de 10 de Outubro
O aumento de preço que, no início do ano lectivo de 1973-1974, se verificou em livros, material escolar e de ginástica não terá total e cabal explicação no aumento de matérias-primas, salários e revalorização de moeda estrangeira.Esse aumento, que se situa entre 4,5% e 88,4%, em comparação com os preços do ano lectivo anterior, terá, em alguns casos, carácter especulativo.
Convindo estudar o problema e atendendo a que, no regime de homologação prévia, os interessados, produtores e importadores terão ampla audiência para prova e justificação do aumento de preços que se propõe justificar, e ao interesse público na manutenção de preços, decide o Governo sujeitá-los a esse regime:
Manda o Governo da República Portuguesa, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 196/72, de 12 de Junho, pelo Secretário de Estado do Comércio:
1.º Ficam sujeitos ao regime de homologação prévia previsto no artigo 2.º do referido Decreto-Lei 196/72 os produtos a seguir indicados:
a) Livros escolares;
b) Material escolar;
c) Material de ginástica.
2.º O Secretário de Estado do Comércio, em despacho a proferir no prazo de trinta dias, especificará, de entre os produtos referidos no n.º 1.º da presente portaria, os que, definitivamente, serão sujeitos ao regime de homologação prévia de preços.
3.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do disposto na presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
4.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Comércio, 4 de Outubro de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.