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Aviso 4032/2005, de 14 de Abril

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Texto do documento

Aviso 4032/2005 (2.ª série). - Concurso interno de acesso limitado para o preenchimento de quatro lugares para a categoria de enfermeiro-chefe, da carreira de enfermagem. - 1 - Faz-se público que, por deliberação do conselho de administração do Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil - Centro Regional de Oncologia do Porto, S. A., de 30 de Novembro de 2004, no uso de competência delegada e nos termos do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias contados a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de acesso limitado para o provimento de quatro lugares de enfermeiro-chefe do quadro de pessoal deste Centro, aprovado pela Portaria 877/94, de 30 de Setembro, alterado pelas Portarias 574/95, de 16 de Junho, 675/96, de 19 de Novembro, 795/97, de 1 de Setembro e 765/98, de 15 de Setembro, transformado em Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil - Centro Regional de Oncologia do Porto, S. A., nos termos do Decreto-Lei 282/2002, de 10 de Dezembro.

2 - Prazo de validade - este concurso é válido para o provimento dos lugares acima referidos colocados a concurso e esgota-se com o seu preenchimento.

3 - Conteúdo funcional - aos lugares a prover correspondem as funções mencionadas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 411/99, de 15 de Outubro.

4 - Local de trabalho e vencimento - o local de trabalho situa-se no Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil - Centro Regional de Oncologia do Porto, S. A., Rua do Dr. António Bernardino de Almeida, 4200 Porto, sendo o vencimento o que resultar da aplicação das tabelas anexas ao Decreto-Lei 411/99, de 15 de Outubro.

5 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelo regime próprio da carreira de enfermagem, definido pelo Decreto-lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro, 411/99, de 15 de Outubro, 204/98, de 11 de Julho e 6/96, de 31 de Janeiro.

6 - Requisitos de admissão ao concurso:

6.1 - Requisitos gerais - os constantes do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

6.2 - Requisitos especiais - o acesso à categoria de enfermeiro-chefe faz-se de entre enfermeiros (nível I) com seis anos na categoria, enfermeiros graduados e enfermeiros especialistas, independentemente do tempo na categoria, desde que detentores de seis anos de exercício profissional com avaliação de desempenho de Satisfaz e que possuam uma das seguintes habilitações:

a) Curso de estudos superiores especializados em enfermagem que habilite para a gestão dos serviços de enfermagem;

b) Curso de administração de serviços de enfermagem ou a secção de administração do curso de Enfermagem Complementar;

c) Um curso de especialização em enfermagem estruturado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio;

d) Curso no âmbito da gestão que confira só por si, pelo menos, o grau académico de bacharel.

7 - Métodos de selecção - serão conjuntamente utilizados os seguintes métodos de selecção:

a) Avaliação curricular;

b) Prova pública de discussão curricular.

CF=(AC+(2xPPDC))/3

em que:

CF=classificação final;

AC=avaliação curricular;

PPDC=prova pública de discussão curricular.

Avaliação curricular:

AC=((HA)+(5xFC)+(4xEP)+(10xEAG))/20

em que:

AC = avaliação curricular;

HA=habilitações académicas;

FC=formação contínua;

EP=experiência profissional;

EAG=experiência na área de gestão.

As habilitações académicas serão pontuadas da seguinte forma:

Bacharelato ou equivalente legal - 16 valores;

Licenciatura em Enfermagem ou equivalente legal - 18 valores;

Mestrado - 20 valores.

Na formação contínua avalia-se o candidato pelas acções de formação como formador (A) e como formando (B), sendo a classificação conforme a fórmula seguinte:

FC=A+B=20 valores

em que:

A - como formador - será pontuado até ao limite de 12 valores da seguinte forma:

Formador no âmbito da enfermagem - a cada certificado/ declaração serão atribuídos 0,5 valores, até ao limite de 6 valores;

Membro de comissões organizadoras e ou científicas - por cada participação serão atribuídos 0,5 valores, até ao limite de 2 valores;

Trabalhos escritos individuais/grupo publicados (incluindo posters) - serão atribuídos 0,5 valores por cada trabalho, até ao limite de 4 valores;

B - como formando - será pontuado até ao limite de 8 valores da seguinte forma:

Por cada acção de formação como formando, por cada certificado/declaração será atribuído 1 valor, até ao limite de 8 valores.

Nota. - Não serão considerados os trabalhos que fazem parte dos curricula escolares.

Para efeitos do presente concurso, serão consideradas as acções de formação destinadas a pessoal dos serviços de saúde, incluídas as previstas no artigo 64.º do Decreto-Lei 437/91, 8 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, cujos documentos comprovativos demonstrem de forma clara e inequívoca terem sido organizados e realizados por serviços de organismos dependentes do Ministério da Saúde, Ordem dos Enfermeiros, sindicatos de enfermeiros, associações profissionais de saúde ou entidades formadoras acreditadas ou a quem o júri reconheça idoneidade para efeitos do presente concurso, com envolvimento efectivo das instituições através dos respectivos órgãos de administração ou de direcção, nomeadamente a técnica, e venham assinados ou homologados.

Para efeitos de contagem de tempo, a referência é o dia anterior à data de publicação do concurso.

A experiência profissional será pontuada até 20 valores da seguinte forma:

Até seis anos de exercício inclusive - 6 valores;

Por cada ano completo para além de seis anos - 1 valor por cada ano, até ao limite de 14 valores.

Na experiência na área de gestão avalia-se o candidato pela fórmula seguinte:

EAG=A+B+C+D - 20 valores

em que:

A - por cada ano consecutivo em funções de chefia - 2 valores por cada ano, até ao limite de 8 valores;

B - orientação de alunos - 2 valores por cada certificado/declaração, até ao limite de 4 valores;

C - participação em júris de concurso como presidente/vogal efectivo - 2 valores por cada, até ao limite de 4 valores;

D - participação em comissões por nomeação do enfermeiro-director ou conselho de administração - 2 valores por cada, até ao limite de 4 valores.

Nota. - Não será considerada a substituição temporária do enfermeiro-chefe nas suas ausências e impedimentos.

Prova pública de discussão curricular:

PPDC=EC+DC=20 valores

em que:

EC=exposição curricular;

DC=discussão curricular.

A exposição curricular será pontuada até ao máximo de 5 valores. Este critério corresponde à exposição feita pelo candidato sobre o seu currículo no início da prova, incidindo em dois aspectos: a capacidade de gestão de tempo legalmente estabelecido para o efeito e a capacidade de o candidato transmitir algo de novo que esclareça e enriqueça o que já apresentara no seu currículo:

Ultrapassa o tempo e não introduz aspectos esclarecedores e enriquecedores do currículo - 1 valor;

Ultrapassa o tempo mas introduz aspectos esclarecedores e enriquecedores do currículo - 2 valores;

Gere correctamente o tempo, no entanto introduz apenas alguns aspectos esclarecedores e enriquecedores do currículo - 3 valores;

Gere correctamente o tempo e introduz aspectos esclarecedores e enriquecedores do currículo - 4 valores;

Gere correctamente o tempo e introduz aspectos muito esclarecedores e enriquecedores do currículo - 5 valores.

A discussão curricular será pontuada até ao máximo de 15 valores. Serão avaliados os conhecimentos técnico-científicos demonstrados, orientados para a função, conforme os critérios seguintes:

O candidato não responde ou responde erradamente às perguntas formuladas pelo júri - 0 valores;

O candidato responde com hesitação às perguntas formuladas pelo júri, é pouco rigoroso na utilização de linguagem técnico-científica e a sua argumentação é pouco fundamentada - 8 valores;

O candidato responde às perguntas colocadas pelo júri, mas sem grande precisão, desviando-se com frequência das questões colocadas. Demonstra conhecimentos técnico-científicos actualizados, mas com capacidade de argumentação insuficiente - 10 valores;

O candidato responde directamente às questões colocadas pelo júri, demonstrando conhecimentos técnico-científicos actualizados, no entanto a sua capacidade de argumentação é simplista e por vezes insegura, não a relacionando com factos relevantes da sua experiência profissional - 12 valores;

O candidato responde às questões colocadas pelo júri de forma clara, mas com alguma insegurança. Demonstra conhecimentos técnico-científicos actualizados e capacidade de argumentação, relacionando as questões colocadas com a vivência profissional - 13 valores;

O candidato responde à maioria das questões colocadas pelo júri de forma clara, precisa e segura. Demonstra conhecimentos técnico-científicos actualizados e capacidade de argumentação, relacionando as questões colocadas com a sua vivência profissional na maioria das situações - 14 valores;

O candidato responde a todas as questões colocadas pelo júri de forma clara, precisa e segura. Demonstra conhecimentos técnico-científicos actualizados e capacidade de argumentação, relacionando as questões colocadas com a sua vivência profissional - 15 valores.

Notas

1 - A avaliação da prova pública de discussão curricular será obtida pela média aritmética da pontuação atribuída pelos três elementos do júri.

2 - O número de questões a efectuar pelos três elementos do júri a cada candidato será o mesmo, sem ultrapassar os sessenta minutos legalmente previstos para a prova pública de discussão curricular.

Na classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos que nos métodos de selecção ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores, conforme o artigo 37.º, n.º 4, do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

Em caso de igualdade de classificação final, preferem, sucessivamente, os candidatos:

a) A desempenhar funções de enfermeiro responsável de serviço há mais tempo no Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil - Centro Regional de Oncologia do Porto, S. A.;

b) Com mais tempo de serviço na carreira.

8 - Apresentação das candidaturas:

8.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, em papel normalizado, branco ou de cores pálidas, de formato A4 ou em papel contínuo, nos termos do Decreto-Lei 112/90, de 4 de Abril, dirigido ao presidente do conselho de administração do Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil - Centro Regional de Oncologia do Porto, S. A., e entregue no Serviço de Pessoal e Expediente do mesmo Instituto, durante as horas normais de expediente, podendo ser remetido pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, considerando-se entregue dentro do prazo se expedido até ao termo do prazo fixado, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente (nome, filiação, data de nascimento, naturalidade, número e data do bilhete de identidade e arquivo de identificação que o emitiu, residência, código postal e telefone, se o tiver);

b) Habilitações literárias e profissionais;

c) Categoria profissional e serviço a que pertence;

d) Identificação do concurso, mediante referência ao número e data do Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso de abertura;

e) Identificação dos documentos que instruem o requerimento, bem como a sua sumária caracterização;

f) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal.

9 - Os requerimentos deverão ser instruídos, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da posse do curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal, devidamente registado;

b) Documentos comprovativos das habilitações literárias;

c) Documento comprovativo da posse de uma das habilitações previstas no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro;

d) Documento comprovativo da inscrição na Ordem dos Enfermeiros;

e) Declaração, passada pelo serviço a que se encontra vinculado, comprovativa da existência e natureza do vínculo à função pública e do tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública, bem como a avaliação de desempenho referente ao ultimo triénio;

f) Três exemplares do curriculum vitae detalhado, devidamente rubricados, datados e assinados.

9.1 - Os candidatos ficam dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos enumerados no n.º 6.1 do presente aviso desde que no requerimento do pedido de admissão ao concurso declarem, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos gerais.

10 - A publicação das listas de admissão e de classificação final será feita nos termos do n.º 2 do artigo 33.º e do artigo 38.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

11 - O estabelecido no presente aviso não impede que o júri exija a qualquer candidato, em caso de dúvida, documentos comprovativos das suas declarações, as quais, em caso de falsidade, serão punidas nos termos da lei.

12 - Constituição do júri:

Presidente - Maria Zilda Ribeiro Peixoto Alarcão, enfermeira supervisora do Hospital de São João;

Vogais efectivos:

Maria Filomena Passos Teixeira Cardoso, enfermeira-directora da Maternidade de Júlio Dinis.

Maria do Céu Vasconcelos Ribeiro, enfermeira-directora do Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil - Centro Regional de Oncologia do Porto, S. A.

Vogais suplentes:

Maria Manuela Pires Andrade Silva Fernandes, enfermeira supervisora do Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil - Centro Regional de Oncologia do Porto, S. A.

Clarisse Maio Milhares Martins, enfermeira supervisora do Centro Hospitalar Póvoa do Varzim - Vila do Conde.

13 - O vogal efectivo indicado em primeiro lugar substituirá o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos.

22 de Março de 2005. - A Administradora, Marta Araújo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2300275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-23 - Decreto-Lei 178/85 - Ministério da Saúde

    Aprova a revisão da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-04 - Decreto-Lei 112/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prevê a forma de que devem revestir-se as comunicações aos serviços e organismos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-30 - Portaria 877/94 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Centro Regional do Porto do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-16 - Portaria 574/95 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Centro Regional de Oncologia do Porto do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-19 - Portaria 675/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Centro Regional do Porto do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-15 - Portaria 765/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Centro Regional do Porto do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, aprovado pela Portaria n.º 877/94, de 30 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-10 - Decreto-Lei 282/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil - Centro Regional de Oncologia do Porto em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os respectivos estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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