Decreto-Lei 38/89
de 1 de Fevereiro
A Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto foi criada pelo Decreto-Lei 498-F/79, de 21 de Dezembro, por reconversão da então designada 1.ª Seccão da Escola Superior de Belas-Artes daquela cidade.
Funcionando em regime de instalação pelo n.º 3 do artigo 1.º daquele diploma, a Faculdade adoptou desde então diversas medidas tendentes à organização e funcionamento daquele estabelecimento de ensino.
Entre essas medidas são de salientar sobretudo as que se referem à resolução, ainda que provisória, do problema das suas instalações, à aprovação do respectivo plano de estudos, à definição das regras de transição dos docentes da Escola Superior de Belas-Artes para a Faculdade e à sua integração no Estatuto da Carreira Docente Universitária pelo Decreto-Lei 41/85, de 12 de Fevereiro.
Na sequência das medidas anteriores, impõe-se agora dotar a Faculdade da necessária lei orgânica e do respectivo quadro do pessoal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º A Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto, adiante designada por Faculdade, é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa, financeira, pedagógica e científica, sem prejuízo das orientações que vierem a ser definidas pelo Governo e pelos órgãos próprios de governo da Universidade, no âmbito das respectivas competências.
Art. 2.º - 1 - A Faculdade tem por fim ministrar o ensino, promover a investigação científica e desenvolver acções de prestação de serviços à comunidade nos domínios das edificações e do urbanismo.
2 - Para a prossecução das suas atribuições, compete à Faculdade:
a) Ministrar a formação académica conducente à obtenção dos títulos e graus académicos previstos na lei;
b) Organizar cursos de especialização e aperfeiçoamento;
c) Promover e desenvolver a investigação fundamental e aplicada;
d) Apoiar e promover acções de extensão cultural;
e) Organizar e desenvolver formas de prestação de serviços à comunidade, numa base de valorização recíproca.
Art. 3.º Para efeitos do número anterior, a Faculdade pode, nos termos legais, estabelecer acordos ou convénios de cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os mesmos fins.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Art. 4.º - 1 - Além dos órgãos de gestão previstos na lei geral dos estabelecimentos do ensino superior, a Faculdade dispõe ainda de um conselho administrativo, ao qual compete assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da escola.
2 - A Faculdade dispõe dos serviços previstos nos artigos 28.º a 32.º do Decreto-Lei 148/88, de 27 de Abril, com a organização e as competências definidas nesses preceitos, e ainda dos serviços instituídos pelo artigo 8.º do presente diploma.
Art. 5.º - 1 - O conselho administrativo da Faculdade é constituído pelo presidente do conselho directivo, que preside, pelo secretário e pelo chefe de repartição.
2 - Nas faltas ou impedimentos de qualquer membro do conselho administrativo será chamado:
a) Para substituir o presidente do conselho directivo, o membro deste órgão em quem delegar;
b) Para substituir o secretário, o chefe de repartição;
c) Para substituir o chefe de repartição, o seu substituto legal.
Art. 6.º Compete ao conselho administrativo:
a) Promover a elaboração dos projectos de orçamento a incluir na parte substancial do Orçamento do Estado e privativos, de acordo com as disposições legais aplicáveis;
b) Requisitar, através da Reitoria, as importâncias das dotações comuns atribuídas no Orçamento do Estado à Faculdade;
c) Promover a arrecadação das receitas próprias da Faculdade e a sua entrega nos cofres do Tesouro, a fim de serem escrituradas conforme o previsto na lei;
d) Depositar na Caixa Geral de Depósitos os fundos levantados do Tesouro, por conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado;
e) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento, dentro dos limites previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei 148/88, de 27 de Abril;
f) Promover a elaboração das contas de gerência dentro do prazo legal;
g) Promover a reposição dos saldos das dotações atribuídas no Orçamento do Estado;
h) Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofre e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;
i) Aceitar, com observância das disposições legais vigentes, as liberalidades feitas a favor da Faculdade que não envolvam intuitos ou obrigações estranhos à instituição e, no caso de herança, sempre a benefício de inventário;
j) Administrar e velar pela conservação e conveniente aproveitamento dos edifícios, terrenos, equipamentos e outros bens pertencentes à Faculdade ou a ela afectos;
l) Deliberar sobre as aquisições necessárias ao funcionamento da Faculdade em conformidade com as prioridades estabelecidas e promover a sua realização;
m) Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material considerado inútil ou dispensável;
n) Promover a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;
o) Atribuir as moradias afectas à Faculdade;
p) Pronunciar-se sobre qualquer assunto no âmbito da sua competência que lhe seja apresentado pelo presidente.
Art. 7.º - 1 - O conselho administrativo reunirá ordinariamente uma vez por quinzena, em dia e hora certos, e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.
2 - Poderá participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, qualquer docente, discente ou funcionário da Faculdade, desde que para tal seja convocado pelo presidente.
3 - As deliberações do conselho só serão válidas quando se encontrar presente a maioria dos seus membros.
4 - Das reuniões serão lavradas actas, devendo constar das mesmas os assuntos tratados, com menção expressa das importâncias dos levantamentos de fundos e dos pagamentos autorizados e ainda do número de ordem dos documentos respectivos.
5 - Os membros do conselho administrativo são solidários na responsabilidade dos levantamentos de fundos e dos pagamentos, desde que tenham estado presentes à reunião em que esses actos foram aprovados e não tenham feito exarar em acta declaração expressa de discordância.
Art. 8.º Para apoio específico ao ensino, à investigação científica e à extensão, a Faculdade disporá ainda de:
a) Museu;
b) Oficinas;
c) Laboratórios;
d) Serviços de Editorial e Reprografia.
Art. 9.º - 1 - Ao Museu compete o registo, a preservação e investigação do património relacionado com as áreas de estudo da Faculdade, bem como a promoção de exposições e outras acções de divulgação desse património.
2 - O Museu é dirigido por um professor, designado pelo conselho directivo.
Art. 10.º - 1 - As oficinas são serviços de apoio à actividade docente e de investigação da Faculdade e abrangem a carpintaria, a serralharia e o Serviço de Artes Gráficas.
2 - As oficinas são dirigidas pelo funcionário de categoria mais elevada nelas colocado e funcionam na dependência directa do conselho directivo.
Art. 11.º - 1 - Os laboratórios são serviços de apoio à investigação de base e aplicada nos domínios do visionamento, modelos, cálculo e computorização, fotografia, cartografia, topografia, fotogrametria, física do conforto e do ensaio de materiais.
2 - Os laboratórios são dirigidos por docentes e disporão do pessoal que neles for colocado por despacho do presidente do conselho directivo.
Art. 12.º - 1 - Aos Serviços de Editorial e Reprografia compete coordenar e promover a edição e distribuição de publicações de interesse para a Faculdade.
2 - Os Serviços de Editorial e Reprografia funcionarão na dependência directa do presidente do conselho directivo e disporão do pessoal que neles for colocado, sem prejuízo da subordinação hierárquica e disciplinar desse pessoal ao secretário.
CAPÍTULO III
Pessoal
Art. 13.º - 1 - A Faculdade disporá do pessoal docente e não docente constante dos mapas I e II anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
2 - Os quadros do pessoal não docente da Faculdade consideram-se aditados aos quadros do pessoal fixados para a Universidade do Porto.
Art. 14.º - 1 - O provimento do pessoal não docente a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço, pelo período de um ano.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou em comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais:
a) No lugar de origem, quando à comissão não se seguir o provimento definitivo;
b) No lugar do quadro da Faculdade em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
Art. 15.º Ao pessoal docente da Faculdade é aplicável o disposto no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei 19/80, de 16 de Julho, e na respectiva legislação complementar.
Art. 16.º Ao recrutamento e provimento do pessoal não docente da Faculdade é aplicável a lei geral ou especial sobre carreiras, salvo o disposto nas alíneas seguintes:
a) O lugar de secretário será provido por despacho do reitor, sob proposta do conselho directivo da escola, de entre licenciados com curso superior adequado, nos termos fixados nos diplomas aplicáveis ao pessoal dirigente;
b) O lugar de chefe de repartição será provido de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho;
c) Os lugares de auxiliar de manutenção serão providos de acordo com as normas aplicáveis à carreira de auxiliar administrativo, prevista no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Art. 17.º - 1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, o pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma presta serviço na Faculdade de Arquitectura do Porto transita para os lugares do quadro constantes do mapa II anexo ao presente diploma, de acordo com as seguintes regras:
a) Para a categoria que já detém;
b) Para categoria correspondente às funções que desempenha, remunerado pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior na estrutura da carreira para que transita, quando não se verifique coincidência de remuneração e sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas.
2 - A correspondência entre as funções anteriormente exercidas e as do lugar em que é feita a integração será fixada, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, através de declaração do responsável pelo serviço respectivo, confirmada pelo presidente do conselho directivo.
3 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta como prestado na nova categoria para efeitos de progressão na carreira, desde que tenha sido prestado no exercício efectivo das funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 19 de Janeiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Janeiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
FACULDADE DE ARQUITECTURA
(ver documento original)
MAPA II
FACULDADE DE ARQUITECTURA
(ver documento original)
CONTEÚDO FUNCIONAL
Técnico Adjunto
Apoio ao Ensino e à Investigação Científica
Funções de natureza executiva de aplicação técnica nomeadamente:
Operação de meios audiovisuais;
Assistência às aulas práticas;
Recolha e compilação de elementos necessários à realização de projectos de investigação;
Realização de técnicas especializadas de caracter experimental e laboratorial;
Processamento e tratamento de dados;
Conservação do equipamento.
Técnico Auxiliar
Apoio ao Ensino e à Investigação Científica
Funções de natureza executiva de aplicação técnica, nomeadamente:
Assistência às aulas;
Recolha e compilação de elementos necessários à realização de projectos científico-técnicos, de acordo com a área em que estão inseridos;
Realização de recolhas, ensaios e operações tecnológicas de caracter experimental;
Processamento de dados;
Conservação do equipamento.