa ser oficiosamente suprido.

3 - No caso do previsto no número anterior, será o requerente convidado a corrigir ou completar o pedido no prazo de 10 dias, ficando suspenso os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar.

4 - No prazo de 10 dias, a contar da apresentação do requerimento, o presidente da câmara municipal pode igualmente proferir despacho de rejeição liminar, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.

5 - Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido, no prazo previsto nos números 3 e 4, presume-se que o requerimento se encontra corretamente instruído.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os serviços devem dar a conhecer ao presidente da câmara municipal, até à decisão final, qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impeça a tomada de decisão sobre o objeto do pedido, nomeadamente a ilegitimidade do requerente.

7 - Se a decisão final depender da decisão de uma questão que seja da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais, deve o presidente da câmara municipal suspender o procedimento até que o órgão ou o tribunal competente se pronunciem, notificando o requerente desse ato, sem prejuízo do previsto no Código do Procedimento Administrativo.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o interessado pode requerer a continuação do procedimento em alternativa à suspensão, ficando a decisão final condicionada, na sua execução, à decisão que vier a ser proferida pelo órgão administrativo ou tribunal competente.

9 - Havendo rejeição do pedido, nos termos do presente artigo, o interessado que apresente novo pedido para o mesmo fim está dispensado de juntar os documentos utilizados anteriormente que se mantenham válidos e adequados.

10 - Após a admissão liminar do requerimento podem, ainda, ser solicitados ao requerente, elementos complementares necessários ao conhecimento do pedido, sempre que se verifiquem dúvidas suscetíveis de comprometer a sua apreciação;

11 - O requerimento será indeferido se não forem indicados ou entregues os elementos ou esclarecimentos complementares solicitados no prazo máximo de 15 dias contados da data da notificação que solicite a sua apresentação, prazo que poderá ser prorrogado até 30 dias a pedido do requerente.

12 - O presidente da câmara municipal pode delegar nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais, as competências referidas no presente artigo.

Artigo 11.º

Consulta a entidades externas

1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento é, nos termos legais, precedida de parecer das entidades com jurisdição sobre o local da pretensão.

2 - O município deverá solicitar os pareceres referidos no número anterior nos 15 dias seguintes à entrada do requerimento ou nos 10 dias seguintes à junção dos elementos complementares referidos no n.º 3 do artigo 10.º

3 - O interessado pode solicitar previamente os pareceres legalmente exigidos junto das entidades competentes, entregando-os com o requerimento inicial.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode ser solicitado, sempre que julgue necessário para a tomada de decisão, parecer a outras entidades, designadamente às juntas de freguesia, tendo em conta a prossecução dos objetivos e os princípios gerais estabelecidos no presente regulamento.

5 - Os pareceres solicitados deverão ser emitidos no prazo máximo de 30 dias seguidos a contar da data do ofício respetivo, findo o qual o processo prosseguirá, sendo proferida a decisão sem tais pareceres, não podendo, em caso algum, ser violada a lei expressa.

Artigo 12.º

Decisão

1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento compete à câmara municipal e deve ser proferida no prazo de 30 dias contados a partir:

a) Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados no termos do artigo 10.º;

b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades externas ao Município do Cartaxo, quando tenha havido lugar a consultas nos termos do artigo 11.º;

c) Do termo do prazo para receção dos pareceres, autorização ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.

2 - O pedido de licenciamento ou de renovação da licença é indeferido quando:

a) Não respeitar as normas legais e regulamentares aplicáveis;

b) Não obedecer aos limites legalmente estabelecidos no âmbito do Regulamento Geral do Ruído, quando se trate de publicidade sonora;

c) Tenha sido aplicada ao requerente, em processo de contraordenação, a pena acessória de interdição de toda e qualquer atividade publicitária;

d) Quando o pedido de licenciamento se reporte a atividade publicitária que utilize avionetas ou outros meios áreos e não se encontre instruído com a autorização prévia e expressa da entidade com jurisdição sobre o espaço aéreo que se pretende atravessar;

e) Quando seja suscetível de afetar negativamente o património arqueológico, histórico, cultural ou paisagístico natural ou edificado;

f) Quando esteja em causa o interesse público devidamente fundamentado;

g) Tiver sido objeto de parecer negativo de entidade externa, com carácter vinculativo.

