Decreto-lei 427-A/76, de 1 de Junho
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Corpo emitente:
Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais
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Fonte: Diário da República n.º 128/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-01.
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Data:
1976-06-01
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Prorroga por mais noventa dias o prazo de suspensão de aplicação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 25-D/76, de 15 de Janeiro, previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 318-A/76, de 30 de Abril (cessação de funções todos os trabalhadores da função pública já aposentados que exercem funções na Administração, desde que com 60 ou mais anos de idade)
Decreto-Lei 427-A/76
de 1 de Junho
Considerando que o prazo de suspensão do artigo 9.º do
Decreto-Lei 25-D/76, de 15 de Janeiro, previsto no artigo 1.º do
Decreto-Lei 318-A/76, de 30 de Abril, se revelou insuficiente para resolver com ponderação, clareza e objectividade as dúvidas da sua apreciação;
Considerando que da análise daquela disposição resultou a necessidade de introduzir alterações noutros preceitos, designadamente no artigo 3.º do mesmo diploma;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado por mais noventa dias o prazo de suspensão de aplicação do artigo 9.º do Decreto-Lei 25-D/76, de 15 de Janeiro, previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 318-A/76, de 30 de Abril.
Art. 2.º Fica suspensa por noventa dias a aplicação do artigo 3.º do Decreto-Lei 25-D/76, de 15 de Janeiro.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor em 1 de Junho de 1976.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de
Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 1 de Junho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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