Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 311/2005, de 24 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 311/2005 (2.ª série) - AP. - Edgar Manuel da Conceição Gata, presidente da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta:

Faz público que a Assembleia Municipal deste concelho, em sua sessão ordinária de 17 de Dezembro de 2004, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, deliberou aprovar a proposta de regulamento denominado Regulamento de Venda Ambulante, apresentada pela Câmara Municipal e aprovada em sua reunião ordinária de 14 de Setembro de 2004.

Nesta conformidade e para os devidos e legais efeitos se publica na íntegra o texto do referenciado Regulamento.

20 de Dezembro de 2004. - O Presidente da Câmara, Edgar Manuel da Conceição Gata.

Regulamento de Venda Ambulante

Preâmbulo

O Regulamento da actividade de venda ambulante no concelho de Freixo de Espada à Cinta, elaborado segundo o Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, e ulteriores alterações, aprovado pela Assembleia Municipal de Freixo de Espada à Cinta, em sessão ordinária de 16 de Fevereiro de 2001, necessita de algumas alterações, ainda que pontuais, de forma a assegurar o necessário equilíbrio entre a actividade e outras exigências de interesse público, clarificando e aperfeiçoando também os direitos e os deveres dos vendedores ambulantes, tendo sempre em linha de conta a necessidade de proporcionar ao consumidor as melhores condições para a aquisição de produtos de qualidade.

O presente Regulamento visa proporcionar aos munícipes uma gestão mais aberta e eficaz da venda ambulante, dotando o município de Freixo de Espada à Cinta de um instrumento que controle todo o fenómeno desta actividade na sua área territorial, evidenciando as responsabilidades, tanto da autarquia como dos munícipes, prevendo ainda os meios indispensáveis para garantir e disciplinar o cumprimento das regras de convivência no domínio da venda ambulante.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da CRP e conferida pelo artigo 53.º, n.º 2, alínea a), artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Freixo de Espada à Cinta, em sessão ordinária de 17 de Dezembro de 2004, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o presente Regulamento.

O projecto de regulamento foi objecto de apreciação pública, mediante publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O exercício de venda ambulante na área do município de Freixo de Espada à Cinta é regulada pelo disposto no presente Regulamento e demais legislação específica aplicável sobre a matéria.

2 - Exceptuam-se do âmbito do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais ou outras publicações periódicas, bem como o exercício da actividade de feirante.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por vendedores ambulantes os que:

a) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela autarquia;

c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal fora dos mercados municipais;

d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, nele confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional de acordo com as regras higieno-sanitárias e alimentares.

Artigo 3.º

Exercício de venda ambulante

1 - A venda ambulante pode ser efectuada com carácter de permanência em locais fixos destinados para o efeito pela Câmara Municipal ou com carácter essencialmente ambulatório.

2 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício de venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional não podendo, ainda, ser praticada por interposta pessoa.

3 - É proibida no exercício da venda ambulante a actividade de comércio por grosso.

Artigo 4.º

Legitimidade para o exercício da venda ambulante

O exercício da actividade de vendedor ambulante depende de autorização da Câmara Municipal, a qual será válida para a área do município de Freixo de Espada à Cinta e pelo período de um ano, a contar da data da emissão ou renovação do cartão de vendedor ambulante.

Artigo 5.º

Do pedido de cartão de vendedor ambulante

1 - Para a concessão e renovação do cartão, deverão os interessados apresentar na Câmara Municipal, nos respectivos serviços, os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara, em impresso próprio fornecido pelos serviços municipais, de acordo com o modelo no anexo A do presente Regulamento;

b) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais, no caso de renovação do cartão;

c) Fotocópia do bilhete de identidade;

d) Fotocópia do cartão de contribuinte;

e) Fotocópia do livrete e título de registo de propriedade de unidades móveis quando sujeitas a registo;

f) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;

g) Duas fotografias;

h) Outros documentos considerados necessários que, pela natureza do comércio a exercer, sejam exigíveis por legislação especial.