3 - Previamente à decisão de indeferimento do pedido de licenciamento proceder-se-á à audiência prévia dos interessados, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Notificação

1 - A decisão sobre o pedido deve ser notificada por escrito ao requerente no prazo de 10 dias, contados a partir da data da deliberação.

2 - No caso de deferimento deve incluir-se na respetiva notificação a indicação de eventuais condições impostas, nomeadamente se o titular da licença está obrigado a possuir contrato de seguro de responsabilidade civil e do prazo de 10 dias para levantamento do alvará da licença e pagamento da taxa respetiva.

3 - Findo o prazo mencionado no número anterior, sem que se mostrem pagas as taxas devidas, o pedido de licenciamento caduca nos termos do previsto no artigo 17.º do presente regulamento.

4 - Quando seja exigido a existência de contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos do n.º 2, o titular da licença está obrigado a exibi-lo aquando do levantamento do alvará.

Artigo 14.º

Alvará de licença

1 - Após a obtenção do deferimento do pedido de licenciamento é emitida uma licença, a qual constitui o título jurídico que legitima o seu titular a exercer os direitos nela referidos.

2 - A licença de afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias é titulada por alvará, cuja emissão é condição de eficácia da mesma.

3 - O alvará deve conter, nos termos da licença, a especificação dos seguintes elementos, consoante forem aplicáveis:

a) A identificação do titular do alvará, pelo nome ou denominação social e número de identificação fiscal;

b) O objeto do licenciamento, referindo expressamente o local e área licenciados;

c) A descrição dos elementos a utilizar;

d) Os condicionamentos a que fica sujeita a licença;

e) O prazo de validade da licença;

f) Valor da taxa paga ou menção à sua isenção.

4 - A entrega da licença depende do pagamento das taxas respetivas e da apresentação de fotocópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, quando exigido.

Artigo 15.º

Mudança de titularidade da licença

1 - A licença é pessoal e a substituição do titular só pode ser realizada com autorização prévia do presidente da câmara municipal mediante o respetivo pedido de averbamento.

2 - O pedido de averbamento deve ser apresentado no prazo de 15 dias, a contar da verificação dos factos que o justificam.

3 - O pedido só poderá ser deferido quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) O requerente apresente prova da legitimidade do seu interesse;

b) As taxas devidas se encontrem pagas;

c) Não haja qualquer alteração à licença;

d) Comprovada a existência de contrato de seguro de responsabilidade civil, quando aplicável.

Artigo 16.º

Validade e condições de renovação da licença

1 - As licenças têm como prazo de validade aquele que for determinado pelo ato licenciador, não podendo ser concedidas por período superior a um ano.

2 - A licença anual deve ser sempre emitida até ao termo do ano civil a que reporta.

3 - As licenças concedidas por prazo inferior a um ano são suscetíveis de renovação, por igual período, a requerimento do interessado, obedecendo ao procedimento estabelecido para a licença, com as especificidades constantes dos números seguintes.

4 - O pedido de renovação a que se refere o número anterior deve ser efetuado até ao termo do prazo fixado no alvará de licença, e conter a indicação expressa de que se mantêm as condições aprovadas no período anterior, o que dispensa o pedido de nova apreciação técnica.

5 - As licenças concedidas pelo prazo de um ano renovam-se automática e sucessivamente, nos seguintes termos:

a) A primeira licença deve ser concedida até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento, findo o que se renova automática e sucessivamente, por períodos de um ano, desde que o titular proceda ao pagamento da taxa devida;

b) A renovação a que se refere a alínea anterior não ocorre sempre que:

i) O município notifique por escrito o titular, com a antecedência mínima de 30 dias, da decisão de não renovação;

ii) Titular comunique por escrito ao município, com a antecedência mínima de 30 dias, da intenção de não renovação.

6 - A renovação a que se refere o número anterior ocorre desde que se mostrem pagas as taxas devidas, a tratar junto do serviço municipal competente nos meses de janeiro e fevereiro de cada ano, devendo o interessado solicitar o correspondente aditamento ao alvará, neste mesmo período.

7 - A licença renovada considera-se concedida nos termos e condições em que foi concedida a licença inicial, sem prejuízo da atualização do valor da taxa devida.

