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Portaria 609-A/74, de 20 de Setembro

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Sumário

Fixa os preços máximos de venda ao público do arroz branqueado.

Texto do documento

Portaria 609-A/74

de 20 de Setembro

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 473/74, de 20 de Setembro, do n.º 1 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:

1.º Os preços máximos de venda ao público do arroz branqueado são os seguintes:

(ver documento original) 2.º Os preços máximos de venda ao público do arroz dos tipos Carolino e Gigante, quando glaceados, podem ser acrescidos de $20 por quilograma.

3.º As tabelas de características de padronização são as que forem estabelecidas e divulgadas pelo Instituto dos Cereais.

4.º O arroz branqueado vendido a granel pelos industriais descascadores será ensacado em sacos de 75 kg ou de 50 kg, dos quais deverão constar a identificação do fabricante, o tipo comercial do arroz e a fabricação: branco (B); glaceado (G).

5.º Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, quando o arroz for apresentado ao público empacotado, das embalagens deverá constar, obrigatoriamente, a indicação do tipo comercial, do peso líquido, do preço de venda ao público, da entidade responsável e do país de origem, quando importado.

6.º Não é permitida a venda a granel de arroz dos tipos Agulha e Carolino.

7.º As embalagens de arroz não deverão conter quantidades superiores a 5 kg.

8.º Qualquer comprador pode abastecer-se directamente nos industriais descascadores, ficando estes obrigados a satisfazer encomendas para entregas iguais ou superiores a três toneladas.

9.º O limite referido na parte final do número anterior não se aplica às cooperativas, cantinas e outras organizações que prossigam fins de promoção económico-social dos seus associados e de assistência, as quais podem adquirir quaisquer quantidades.

10.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 17 de Setembro de 1974. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/09/20/plain-227520.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227520.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-17 - Decreto-Lei 314/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Regula a rotulagem de géneros alimentícios pré-embalados, nacionais ou estrangeiros, vendidos ou expostos à venda ao público no mercado interno do continente e das ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-20 - Decreto-Lei 473/74 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, da Indústria e Energia e do Abastecimento e Preços

    Define as principais características do novo regime orizícola.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-01-06 - Portaria 12/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Introduz alterações nas Portarias n.os 513/74, de 19 de Agosto, 609-A/74, de 20 de Setembro, 653/74, de 10 de Outubro, e 704/74, de 29 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-15 - Portaria 104/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Fixa os preços máximos de venda de arroz branqueado de origem estrangeira.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-03 - Portaria 144-A/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Define as normas a que deve obedecer a produção e a comercialização do açúcar no continente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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