Edital 772/2004 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento para Ocupação e Aquisição de Terrenos na Zona Industrial de Alpiarça. - Discussão pública. - Joaquim Rosa do Céu, presidente da Câmara Municipal de Alpiarça:
Torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 19 de Julho de 2004, e em sessão da Assembleia Municipal realizada em 29 de Setembro de 2004, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento para Ocupação e Aquisição de Terrenos na Zona Industrial de Alpiarça, durante o qual poderá ser consultado na Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Alpiarça.
Para geral conhecimento procede-se à publicação deste e à afixação de outros de igual teor nos lugares públicos do costume.
27 de Outubro de 2004. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
Projecto de Regulamento para Ocupação e Aquisição de Terrenos na Zona Industrial de Alpiarça
Preâmbulo
A Câmara Municipal de Alpiarça, em apoio do desenvolvimento sócio-económico do concelho e em particular do seu tecido industrial, tem constatado que a presente zona industrial, por força do seu Regulamento, não responde, de forma eficiente, às actuais necessidades de crescimento, constituindo como que um travão à instalação de unidades verdadeiramente vocacionadas para a actividade industrial, geradoras de impacto positivo no tecido sócio-económico do concelho e da região.
Urge, assim, promover-se a alteração do actual Regulamento, adaptando-o às actuais disposições legais vigentes sobre a actividade industrial; normas urbanísticas e ambientais, por forma que a zona industrial seja apetecível e nela se instale uma verdadeira dinâmica que venha efectivamente a contribuir, de forma positiva, para o desenvolvimento sustentado do concelho, mediante a criação de emprego, fixação de populações e dinamização de investimentos.
Sendo a agricultura o principal pólo do potencial endógeno do concelho, deve o Regulamento da Zona Industrial contemplar novas possibilidades que dinamizem o investimento no sector agrícola, também ele gerador de emprego e de desenvolvimento.
Não podendo o desenvolvimento da zona industrial ser conseguido a qualquer preço e vir a constituir um núcleo gerador de problemas ambientais que o ponham em causa, este Regulamento, conjuntamente com todas as demais disposições legais vigentes, pretende contribuir para a defesa de um equilíbrio ambiental compatível com a qualidade urbana da vila.
Assim, nos termos do artigo 242.º da Constituição Portuguesa, no uso das competências previstas na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se para aprovação pela CM e consequente discussão pública e recolha de sugestões o presente projecto de Regulamento da Zona Industrial de Alpiarça, para posteriormente ser submetido à Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento de um conjunto de regras e disposições para o uso, ocupação, transformação do solo e ordenamento das edificações a executar na área de intervenção da zona industrial de Alpiarça.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
A área de intervenção referida no artigo anterior corresponde à área delimitada em PMOT's vigentes.
Artigo 3.º
Objectivos
1 - O objectivo da zona industrial traduz-se na disponibilização de espaços para a instalação dos seguintes tipos de unidades com vista a fomentar e desenvolver o tecido sócio-económico do concelho:
Unidades industrias, definidas e classificadas nos termos da Portaria 464/2003, de 6 de Junho, ao abrigo do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril; Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril, e portaria, complementadas com unidades de apoio, destinadas a armazenamento de matérias-primas e produtos finais; a serviços, podendo ainda comportar secções de venda;
Oficinas de reparação mecânica e outras, cuja instalação em área urbana seja motivo de conflito;
Armazéns cujo fim de utilização se adequabilize com os objectivos definidos no presente Regulamento.
2 - Poderão ser autorizados outros tipos de unidades, com actividades conexas que, pela sua característica, se revelem geradoras de desenvolvimento.
Artigo 4.º
Caracterização das empresas
1 - Poderão instalar-se nesta zona industrial todas as indústrias dentro das classes referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril, e devidamente licenciadas nos termos do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, e demais legislação vigente aplicável.
2 - Não serão aceites unidades que, pela sua natureza e dimensão, necessitem de grandes consumos de água e revelem ser fortemente poluidoras do ambiente, em termos de efluentes (líquidos, gasosos ou sólidos) e de ruído.
3 - Terão estatuto privilegiado de instalação, que será apreciado e decidido caso a caso pela Câmara Municipal, com base nos elementos apresentados:
a) As empresas, cuja actividade seja complementar de actividades agrícolas que se desenvolvem no concelho e ou concelhos limítrofes;
b) A reinstalação de unidades existentes em áreas urbanas do concelho, em más condições de localização e laboração e que se pretendam expandir;
c) As unidades industriais dinamizadoras do tecido sócio-económico que se apoiem em novas tecnologias e tenham ausência total de poluição do meio ambiente.
CAPÍTULO II
Das condições de aquisição e utilização
SECÇÃO 2.1
Das condições de aquisição
TÍTULO 1
Candidatura
Artigo 5.º
Forma de aquisição
A aquisição de lotes na zona industrial far-se-á através de negociação directa entre o interessado e a Câmara Municipal.
Artigo 6.º
Candidatura à aquisição de lotes
1 - O procedimento de venda de lotes inicia-se com a prévia apresentação de uma candidatura apresentada através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Alpiarça.
2 - No referido requerimento os candidatos deverão declarar o conhecimento e aceitação do presente Regulamento e mencionar de forma sustentada as seguintes informações:
a) Identificação do interessado ou do empresário, sede de empresa:
b) Identificação do lote ou grupo de lotes;
c) Tipo de indústria a instalar;
d) Dimensão da construção;
e) Número de trabalhadores da empresa candidata;
f) Número de postos de trabalho que se pretende criar nas diversas fases do projecto se as houver;
g) Valor total do empreendimento.