Artigo 17.º

Caducidade

1 - A licença caduca quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Falta de pagamento das taxas, nos prazos devidos;

b) Decurso do prazo de validade da licença inicial ou renovada;

c) O titular comunicar ao município que não pretende a renovação da mesma;

d) Perda, pelo titular, do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença.

2 - O titular da licença caducada pode requerer nova licença, podendo ser utilizados os elementos que instruíram o processo anterior, desde que se mostrem válidos e adequados.

Artigo 18.º

Revogação da licença

1 - As licenças podem ser revogadas sempre que:

a) Situações excecionais de imperioso interesse público assim o exigirem;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento.

2 - O Município do Cartaxo pode ordenar a transferência de qualquer suporte publicitário para outro local, quando imperativos de reordenamento do espaço ou razões de interesse público o justifiquem, sem que daí resulte qualquer obrigação de indemnizar.

3 - A revogação e alteração da licença nos termos previstos nos números anteriores não dão lugar a qualquer indemnização.

4 - A revogação da licença implica a remoção do suporte publicitário, nos termos previstos no artigo 34.º

Artigo 19.º

Cassação

O alvará é cassado quando ocorra a caducidade da licença, nos termos previstos no artigo 17.º do presente regulamento, bem como nos casos em que a mesma seja revogada ao abrigo do disposto no artigo anterior, anulada ou declarada nula.

CAPÍTULO III

Suportes publicitários

SECÇÃO I

Condições técnicas de instalação

Artigo 20.º

Dos toldos

A colocação dos toldos nas fachadas dos edifícios obedece às seguintes condições:

a) Altura mínima de 2,10 m, medida desde o chão à parte inferior das sanefas ou ferragens, no seu ponto mais desfavorável;

b) A saliência máxima não poderá ser superior à largura do passeio, com a redução de 40 cm, não podendo em caso algum exceder os 2 m;

c) Nos arruamentos onde não exista passeio, a saliência não poderá exceder 10 % da largura da rua com um máximo de 2 m.

Artigo 21.º

Das chapas

1 - As dimensões das chapas não podem exceder 0,60 m x 0,40 m.

2 - Só poderão localizar-se ao nível do rés-do-chão dos edifícios.

3 - As chapas de proibição de afixação de anúncios serão colocadas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das que designam arruamentos, e as suas dimensões não poderão exceder 0,20 m x 0,15 m.

Artigo 22.º

Das placas

1 - As dimensões não podem exceder 1,50 m x 1 m, nem a sua saliência exceder 0,10 m.

2 - Não poderão sobrepor gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas.

3 - Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

4 - O intervalo mínimo entre as placas de anunciantes diferentes deverá ser de 1 m, exceto quando tal não seja física ou materialmente possível.

Artigo 23.º

Das tabuletas

1 - As suas dimensões não podem exceder 0,50 m x 0,50 m.

2 - Em cada edifício não poderá ser afixada mais do que uma tabuleta, exceto se aí for exercida mais do que uma atividade, caso em que o intervalo entre tabuletas deverá ser de 3 m, exceto quando tal não seja física ou materialmente possível.

3 - As tabuletas não podem distar menos de 2,60 m do solo.

4 - Não pode ser excedido o balanço de 0,70 m em relação ao plano marginal do edifício.

Artigo 24.º

Dos painéis, múpis e semelhantes

1 - Os painéis, múpis e semelhantes devem ter dimensões que não ponham em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

2 - Quando fixados diretamente no solo, a distância entre a moldura dos painéis e o solo não poderá ser inferior a 2,00 m.

3 - A distância entre painéis afixados ao longo das vias municipais e arruamentos não pode ser inferior a 1,50 m, exceto quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres.

4 - Os painéis deverão ser sempre nivelados, exceto quando o tapume, vedação ou outro elemento congénere se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a inclinação do terreno.

Artigo 25.º

Estruturas

1 - A estrutura não pode manter-se no local sem mensagem publicitária durante um período superior a 90 dias.

2 - Na estrutura deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte e a identidade do titular, não podendo tal afixação exceder as dimensões de 0,40 m x 0,20 m.

3 - A colocação de estruturas deve respeitar o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, aprovado pelo Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

Artigo 26.º

Das bandeirolas

Na colocação de bandeirola, a distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 3 m.

Artigo 27.º

Dos cartazes

Os cartazes poderão ser afixados nas vedações, tapumes, muros e paredes, desde que respeitem os limites regulamentares.

SECÇÃO II

Condições técnicas de instalação dos anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e similares

Artigo 28.º

Dos anúncios luminosos

1 - Os anúncios luminosos só poderão ser de dupla face, aplicados perpendicularmente às fachadas dos edifícios e denominados de «bandeira» ou executados em tubos de néon à vista, desenhando letras afixadas em paramentos dos edifícios.

2 - Estes anúncios estão sujeitos às seguintes limitações:

a) Não podem exceder o balanço total de 0,60 m;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser inferior a 2,60 m.

Artigo 29.º

Dos anúncios iluminados e dos anúncios eletrónicos

A colocação de anúncios iluminados e eletrónicos obedece às seguintes condições:

a) Poderão ser colocados diretamente nas fachadas dos edifícios;

b) Não poderão exceder a saliência de 0,20 m contando com o elemento que os ilumina;

c) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser inferior a 2 m.

Artigo 30.º

Estrutura, termo de responsabilidade e seguro

1 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes, instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaços afetos ao domínio público devem ficar encobertas, tanto quanto possível, e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

2 - Sempre que a instalação tiver lugar a mais de 4,00 m acima do solo ou tenha lugar na cobertura de edifício deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial, a que se refere o artigo 8.º, um termo de responsabilidade assinado por técnico competente.

3 - Nos casos referidos no número anterior, após o deferimento do pedido, o levantamento do alvará será condicionado à entrega de contrato de seguro de responsabilidade civil.

SECÇÃO III

Unidades móveis publicitárias

Artigo 31.º

Autorização e seguro

1 - Sempre que o meio ou suporte utilizado exceda as dimensões do veículo, deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial, a que se refere o artigo 8.º, uma autorização emitida pela entidade competente.

2 - Após o deferimento do pedido, o levantamento do alvará será condicionado à entrega do contrato de seguro de responsabilidade civil.

SECÇÃO IV

Blimps, balões, zepelins, insufláveis e semelhantes

Artigo 32.º

Servidões militares ou aeronáuticas

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o licenciamento da atividade publicitária que utilize avionetas ou outros meios aéreos, depende de prévia e expressa autorização das entidades com jurisdição sobre o espaço aéreo que se pretende atravessar para a difusão da mensagem publicitária.

SECÇÃO V

Publicidade sonora

Artigo 33.º

Condições e restrições

1 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público, desde que previamente licenciada e respeitados os limites impostos pela legislação aplicável às atividades ruidosas e o pelo sossego e tranquilidade públicas.

2 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:

a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;

b) Desde que respeitados os valores limite do Regulamento Geral do Ruído;

c) A uma distância mínima de 100 m de edifícios escolares, de hospitais, cemitérios, locais de culto e outros estabelecimentos similares durante o seu horário de funcionamento;

d) Tratando-se de eventos efémeros ou ocasionais, três dias antes da ocorrência do evento.

3 - As unidades móveis publicitárias somente poderão fazer uso de material sonoro desde que este respeite os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas e de acordo com o número anterior.

CAPÍTULO IV

Remoção, depósito e conservação

Artigo 34.º

Remoção de suportes ilegais

1 - Sempre que o município detete a existência de suportes publicitários ilegais, deve o infrator ser notificado para no prazo de 10 dias para proceder à sua remoção.

2 - Caso o titular da licença ou o infrator não tenha procedido, dentro do prazo fixado, à remoção dos suportes publicitários, pode o município efetuar a remoção.

3 - Sempre que o município proceda à remoção dos suportes publicitários, nos termos do número anterior, o titular da licença ou o infrator é responsável pelo pagamento de todas as despesas efetuadas, referentes à remoção e ao depósito, não sendo o município responsável por qualquer dano ou deterioração do bem, nem havendo lugar a qualquer indemnização.

4 - A remoção, depósito do bem e as respetivas despesas são notificadas ao seu titular, através de carta registada com aviso de receção, até 15 dias decorridos sobre a operação, devendo constar da mesma a discriminação dos montantes já despendidos pelo Município do Cartaxo e o montante da taxa diária de depósito.

5 - A restituição dos bens pode ser solicitada ao Município do Cartaxo, no prazo de 15 dias, após a notificação prevista no número anterior, formalizada através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, sendo pagas aquando da apresentação do mesmo, todas as quantias devidas com a remoção, o depósito e a limpeza do local.

