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Decreto-lei 76/75, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza o Ministro da Coordenação Interterritorial a celebrar com a Companhia de Petróleos de Timor, S. A. R. L., um adicional ao contrato assinado em 26 de Janeiro de 1968.

Texto do documento

Decreto-Lei 76/75

de 21 de Fevereiro

Considerando o interesse no prosseguimento e intensificação dos trabalhos de prospecção e pesquisa de petróleo na província de Timor realizados pela Companhia de Petróleos de Timor, S. A. R. L.;

Tornando-se para o efeito necessário prorrogar os prazos definidos para demarcação de áreas para desenvolvimento e produção previstos no Decreto 48077, de 27 de Novembro de 1967, que autorizou a celebração do contrato em 26 de Janeiro de 1968 com a Companhia de Petróleos de Timor, S. A. R. L.;

Tendo-se chegado a acordo com a concessionária sobre as condições em que lhe será autorizada a prorrogação referida;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Ministro da Coordenação Interterritorial autorizado a celebrar com a Companhia de Petróleos de Timor, S. A. R. L., um adicional ao contrato assinado em 26 de Janeiro de 1968, autorizado pelo Decreto 48077, de 27 de Novembro de 1967, no qual se introduzirão as alterações decorrentes do presente diploma.

Art. 2.º A Companhia de Petróleos de Timor, S. A. R. L., conduzirá operações de prospecção e pesquisa até 31 de Dezembro de 1975 na área definida pelas seguintes coordenadas:

1. Zona terrestre:

A linha de costa meridional desde a sua intersecção com a linha de fronteira a oeste até ao paralelo 8º 30' S. e este paralelo no sentido oeste até ao meridiano 127º 10' E.

(Greenwich); a linha de fronteira a oeste desde a sua intersecção com a linha de costa meridional até ao paralelo 9º 27' S. e este paralelo no sentido para este até ao meridiano 125º 06' E. (Greenwich);

A linha poligonal aberta definida pelos seguintes vértices:

(ver documento original) 2. Zona marítima:

Linha poligonal definida pelos pontos de coordenadas:

(ver documento original) Depois, seguindo o paralelo 8º 30' até à linha da costa; a linha da costa meridional, para oeste, até à sua intersecção com a linha de fronteira; linha de fronteira até ao paralelo 9º 31' latitude sul.

Art. 3.º A base VII anexa ao Decreto 48077, de 27 de Novembro de 1967, passará a ter a seguinte redacção:

BASE VII

1. O direito de exploração será concedido por um período de quarenta anos, que terá início, para cada jazigo, na data da respectiva demarcação definitiva.

2. O período fixado no número anterior poderá ser prorrogado por mais dez anos se for reconhecido que a concessionária cumpriu as suas obrigações legais e contratuais e actuou de acordo com os superiores interesses do Estado.

3. Sem prejuízo do direito de rescisão, que pertence à província de Timor, nos termos da lei e destas bases, a concessionária terá o direito de desenvolver as áreas referidas no n.º 4 desta base e de produzir dos depósitos nelas existentes, à sua custa, durante quarenta anos, a contar de 1 de Janeiro de 1976 e de harmonia com o disposto nos números seguintes.

4. Dentro do prazo de seis meses, a contar de 1 de Janeiro de 1976, a concessionária demarcará áreas para desenvolvimento e produção, as quais não poderão exceder, na sua totalidade, 25% da área inicial. Salvo acordo em contrário, as áreas demarcadas não poderão também incluir mais do que 50% da extensão da zona marítima, tal como é definida na alínea b) do n.º 1 da base II.

5. Se até 31 de Dezembro de 1976 a concessionária não tiver conseguido iniciar e manter a exploração, abandonará, se o Governo o desejar, até 31 de Março do ano seguinte, áreas correspondentes, em extensão, a 40% do total das áreas demarcadas nos termos do número anterior.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, se até 31 de Dezembro de 1977 a concessionária não tiver conseguido iniciar e manter a exploração dentro de cada uma das zonas descritas no n.º 1 da base II, abandonará, se o Governo o desejar, todas as áreas que ainda conserve na respectiva zona.

7. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em 31 de Dezembro de 1981, se o Governo o desejar, a concessionária abandonará uma ou mais porções da área a que nessa altura tenha direitos por força do contrato, de tal maneira que o total das áreas conservadas por ela depois dessa data, em relação a cada uma das zonas referidas no n.º 1 da base II, não exceda 15% da respectiva área original de concessão ou a área total de todos os jazigos cuja existência tenha sido devidamente provada, conforme a área que for mais extensa.

8. Depois de 1 de Janeiro de 1976, desde que tanto o Governo como a concessionária tenham reconhecido a impossibilidade de manter produção comercial em alguma área conservada ao abrigo do disposto nos números anteriores e, bem assim, no caso de não haver produção em nenhuma área conservada ao abrigo das mesmas disposições, a concessionária poderá renunciar à mesma área ou áreas, avisando por escrito o Governo com três meses de antecedência.

9. As áreas que a concessionária deva ou possa abandonar por virtude ou ao abrigo desta base serão livremente por si escolhidas e constituirão um ou mais blocos, mas as áreas conservadas e as áreas abandonadas deverão ser razoavelmente compactas e, quanto possível, delimitadas por meridianos e paralelos. As áreas abandonadas pela concessionária ficarão, a partir do momento do abandono, inteiramente livres das disposições do contrato de concessão.

10. A demarcação da área ou áreas referidas no n.º 4 desta base será feita depois de consultados os serviços responsáveis e de modo a ficarem perfeitamente identificadas. Essa demarcação pode ser baseada em mapas topográficos ou em diagramas fotogramétricos e não estará sujeita a limitações quanto ao número ou tamanho de blocos, e em particular ao disposto no artigo 4.º do Decreto de 9 de Dezembro de 1909. Porém, nenhuma área poderá ser demarcada sem ter sido provado que nela existe um jazigo.

Art. 4.º À base X anexa ao Decreto 48077, de 27 de Novembro de 1967, será aditado o seguinte número:

10. Independentemente dos investimentos mínimos obrigatórios, previstos no n.º 4 da base XXII, a sociedade fica obrigada a realizar, pelo menos, os trabalhos seguintes:

a) Estudos sísmicos gravimétricos e magnetométricos nas áreas marítimas de Tafara Suai, Aliambata e em lacunas de levantamentos sísmicos anteriores, num total de 500 km;

b) Reprocessamento e reinterpretação dos dados sísmicos da zona marítima, compreendida aproximadamente entre os meridianos 126º 00' E. e 126º 30' E.;

c) Levantamentos sísmicos de detalhe complementares, respectivamente em terra e no mar, associados à magnetometria e gravimetria, em especial em área terrestre, compreendida aproximadamente entre os meridianos 126º 10' E. e 126º 25' E.;

d) Execução de duas sondagens, sendo uma offshore.

Art. 5.º A base XXII anexa ao Decreto 48077, de 27 de Novembro de 1967, passará a ter a seguinte redacção:

1. A concessionária deverá despender em cada ano do período do exclusivo previsto no n.º 1 da base III ou suas prorrogações, se as houver, na execução dos programas de prospecção e pesquisa, as importâncias necessárias aos trabalhos aprovados superiormente, de acordo com o plano submetido à aprovação do Governo.

2. No caso de a concessionária, no decurso das operações de pesquisa, despender, durante o período que termina em 31 de Dezembro de cada ano, importância superior à do programa respeitante a esse ano, será creditada pelo excedente da dita despesa, sendo o montante a despender no ano ou anos seguintes reduzido do excedente.

3. Se em qualquer ano do período inicial de pesquisas ou suas prorrogações ocorrer uma descoberta com valor comercial, a concessionária obrigar-se-á a investir o necessário para a valorizar no mais curto espaço de tempo, de forma a atingir uma produção tão elevada quanto possível, tendo em consideração as características do jazigo e o mercado mundial.

4. Até 31 de Dezembro de 1975 a sociedade ficará obrigada a investir, na execução dos planos de trabalho de prospecção e pesquisa, o montante mínimo de US $3250000.

5. Poderão ser autorizados planos de trabalho que envolvam investimentos inferiores aos previstos no número anterior, desde que se considere provada a inviabilidade técnica da realização dos trabalhos a que correspondem os investimentos mínimos obrigatórios.

6. Só serão considerados como investimentos, para os efeitos desta base, as seguintes despesas efectuadas no decurso dos trabalhos de prospecção, pesquisa e desenvolvimento:

a) Vencimentos, honorários, salários, transportes e quaisquer outras remunerações pagas a pessoal da concessionária ou a terceiros, por serviços prestados na província, e as rendas a que se refere a base XXIII;

b) Serviços prestados fora da província por nacionais ou estrangeiros, incluindo em ambos os casos as despesas de transporte inerentes, bem como outras despesas técnicas e administrativas, até um montante total que não exceda 20% das despesas consideradas na alínea a);

c) Materiais e equipamentos que, temporária ou definitivamente, sejam utilizados em território português, incluindo os respectivos transportes e seguros.

7. Quanto às despesas com materiais e equipamentos a que se refere a alínea c) do número anterior, que sejam importados temporariamente, só será considerada como investimento, para efeito do número anterior, a diferença entre os seus valores de importação e reexportação, aprovados pelas alfândegas, ouvidos os Serviços de Geologia e Minas.

Os valores das alienações de materiais e equipamentos incluídos na alínea c) não serão considerados nos respectivos investimentos anuais.

8. A concessionária poderá estabelecer com terceiros contratos de empreitada por tempo determinado, para a execução de trabalhos aprovados, devendo cópias desses contratos ser enviadas ao Governo logo que possível.

Art. 6.º À base XLVII serão aditados os números seguintes:

6. Nos anos de 1974 e 1975 a sociedade obriga-se a promover e financiar anualmente, em condições económicas não inferiores, no que respeita a encargos do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, às previstas nos Decretos n.os 49094 e 49098, de 2 e 3 de Julho de 1969, respectivamente, bem como na Portaria 118/72, de 23 de Fevereiro, ao abrigo dos quais se processa a formação e valorização do pessoal a expensas do referido Fundo, a frequência de dois técnicos portugueses, a designar pelo Ministro da Coordenação Interterritorial, em estágios nas áreas de trabalho da concessão, ou em companhias associadas à sociedade, actuando em outras zonas do globo, ou bolsas de estudo.

7. A duração e termos quer dos estágios, quer das bolsas de estudo, deverão ser propostos pela concessionária ao Ministro da Coordenação Interterritorial e merecer a sua aprovação.

Art. 7.º Ao Decreto 48077, de 27 de Novembro de 1967, será aditada uma nova base, com a seguinte redacção:

BASE LVI 1. A partir de 1 de Janeiro de 1974 a sociedade contribuirá com 500 contos anuais para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino.

2. A primeira contribuição será paga no prazo de trinta dias, contados a partir da data da assinatura do adicional ao contrato, autorizado pelo presente diploma, e a seguinte durante os primeiros três meses do ano de 1975.

3. As contribuições deverão ser depositadas onde a Comissão Administrativa Central do Fundo indicar.

Art. 8.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos - José da Silva Lopes.

Promulgado em 12 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - A. Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/21/plain-229845.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229845.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-11-27 - Decreto 48077 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, de conformidade com as bases anexas ao presente decreto, um contrato de concessão com a Companhia dos Petróleos de Timor, S. A. R. L., que abrangerá o direito de prospectar, pesquisar, desenvolver e explorar, em regime de exclusivo, todos os jazigos de hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, particularmente petróleo bruto, ozocerite, asfalto e gás natural, assim como enxofre, hélio, dióxido de carbono, outros gases naturais e substâncias salinas na província (...)

  • Tem documento Em vigor 1972-02-29 - Portaria 118/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre um crédito destinado a reforçar uma verba da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província de Cabo Verde para o ano económico de 1971.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-26 - RECTIFICAÇÃO DD262 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 76/75, de 21 de Fevereiro de 1975, que autoriza o Ministro da Coordenação Interterritorial a celebrar com a Companhia de Petróleos de Timor, S. A. R. L., um adicional ao contrato assinado em 26 de Janeiro de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-26 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 76/75, de 21 de Fevereiro de 1975

  • Tem documento Em vigor 1975-05-12 - DECLARAÇÃO DD9328 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ser novamente publicada a rectificação ao Decreto-Lei n.º 76/75, de 21 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-12 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ser novamente publicada a rectificação ao Decreto-Lei n.º 76/75, de 21 de Fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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