2 - Do requerimento referido na alínea a) do número anterior deverá constar:

a) Identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal;

b) Identificação da situação pessoal no que respeita à profissão actual ou anterior, habilitações literárias e ou profissionais, situação de desemprego, invalidez ou assistência, composição dos rendimentos e encargos do respectivo agregado familiar.

3 - A indicação da situação pessoal dos interessados poderá ser dispensada, em relação aos que tenham exercido de modo continuado, durante os últimos três anos, a actividade de vendedor ambulante, devidamente comprovada.

4 - No caso dos interessados serem menores de 18 anos e maiores de 16 anos, o requerimento exigível, nos termos da alínea a) do n.º 1, deve ser acompanhado de atestado médico comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame médico, que ateste a sua aptidão para o trabalho.

Artigo 6.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes só poderão exercer a sua actividade no concelho de Freixo de Espada à Cinta, desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e actualizado pela Câmara Municipal.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido para o período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, apenas para a área territorial do município de Freixo de Espada à Cinta, o qual deverá ser sempre apresentado às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.

3 - A actividade de vendedor ambulante só poderá ser exercida pelo titular do cartão, sendo proibido qualquer tipo de subconcessão, bem como o exercício por pessoas estranhas, em colaboração ou por conta daquele.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda ambulante em veículos, roulotes ou atrelados só poderá ser exercida pelo titular do cartão de vendedor ambulante, que poderá ser auxiliado por outras pessoas, no máximo de duas, desde que devidamente inscritas na Câmara Municipal, através do modelo próprio constante do anexo D do presente Regulamento.

5 - O modelo de cartão de vendedor ambulante consta do anexo B ao presente Regulamento.

Artigo 7.º

Autorizações especiais

1 - O cartão de vendedor ambulante poderá ser substituído, a título excepcional, por autorização especial a conceder pela Câmara Municipal, no caso de se verificar a seguinte situação:

a) A actividade a exercer revelar-sede excepcional interesse para o município;

b) A actividade a exercer ter carácter temporário, não se prolongando por período superior a três meses;

c) A actividade a exercer revestir-sede características especiais com interesse sócio-cultural, consideradas como tais pela Câmara Municipal.

2 - As autorizações especiais concedidas pela Câmara Municipal não estão dispensadas de todas as outras obrigações previstas no presente Regulamento ou em legislação especial.

3 - Nos casos referidos no n.º 1, deverão os interessados formalizar os pedidos de autorização em requerimento próprio, de acordo com o anexo A do presente Regulamento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, do qual constem os seguintes elementos:

a) A identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal;

b) Identificação da sua situação profissional e ou habilitações;

c) Indicação, de forma resumida, da actividade pretendida;

d) Fundamentação que justifique o interesse relevante e excepcional da actividade a exercer para o município, o período temporal de exercício, horário e local fixo.

Artigo 8.º

Prazos

1 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante deverá ser requerida 30 dias antes de caducar a respectiva validade, nos termos referidos no artigo 5.º

2 - Os pedidos de cartão de vendedor ambulante deverão ser decididos pela Câmara Municipal, no prazo de 30 dias contados a partir da recepção do pedido.

3 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação ao requerente, para suprir eventuais deficiências do requerimento ou de documentação, começando a correr o prazo a partir da data de recepção, na Câmara Municipal, dos elementos solicitados.

4 - A falta de decisão dentro do prazo referido no n.º 2 corresponde ao indeferimento do pedido.

Artigo 9.º

Inscrição e registo

1 - A Câmara Municipal elaborará o registo de vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer a respectiva actividade na área do município de Freixo de Espada à Cinta.

2 - Os interessados deverão preencher um impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio, para efeitos de cadastro comercial, de acordo com o disposto no n.º 10 do artigo 18.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, e ulteriores alterações.

3 - A Câmara Municipal enviará à Direcção-Geral do Comércio, no prazo de 30 dias a partir da data de inscrição ou renovação, os seguintes documentos:

a) Duplicado do impresso a que se refere o número anterior, no caso de primeira inscrição ambulante;

b) Relação da qual constem as renovações sem alteração.

Artigo 10.º

Caducidade dos cartões

1 - O cartão de vendedor ambulante caduca nos seguintes casos:

a) No termo do prazo de validade;

b) Falta de pagamento das taxas respectivas;

c) Interrupção consecutiva e não justificada superior a 30 dias úteis, nos locais onde a actividade se exerça de forma diária, em local fixo.