3 - Ao requerimento, o candidato deve juntar as seguintes peças com vista a possibilitar a avaliação global da sua pretensão e caracterizar o respectivo projecto de investimento:
a) Descrição sumária do projecto mediante memória descritiva e justificativa que elucide quanto a:
i) Áreas previstas de ocupação (inicial coberta e descoberta) e eventuais áreas de reserva para futura expansão;
ii) Principais matérias-primas utilizadas, fluxos e processos de fabrico;
iii) Produtos a fabricar;
b) Consumos previstos de água e energia eléctrica;
c) Potência a instalar;
d) Incidência do projecto sobre o ambiente, designadamente no tocante a:
i) Níveis de poluição atmosférica;
ii) Níveis de poluição sonora;
iii) Efluentes líquidos e resíduos sólidos com indicação do seu volume estimado e processo de tratamento;
e) Fases e calendário de realização;
f) Indicação de disponibilidade financeira e eventuais fontes de financiamento.
4 - Sempre que o entenda, a Câmara Municipal de Alpiarça poderá, no prazo de 10 dias, solicitar aos candidatos outros elementos que entenda necessários, com vista à melhor avaliação da candidatura, sendo que os candidatos deverão, em igual prazo, facultar à Câmara Municipal os referidos elementos.
Artigo 7.º
Prazo de apreciação da candidatura e deliberação
1 - A Câmara Municipal de Alpiarça deverá apreciar o processo de candidatura e deliberar acerca da sua aceitação e atribuição do(s) lote(s), no prazo de 30 dias contados a partir da data de recepção da candidatura.
2 - O prazo referido em número anterior será interrompido, aquando da solicitação de elementos adicionais e até à data de entrega dos elementos solicitados.
3 - Na atribuição dos lotes a CMA deverá privilegiar a instalação de indústrias complementares das actividades agrícolas e as não poluentes, em conformidade com o n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento.
4 - Na deliberação referida no n.º 1, a CMA deverá fixar os prazos máximos para o início e conclusão das construções a edificar, que não poderão exceder um e dois anos, respectivamente, e, bem assim, o prazo máximo para o início da actividade.
5 - Os prazos mencionados no número anterior só poderão ser ultrapassados em caso de circunstâncias alheias à vontade dos adquirentes, devidamente reconhecidas pela CMA.
6 - À Câmara Municipal de Alpiarça reserva-se o direito de não deliberar a atribuição ou venda do lote, sempre que constatar que o projecto de investimento apresentado pelo requerente não se enquadre na política da CMA, designadamente pela sua perigosidade, capacidade de poluição ou razões ponderosas o justifiquem, por não respeitar os critérios definidos no presente Regulamento.
7 - O requerente será notificado do teor da deliberação, por carta registada com aviso de recepção.
TÍTULO 2
Das condições de venda
Artigo 8.º
Regime de venda
1 - A venda dos lotes é efectuada em regime de propriedade plena, sendo o respectivo procedimento iniciado com a notificação do teor da deliberação da CMA ao respectivo requerente.
2 - A atribuição e venda dos lotes serão deliberadas pela CMA, depois de devidamente analisado o processo de candidatura, nos termos previstos no artigo 7.º do presente Regulamento.
3 - O objectivo da venda dos lotes traduz-se na construção e manutenção de edificações destinadas à actividade industrial e agrícola, com vista a fomentar e desenvolver o sector no concelho.
Artigo 9.º
Critérios de preferência de atribuição dos lotes
1 - Havendo mais que um candidato interessado no mesmo lote, será efectuada licitação entre os candidatos, não sendo admitidos lances inferiores a 5 euros/m2.
2 - A licitação realizar-se-á perante a CMA, em reunião, sendo a hora e data devidamente comunicadas aos interessados com antecedência mínima de dois dias.
Artigo 10.º
Preço
O preço de aquisição dos lotes é de 5 euros/m2
Artigo 11.º
Formas de pagamento
1 - O candidato a quem tenha sido atribuído o lote (ou se presuma deferida) deverá proceder à liquidação, a título de sinal e princípio de pagamento, de 25% do preço do lote, no acto da outorga do contrato-promessa a ser celebrado no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da notificação da deliberação da CMA.
2 - O remanescente do preço (75%) será liquidado no prazo máximo de três meses a contar da data da outorga do contrato-promessa.
3 - A requerimento do candidato, o remanescente do preço mencionado no número anterior poderá ser liquidado, faseadamente, em três prestações, conforme cronograma seguinte:
a) A primeira, no montante de 10% do preço, no prazo de um mês, a contar da data de outorga do contrato-promessa referido em n.º 1 do presente artigo;
b) A segunda, no montante de 15% do preço, no prazo de três meses, a contar da data de outorga do contrato-promessa referido em n.º 1 do presente artigo;
c) A terceira, no montante de 50% do preço, no prazo de seis meses, a contar da data de outorga do contrato-promessa referido em n.º 1 do presente artigo.
Artigo 12.º
Contrato-promessa de venda
1 - Do contrato-promessa de compra e venda do lote deverão, obrigatoriamente, constar:
a) A identificação do interessado ou de empresário, sede de empresa;
b) Declaração do conhecimento e aceitação do presente Regulamento;
c) A identificação do(s) lote(s);
d) O tipo de indústria a instalar;
e) A forma de pagamento acordada nos termos do artigo anterior;
f) Os prazos máximos para início e conclusão das construções a erigir, que não poderão exceder, respectivamente, um e dois anos;
g) O prazo máximo para início da actividade;
h) A proibição de transmissão ou cedência a qualquer título do(s) lotes(s) de terreno ou da posição contratual, sem autorização expressa da CMA, e respectivas sanções previstas no artigo 18.º do presente Regulamento;
i) O prazo máximo da realização da escritura pública.
