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Despacho 9126/2005, de 26 de Abril

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Texto do documento

Despacho 9126/2005 (2.ª série). - Por despacho de 4 de Abril de 2005 do general CEME, foi autorizado a ingressar no quadro permanente, na arma de infantaria, desde 7 de Julho de 2004, data da declaração de opção pelo serviço activo em regime que dispense plena validez, ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 210/73, de 9 de Maio, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, conjugado com o n.º 4.º da Portaria 94/76, ao seguinte sargento:

Segundo-sargento MIL INF (DFA) 09876372, Daniel da Silva Vieira.

Pelo Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, e após lhe ter sido confirmada a desvalorização em 46%, pela CPIP/DSS, através do seu parecer 284/03, superiormente homologado, foi qualificado de DFA por despacho de 25 de Junho de 2004 do SEDAC/MDN.

Por despacho de 4 de Abril de 2005, foi igualmente autorizada a reconstituição de carreira do referido militar nos seguintes termos:

Intercalação na escala de antiguidade:

É intercalado na escala de antiguidade da arma de infantaria, no posto de segundo-sargento, com antiguidade de 30 de Novembro de 1975, ficando posicionado na lista de antiguidade da sua arma à esquerda do 2SARG INF 33030560, Manuel Cipriano Frasquinho.

Promoções:

Primeiro-sargento, com antiguidade de 26 de Março de 1978.

No posto de 1SAR fica intercalado à esquerda do 1SAR INF 33030560, Manuel Cipriano Frasquinho, e à direita do 1 SAR INF 18823373, Luís Filipe Gamboa da Silva.

Para efeitos de colocação, a Comissão de Reclassificação, através do seu parecer de 2 de Março de 2005, homologado pelo major-general DAMP, considera que só deve prestar serviço na sua guarnição militar de preferência. Pode desempenhar serviços burocráticos e outros que não exijam esforços físicos prolongados ou situações de stress.

Passa a ser considerado na situação de adido ao quadro, nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 173.º do EMFAR.

Tem direitos administrativos, desde 25 de Junho de 2004, data em que foi qualificado DFA, em conformidade com o despacho de 27 de Março de 2002 do MDN, conjugado o com o artigo 21.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.

Fica integrado no 5.º escalão, índice 235, da estrutura remuneratória, ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 207/2002, de 17 de Outubro.

6 de Abril de 2005. - O Chefe da Repartição, Carlos Manuel Martins Branco, COR INF.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2303209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-05-09 - Decreto-Lei 210/73 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Amplia as regalias dos inválidos militares.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-24 - Portaria 94/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulamenta o regime de serviço activo que dispense plena validez, para efeitos de execução do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, respeitante aos deficientes das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 328/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas e publica em anexo as escalas indiciárias dos militares do quadro permanente.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-17 - Decreto-Lei 207/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto, que aprovou o regime remuneratório dos militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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