2 - A caducidade do cartão de vendedor ambulante implica a sua cassação pelas entidades fiscalizadoras.

Artigo 11.º

Horários

1 - A venda ambulante prevista no presente Regulamento deverá ser exercida de acordo com o horário fixado para os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços em vigor no Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais no Município de Freixo de Espada à Cinta.

2 - A Câmara Municipal poderá, em situações excepcionais, fixar horário diferente ao referido no número anterior.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a venda em unidades móveis, designadamente veículos, roulotes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares, deverá revestir a seguinte forma:

a) Pontual - locais cuja actividade é condicionada pela realização de eventos desportivos e ou manifestações de índole social e cultural. Tal ocupação não poderá exceder dez horas consecutivas, seguindo-se a estas, pelo menos, doze horas de intervalo;

b) Diária - locais fixos ou de forma não sedentária, com carácter essencialmente ambulatório, em que a actividade poderá ser exercida durante todos os dias do ano, em horário pré-estabelecido.

4 - Fora do horário autorizado para o exercício da actividade de venda ambulante as unidades móveis em local fixo, deverão, obrigatoriamente, ser removidas dos locais de venda, sob pena de serem rebocadas, correndo, neste caso, todas as despesas inerentes à remoção por conta do vendedor.

CAPÍTULO II

Dos locais de venda ambulante

Artigo 12.º

A actividade de vendedor ambulante pode ser exercida em todo o espaço territorial do município, sendo interdita nos casos previstos no artigo 13.º deste Regulamento.

Artigo 13.º

Zona de protecção

Não é permitido o exercício da venda ambulante nas seguintes zonas:

a) A menos de 50 m dos edifícios públicos, monumentos, centros de saúde, imóveis de interesse público, estações e paragens de transportes colectivos e estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio;

b) A menos de 100 m dos estabelecimentos de ensino e do mercado municipal, durante o seu horário de funcionamento;

c) Não são permitidas vendas nas estradas nacionais e municipais, inclusive nos troços dentro das povoações, quando impeçam ou dificultem o trânsito de veículos e peões (no caso de utilização de veículos, estes devem estar fora da faixa de rodagem);

d) A venda ambulante com veículos automóveis não é permitida em arruamentos onde o estacionamento destes veículos impeça o cruzamento de duas viaturas.

Artigo 14.º

Venda fixa

1 - A venda ambulante em locais fixos será determinada pela Câmara Municipal, em edital próprio, precedendo, sobre o assunto, informação das juntas de freguesia.

2 - Nos locais referidos para a venda fixa o número de vendedores ambulantes, por artigo, poderá ser condicionado, recolhido o parecer da junta de freguesia.

3 - Nos locais onde existam bancas colocadas pela Câmara Municipal ou pela junta de freguesia é expressamente proibida a venda fora das mesmas.

4 - Aos vendedores ambulantes compete deixar o local ou banca em perfeito estado de limpeza, sob pena de perderem o direito à sua utilização.

CAPÍTULO III

Dos deveres e das proibições

Artigo 15.º

Deveres dos vendedores

1 - Os vendedores ambulantes ficam obrigados a:

a) Apresentarem-se devidamente limpos e adequadamente vestidos ao tipo de venda ambulante que exerçam;

b) A manter todos os utensílios, unidades móveis e objectos intervenientes na venda em rigoroso estado e apresentação, asseio e higiene;

c) A conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições higieno-sanitárias impostas ao seu comércio, por legislação e regulamentação aplicáveis;

d) A deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;

e) A ser sempre portadores, para imediata apresentação às autoridades policiais e fiscalizadoras, do cartão de vendedor ambulante ou de cartão de autorização especial de vendedor ambulante, emitidos pela Câmara Municipal, devidamente actualizados;

f) A fazer-se acompanhar de facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição dos produtos ou artigos para venda ao público;

g) A proceder à afixação, nos locais fixos de venda, de fotocópia do cartão de vendedor ambulante ou de cartão de autorização especial de vendedor ambulante, emitidos pela Câmara Municipal;

h) A ser portador da certificação higieno-sanitária prevista no n.º 3 do artigo 20.º;

i) A comportar-se com civismo nas relações com o público;

j) A acatar todas as ordens, decisões e instruções emanadas das autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras, que sejam indispensáveis ao exercício da actividade de vendedor ambulante, nas condições previstas neste Regulamento;

k) A proceder à retirada e desmontagem diária de todos os meios e utensílios usados na venda, desde que não exista autorização municipal que permita a sua permanência no respectivo local.