2 - Aquando da celebração do contrato-promessa de venda é efectuada, na presença do promitente comprador ou seu representante legal, se este assim o exigir, a demarcação do(s) lote(s) a si atribuído(s).
Artigo 13.º
Escritura de venda e registo
1 - A escritura de venda será outorgada no prazo máximo de 10 dias após liquidação total do preço do lote.
2 - No clausulado do contrato de compra e venda, para além do referenciado no artigo 12.º do presente Regulamento, deverá obrigatoriamente constar:
a) A proibição de utilização do lote e das instalações sem prévia autorização da CMA e respectivas sanções previstas no presente Regulamento.
3 - A escritura de compra e venda está obrigatoriamente sujeita a registo, devendo o comprador fazer prova do mesmo (apresentação da respectiva certidão) junto da CMA, no prazo de 90 dias a contar da data de outorga da escritura.
4 - Constituem encargos do comprador todas as despesas inerentes à celebração e formalização do contrato de compra e venda.
Artigo 14.º
Caução
1 - Com o objectivo de garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações que o adquirente do lote assume com a celebração da escritura pública, nomeadamente o da realização das obras de urbanização necessárias, assim como o de eventuais reparações nas infra-estruturas do domínio público, cada comprador terá de prestar uma caução a favor da Câmara Municipal de Alpiarça, em conformidade com o disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
2 - A caução deverá ser assegurada através de qualquer das modalidades previstas no artigo 54.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
3 - Se o comprador optar por prestar a caução através de garantia bancária, deverá apresentar documento pelo qual uma instituição de crédito, legalmente autorizada, assegure, até ao limite do valor da caução, o pagamento imediato e à primeira solicitação de quaisquer quantias exigidas por motivo de incumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo.
4 - Todas as despesas relativas à caução serão por conta do adquirente do lote.
Artigo 15.º
Incumprimento
1 - A falta de pagamento atempado das prestações estabelecidas determinará o vencimento de juros de mora, calculados à taxa legal e contados desde a data do vencimento da prestação até ao seu pagamento.
2 - Caso se verifique um atraso superior a 20 dias no pagamento de qualquer prestação, a CMA poderá notificar o promitente comprador, mediante carta registada com aviso de recepção, para proceder ao pagamento da prestação acrescida dos respectivos juros de mora, consignando um prazo terminal de 10 dias para o efeito, sob pena de ser revogada a deliberação de atribuição do lote e de se considerar resolvido o contrato.
3 - Caso tenha havido entrega do lote, o incumprimento determina igualmente a restituição do lote para a CMA.
4 - Acessoriamente, poderá a CMA deliberar a inibição da empresa incumpridora para qualquer outra futura candidatura de aquisição de lotes na zona industrial, por um período máximo de dois anos.
5 - Considera-se, também, incumprimento, não só a utilização dos lotes ou das instalações para fim diverso do anteriormente previsto, sem prévio consentimento expresso da CMA, como também o não cumprimento dos prazos, nos termos das alíneas f) e g) do artigo 12.º, bem como a interrupção da actividade e demais casos de incumprimento previstos em outros artigos deste Regulamento, determinando estes incumprimentos a reversão do lote, de todas as benfeitorias e das construções nele efectuadas, a favor da CMA com perda dos montantes já liquidados.
6 - O exercício do direito de reversão será sempre precedido de audiência prévia do comprador, que deverá pronunciar-se no prazo máximo de 10 dias a contar da data de notificação da deliberação da decisão de reversão.
TÍTULO 3
Das condições de transmissão
Artigo 16.º
Transmissão dos lotes
1 - Só são permitidos negócios jurídicos inter vivos de transmissão de lotes, construções ou benfeitorias neles existentes, desde que expressamente autorizados, por escrito, pela CMA.
2 - A CMA reserva-se o direito de preferência na alienação prevista no número anterior.
3 - O valor de aquisição em preferência pela CMA é o do custo de aquisição à CMA, salvo no caso de existirem benfeitorias necessárias ou úteis, caso em que o valor acrescido é fixado por comissão de avaliação nos termos do número seguinte.
4 - A comissão de avaliação é composta por três peritos, sendo um designado pelo alienante e os demais pela CMA e avaliará, fundamentalmente, as benfeitorias necessárias e úteis realizadas.
5 - Não usando a CMA o direito de preferência, em caso de transmissão a terceiros, ainda que autorizada pela CMA, deverá o titular do terreno pagar à CMA uma compensação no valor de 25% sobre o preço de venda do lote pela autarquia, se o mesmo tiver sido adquirido há menos de um ano, ou 50%, se tiver sido adquirido entre um e quatro anos, ou 100%, se essa transmissão se verificar há quatro ou mais anos.
6 - O prazo referido no número anterior é contado a partir da data da celebração da escritura.
7 - Para os efeitos do disposto no presente artigo são equiparadas, ainda que faseadas, as transmissões de partes sociais, quotas ou acções em qualquer tipo de sociedade, superiores a 75% do capital social.
Artigo 17.º
Cedências de lotes e instalações
Em caso algum é permitida a cedência por comodato, arrendamento, trespasse, cessão de exploração ou qualquer outro tipo semelhante, de lotes ou instalações.
Artigo 18.º
Sanções
1 - São nulos os negócios de transmissão de lotes previstos no artigo 16.º, sem autorização expressa, por escrito, da CMA e no artigo 17.º deste Regulamento.
2 - Poderá a CMA optar pelo exercício do direito de reversão dos lotes e respectivas instalações.
3 - Na hipótese do n.º 2 é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 16.º deste Regulamento.
TÍTULO 4
Das condições de utilização
Artigo 19.º
Utilização
1 - A utilização dos lotes na zona industrial far-se-á no estrito cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes e no âmbito do disposto no presente Regulamento.
2 - A utilização dos lotes na zona industrial carece de prévia autorização da Câmara Municipal, que verificará, aquando do licenciamento, a capacidade das infra-estruturas existentes para suportar tal actividade, devendo ter-se, também, em especial atenção, o impacto ambiental resultante, devendo, em todos estes casos, ser solicitado um estudo do mesmo, que deverá ter em consideração a proximidade da área urbana da vila.
3 - A instalação, alteração e ampliação dos estabelecimentos industriais só poderão efectuar-se depois da aprovação do respectivo projecto nos termos da legislação em vigor.
4 - A laboração dos estabelecimentos só deverá ocorrer após aprovação da vistoria a efectuar nos termos da legislação vigente.
Artigo 20.º
Restrições à utilização
1 - A Câmara Municipal, em todas as situações que se venham a verificar quaisquer tipos de factores de poluição, poderá, a todo o tempo, impor às unidades, instaladas e a instalar, a obrigatoriedade de instalar meios de eliminação desses inconvenientes, só sendo autorizadas a continuar a laboração ou iniciar esta, após verificação de os mesmos terem sido corrigidos.
2 - A Câmara Municipal poderá, assim, impor às unidades instaladas e a instalar, a instalação e funcionamento de órgãos de pré-tratamento dos efluentes líquidos, de modo a garantir que as águas residuais deles saídas satisfaçam os parâmetros técnicos e ambientais de entrada na rede de esgotos, em conformidade com o disposto no presente Regulamento.
3 - Todas as unidades, instaladas e a instalar na zona industrial, deverão promover a eliminação e remoção de todos os resíduos industriais, nos termos do disposto no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, Portaria 961/98, de 10 de Novembro, e Decreto-Lei 273/98, de 2 de Setembro e demais legislação complementar.
4 - Todas as unidades, instaladas e a instalar na zona industrial, deverão obedecer à legislação específica relativa à qualidade do ar, água, intensidade do ruído e cumprimento das disposições relativas à prevenção de acidentes graves, nos termos do disposto em diplomas legais relativos àquelas matérias e demais legislação complementar.
5 - Deverá ser respeitada a legislação relativa à utilização de óleos, sendo proibida a sua eliminação por processos de queimas, assim como o seu lançamento no solo, linhas de água e redes colectoras.
6 - Caso se justifique, os projectos das unidades industriais a instalar deverão, ainda, indicar os dispositivos relativos à emissão e controlo relativos à emissão de poeiras.
7 - A concessão do alvará de licença de construção poderá ficar condicionada à apresentação, pelo requerente, de documentação comprovativa e justificativa de que os processos de fabrico empregues e as disposições anti-poluição reduzem a mesma a valores técnicos legalmente exigidos.
Artigo 21.º
Início e conclusão da construção
1 - O adquirente do(s) lote(s) deverá iniciar e concluir a construção nos prazos fixados para o efeito na deliberação Camarária, no contrato de promessa e ou no contrato prometido, prazos esses contados a partir da outorga do contrato de promessa de venda.
2 - Desde que a respectiva dimensão assim o justifique, o comprador poderá requerer à CMA autorização para que o empreendimento se desenvolva de forma faseada, sendo que a CMA só deverá autorizar o faseamento requerido quando na primeira fase já se encontre garantido o início da actividade.
3 - Findos os prazos mencionados no n.º 1, obriga-se o comprador a pagar à CMA, a título de sanção, o montante correspondente a 25% do preço do(s) lote(s), no primeiro ano, e a 50%, no segundo, ou a 20% do valor, no primeiro ano, e 40%, no segundo, consoante a construção não tiver sido iniciada ou concluída, respectivamente.
4 - A importância dessa sanção pecuniária deverá ser liquidada no prazo de 30 dias a contar do início de cada período anual.
5 - Passados os prazos referidos no n.º 3, se a construção não estiver iniciada ou concluída, o lote e as respectivas benfeitorias reverterão a favor da CMA, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º
6 - Poderá a CMA deliberar redução ou não aplicação da sanção prevista no n.º 3, se o comprador requerer, em exposição, devidamente fundamentada.
Artigo 22.º
Licenciamento
1 - O processo de licenciamento industrial será da responsabilidade e promovido pelo adquirente junto das entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
2 - O licenciamento das edificações será requerido pelo adquirente junto da CMA, através da apresentação do respectivo projecto, nos termos da legislação em vigor.
3 - O licenciamento de todos os projectos de instalações industriais abrangidas pelo Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, devem obedecer às normas expressas pelo Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril, carecendo ainda de licenciamento prévio pelo organismo competente.
Artigo 23.º
Prazo de início de actividade
1 - Decorrido o prazo fixado na deliberação da CMA e constante das cláusulas de escritura de venda após a emissão do alvará de construção, deverá estar a unidade em completa laboração dentro dos moldes apresentados no projecto aprovado e licenciado pelas entidades competentes.
2 - O prazo estabelecido poderá admitir excepções, desde que plenamente justificada em retardamento na aprovação de projectos ou financiamentos não imputáveis ao proprietário promotor, que a CMA apreciará mediante a apresentação dos elementos comprovativos.