6 - Caso o titular não requeira a restituição referida no número anterior dentro do prazo ali previsto, o Município do Cartaxo pode declarar a perda, a seu favor, dos bens.

7 - Para ressarcimento dos encargos com a remoção e depósito, caso não sejam voluntariamente pagos, aplicam-se os meios coercivos constantes do Regulamento Municipal de Taxas e de Outras Receitas do Município do Cartaxo.

Artigo 35.º

Conservação e remoção de suportes publicitários licenciados

1 - Todos os suportes publicitários deverão permanecer em boas condições de conservação podendo o município, caso tal não se verifique, notificar o titular fixando-lhe o prazo de 10 dias para que execute os trabalhos necessários à sua conservação ou os remova.

2 - Se, decorrido o prazo fixado na notificação a que se refere o número anterior, o titular não tiver procedido à execução dos trabalhos que lhe tenham sido impostos ou à remoção do suporte, poderá o município proceder à sua remoção, nos termos dos n.º 3 a 8 do artigo anterior.

CAPÍTULO V

Fiscalização e regime contraordenacional

Artigo 36.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, nomeadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, incumbe ao município a fiscalização do disposto no presente regulamento.

Artigo 37.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, é punível como contraordenação:

a) O desrespeito das regras estabelecidas no presente regulamento;

b) O desrespeito das condições constantes da licença;

c) A falta de cumprimento ou cumprimento intempestivo das ordens de remoção dos suportes publicitários.

2 - Constitui ainda contraordenação, punível com coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.740,98 no caso de pessoa singular e de (euro) 3,74 a (euro) 44.891,81, no caso de pessoa coletiva, a publicidade sem o necessário licenciamento municipal ou em desconformidade com as condições aprovadas.

3 - A negligência é punível, sendo os limites máximos das coimas previstas no número anterior reduzidos para metade.

4 - O pagamento da coima não dispensa o infrator do dever de reposição da legalidade.

5 - Às contraordenações estabelecidas na Lei 97/88, de 17 de agosto, e no Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, são aplicáveis as coimas ali expressamente previstas, a cujo produto se aplicarão as regras de repartição respetivas.

6 - O produto das coimas referidas no n.º 2 do presente artigo reverte para o município, ainda que sejam cobradas em juízo.

Artigo 38.º

Sanções acessórias

Sem prejuízo das expressamente previstas nos diplomas referidos no n.º 5 do artigo anterior, quando a gravidade da infração e a culpa do infrator o justifique, pode ser determinada a aplicação de sanção acessória, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor ao momento da aplicação da coima.

Artigo 39.º

Responsabilidade solidária

São considerados solidariamente responsáveis pelas contraordenações instauradas por violação das normas constantes no presente regulamento, aquele a quem aproveita a publicidade, o titular do meio de difusão ou suporte publicitário.

Artigo 40.º

Competência

Sem prejuízo das regras de competência estabelecidas nos diplomas referidos no n.º 5 do artigo 35.º, a competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor, para aplicar as coimas e determinar a aplicação de sanções acessórias pertence ao Presidente da câmara municipal municipal, podendo ser delegada nos vereadores.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 41.º

Taxas

1 - Pela emissão das licenças ou pela sua renovação são devidas taxas nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município do Cartaxo.

2 - O pagamento do valor das taxas é efetuado aquando do levantamento do alvará de licença ou, no caso de renovação, no prazo fixado para o efeito, sob pena de caducidade do respetivo direito.

Artigo 42.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento de Publicidade para o Concelho do Cartaxo aprovado pela Assembleia Municipal do Cartaxo em 21 de dezembro de 1999 (Apêndice n.º 22 ao Diário da República n.º 38, 2.ª série, de 15 de fevereiro).

Artigo 43.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação do presente regulamento serão resolvidos pela lei geral em vigor sobre a matéria a que este se refere e, na falta desta, por deliberação da câmara municipal.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis após a sua publicação nos termos legais.

209161476

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2306283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-01 - Decreto-Lei 360/77 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Junta Autónoma de Estradas

    Dá nova redacção a várias bases da Lei n.º 2108, de 18 de Abril de 196, que promulga as bases para a execução do plano de desenvolvimento e beneficiação das redes de comunicações rodoviárias municipais do continente e das ilhas adjacentes (Plano de viação rural) e ao artigo 2.º da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, que aprova o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda