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Edital 114/2005, de 17 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 114/2005 (2.ª série) - AP. - Dr.ª Emília dos Anjos Pereira da Silva, presidente da Câmara Municipal de Baião:

Faz público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, para efeitos do disposto no artigo 91.º da mesma lei, em execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e do que foi deliberado pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 11 de Janeiro de 2005, se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, o projecto de Regulamento para Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas, Tapetes Rolantes, taxas e regime sancionatório

Durante os 30 dias seguintes à publicação deste projecto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem, quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestões fundamentadas à presidente da Câmara Municipal de Baião, Rua dos Heróis do Ultramar, Campelo, 4640-158 Baião.

O referido projecto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, na secretaria dos Paços do Município, no horário de funcionamento ao público.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo do concelho.

12 de Janeiro de 2005. - A Presidente da Câmara, Emília dos Anjos Pereira da Silva.

Projecto de Regulamento sobre Inspecções e Manutenção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes.

Nota justificativa

O Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE, de 29 de Junho, e que veio uniformizar os princípios gerais de segurança a que devem obedecer os ascensores e respectivas componentes de segurança e define os requisitos necessários à sua colocação no mercado, assim como à avaliação de conformidade e marcação CE de conformidade, apenas regula a concepção, o fabrico, a instalação, os ensaios e o controlo final das instalações.

Quanto aos monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, o Decreto-Lei 320/2001, de 12 de Dezembro, relativo às regras de colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e respectivas componentes de segurança, transpôs para o direito interno a Directiva n.º 98/37/CE, de 22 de Junho, e reuniu num só diploma as disposições legais e regulamentares então em vigor nesta matéria.

Atenta a necessidade de estabelecer regras de segurança e definir as condições de fiscalização dos novos elevadores, justificou-se unificar num único diploma legal as regras relativas à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, pelo que foi publicado o Decreto-Lei 320/2003, de 28 de Dezembro, que tem um duplo objectivo:

a) Estabelecer num único diploma legal as regras relativas à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (designadas abreviadamente por instalações);

b) Transferir para as Câmaras Municipais a competência para a fiscalização destas instalações, até ao momento atribuídas às direcções regionais de economia, em consonância com a alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

Assim, nos termos das disposições conjugadas no artigo 7.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, artigo 53.º, n.º 2, alínea a) e n.º 1, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 114.º do Código do Procedimento Administrativo, é elaborado o presente Regulamento de Licenciamento e Fiscalização.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento pretende especificar as condições de prestação de serviço pela entidade inspectora, conforme previsto no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, por forma que a Câmara Municipal de Baião possa exercer as competências que lhe são atribuídas pelo diploma atrás referido:

a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções a elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;

b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que a Câmara Municipal o considere necessário ou a pedido fundamentado dos interessados;

c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.

2 - Pretende também estabelecer as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designados, abreviadamente, por instalações, após a sua entrada em serviço.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

3.1 - As instalações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro:

"Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro

Artigo 2.º

2:

a) As instalações de cabos destinadas ao transporte público ou privado de pessoas, incluindo os funiculares;

b) Os ascensores especialmente concebidos e construídos para fins militares ou policiais;

c) Os ascensores para poços de minas;

d) Os elevadores de maquinaria de teatro;

e) Os ascensores instalados em meios de transporte;

f) Os ascensores ligados a uma máquina e destinados exclusivamente ao acesso a locais de trabalho;

g) Os ascensores de cremalheira;

h) Os ascensores de estaleiro."

3.2 - Os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento - o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;

b) Manutenção - o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;

c) Inspecção - o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;

d) Empresa de manutenção de ascensores (EMA) - a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações, cujo estatuto constitui o anexo I do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;

e) Entidade inspectora (EI) - a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

CAPÍTULO II

Inspecções

Artigo 3.º

Entidade inspectora

1 - As acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres técnicos no âmbito do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, serão efectuadas por entidade inspectora, reconhecida pela Direcção-Geral de Energia (DGE).

2 - A entidade reconhecida como EI pode efectuar quaisquer outras acções complementares da sua actividade que lhe sejam solicitadas.

Artigo 4.º

Inspecções periódicas e reinspecções

1 - Generalidades:

1.1 - As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;

1.2 - As inspecções periódicas das instalações cuja manutenção esteja a seu cargo devem ser requeridas por escrito, pela EMA ou pelo proprietário da instalação, no prazo legal, à Câmara Municipal;

1.3 - O requerimento deve ser acompanhado do comprovativo do pagamento da respectiva taxa;

1.4 - O documento (guia, recibo, requerimento) que veicula a informação referida nos n.os 2.2 e 3.2 será numerado e dele farão parte os elementos a saber - número do processo, local da instalação, identificação e endereço do proprietário.

2 - Liquidação da taxa e requerimento das inspecções periódicas:

2.1 - Compete à EMA enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários, com 60 dias de antecedência, por forma que aquele possa requer e liquidar a taxa de inspecção, na Câmara Municipal;

2.2 - A Câmara Municipal, por fax ou via postal, informa, diária ou semanalmente, a entidade inspectora da liquidação da taxa de inspecção, referida no número anterior;

2.3 - A entidade inspectora realizará as inspecções periódicas, no prazo máximo de 60 dias, contados da data da entrega dos documentos referidos no número anterior;

2.4 - Se o proprietário não liquidar a taxa de inspecção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido nos artigos 5.º e 6.º, a entidade inspectora informa a EMA e esta a Câmara Municipal de tal facto, no final do mês em que a inspecção deveria ter sido requerida;

2.5 - No caso referido no número anterior, o proprietário fica sujeito a aplicação das sanções legais e a Câmara Municipal intimá-lo-á a pagar a respectiva taxa no prazo de 15 dias;

2.6 - Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá a liquidação da taxa ser efectuada por esta.

3 - Liquidação da taxa e requerimento das reinspecções:

3.1 - A entidade inspectora envia ao proprietário ou explorador da instalação, com 30 dias de antecedência, nota de cláusulas incluindo os elementos necessários para que aquele possa requerer e liquidar a taxa de reinspecção, na Câmara Municipal;

3.2 - A Câmara Municipal, por fax ou via postal, informa diária ou semanalmente a entidade inspectora da liquidação da taxa de reinspecção, referida no número anterior;

3.3 - A entidade inspectora realizará as reinspecções, no prazo máximo de 30 dias, contados da data de envio da nota de cláusulas;

3.4 - Se o proprietário não liquidar a taxa de reinspecção com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido no número anterior, a entidade inspectora informa directamente a Câmara Municipal de tal facto, no final do mês em que a reinspecção deveria ter sido requerida.

3.5 - No caso referido no número anterior, o proprietário fica sujeito a aplicação das sanções legais e a Câmara Municipal intimá-lo-á a pagar a respectiva taxa no prazo de 15 dias;

3.6 - Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá a liquidação da taxa ser efectuada por esta.

4 - Certificados de inspecção periódica:

4.1 - Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, a entidade inspectora emitirá o certificado de inspecção periódica respectivo, o qual mencionará o mês em que deve ser solicitada a próxima inspecção;

4.2 - O original deste certificado será enviado ao proprietário, com conhecimento à EMA e Câmara Municipal;

4.3 - Na sequência da emissão do certificado mencionado no n.º 4.1, a entidade inspectora emitirá um outro, vulgarmente designado chapa, sendo da competência da EMA a sua afixação na instalação, em local bem visível.

5 - Deficiências que colidam com a segurança das pessoas:

5.1 - O certificado de inspecção periódica não será emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança das pessoas, sendo impostas cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA e à Câmara Municipal, para cumprimento num prazo de 30 dias;

5.2 - Expirado o prazo referido no número anterior, a entidade inspectora realizará a reinspecção da instalação e emitirá o certificado de inspecção periódica, nos termos previstos no n.º 4 deste artigo, se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção;

5.3 - A reinspecção está sujeita à liquidação de taxa, a qual deve ser liquidada pelo proprietário da instalação nos mesmos termos do n.º 3 do presente artigo;

5.4 - Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA;

5.5 - A entidade inspectora informará a Câmara Municipal se o proprietário não cumprir as cláusulas impostas no período determinado no n.º 3.3;

5.6 - A Câmara Municipal deverá impor novo prazo ao proprietário ou explorador para cumprimento das cláusulas, com conhecimento à entidade inspectora;

5.7 - Se o incumprimento das cláusulas se mantiver, a Câmara Municipal aplicará outras sanções legalmente estabelecidas.

6 - Exames e ensaios a realizar nas inspecções periódicas:

6.1 - Os ensaios e exames a realizar nas instalações, pela entidade inspectora, serão de acordo com os regulamentos e normas aplicáveis e segundo as regras da arte;

6.2 - Nos ensaios a realizar nas inspecções periódicas, as instalações não devem ser sujeitas a esforços e desgastes excessivos que possam diminuir a sua segurança, devendo, no caso dos ascensores, os elementos como o pára-quedas e os amortecedores serem ensaiados com a cabina vazia e a velocidade reduzida.

7 - Presença do técnico da EMA responsável pela manutenção:

7.1 - Compete a um técnico da EMA responsável pela manutenção, cuja presença no acto da inspecção, inquérito ou peritagem é obrigatória, providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar;

7.2 - Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.

Artigo 5.º

Contagem dos períodos de tempo, para início das inspecções periódicas

A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas, estabelecidas no número anterior, inicia-se:

a) Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do diploma, a partir da data de entrada em serviço das instalações;

b) Para as instalações que já foram sujeitas a inspecções, a partir da última inspecção periódica;

c) Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspecção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspecção ser pedida no prazo de três meses, após a entrada em vigor do presente diploma, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.

Artigo 6.º

Periodicidade para realização das inspecções periódicas

1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:

(ver documento original)

2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.

Artigo 7.º

Inspecções extraordinárias

1 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal o deficiente funcionamento das instalações ou a manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária.

1.1 - A inspecção extraordinária, quando solicitada pelos interessados, está sujeita ao pagamento de uma taxa.

2 - A Câmara Municipal pode ainda tomar a iniciativa de determinar a realização de uma inspecção extraordinária, sempre que o considere necessário.

3 - Podem ser efectuadas inspecções extraordinárias, a pedido fundamentado dos interessados.

4 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, feridos graves ou prejuízos materiais importantes deve a entidade inspectora realizar uma inspecção às instalações, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º

5 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem uma inspecção prévia pela entidade inspectora, conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º

6 - Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante de uma instalação, deve a entidade inspectora realizar uma inspecção, conforme previsto no n.º 2 do artigo 17.º

7 - A EI deverá realizar as inspecções extraordinárias no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data de recebimento da correspondente requisição da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Acidentes

1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à Câmara Municipal todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo de:

Prazo de informação ... Condições

Imediato ... Se houver vítimas mortais.

Máximo de três dias após a ocorrência ... Qualquer acidente sem vítimas mortais.

2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, feridos graves ou prejuízos materiais importantes, deve a Câmara Municipal autorizar a entidade inspectora a proceder à imediata imobilização e selagem da instalação, até realizar uma inspecção a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.

3 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente deverão ser instruídos pela Câmara Municipal, e deles farão parte os relatórios técnicos elaborados pela EI, nas condições referidas no número anterior.

4 - A Câmara Municipal deve enviar à DGE cópia dos inquéritos realizados, no âmbito da aplicação do presente artigo.

Artigo 9.º

Selagem das instalações

1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete à entidade inspectora, a solicitação da Câmara Municipal, proceder à respectiva selagem.

2 - Da selagem das instalações, a Câmara Municipal dará conhecimento ao proprietário e à EMA.

3 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem uma inspecção prévia pela entidade inspectora que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade da EMA.

4 - Para os efeitos do número anterior, a EMA solicitará, por escrito, à Câmara Municipal a desselagem temporária do equipamento para proceder aos trabalhos necessários assumindo a responsabilidade de o manter fora de serviço para o utilizador.

5 - A selagem das instalações pode igualmente ser feita por uma EI, desde que para tanto haja sido habilitada pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Manutenção

Artigo 10.º

Obrigação de manutenção

1 - As instalações abrangidas pelo presente Regulamento ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, reconhecida pela DGE.

2 - A EMA assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.

3 - O proprietário da instalação é responsável, solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.

4 - A EMA tem o dever de informar, por escrito, o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar.

5 - No caso do proprietário recusar a realização das obras indicadas no número anterior, a EMA deve comunicar à Câmara Municipal.

6 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à Câmara Municipal, no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 11.º

Contrato de manutenção

1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.

2 - A periodicidade do plano de manutenção deve ser mensal, salvo em situações devidamente autorizadas pela DGE.

3 - O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.

Artigo 12.º

Tipos de contratos de manutenção

1 - O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, pode corresponder a um dos seguintes tipos:

a) Contrato de manutenção simples, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;

b) Contrato de manutenção completa, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.

2 - O contrato de manutenção simples não pode ter duração inferior a um ano.

3 - Os serviços constantes do contrato de manutenção, são os descritos no anexo II do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

4 - Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixados, de forma visível e legível, a identificação da EMA, os respectivos contactos e o tipo de contrato de manutenção celebrado.

Artigo 13.º

Presença de um técnico de manutenção

1 - No acto da realização de inspecção, inquérito ou peritagem é obrigatória a presença de um técnico da EMA, responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que sejam necessários efectuar.

2 - Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado devidamente credenciado.

Artigo 14.º

Procedimento de controlo dos equipamentos instalados ou a instalar

1 - Os instaladores devem entregar na Câmara Municipal:

Lista em suporte informático com: ... Em cada ano

As instalações que colocaram em serviço, nos seis meses anteriores ... Até 31 de Janeiro.

As instalações que colocaram em serviço, nos seis meses anteriores ... Até 31 de Julho.

As instalações por cuja manutenção sejam responsáveis ... Até 31 de Outubro.

2 - Os campos que definem a informação a inserir nas listas mencionadas no número anterior e o respectivo formato, constará de modelo a comunicar às EMA pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 15.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

Contra-ordenação ... Coima (em euros)

a) A falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção ... De 250 a 1000

b) O não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no n.º 1 do anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro ... De 250 a 5000

c) O funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante, sem existência de contrato de manutenção, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro ... De 1000 a 5000

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 163.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar 38 382 de 7 de Agosto de 1951.

"Decreto Regulamentar 38 382, de 7 de Agosto de 1951

Artigo 163.º

A existência de meios de transporte vertical - ascensores, monta-cargas, escadas ou tapetes rolantes, quando exigidos pelo presente Regulamento, em condições de não poderem ser utilizados permanentemente, será punida com multa de 2,49 euros a 9,97 euros."

4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de 3750 euros.

5 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95 de 14 de Setembro.

"Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro

Artigo 21.º

1 - A lei pode, simultaneamente com a coima, determinar as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades, cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública."

Artigo 16.º

Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias

A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas pelo presidente da Câmara Municipal reverte para a respectiva Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 18.º

Substituição das instalações

1 - A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.

2 - Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deve a entidade inspectora realizar uma inspecção antes da reposição em serviço das instalações.

3 - Consideram-se importantes as mudanças listadas no anexo E.2 das NP EN 81-1 e NP EN 81-2 e na secção n.º 16 da NP EN 115.

Artigo 19.º

Obras em ascensores

1 - As obras a efectuar nos ascensores presumem-se:

a) Benfeitorias necessárias, as de manutenção;

b) Benfeitorias úteis, as de beneficiação.

2 - A enumeração das obras que integram a classificação do número anterior consta do anexo III do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

3 - Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 são suportadas nos termos da legislação aplicável, nomeadamente, do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano e da Propriedade Horizontal.

4 - Os proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.

Artigo 20.º

Arquivos

1 - Os processos técnicos e documentos relativos às inspecções periódicas, reinspecções, inspecções extraordinárias e inquéritos a acidentes ficam à guarda da entidade inspectora, sendo, todavia, propriedade da Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal fica em posse do duplicado de cada processo técnico, sendo igualmente de sua propriedade.

Artigo 21.º

Taxas

1 - O valor da taxa a cobrar pela Câmara Municipal, será de:

a) 60 euros, por cada inspecção periódica ou inspecção extraordinária;

b) 40 euros, por cada reinspecção.

2 - Os valores referidos no número anterior serão actualizados anualmente de acordo com o índice oficial de preços no consumidor, sem habitação, verificados no continente no ano civil anterior.

Artigo 22.º

Fiscalização

1 - A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às inspecções previstas neste Regulamento compete à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a execução das acções necessárias à realização de auditorias às EMA e EI no âmbito das competências atribuídas à DGE.

Artigo 23.º

Omissões

Às situações não contempladas no presente Regulamento, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor sobre a matéria.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua aprovação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2282079.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Decreto-Lei 295/98 - Ministério da Economia

    Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-12 - Decreto-Lei 320/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece as regras relativas à colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e dos componentes de segurança colocados no mercado isoladamente. Transpõe também para o direito interno o disposto na Directiva nº 98/79/CE (EUR-Lex) do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-20 - Decreto-Lei 320/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece objectivos a longo prazo, valores alvo, um limiar de alerta e um limiar de informação ao público para as concentrações do ozono no ar ambiente, bem como as regras de gestão da qualidade do ar aplicáveis a esse poluente, em execução do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/3/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro, relativa ao ozono no ar ambiente.

Aviso

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