3 - Caso não seja apresentada justificação ou a mesma não seja julgada procedente, por parte da CMA, o lote e as respectivas benfeitorias reverterão a favor da CMA, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 21.º
CAPÍTULO III
Das condições de construção
SECÇÃO 3.1
Disposições gerais
Artigo 24.º
Âmbito e aplicação
Consideram-se abrangidas pelo presente Regulamento, todas as construções edificadas e a edificar nos lotes que integram a Zona Industrial de Alpiarça
Artigo 25.º
Definições
Área total de intervenção (At) - área total de terreno delimitada em plano municipal como espaço industrial.
Área do lote (Al) - superfície de cada lote definida pelos contornos dos limites do terreno.
Área de construção (Ac) - superfície total dos pavimentos do edifício, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores.
Área de implantação (Ai) - área resultante da projecção vertical dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes.
Área de impermeabilização (Aimp) - área total da parcela ocupada com construções ou pavimentos impermeáveis.
Volumetria - é o resultado da multiplicação da área de pavimentos de cada zona, que integra a construção pelo respectivo pé-direito.
Altura da cobertura - distância vertical, medida entre a soleira e o ponto mais elevado da cobertura.
Altura das fachadas - distância vertical, medida entre a soleira e a parte superior do beirado ou da platibanda.
Número de pisos das edificações - número de pisos edificados acima da razante da via principal de acesso à edificação.
Afastamento frontal - menor distância entre o alçado principal da edificação e o limite da parcela do mesmo lado.
Afastamento tardoz - menor distância entre o alçado posterior da edificação e o limite da parcela do mesmo lado.
Afastamento lateral - menor distância entre o alçado lateral da edificação e o limite da parcela do mesmo lado.
Logradouro - área do lote não edificável, definida pelos afastamentos mínimos da construção aos limites do lote e ou a área sobrante da implantação do edifício.
Artigo 26.º
Tipologias de lotes
Em função das suas dimensões, define-se a classificação dos lotes em quatro tipologias:
Lotes tipo A - lotes com 625 m2 de área e 25 m de frente;
Lotes tipo B - lotes com 1250 m2 de área e 50 m de frente;
Lotes tipo C - lotes com 2500 m2 de área e 50 m de frente;
Lotes tipo D - lotes de área irregular em áreas de gaveto.
Artigo 27.º
Constituição/agrupamento e divisão de lotes
Os lotes que constituem a Zona Industrial de Alpiarça poderão ser agrupados, de modo a permitir a ampliação das unidades industriais ou a garantir áreas adequadas ao tipo de exploração pretendida, desde que tal ampliação ou redimensionamento seja devidamente justificado e o índice de ocupação não ultrapasse o definido no artigo 30.º
Artigo 28.º
Zonas verdes públicas
1 - Nas áreas definidas em planta de síntese, como zonas de verde público, será determinante:
a) Nas zonas de verdes de enquadramento e protecção das vias, a plantação de árvores e espécies arbustivas de tipo adequado à função proposta de protecção ao ruído e encandeamento do tráfego automóvel;
b) Na zona de servidão e enquadramento da Estrada Nacional n.º 118, a plantação de árvores e espécies arbustivas de tipo adequado à função de protecção natural que se pretende, para além da qualificação do referido espaço canal.
5 - Dispõe a zona industrial de um núcleo, assinalado em planta de síntese, destinado a equipamento de apoio à área onde se implantará um edifício de um só piso que comporte:
a) Cantina/refeitório ou snack-bar com serviço público de telefone;
b) Área comercial para tabacaria, livraria e um minimercado;
c) Posto de abastecimento de combustíveis, com ou sem estação de serviço.
5.1 - A Câmara poderá abdicar da sua realização a favor de particular, mediante concurso público ou ajuste directo.
Artigo 29.º
Infra-estruturas de apoio
1 - A zona industrial dispõe de rede de energia eléctrica de média e baixa tensão, rede de iluminação pública, rede de abastecimento de água e drenagem de esgotos, rede viária e recolha de lixo.
2 - Cada lote terá acesso às infra-estruturas anteriormente referidas, com os seguintes condicionalismos:
2.1 - A ligação e fornecimento de energia eléctrica deverá ser, pelo adquirente, negociada, contratada e paga à EDP.
2.2 - A ligação e fornecimento de água deverá ser, pelo adquirente, negociada, contratada e paga à CM de Alpiarça, não sendo permitida a abertura de poços e ou furos individuais, excepto furo de pequena profundidade destinado a rega dos espaços verdes e no âmbito do disposto no Regulamento de PMOT.
2.3 - A ligação de esgotos deverá ser, pelo adquirente, negociada, contratada e paga à CM de Alpiarça, sendo estes constituídos por rede separativa.
2.4 - A ligação à rede de telecomunicações deverá ser negociada, contratada e paga pelo adquirente à Portugal Telecom.
3 - A utilização de outras fontes de energia e de abastecimento, para além das referidas anteriormente, deverá ser objecto de apreciação e licenciamento próprios, de acordo com a legislação em vigor.
4 - Todos os trabalhos necessários às ligações serão da inteira responsabilidade do adquirente.
SECÇÃO 3.2
Condicionantes à construção - disposições relativas à ocupação do(s) lote(s)
Artigo 30.º
Índice de ocupação do lote (Io = Ai/Al)
1 - A área de implantação (Ai) das construções não poderá exceder 60% da área total do lote (Al), sem prejuízo dos afastamentos definidos no artigo 34.º
2 - Os depósitos de armazenagem exteriores, quando necessários, serão integrados nesta área.
Artigo 31.º
Ocupação mínima do lote
A área de implantação mínima a construir deverá ocupar, pelo menos, 20% da área de implantação máxima definida em planta de síntese.
Artigo 32.º
Índice de construção do lote (Ic = Ac/Al)
A área máxima de construção não poderá exceder 75% da área total do lote (Al), incluindo todas as construções do lote.
Artigo 33.º
Índice volumétrico (Iv = Ac x pé-direito)
Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, o volume máximo de construção é de 5 m3/m2 da área do lote.
Artigo 34.º
Afastamentos
1 - O afastamento frontal mínimo dos edifícios, relativamente às vias públicas, é de 10 m, sem prejuízo do plano de alinhamentos das edificações existentes nos lotes contíguos.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º deste Regulamento, os afastamentos mínimos laterais e de tardoz das edificações e, bem assim, os afastamentos mínimos, relativamente ao limite dos lotes confinantes, é de 5 m.
3 - No caso de associação de lotes, esta distância é anulada na(s) extrema(s) comum(s), sem prejuízo do índice máximo de ocupação.
Artigo 35.º
Altura máxima das fachadas
1 - A altura máxima das fachadas não poderá ser superior a 12 m, incluindo elementos decorativos tais como platibandas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o número máximo de pisos será de dois para os edifícios destinados às funções administrativas e de serviços, e de um só piso para as naves industriais.
Artigo 36.º
Área não edificada
A área não edificada não poderá ser inferior a 40% da área total do lote, podendo esta ser ocupada da seguinte forma:
Área arborizada mínima - 20% da área do lote.
Área mínima não impermeabilizada - 20% da área do lote.
Artigo 37.º
Utilização da área não edificada
É interdita a utilização para fins industriais, incluindo a armazenagem ou depósito de materiais, lixos, desperdícios e outros, das áreas não edificáveis descobertas, definidas em projecto como áreas verdes ou outras, onde o promotor industrial adquirente terá de assegurar o arranjo dos elementos vegetais existentes ou previstos em projecto.
Artigo 38.º
Arborização periférica
1 - As faixas periféricas arborizadas, não inferiores a 20% da área do lote, deverão ser devidamente assinaladas na planta de implantação do projecto de licenciamento, cabendo ao proprietário do lote a sua implementação no âmbito das obras de construção do edifício, bem como a sua futura manutenção.
2 - O enquadramento de depósitos de armazenagem, exteriores às edificações, deverá ser efectuado por cortinas de árvores e arbustos, com uma percentagem de 50% de folha persistente.
Artigo 39.º
Estacionamentos
1 - Deverá ser reservada para estacionamento uma área mínima correspondente a 15% da área total de construção, que poderá enquadrar-se na área não edificada.
2 - Caso se pretenda implementar qualquer tipo de cobertura para a zona de estacionamento, deverá ser apresentado na Câmara Municipal de Alpiarça o respectivo projecto de licenciamento.
Artigo 40.º
Portaria
Na faixa non edificandi frontal adjacente ao arruamento, poderá ser implantada uma construção destinada a portaria com um máximo de 12 m2.
Artigo 41.º
Habitação
Caso se justifique, poder-se-á construir dentro do limite da área de construção uma habitação destinada ao guarda das instalações, não podendo a sua área bruta exceder os 100 m2.
SECÇÃO 3.3
Composição funcional e estética das construções
Artigo 42.º
Da estética das construções
1 - As construções a erigir em cada lote serão objecto de análise através do respectivo projecto de arquitectura, o qual deverá tomar em consideração a necessidade básica de qualificação da imagem arquitectónica da zona.
2 - Neste âmbito, deverá atender-se com especial acuidade ao núcleo frontal da construção, independentemente de aí serem implantadas zonas de serviços e ou exposição e venda.
3 - É interdito o emprego de anúncios pintados directamente sobre os paramentos exteriores, devendo a publicidade ser executada através de painéis construídos em materiais inalteráveis aos agentes atmosféricos e de fácil manutenção em bom estado de conservação. A sua localização deverá ser submetida a aprovação prévia da CMA.
3 - É aplicável às edificações a construir nesta zona, para além do definido no presente Regulamento, o Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação aprovado.
Artigo 43.º
Composição funcional
1 - A composição funcional deve respeitar as seguintes especificações:
1.1 - Edifícios industriais - naves industriais:
a) Pé-direito normal - 8 m que, em caso devidamente justificado e autorizado, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do presente Regulamento e número seguinte, poderá ser superior, com o máximo de 10 m;
b) Cobertura em uma ou duas águas ou ainda em arco tipo autoportante, não podendo a altura da cobertura exceder 12 m;
c) Estrutura base de suporte em betão armado ou misto de betão e perfis metálicos;
d) Material de revestimento da cobertura - material aligeirado de cor análoga à da telha cerâmica-avermelhada, não sendo permitido o uso de chapa de zinco normal;
e) As naves industriais devem dispor de ventilação e luminosidade adequadas.
1.2 - Edifícios para funções administrativas e ou outra utilização - salas de exposição e venda, apoio social; oficinas; armazéns e garagens; etc.:
a) Pé-direito normal - 3 m;
b) Estrutura de suporte análoga ao referido no n.º 1.1;
c) Localizar-se-ão preferencialmente na frente da nave industrial, quando não separada desta, podendo desenvolver-se por dois pisos e com altura máxima de construção de 9 m;
d) O revestimento de cobertura deverá ser em telha cerâmica de cor natural.