2 - A venda ambulante de artigos de artesanato, frutos, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios, fica sujeita às disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável, com excepção da alínea f) do número anterior.

Artigo 16.º

Práticas proibidas

1 - Não é permitido aos vendedores ambulantes:

a) Estacionar para expor ou comercializar os artigos e produtos fora dos locais em que a venda seja permitida;

b) Impedir ou dificultar, por qualquer forma ou meio, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou de pessoas;

c) Impedir ou dificultar o acesso aos monumentos e edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) Lançar no solo qualquer tipo de resíduos ou outros objectos e materiais, susceptíveis de ocupar ou sujar a via pública;

e) Proceder à venda de artigos ou produtos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral, usos e bons costumes;

f) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício de venda ambulante;

g) Fazer publicidade sonora ou outra, em condições que perturbem a vida normal das povoações.

2 - Não é considerado estacionamento a paragem momentânea para a venda de mercadorias e produtos.

Artigo 17.º

Produtos e artigos proibidos

1 - Fica proibido, em qualquer lugar ou zona, o comércio ambulante dos seguintes produtos:

a) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

b) Bebidas alcoólicas, salvo nos casos referidos na alínea d) do n.º 2 do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, e ulteriores alterações;

c) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas e semelhantes;

d) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

e) Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados;

f) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

g) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios e material para instalações eléctricas;

h) Instrumentos musicais, discos e afins e outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

i) Materiais de construção, metais e ferramentas;

j) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e seus acessórios;

k) Combustíveis líquidos, sólidos, gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

l) Instrumentos profissionais e científicos a aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

m) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas e acessórios;

n) Borracha, plásticos em folha ou tubo ou acessórios;

o) Armas, munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

p) Moedas, notas de banco e afins.

2 - Além dos produtos referidos no n.º 1 do presente artigo, fica também proibida a venda de artigos/produtos nocivos à saúde pública.

CAPÍTULO III

Da venda ambulante

Artigo 18.º

Características dos equipamentos

1 - Os tabuleiros, balcões, bancadas, unidades móveis ou outros meios para exploração, venda ou arrumação de produtos e mercadorias, deverão ser construídos em material adequado, resistente e higienizável.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.

3 - Na exposição e venda dos seus produtos e mercadorias, não é permitido aos vendedores ambulantes, seja em áreas urbanas ou rurais, utilizar cordas ou outros meios fixados nas paredes de prédios, árvores ou sinalização de trânsito.

4 - Na exposição, transporte, arrumação e depósito de produtos e mercadorias é obrigatória a separação dos produtos alimentares e mercadorias dos de natureza distinta, bem como a separação entre todos os produtos que, de algum modo, possam ser afectados pela proximidade de outros.

5 - Todos os produtos alimentares que estejam armazenados ou expostos para venda, devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higieno-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores.

6 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser utilizado papel ou outro material adequado, que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.

7 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e, em geral, de comestíveis preparados no momento, só será permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições adequadas, nomeadamente, no que se refere à sua conservação, preservação de poeiras, animais nocivos e de qualquer outro agente contaminante, que possa colocar em causa a saúde pública.

8 - Os produtos alimentares que careçam de condições especiais de conservação, devem ser mantidos a temperaturas de que não possa resultar risco para a saúde pública, só podendo ser comercializados em unidades móveis ou locais fixos dotados de meios de frio adequados à sua conservação.

9 - Os produtos alimentares que não se encontrem nas condições estipuladas nos n.os 4 a 8 do presente artigo deverão ser imediatamente apreendidos pelas autoridades policiais e fiscalizadoras.

10 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos e reboques utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número de cartão do respectivo vendedor.

Artigo 19.º

Dimensões dos tabuleiros de venda

1 - Na exposição e venda dos produtos e mercadorias, deverão os vendedores ambulantes utilizar, individualmente, tabuleiros ou bancadas não superiores a 1 m x 1,20 m, colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios postos à disposição para o efeito pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Nos produtos alimentares expostos para venda, deverão os vendedores ambulantes utilizar recipientes próprios ao seu acondicionamento, colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ao abrigo do sol, intempéries e de outros factores poluentes.

3 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no n.º 1, relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais.

4 - A Câmara Municipal poderá estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro ou bancada, definindo, para o efeito, as suas dimensões e características.

Artigo 20.º

Características das unidades móveis

1 - A venda ambulante em unidades móveis, designadamente veículos, roulotes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou outras unidades similares adequadas, que tenham por objecto a venda de produtos alimentares e a confecção ou fornecimento de refeições ligeiras, nomeadamente, castanhas, pipocas, algodão doce, sandes, farturas, hamburgueres, pregos, pizzas, cachorros e bifanas, apenas é permitida quando estejam especialmente equipadas para tal efeito, devendo ser sujeitas a inspecção e certificação pela autoridade sanitária veterinária municipal que, a emitir apreciação negativa, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante.

2 - A venda ambulante dos géneros alimentares indicados no número anterior deverá efectuar-se em unidades móveis de venda, com utilização de veículo automóvel ligeiro ou pesado, de mercadorias ou misto, adequado para efeito, de caixa fechada, cuja abertura só deverá efectuar-se no momento da venda.

3 - Consideram-se refeições ligeiras, as refeições que, no seu conjunto, não constituem uma refeição substancial, limitando-se ao fornecimento nomeadamente de bifanas, cachorros, pregos no pão, sandes diversas, farturas e pipocas.

4 - A venda dos produtos referidos nos números anteriores só é permitida em embalagens e recipientes irrecuperáveis.

5 - No âmbito dos outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, deverão incluir-se as denominadas churrasqueiras móveis, onde sejam fornecidos esses produtos, tais como frango, bifanas.

6 - A comercialização, mesmo que confeccionada, de mariscos, bivalves, crustáceos é vedada à actividade de venda ambulante.

7 - O veículo destinado à venda ambulante de produtos alimentares deverá apresentar as seguintes características:

a) Possuir caixa de carga isolada da cabina de condução;

b) O interior da caixa de carga deverá ser de material metálico ou macromolecular duro e de revestimento isotérmico, de fácil lavagem e desinfecção e não tóxico.

8 - A venda de produtos alimentares só será permitida em unidades móveis quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados à actividade comercial e ao local da venda.

9 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos de material resistente e facilmente laváveis.

10 - Quando fora de venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares e equipamentos adequados à sua conservação térmica e protecção do seu estado e, bem assim, em condições higieno-sanitárias ambientais que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores.

11 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser usado papel ou outro material de uso alimentar que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte inferior.

12 - Os proprietários das unidades móveis são obrigados a dispor de recipientes de depósitos de resíduos para uso dos clientes, de modo a cumprir o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º

13 - Os proprietários das unidades móveis ficam, ainda, obrigados a sujeitar anualmente estes meios de venda a inspecção e certificação das condições higieno-sanitárias, por parte da autoridade sanitária veterinária municipal.

14 - Não é permitida a venda exclusiva de bebidas em unidades móveis.

Artigo 21.º

Venda de peixe, produtos lácteos e seus derivados

1 - A venda ambulante de peixe, produtos lácteos e seus derivados só é permitida desde que estejam asseguradas todas as condições higieno-sanitárias, de conservação e salubridade no seu transporte, exposição, depósito e armazenamento, devendo ser sujeitas anualmente a inspecção e certificação, pela autoridade sanitária veterinária municipal, que, a emitir apreciação negativa, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante.

2 - A comercialização dos produtos referidos no número anterior não é permitida em locais fixos com a utilização de bancas, balcões, tabuleiros, terrados ou em locais semelhantes.

3 - A venda de pescado e seus produtos só pode efectuar-se em unidades móveis e veículos isotérmicos, providos de conveniente refrigeração ou dotados de equipamento de frio, adaptados para o efeito e, desde que, no local onde se procede à venda, não existam estabelecimentos comerciais congéneres a menos de 300 m.

4 - Os veículos e unidades móveis utilizados para a venda de peixe devem apresentar, nos painéis laterais exteriores da viatura, a inscrição "transporte e venda de peixe".

5 - As embalagens utilizadas no transporte e venda de peixe fresco serão constituídas por material rígido, quando possível isolante, não tóxico, não deteriorável, pouco absorvente da humidade e com as superfícies internas duras e lisas.

Artigo 22.º

Venda de pastelaria, pão e produtos afins

1 - Ao regime da venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins, aplica-se o disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - Os veículos utilizados na venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins, estão sujeitos às seguintes condições:

a) Os veículos devem apresentar nos painéis laterais a inscrição "transporte e venda de pão";

b) Os veículos devem manter-se em perfeito estado de limpeza e ser sujeitos anualmente a inspecção e certificação pela autoridade sanitária veterinária municipal que, a emitir apreciação negativa, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante;

c) Respeitar as normas gerais dos géneros alimentícios;

d) Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pastelaria, pão e produtos afins.

3 - O manuseamento de pastelaria, pão e produtos afins deve efectuar-se com instrumentos adequados ou envoltórios das mãos de quem os manipule, de forma a impedir o contacto directo.

4 - Ao pessoal afecto à distribuição e venda de pastelaria, pão e produtos afins, é proibido:

a) Dedicar-se a qualquer outra actividade que possa constituir fonte de contaminação;

b) Tomar refeições e fumar nos locais de venda;

c) Utilizar vestuário que não esteja em perfeito estado de limpeza e que não seja adequado.

5 - Para efeitos do referido na alínea anterior, considera-se utilização de vestuário adequado o uso de bata branca ou outra cor clara, destinado exclusivamente ao exercício desta actividade.

Artigo 23.º

Comprovativo de aptidão

O vendedor ambulante de produtos alimentares que tenha contraído doença contagiosa ou revele que sofre de doenças da pele, de doenças do aparelho digestivo, inflamação da garganta e do nariz, deve sujeitar-se a observação clínica efectuada por um centro de saúde que ateste o seu estado de saúde para a venda ambulante de produtos alimentares, que deverá ser presente às autoridades fiscalizadoras, sempre que solicitado, sem o que fica interdito de exercer este tipo de actividade.

Artigo 24.º

Lugar de armazenamento dos produtos

O vendedor ambulante, sempre que lhe seja exigido pelas autoridades policiais e outras entidades de fiscalização, fica obrigado a indicar e a fornecer todos os elementos necessários respeitantes ao lugar onde armazena e deposita os seus produtos, facultando ainda o acesso aos mesmos.

Artigo 25.º

Publicidade dos produtos

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedade ou utilidades dos produtos expostos à venda.

Artigo 26.º

Publicidade dos preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de tabelas, letreiros ou etiquetas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

CAPÍTULO IV

Fiscalizações e sanções

Artigo 27.º

Da fiscalização

1 - No exercício das suas actividades o vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às autoridades e entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor ambulante, devidamente actualizado, e de todos os documentos relacionados com o equipamento, unidades móveis e produtos em venda, devendo, igualmente, prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.

2 - As facturas, recibos ou outros documentos relacionados com a aquisição dos produtos e artigos para venda ao público deverão conter os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio do comprador;

b) Nome, denominação e sede ou domicílio do produtor, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja adquirido os materiais e bens e, bem assim, a data em que se efectuou a aquisição;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e, ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e número de série.

3 - O disposto no n.º 2 do presente artigo não é aplicável aos vendedores ambulantes quanto às mercadorias em relação às quais estes acumulem a qualidade de vendedores e de produtores ou artesãos.

Artigo 28.º

Sanções

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima graduada de 50 euros a 2500 euros.

2 - Em caso de negligência, os valores referidos no número anterior são reduzidos para metade.

