de 28 de Fevereiro
Os preços do café-bebida, sanduíches, torradas e bolos populares têm estado sujeitos ao regime de preços controlados, na medida em que, por força do disposto no Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, passou a ser aplicável tal condicionalismo aos bens ou serviços que, em 24 de Abril de 1974, se encontravam submetidos ao regime de homologação prévia.Registaram-se, entretanto, agravamentos de custo de várias matérias-primas, tais como farinhas, leveduras, açúcar, gorduras vegetais e animais, que levaram a insistentes pedidos de revisão de preços por parte das actividades interessadas.
Todavia, não se trata propriamente de bens essenciais ao consumo público e, por outro lado, a fiscalização económica terá outros campos de actuação muito mais vastos e de repercussões bem mais relevantes na disciplina do mercado.
Nestas circunstâncias, estará indicada a libertação dos preços daqueles bens, com excepção apenas do café e das bebidas tradicionalmente similares, dado serem produtos de consumo muito generalizado.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Abastecimento e Preços, do Comércio Externo e Turismo e do Trabalho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º e no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:
1.º A venda de sanduíches, torradas e bolos populares, ou seja, bolos de arroz, queques, caracóis, croissants e brioches, fica sujeita ao regime de preços livres a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º Os bens referidos no número anterior deverão, porém, obedecer às características de peso referidas no mapa em anexo.
3.º Nos estabelecimentos similares dos hoteleiros do grupo 2, a que respeita o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969, exceptuados os bares, a venda de café-bebida, garoto e carioca de café e de limão fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74.
4.º Nos estabelecimentos de luxo e nos bares, seja qual for a sua categoria, a venda dos produtos indicados no número anterior fica sujeita ao regime de preços estabelecido no capítulo VI do Decreto-Lei 49399 e no Decreto-Lei 137/73, de 30 de Março, e respectivas disposições regulamentares.
5.º Para o efeito do disposto na presente portaria, serão considerados bares os estabelecimentos do grupo 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 49399 que efectivamente exerçam o tipo de actividade tradicional destes estabelecimentos e sejam como tal reconhecidos pela Direcção-Geral do Turismo, precedendo parecer de uma comissão paritária constituída por representantes da Direcção-Geral e da associação patronal e do sindicato respectivos.
6.º Os preços máximos de venda ao público dos produtos referidos no n.º 3 são os constantes do mapa anexo.
7.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios da Economia e do Trabalho, 24 de Fevereiro de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo. - O Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, José Vera Jardim. - O Secretário de Estado do Trabalho, Carlos Alberto do Vale Gomes Carvalhas.
Mapa a que se refere o n.º 2.º
Características do peso mínimo a que devem obedecer os seguintes bens:Sanduíches (com ou sem manteiga) - cerca de 30 g de queijo ou fiambre.
Bolo de arroz - 40 g a 50 g.
Queque - 40 g a 50 g.
Caracol - 40 g a 50 g.
Croissant - 40 g a 50 g.
Brioches - 40 g a 50 g.
Mapa a que se refere o n.º 6.º
Preços máximos de venda do café-bebida, garoto e carioca de café e de limão em todo o País:Servido à chávena ou copo, ao balcão ou à mesa do estabelecimento (ver nota a) - 2$50.
Servido nas esplanadas (ver nota b) - 3$50.
(nota a) Já incluída a taxa de serviço de $50.
(nota b) Já incluída a taxa de serviço de $70.
O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo. - O Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, José Vera Jardim. - O Secretário de Estado do Trabalho, Carlos Alberto do Vale Gomes Carvalhas.