2 - O(s) bloco(s) destinado(s) às funções referidas no n.º 1.2 do número anterior e destinados a assegurar um adequado funcionamento da unidade industrial, deverá(ão) ficar integrado(s) no conjunto, podendo constituir unidade(s) separada(s) da nave industrial.
Artigo 44.º
Vedações
1 - As vedações de separação entre lotes deverão ser executadas em rede metálica sobre embasamento de alvenaria com 0,75 m, numa altura máxima total de 1,85 m.
2 - Estas vedações deverão ser acompanhadas de sebe vegetal com uma largura mínima de 0,5 m.
3 - As vedações confinantes com as vias públicas carecem de prévio licenciamento, nos termos do disposto no Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação.
Artigo 45.º
Do arranjo dos espaços não edificados/logradouros
1 - Os espaços exteriores não edificados deverão ser devidamente tratados e arborizados, por forma a serem funcionais, resultarem num enquadramento natural de dignificação do loteamento industrial e apresentarem-se cuidados na sua manutenção.
2 - Constitui motivo de não emissão de licença de utilização o não arranjo dos espaços não edificados.
3 - Quando os acidentes de terreno acusem uma diferença altimétrica superior a 1 m entre os seus pontos extremos, a vedação deverá escalonar-se nos tramos que sejam necessários para não ultrapassar aquele limite.
SECÇÃO 3.4
Condicionantes às descargas das águas residuais industriais nos sistemas municipais
Artigo 46.º
Característica do efluente industrial
1 - As águas residuais industriais poderão ser misturadas com as águas residuais domésticas, se possuírem características idênticas a estas e cumprirem as disposições regulamentares constantes no presente Regulamento.
2 - Para que a situação prevista no número anterior seja viável, as águas residuais industriais não poderão exceder os valores dos parâmetros constantes no anexo I ao presente Regulamento, valores estes a determinar antes do ponto de descarga no colector.
3 - É interdito o lançamento nos sistemas de drenagem municipal de:
Matérias explosivas ou inflamáveis;
Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;
Efluentes a temperaturas superiores a 30º C;
Efluentes que constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação dos sistemas de drenagem;
Lamas extraídas de fossas sépticas, gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
Efluentes que contenham:
Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;
Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes, em quantidade tal que, isoladamente ou por interacção com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;
Substâncias que impliquem a destruição e ou inibição dos processos de tratamento biológico;
Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;
Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.
Substâncias sólidas ou viscosas que possam causar obstrução ou qualquer outra interferência com o funcionamento dos sistemas de drenagem, tais como areias, entulhos, cinzas, fibras, escórias, lamas, palha, pêlos, metais, alcatrão, plásticos, madeira e embalagens;
Substâncias tóxicas e com capacidade de bioacumulação nos organismos vivos e sedimentos;
Efluentes contendo óleos e gorduras.
Artigo 47.º
Condicionantes de caudais
1 - As flutuações e pontas de caudais - os efluentes a lançar no sistema de drenagem não poderão ser susceptíveis de causar perturbação nos sistemas de drenagem e tratamento.
2 - No caso de não ser possível evitar tais perturbações, o industrial deverá tomar medidas que promovam a equalização do caudal.
Artigo 48.º
Ligação à rede de drenagem
1 - A ligação dos efluentes industriais à rede de drenagem municipal deverá ser, pelo industrial, solicitada à CMA, através de requerimento onde, obrigatoriamente, conste:
Identificação da unidade industrial;
Proveniência descriminada da origem das águas residuais, com indicação dos produtos utilizados no processo industrial;
Descrição do processo industrial;
Caudais rejeitados, com indicação de caudal diário em metros cúbicos/dia; número de horas e período de lançamento;
Caudais de ponta em litros/segundo e período de sua ocorrência;
Caracterização dos efluentes.
2 - As descargas dos efluentes industriais na rede de drenagem municipal é objecto de contrato de descarga, a celebrar entre o industrial e a CMA, onde conste, obrigatoriamente:
Os caudais e cargas a descarregar no sistema municipal;
O período do dia em que esses mesmos caudais podem ser lançados;
A definição das características físicas, químicas e microbiológicas que o efluente deve apresentar no ponto de lançamento;
Os intervalos de tempo máximo entre duas análises de controlo dos parâmetros poluidores, a realizar por iniciativa e custos da unidade industrial;
O processo de cálculo das tarifas;
A obrigatoriedade do industrial elaborar um projecto de execução e manutenção das instalações de tratamento ou pré-tratamento que se justifique ou venha a justificar, em face das alterações das características do efluente;
Referência ao projecto apresentado que mereceu aprovação da CMA;
Obrigatoriedade de o industrial apresentar as autorizações específicas que lhe sejam exigidas para laboração da sua unidade.
SECÇÃO 3.5
Fiscalização e sanções
Artigo 49.º
Fiscalização e sanções
1 - Cabe à CM, com a colaboração das demais entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, sem prejuízo das competências das entidades intervenientes no processo de licenciamento, nomeadamente a entidade coordenadora ou os serviços regionais do ministério respectivo, de acordo com a legislação específica - artigo 12.º do Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto.
2 - O incumprimento do estipulado no presente Regulamento, independentemente da demais legislação vigente, constitui processo de contra-ordenação punível com coima graduada, de acordo com o referido nos seguintes pontos:
2.1 - A contra-ordenação prevista para o incumprimento do disposto no artigo 19.º é punível com coima graduada de 498,80 euros a 7482 euros.
2.2 - A contra-ordenação prevista pelo incumprimento do estipulado no n.º 3 do artigo 42.º e no n.º 1 do artigo 45.º é punível com coima graduada de 374,10 euros a 4988 euros.
2.3 - A contra-ordenação prevista pelo incumprimento do estipulado nos n.os 3 a 5 do artigo 20.º e, bem assim, o disposto no n.º 2 do artigo 48.º é punível com coima graduada de 2494 euros a um máximo de 24 940 euros, avaliada em função da gravidade, da culpa e da verificação de reincidência, caso em que a coima será agravada em 30%.
3 - Simultaneamente com a coima, poderá ser ainda determinada, como sanção acessória, a privação do direito de laboração até reparação da situação de incumprimento.
4 - Quando se verificar incumprimento das medidas, condições e demais orientações impostas para a laboração, que ponha em causa a salubridade pública e ambiental, pode a CM, após realização de competente vistoria, interromper não só o fornecimento de água, como solicitar à entidade distribuidora de energia eléctrica, a interrupção do fornecimento desta, até completa normalização da situação.
CAPÍTULO IV
Entrada em vigor e regime transitório
Artigo 50.º
Período de transição
1 - Todas as unidades industriais, que à data de entrada em vigor do presente Regulamento estejam em desacordo com as disposições constantes no presente Regulamento, dispõem de um prazo de 90 dias para proceder à implantação das medidas necessárias, com vista a corrigirem as situações de desconformidade com o presente Regulamento.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior constitui processo de contra-ordenação punível com coima definida no n.º 2.1 do artigo 50.º do presente Regulamento e sanção acessória de suspensão de actividade até conclusão dos trabalhos de correcção.
3 - Todas as unidades industriais, que à data de entrada em vigor do presente Regulamento descarregam as suas águas residuais na rede de drenagem municipal, devem, no prazo de 90 dias, apresentar na CMA o respectivo pedido de ligação adoptando as medidas que se venham a julgar necessárias num prazo a acordar com a CMA.
4 - O incumprimento do disposto em número anterior constitui processo de contra-ordenação punível com a coima nos termos do disposto no n.º 2.3 do artigo 50.º do presente Regulamento.
Artigo 51.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.
Artigo 52.º
Omissões
Em tudo o que este Regulamento for omisso aplica-se a legislação em vigor, bem como os Regulamentos dos PMOT's vigentes.
ANEXO I
Valores máximos admissíveis (VMA) de parâmetros característicos de águas residuais industriais a serem verificados no ponto de lançamento do sistema municipal de águas residuais domésticas.
Parâmetros ... Unidades ... VMA
CBO5 a 20oC ... mg O2/l ... 400
CQO ... mg O2/l ... 700
SST ... mg/l ... 700
PH ... - ... 5
Temperatura ... oC ...
Fósforo total ... mg P/l ... 10
Azoto total ... mg N/l ... 40
Óleos e gorduras ... mg/l ... 150
Condutividade ... MS/cm ... 2000
Cloretos totais ... mg Cl/l ... 250
Boro ... mg B/l ... 1,0
Arsénio total ... mg As/l ... 0.05
Chumbo total ... mg Pb/l ... 0.5
Cianetos totais ... mg Cn/l ... 0.5
Cobre total ... mg Cu/l ... 1.0
Crómio hexavalente ... mg Cr (VI)/l ... 0.1
Ferro total ... mg Fe/l ... 2.5
Parâmetros ... Unidades ... VMA
Níquel total ... mg Ni/l ... 2.0
Selénio total ... mg Se/l ... 0.05
Zinco total ... mg Zn/l ... 5.0
Mercúrio total ... mg Hg/l ... 0.05
Prata ... mg Ag/l ... 1.0
Cádmio ... mg Cd/l ... 0.2
Metais pesados totais ... mg/l ... 10
Hidrocarbonetos totais ... mg/l ... 15
Cloro residual disp. total ... mg Cl2/l ... 1.0
Fenóis ... mg C6H5OH/l ... 1.0
Sulfuretos ... mg S/l ... 1.0
Azoto amoniacal ... mg NH4/l ... 40
Detergentes (lauri-sulfato) mg/l ... 30
Nitratos ... mg NO3/l ... 30
Nitritos ... mg NO2/l ... 10
Aldeídos ... mg/l ... 1.0
Alumínio total ... mg/l ... 10
Manganês total ... mg Mn/l ... 2.0
Sulfatos ... mg SO4/l ... 2000
Sulfitos ... mg SO3/l ... 1.0
Crómio total ... mg Cr/l ... 2.0
ANEXO II
Unidades industriais que devem obedecer à verificação dos parâmetros supra:
Padaria, pastelarias, doçarias, fabricação de bolachas, biscoitos e massas alimentícias;
Fabricação de cacau, chocolate e produtos de confeitaria, torrefacção;
Transformação de folhas de chá;
Moagem e preparação de especiarias;
Fabricação de amidos, féculas, dextrinas e produtos afins;
Fabricação de gelo;
Refinação de sal;
Secagem, congelação e tratamento de ovos;
Outras indústrias alimentares não especificadas;
Engarrafamento e gaseificação de águas minerais naturais;
Fabricação de passamanarias;
Fabricação de rendas;
Fabricação de têxtil em obra, com excepção do vestuário;
Fabricação de malhas;
Fabricação de tapeçarias;
Cordoaria;
Fabricação de têxteis n. e.;
Fabricação de artigos de couro e de substitutos do couro, com excepção do calçado e outros artigos de vestuário;
Serviços prestados à colectividade, serviços sociais e serviços pessoais e, ainda, todos os restantes, relativamente aos quais a CMA considere como equivalentes aos anteriores, quer pela sua dimensão, quer pela ausência de substâncias inibidoras e tóxicas.