Artigo 29.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior e, bem assim, da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda, a favor do município, de equipamento, unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos com o qual se praticou a infracção;

b) Suspensão, até 30 dias, da actividade de vendedor ambulante;

c) Interdição, por um período até dois anos, do exercício da actividade de vendedor ambulante no concelho de Freixo de Espada à Cinta.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior apenas poderá ser aplicada nas seguintes situações:

a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeitos;

b) Venda, exposição ou simples detenção para a venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.

Artigo 30.º

Regime de apreensão

1 - As autoridades fiscalizadoras deverão proceder à apreensão de equipamentos, unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos utilizados no exercício da actividade de venda ambulante, sempre que verifiquem que o mesmo é praticado sem a necessária autorização, fora dos locais autorizados ou disponibilizando ao consumidor qualquer um dos produtos referidos no artigo 20.º do presente Regulamento.

2 - Deverão ainda ser apreendidos os produtos alimentares utilizados na venda ambulante que não cumpram os requisitos previstos nos n.os 5 a 9 do artigo 18.º

3 - Tratando-se de bens perecíveis, perigosos ou deterioráveis, o presidente da Câmara ou a autoridade sanitária veterinária municipal pode ordenar, conforme os casos, a sua afectação a finalidade socialmente útil, destruição ou medidas de conservação ou manutenção necessárias, lavrando-se o respectivo auto.

4 - Poderão também ser objecto de apreensão as unidades móveis e equipamentos utilizados na venda ambulante que não cumpram os requisitos previstos no presente Regulamento.

5 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto de apreensão, a elaborar de acordo com o modelo constante do anexo E do presente Regulamento.

6 - O auto de apreensão de bens é apenso ao respectivo auto de notícia ou participação da infracção, a fim de ser determinada a instrução do competente processo de contra-ordenação.

7 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho do presidente da Câmara Municipal ou da autoridade administrativa ou policial com competência para a apreensão.

8 - No decurso do processo de contra-ordenação, ou após a sua decisão, na qual se tenha decidido proceder à devolução dos bens ao arguido ou ao seu proprietário, este dispõe de 30 dias úteis, após notificado para o efeito, para proceder ao respectivo levantamento.

9 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o arguido ou o proprietário venha a proceder ao levantamento dos bens depositados à guarda da Câmara Municipal, poderá ser dado o destino mais conveniente aos referidos bens, nomeadamente, a entrega a instituições de solidariedade social.

Artigo 31.º

Depósito de bens apreendidos

1 - Os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, constituindo-se esta como fiel depositário.

2 - A Câmara Municipal deverá nomear um funcionário para cuidar dos bens apreendidos e depositados.

Artigo 32.º

Deveres do guarda dos bens depositados

O funcionário nomeado para cuidar dos bens será obrigado a:

a) Guardar a(s) coisa(s) depositada(s);

b) Informar, imediatamente, o presidente da Câmara, logo que tenha conhecimento de que algum perigo possa ameaçar a(s) coisa(s) ou que terceiro se arroga com direito em relação a elas;

c) Comunicar ao presidente da Câmara caso venha a ser privado da detenção do(s) bem(ns) por causa que lhe não seja imputável.

CAPÍTULO V

Artigo 33.º

Disposições finais

1 - Os actos previstos no presente Regulamento, que sejam da competência da Câmara Municipal, são passíveis de delegação no presidente da Câmara com faculdade de subdelegação deste nos vereadores, com excepção da criação, alteração ou extinção de locais fixos e de locais proibidos para a venda ambulante.

2 - Os actos previstos no presente Regulamento, que sejam da competência do presidente da Câmara Municipal, podem ser delegados nos vereadores.

Artigo 34.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-á o Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 282/85, de 22 de Julho, Decreto-Lei 283/86, de 5 de Setembro, Decreto-Lei 399/91, de 16 de Outubro, Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho, e Decreto-Lei 9/2002, de 24 de Janeiro.

2 - Para a resolução de conflitos e ou dúvidas na aplicação das disposições do presente Regulamento é competente a Câmara Municipal.

Artigo 35.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições regulamentares sobre a actividade da venda ambulante na área do município de Freixo de Espada à Cinta.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2276442.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda