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Deliberação 1404/2004, de 30 de Novembro

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Texto do documento

Deliberação 1404/2004. - Deliberação do Senado n.º 14/UTL/2004. - Sob proposta da comissão científica do curso de mestrado na especialidade de Planeamento Regional e Urbano, nos termos dos artigos 70.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, da deliberação 1/SU/UTL/91, de 2 de Maio, e dos Decretos-Leis 155/89, de 11 de Maio e 216/92, de 13 de Outubro, o Senado Universitário, na reunião conjunta das Secções dos Assuntos Administrativos e Financeiros, Científicos e Pedagógicos de 23 de Setembro de 2004, aprovou a alteração do curso de mestrado na especialidade de Planeamento Regional e Urbano, criado pela Portaria 857/82, de 9 de Setembro, e alterado pelas deliberações do senado n.os 24/92, de 21 de Janeiro, 4/93, de 8 de Outubro, e pela deliberação 405/99, de 8 de Julho, rectificada pela rectificação 2058/99, de 4 de Setembro, que passará a designar-se por mestrado na especialidade de Poticas Regionais e Urbanas. Este mestrado passará a reger-se nos termos que se seguem:

1.º

Objectivos

O curso de mestrado na especialidade de Políticas Regionais e Urbanas tem como principal objectivo proporcionar uma formação avançada na concepção, na avaliação e no controlo de execução de políticas de ordenamento do território e dos espaços regionais e urbanos.

2.º

Criação

A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Agronomia, do Instituto Superior de Economia e Gestão, do Instituto Superior Técnico, do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas e da Faculdade de Arquitectura, confere o grau de mestre na especialidade de Políticas Regionais e Urbanas.

3.º

Organização do curso

1 - O curso conducente ao mestrado em Políticas Regionais e Urbanas, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito e está desdobrado em áreas de especialização, determinadas a partir das vocações específicas de cada uma das escolas.

2 - O curso está dividido em duas partes: a primeira correspondente a um tronco comum e a segunda a uma área de especialização.

3 - O grau de mestre será conferido nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

4 - A aprovação na parte curricular do curso dá lugar à atribuição de um diploma de especialização pela Reitoria, em conformidade com o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e do n.º 5.º da deliberação do senado n.º 1/UTL/93.

4.º

Coordenação

1 - O curso será coordenado por uma comissão científica composta por um representante de cada conselho científico das cinco escolas enumeradas no n.º 2.º

2 - Nas reuniões da comissão científica, quando se justificar, poderão participar, sem direito a voto, docentes do mestrado ou outros convidados.

3 - O coordenador do mestrado será designado pelo reitor, sob proposta da comissão científica e escolhido de entre os seus membros.

4 - No processo de escolha a realizar pela comissão científica, procurar-se-á respeitar o princípio da rotatividade entre as escolas participantes.

5 - O mandato do coordenador tem a duração de três anos.

5.º

Regulamento

O Regulamento do Curso de Mestrado é o constante em anexo a esta deliberação.

8 de Novembro de 2004. - O Vice-Reitor, R. Bruno de Sousa.

ANEXO

Regulamento do Curso de Mestrado em Políticas Regionais e Urbanas

1.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo ao presente Regulamento.

2.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, sob proposta da comissão científica, e publicado no Diário da República nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

3.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula e inscrição no curso os titulares de uma licenciatura em Arquitectura, Arquitectura da Gestão Urbanística, Arquitectura do Planeamento Urbano e Terri torial, Engenharia do Território, Arquitectura Paisagista, Engenharia Civil, Economia, Gestão, Finanças, Matemática Aplicada à Economia e à Gestão, Gestão e Administração Pública, Antropologia, Política Social, Ciência Política, Engenharia do Ambiente, Engenharia Agronómica, Engenharia Florestal e Ordenamento do Território, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, a comissão científica poderá admitir candidatos que tenham classificação inferior a 14 valores nas licenciaturas referidas no n.º 1, desde que o currículo demonstre uma adequada preparação científica de base ou uma experiência profissional relevante nos domínios científicos do curso.

3 - Em casos devidamente justificados, a comissão científica poderá admitir à candidatura ao curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas que demonstrem curricularmente uma adequada preparação científica de base.

4.º

Limitações quantitativas

1 - A inscrição e matrícula no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente pelo reitor sob proposta da comissão científica.

2 - A comissão científica estabelecerá ainda, anualmente, o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

5.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula e inscrição no curso serão seleccionados pela comissão científica, tendo em consideração os seguintes critérios, de acordo com a ordem em que estão enunciados:

a) Licenciatura num dos cursos referidos no n.º 1 do n.º 3.º;

b) Classificação obtida na licenciatura de que são titulares;

c) Currículo académico, científico, técnico e profissional;

d) Resultado de entrevista individual, quando tal for considerado necessário pelo júri de selecção.

2 - A comissão científica poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência, com aproveitamento, de cursos preparatórios ou de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

6.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados anualmente pela comissão científica, através da Reitoria.

7.º

Regime geral

As regras de matrícula e inscrição, bem como os regimes de faltas, de avaliação de conhecimentos, de equivalência e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão definidas pela comissão científica e integrados num normativo interno.

8.º

Contabilização do serviço docente

O serviço docente prestado em cada uma das disciplinas que integram o plano de estudos do curso só é contabilizado para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária quando o número de alunos nelas inscrito for igual ou superior a 10.

9.º

Propinas

Os montantes das propinas e os respectivos regimes de pagamento serão propostos anualmente pela comissão científica para aprovação pelo reitor.

10.º

Normas de funcionamento

1 - As normas de apresentação das candidaturas, orientação, registo de temas e planos de dissertação, apresentação e entrega das dissertações, bem como o modo de cálculo da classificação final da parte curricular, serão aprovados pela comissão científica e integrados no normativo interno.

2 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.

3 - Aos candidatos aprovados é ainda atribuída a classificação prevista no n.º 4 do artigo 160.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

11.º

Júri

1 - A nomeação e a constituição do júri será feita nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro

2 - O júri pode integrar, para além dos elementos referidos no número anterior, mais dois professores pertencentes às escolas referidas no n.º 2.º da presente deliberação.

3 - O júri será presidido pelo professor mais antigo de categoria mais elevada pertencente à Universidade Técnica de Lisboa.

4 - O despacho de nomeação do júri deve, no prazo de cinco dias, ser comunicado por escrito, ao candidato.

12.º

Início de funcionamento

A presente deliberação entra em funcionamento no ano lectivo de 2004-2005.

ANEXO

1) Área científica do curso - Estudos Regionais e Urbanos.

2) Duração normal do curso - 16 meses em regime de tempo integral e 24 meses em regime de tempo parcial.

3) Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso - 22.

4) Áreas científicas obrigatórias e distribuição das unidades de crédito:

Áreas científicas ... Símbolo ... UC

Análise e Ordenamento do Território ... OT ... 2

Organização do Estado e Políticas Públicas ... PP ... 4

Desenvolvimento Regional e Urbano ... DR ... 2

Urbanismo e Políticas Urbanas ... U ... 2

Sistemas e Gestão ... SG ... 2

Total ... ... 12+10(ver nota *)=22

(nota *) A obter no 2. º semestre, a distribuir pelas áreas científicas de OT, PP, DRU e U.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2264110.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-09 - Portaria 857/82 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Agronomia, do Instituto Superior de Economia e do Instituto Superior Técnico, a conceder o grau de mestre em Planeamento Regional e Urbano.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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