Decreto-lei 318-A/76, de 30 de Abril
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Corpo emitente:
Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais
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Fonte: Diário da República n.º 102/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-04-30.
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Data:
1976-04-30
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Suspende por trinta dias a aplicação do artigo 9.º - cessação de funções de todos os trabalhadores da função pública já aposentados que exercem funções na Administração - do Decreto-Lei n.º 25-D/76, de 15 de Janeiro (permite a reforma antecipada para os 60 anos).
Decreto-Lei 318-A/76
de 30 de Abril
Considerando que a aplicação do
Decreto-Lei 25-D/76, de 15 de Janeiro, está a suscitar dúvidas, designadamente o seu artigo 9.º, e atendendo a que a ponderação e resolução dessas dúvidas, já em curso, não se compadece com o prazo fixado no referido artigo 9.º;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica suspensa por trinta dias a aplicação do artigo 9.º do Decreto-Lei 25-D/76, de 15 de Janeiro.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 30 de Abril de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/30/plain-226414.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
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