Portaria 857/82
de 9 de Setembro
Sob proposta dos conselhos científicos do Instituto Superior de Agronomia, Instituto Superior de Economia e Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa:
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis e 173/80, de 29 de Maio e 264/80, ambos de 7 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
(Criação)
A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Agronomia, do Instituto Superior de Economia e do Instituto Superior Técnico, concede o grau de mestre em Planeamento Regional e Urbano.
2.º
(Coordenação)
1 - O curso será coordenado por uma comissão científica composta por representantes designados pelos conselhos científicos dos 3 Institutos enumerados no n.º 1.º
2 - Os conselhos científicos desses Institutos estabelecerão entre si a forma de organização e articulação com a comissão científica.
3.º
(Organização)
O curso especializado conducente ao mestrado em Planeamento Regional e Urbano, adiante simplesmente designado por "curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
4.º
(Áreas de especialização)
O curso estrutura-se em 3 áreas de especialização:
a) Gestão do Planeamento Regional e Urbano;
b) Planeamento Regional;
c) Planeamento Urbano.
5.º
(Área científica)
A área científica do curso é o Planeamento Regional e Urbano.
6.º
(Áreas científicas)
1 - São áreas científicas obrigatórias:
a) Comuns a todas as áreas de especialização:
I) Economia;
II) Geografia;
III) História;
IV) Métodos Quantitativos;
V) Sociologia;
b) Específicas de cada área de especialização:
I) Gestão do Planeamento Regional e Urbano:
Administração Pública;
II) Planeamento Regional:
Ecologia;
III) Planeamento Urbano:
Urbanismo.
2 - São áreas científicas optativas:
a) Ecologia;
b) Urbanismo.
7.º
(Duração normal)
A duração normal do curso é de 3 semestres lectivos.
8.º
(Unidades de crédito)
As unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma:
(ver documento original)
9.º
(Precedências)
A tabela e regime de precedências serão fixados pela comissão científica.
10.º
(Habilitações de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de uma licenciatura pelas universidades portuguesas em Agronomia, Economia, Engenharia Civil e Geografia, bem como os diplomados em Arquitectura, ou habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão científica poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas e diploma referidos no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão científica poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outras licenciaturas pelas universidades portuguesas ou habilitações legalmente equivalentes cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.
11.º
("Numerus clausus»)
1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação.
2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.
12.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pela comissão científica, tendo em consideração os seguintes critérios:
a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 10.º ou de outros graus já obtidos pelos candidatos;
b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 11.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.
3 - A comissão científica poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para a avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco das licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.
4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 10.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.
5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pela comissão científica, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.
13.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.
14.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 11.º
Ministério da Educação, 23 de Agosto de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.