A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 130/75, de 28 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece diversas disposições sobre os preços de venda do café-bebida, sanduíches, torradas e bolos populares.

Texto do documento

Portaria 130/75

de 28 de Fevereiro

Os preços do café-bebida, sanduíches, torradas e bolos populares têm estado sujeitos ao regime de preços controlados, na medida em que, por força do disposto no Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, passou a ser aplicável tal condicionalismo aos bens ou serviços que, em 24 de Abril de 1974, se encontravam submetidos ao regime de homologação prévia.

Registaram-se, entretanto, agravamentos de custo de várias matérias-primas, tais como farinhas, leveduras, açúcar, gorduras vegetais e animais, que levaram a insistentes pedidos de revisão de preços por parte das actividades interessadas.

Todavia, não se trata propriamente de bens essenciais ao consumo público e, por outro lado, a fiscalização económica terá outros campos de actuação muito mais vastos e de repercussões bem mais relevantes na disciplina do mercado.

Nestas circunstâncias, estará indicada a libertação dos preços daqueles bens, com excepção apenas do café e das bebidas tradicionalmente similares, dado serem produtos de consumo muito generalizado.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Abastecimento e Preços, do Comércio Externo e Turismo e do Trabalho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º e no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:

1.º A venda de sanduíches, torradas e bolos populares, ou seja, bolos de arroz, queques, caracóis, croissants e brioches, fica sujeita ao regime de preços livres a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os bens referidos no número anterior deverão, porém, obedecer às características de peso referidas no mapa em anexo.

3.º Nos estabelecimentos similares dos hoteleiros do grupo 2, a que respeita o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969, exceptuados os bares, a venda de café-bebida, garoto e carioca de café e de limão fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74.

4.º Nos estabelecimentos de luxo e nos bares, seja qual for a sua categoria, a venda dos produtos indicados no número anterior fica sujeita ao regime de preços estabelecido no capítulo VI do Decreto-Lei 49399 e no Decreto-Lei 137/73, de 30 de Março, e respectivas disposições regulamentares.

5.º Para o efeito do disposto na presente portaria, serão considerados bares os estabelecimentos do grupo 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 49399 que efectivamente exerçam o tipo de actividade tradicional destes estabelecimentos e sejam como tal reconhecidos pela Direcção-Geral do Turismo, precedendo parecer de uma comissão paritária constituída por representantes da Direcção-Geral e da associação patronal e do sindicato respectivos.

6.º Os preços máximos de venda ao público dos produtos referidos no n.º 3 são os constantes do mapa anexo.

7.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministérios da Economia e do Trabalho, 24 de Fevereiro de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo. - O Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, José Vera Jardim. - O Secretário de Estado do Trabalho, Carlos Alberto do Vale Gomes Carvalhas.

Mapa a que se refere o n.º 2.º

Características do peso mínimo a que devem obedecer os seguintes bens:

Sanduíches (com ou sem manteiga) - cerca de 30 g de queijo ou fiambre.

Bolo de arroz - 40 g a 50 g.

Queque - 40 g a 50 g.

Caracol - 40 g a 50 g.

Croissant - 40 g a 50 g.

Brioches - 40 g a 50 g.

Mapa a que se refere o n.º 6.º

Preços máximos de venda do café-bebida, garoto e carioca de café e de limão em todo o País:

Servido à chávena ou copo, ao balcão ou à mesa do estabelecimento (ver nota a) - 2$50.

Servido nas esplanadas (ver nota b) - 3$50.

(nota a) Já incluída a taxa de serviço de $50.

(nota b) Já incluída a taxa de serviço de $70.

O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo. - O Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, José Vera Jardim. - O Secretário de Estado do Trabalho, Carlos Alberto do Vale Gomes Carvalhas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/28/plain-230030.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230030.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49399 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Procede à revisão da Lei n.º 2073, que promulga disposições relativas ao exercício da indústria hoteleira e similares - Revoga os artigos 1.º a 10.º, 19.º, 20.º e 22.º da referida lei.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-30 - Decreto-Lei 137/73 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Regula o sistema de preços "tudo incluído" previsto no art. 60º do Decreto-Lei nº 49399 de 24 de Novembro de 1969, e torna obrigatória a sua prática nos estabelecimentos hoteleiros de interesse para o turismo.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Portaria 211/76 - Ministérios do Comércio Interno e do Comércio Externo

    Fixa os preços máximos do café-bebida e similares.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-02 - Portaria 472/76 - Ministérios do Comércio Interno e do Comércio Externo

    Fixa os preços a aplicar a todos os serviços a prestar pela indústria hoteleira e similares do País.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-04 - DESPACHO DD4270 - MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO

    Fixa os preços máximos de venda ao público dos serviços de cafetaria referidos no n.º 1.º da Portaria n.º 606/76 e o valor máximo das margens de comercialização a que fica sujeita a venda de águas, refrigerantes e cervejas.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-04 - Despacho - Ministério do Comércio e Turismo

    Fixa os preços máximos de venda ao público dos serviços de cafetaria referidos no n.º 1.º da Portaria n.º 606/76 e o valor máximo das margens de comercialização a que fica sujeita a venda de águas, refrigerantes e cervejas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda