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Aviso 9289/2004, de 29 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 9289/2004 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública do Regulamento de Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos pela Câmara Municipal da Madalena. - Jorge Manuel Pereira Rodrigues, presidente da Câmara Municipal de Madalena:

Faz público que, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que a Câmara Municipal em reunião realizada no dia 28 de Setembro de 2004, deliberou submeter à apreciação pública, para recolha de sugestões, o Regulamento de Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos pela Câmara Municipal da Madalena.

Os interessados poderão consultar a referida proposta na Secção de Expediente Geral e Arquivo desta Câmara Municipal nas horas normais de expediente, devendo dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal da Madalena, dentro do prazo de 30 dias contados da data da afixação do presente edital.

Para conhecimento geral publica-se o presente aviso e outros de igual teor, afixados no edifício dos Paços do Concelho e demais locais de costume.

25 de Outubro de 2004. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Pereira Rodrigues.

Regulamento Municipal de Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e de Divertimentos Públicos.

Preâmbulo

O novo regime jurídico dos espectáculos de natureza artística e não artística, tendo transferido para a tutela das câmaras municipais, aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, a verificação das normas técnicas e de segurança dos recintos cuja finalidade principal não seja a realização de actividades artísticas, encontra-se actualmente consagrado no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, que veio alterar a regulamentação existente sobre a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

Desta forma o presente Regulamento e anexos visam disciplinar os procedimentos necessários ao licenciamento destes últimos recintos e a manutenção das normas técnicas e de segurança após o seu licenciamento, ao abrigo dos Decretos-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro, e Decreto-Lei 379/97, de 27 de Dezembro.

Da situação decorrente da gestão urbanística neste âmbito, surgiram questões a que o presente Regulamento pretende dar resposta, visando esta esclarecer os conceitos de recintos de espectáculos, e suas classificações, assim como na criação de normas supletivas e mais específicas do que as existentes com vista à clarificação dos procedimentos a adoptar para o licenciamento de cada tipo de recinto.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, e artigo 256.º do Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro, a Assembleia Municipal aprova o seguinte Regulamento sobre a Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos do Município da ...

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento tem por objecto a definição das regras de procedimento para a emissão de licença de recintos de espectáculos e divertimentos públicos em toda a área do município da ... e bem assim como os procedimentos a seguir para assegurar a manutenção das condições técnicas e de segurança, constantes no Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro, Decreto-Lei 379/97, de 27 de Dezembro, em todos os recintos destinados a espectáculos e divertimentos públicos, cuja finalidade principal não seja a realização de actividades artísticas.

CAPÍTULO I

Definições

Artigo 2.º

Recintos destinados a espectáculos de natureza artística

Para efeitos do presente Regulamento são considerados recintos destinados a espectáculos de natureza artística:

a) Os teatros;

b) Os cinemas;

c) Os cineteatros;

d) Os auditórios.

Artigo 3.º

Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos

São considerados como recintos de espectáculos e de divertimentos públicos:

1) Os recintos de diversão e os recintos destinados a espectáculos de natureza não artística, designadamente:

a) Bares com música ao vivo;

b) Discotecas e similares;

c) Feiras populares;

d) Salões de baile;

e) Salões de festas;

f) Salas de jogos eléctricos;

g) Salas de jogos manuais;

h) Parques temáticos.

2) Os locais onde, de forma acessória, se realizem espectáculos de natureza artística, nomeadamente:

a) Bares;

b) Discotecas;

c) Restaurantes;

d) Salões de festas.

3) Os recintos desportivos a que se referem os artigos 11.º, n.os 2 e 3, e 14.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei 317/97, de 25 de Novembro, designadamente:

a) As instalações desportivas de base recreativa previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 317/97, de 25 de Novembro, quando se trate de obras da iniciativa autárquica ou possuam licença e alvará de utilização emitido pela Câmara Municipal, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

b) As instalações desportivas de base formativa referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 317/97, de 25 de Novembro, desde que, possuindo licenças e alvará de utilização emitido pela Câmara Municipal, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, se constituam como:

i) Espaços complementares de apoio a unidades hoteleiras ou de alojamento turístico e destinados ao uso exclusivo por parte dos seus hóspedes, não admitindo espectadores;

ii) Espaços complementares de unidades de habitação permanente ou integrados em condomínios destinados ao uso exclusivo por parte dos residentes.

4) Os recintos desportivos quando utilizados para actividades e espectáculos de natureza não desportiva designadamente:

a) Os pavilhões desportivos polivalentes;

b) As instalações desportivas especiais para espectáculo previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 317/97, de 25 de Novembro, concebidas e vocacionadas para a realização de manifestações desportivas mas utilizadas para actividades e espectáculos de natureza não desportiva, em que se conjugam os factores seguintes:

i) Expressiva capacidade para receber público, com integração de condições para os meios de comunicação social e infra-estruturas mediáticas;

ii) Prevalência de usos associados a eventos com altos níveis de prestação desportiva;

iii) Incorporação de significativos e específicos recursos materiais e tecnológicos.

5) Os espaços de jogo e recreio previstos no artigo 2.º do regulamento das condições técnicas e de segurança aprovado pelo Decreto-Lei 379/97, de 27 de Dezembro;

6) Os recintos itinerantes, considerando-se aqui os recintos que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis e que, pelos seus aspectos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar não podendo envolver a realização de obras de construção civil nem implicar a alteração irreversível da topografia local, nomeadamente:

a) Circos ambulantes;

b) Praças de touros ambulantes;

c) Pavilhões de diversão;

d) Carrosséis;

e) Pistas de carros de diversão

f) Outros divertimentos mecanizados.

7) Os recintos improvisados, entendendo-se por estes, os recintos que têm características construtivas ou adaptações precárias, montados temporariamente para um espectáculo ou divertimento público específico, quer em lugares públicos quer privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente:

a) Tendas;

b) Barracões e espaços similares;

c) Palanques;

d) Estrados e palcos;

e) Bancadas provisórias.

8) São ainda considerados recintos improvisados os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espectáculos e de divertimentos públicos, independentemente da necessidade de adaptação, nomeadamente:

a) Estádios e pavilhões desportivos quando utilizados para espectáculos de natureza artística ou outra;

b) Garagens;

c) Armazéns;

d) Estabelecimentos de restauração e de bebidas.

Artigo 4.º

Espectáculos de âmbito familiar

Para efeitos deste Regulamento, não são considerados espectáculos e divertimentos públicos os que, sendo de natureza familiar, se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar, quer em recinto obtido para o efeito.

CAPÍTULO III

Instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos

SECÇÃO I

Regime geral

Artigo 5.º

Normas técnicas e de segurança

1 - Aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos são aplicáveis as seguintes normas técnicas e de segurança:

a) Aos de natureza não artística previstos no n.º 2 do artigo 3.º aplicam-se as normas do Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro, aplicáveis aos recintos de espectáculo de natureza artística;

b) Aos recintos desportivos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º aplicam-se as normas a aprovar por decreto regulamentar;

c) Aos espaços de jogo e recreio aplicam-se as normas do regulamento das condições técnicas e de segurança aprovado pelo Decreto-Lei 379/97, de 27 de Dezembro;

d) Aos de natureza não artística previsto no n.º 1 do artigo 3.º e aos recintos improvisados ou itinerantes aplicam-se as normas a aprovar por decreto regulamentar no prazo de seis meses a contar da data da publicação do presente diploma.

2 - Até à aprovação do decreto regulamentar a que se refere a alínea b) do número anterior e a alínea d) do mesmo número, na parte relativa aos recintos de natureza não artística previstos no n.º 1 do artigo 3.º, são aplicáveis as normas previstas no Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro.

Artigo 6.º

Regime aplicável à instalação

1 - A instalação de recintos fixos de espectáculos e de divertimentos públicos, depende de licenciamento municipal obedecendo ao regime jurídico de urbanização e da edificação aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e com as especificidades estabelecidas no presente Regulamento.

2 - A aprovação dos projectos para e emissão de licença de construção está sujeita a parecer favorável dos corpos de bombeiros profissionais, quando existam, ou do SRPCBA.

3 - Os pedidos de licenciamento relativos à instalação dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos devem ser instruídos nos termos da legislação referida no n.º 1 e ainda com os elementos constantes de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela tutela da cultura ou do desporto, consoante o caso, do SRPCBA e das autarquias locais.

4 - Até à entrada em vigor da Portaria referida no número anterior, o presidente da câmara municipal, uma vez entregue o pedido de licenciamento, pode solicitar a apresentação de declaração, a emitir por entidade qualificada nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, e demais legislação especialmente aplicável, de que na concepção dos projectos foram acauteladas as condições técnicas e de segurança aplicáveis.

5 - Depende ainda de licenciamento municipal a instalação e funcionamento dos recintos itinerantes e improvisados.

Artigo 7.º

Licença de utilização

1 - O funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos, com excepção dos recintos itinerantes e recintos improvisados, depende da emissão de licença de utilização, a qual constitui a licença de utilização, a qual constitui a licença prevista no artigo 62.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de, de 4 de Junho;

2 - A licença de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a adequação do recinto ao uso previsto, bem como a observância das normas técnicas e de segurança aplicáveis e ainda as relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.

3 - A licença de utilização é válida por três anos, renovável por iguais períodos, e está sujeita à realização de vistoria obrigatória nos termos do artigo 9.º

4 - A licença de utilização caduca:

a) Se terminar o prazo de validade;

b) Se o recinto se mantiver encerrado por período superior a nove meses;

c) Se tiverem sido realizadas obras ou intervenções que alterem a morfologia ou as condições de segurança e funcionais edificadas.

5 - A renovação da licença de utilização, que deve ser requerida até 30 dias antes do termo da sua validade, implica a apresentação de certificado de inspecção do recinto, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

6 - A licença de utilização dos recintos em que, simultaneamente e com carácter de prevalência, se desenvolvam as actividades de restauração e de bebidas obedece ao regime previsto no Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, com as especificidades estabelecidas no presente diploma.

7 - A licença de utilização é titulada por alvará que, para além dos elementos referidos no artigo 77.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, deve conter as especificações previstas no artigo 9.º

8 - Dependem ainda de licenciamento municipal, a realização acidental ou de forma acessória, de espectáculos de natureza artística em recintos cuja actividade principal seja diversa.

9 - A realização de espectáculos e de divertimentos públicos com carácter de continuidade em recintos improvisados, fica sujeita ao regime de licença de utilização.

10 - Para efeitos do disposto no número anterior, existe carácter de continuidade, sempre que no mesmo recinto improvisado os espectáculos ou os divertimentos públicos se realizem mais de três vezes por ano.

Artigo 8.º

Requerimento da licença de utilização

1 - Os interessados na concessão de licença de utilização, para qualquer dos recintos referidos no artigo 1.º, n.º 3, com excepção dos recintos itinerantes e improvisados, devem efectuar o respectivo pedido através de requerimento, do qual conste:

a) A identificação e residência ou sede do requerente;

b) A identificação do local de funcionamento;

c) A lotação prevista.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado de:

a) Fotocópia autenticada do certificado de inspecção, a emitir por entidade qualificada nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro;

b) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida;

c) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida, podendo a Câmara Municipal, no prazo de três dias, solicitar outros elementos se aqueles se mostrarem insuficientes.

Artigo 9.º

Vistoria

1 - Para os efeitos da emissão da licença de utilização, a vistoria deve realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 6.º e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.

2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:

a) Dois técnicos a designar pela Câmara Municipal, tendo, pelo menos um deles, formação e habilitação legal para assinar projectos previstos no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

b) Um representante do SRPCBA, a convocar pela Câmara Municipal com a antecedência mínima de oito dias;

c) Um representante da autoridade de saúde competente, a convocar nos termos da alínea anterior, sempre que se considere relevante a avaliação das condições sanitárias do recinto, designadamente em situações de risco para a saúde pública.

3 - A ausência de qualquer dos membros referidos no número anterior não é impeditiva da realização da vistoria, ficando a emissão da licença de utilização condicionada à apresentação de parecer pela entidade não representada, no prazo de cinco dias, valendo o seu silêncio como concordância.

4 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, do qual devem constar o nome do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto, a lotação para cada uma das actividades a que este se destina e, quando se trate de salas de jogos, o número máximo de unidades de diversão ou aparelhos de jogo a instalar.

5 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável ou quando seja desfavorável o voto fundamentado de um dos elementos referidos no n.º 2, não pode ser emitida a licença de utilização enquanto não forem removidas as causas que justificaram tal sentido desfavorável.

Artigo 10.º

Emissão da licença e deferimento tácito

1 - O alvará da licença de utilização para recintos de espectáculos e de divertimentos públicos é emitido pelo presidente da Câmara Municipal, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo anterior ou do termo do prazo para a sua realização, dela notificando o requerente.

2 - A notificação a que se refere o número anterior deve ser feita no prazo de 20 dias a contar da data da emissão do alvará.

3 - A falta de notificação no prazo previsto no número anterior ou a falta de emissão do alvará no prazo previsto no n.º 1 vale como deferimento tácito do pedido daquela licença de utilização.

Artigo 11.º

Conteúdo do alvará da licença de utilização

Do alvará de utilização devem constar as seguintes indicações constantes no modelo de alvará aprovado pela Portaria 41/2004, de 14 de Janeiro.

SECÇÃO II

Recintos itinerantes e improvisados

Artigo 12.º

Licença de instalação e de funcionamento de recintos itinerantes

1 - A instalação e o funcionamento de recintos itinerantes carece de licenciamento municipal.

2 - Os interessados na obtenção de licença de instalação e funcionamento de recintos itinerantes devem apresentar requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, por escrito, identificando:

a) O nome e a residência ou sede do requerente;

b) O tipo de espectáculo ou divertimento público;

c) O período de funcionamento do espectáculo ou divertimento;

d) O período de duração da actividade;

e) O local, a área e as características do recinto a instalar;

f) A lotação prevista.

3 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de fotocópias autenticadas dos respectivos seguros de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, bem como de certificado de inspecção emitido nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

4 - Na falta de algum dos elementos a que se refere o número anterior, o presidente da Câmara Municipal, no prazo de cinco dias, pode solicitar o seu envio, fixando o respectivo prazo para o efeito.

5 - Os serviços camarários poderão, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir que o termo de responsabilidade seja obrigatoriamente assinado por técnico habilitado para o efeito.

6 - No caso de praças de touros desmontáveis e circos ambulantes, poderá ser solicitada a apresentação de projectos e memória descritiva.

7 - O referido no número anterior é extensível a divertimentos, sempre que a sua complexidade assim o justifique.

8 - O requerimento referido no número dois, deverá dar entrada até ao 15.º dia anterior à data da realização do evento.

9 - A licença de instalação e funcionamento é emitida no prazo de cinco dias contados a partir da data da recepção do requerimento ou dos elementos a que se referem os n.os 4 e 5 do presente artigo.

10 - A competência para a emissão das licenças é do presidente da Câmara, que pode delegá-la em qualquer vereador.

Artigo 13.º

Conteúdo do alvará da licença de recinto itinerante

Do alvará da licença de recinto itinerante, deve constar as seguintes indicações:

a) A denominação do recinto;

b) O nome da entidade exploradora do recinto;

c) A actividade ou actividades a que o recinto se destina;

d) A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;

e) A data da sua emissão e o prazo de validade da licença;

f) Condicionantes para o seu funcionamento, se as houver.

Artigo 14.º

Licença de instalação e de funcionamento de recintos improvisados

1 - A instalação e o funcionamento de recintos improvisados carecem de licenciamento municipal.

2 - Os interessados na obtenção da licença de funcionamento de recintos improvisados devem apresentar requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal até ao 15.º dia anterior à data da realização do evento, o qual deve conter:

a) A identificação e residência ou sede do requerente;

b) O tipo de espectáculo ou divertimento público;

c) O período de funcionamento;

d) A identificação do local, a área e as características do recinto a instalar;

e) O período de duração da actividade;

f) A lotação prevista.

3 - O requerimento deverá ser acompanhado de:

a) Memória descritiva e justificativa do recinto;

b) Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, autorização do proprietário e documentos comprovativos da sua qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de autorização para a realização da operação.

4 - Os serviços camarários poderão, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir que o termo de responsabilidade seja obrigatoriamente assinado por um técnico habilitado para o efeito.

5 - Pode o presidente da Câmara Municipal solicitar outros elementos que considere necessários no prazo de três dias após a sua recepção.

6 - Sempre que considere necessário e no prazo de três dias após a recepção do pedido, o presidente da Câmara Municipal pode promover às entidades legalmente competentes, nomeadamente as que detenham jurisdição em matéria de inspecção das actividades culturais, devendo aquelas entidades pronunciar-se no prazo de cinco dias.

7 - A licença de instalação e de funcionamento dos recintos improvisados é emitida no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação do requerimento, dos elementos complementares enviados nos termos do n.º 5 ou dos pareceres das entidades emitidos nos termos do número anterior.

8 - Sempre que a entidade licenciadora entenda necessária a realização de vistoria, deve esta efectuar-se no decurso do prazo referido no número anterior.

9 - A licença de funcionamento do recinto é válida pelo período que for fixado.

10 - A competência para a emissão da licença é do presidente da Câmara, que pode delegá-la em qualquer vereador.

11 - Os bilhetes para espectáculos e divertimentos públicos em recintos improvisados devem ser apresentados para autenticação à Câmara Municipal sempre que estejam reunidas as condições previstas pelo artigo 17.º do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Conteúdo do alvará das licenças de recinto improvisado e licença acessória de recinto

Do alvará da licença de recinto improvisado e acessória de recinto devem constar as seguintes indicações:

a) A denominação do recinto;

b) O nome da entidade exploradora do recinto;

c) A actividade ou actividades a que o recinto se destina;

d) A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;

e) A data da sua emissão e o prazo de validade da licença;

f) Condicionantes para o seu funcionamento, se as houver.

Artigo 16.º

Indeferimento do pedido de licenças

O pedido de concessão de licença de recinto itinerante ou improvisado será indeferido:

a) Se o local a licenciar não possuir licença passada pelas entidades regionais competentes, quando seja obrigatória;

b) Se a comissão de vistoria se pronunciar nesse sentido.

Artigo 17.º

Autenticação de bilhetes

1 - Nos espectáculos artísticos em recintos referidos no artigo anterior, é obrigatória a prévia consulta à Câmara Municipal antes da entidade exploradora colocar à venda os bilhetes para os respectivos espectáculos, desde que a lotação dos mesmos seja superior a 1500 lugares.

2 - Se a Câmara Municipal assim o entender, os bilhetes serão autenticados, conforme o disposto no artigo 19.º, n.º 8, do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

Artigo 18.º

Cedência de terreno

Não haverá lugar à devolução das importâncias recebidas das entidades que tenham arrematado terrenos camarários para instalação de recintos improvisados ou itinerantes destinados a espectáculos e divertimentos públicos, no caso de os mesmos não se virem a realizar por facto não imputável à Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

SECÇÃO I

Fiscalização

Artigo 19.º

Fiscalização deste Regulamento

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal da ... e a outras autoridades policiais e administrativas.

2 - As autoridades policiais e administrativas que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento levantarão os respectivos autos de notícia e deverão remetê-los à Câmara Municipal da ... no prazo máximo de quarenta e oito horas.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 20.º

Embargo

1 - As obras executadas em desrespeito das condições técnicas e de segurança a que deve obedecer o recinto e do Regime jurídico da urbanização e da edificação aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, serão embargadas pelo Presidente da Câmara.

2 - O embargo da obra poderá também ser decretado pelo Presidente da Câmara se verificar dispensa de licenciamento municipal, salvo o caso a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

3 - Aos embargos referidos nos números anteriores aplica-se a tramitação constante do artigo 102.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

SECÇÃO II

Sanções

Artigo 21.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo das contra-ordenações previstas nos regulamentos das normas técnicas e de segurança aplicáveis, constituem contra-ordenações, puníveis com as seguintes coimas:

a) A violação do disposto no n.º 1 e no n.º 5 do artigo 6.º, n.º 1 e no n.º 9 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 12.º, e no n.º 1 e n.º 12 do artigo 14.º é punível com coima de 498,80 euros até ao máximo de 3740,98 euros no caso de se tratar de pessoa singular ou até 44 891,81 euros no caso de se tratar de pessoa colectiva;

b) A falta do seguro de acidentes pessoas que cubra os danos e lesões corporais sofridos pelos utentes em caso de acidentes, por parte dos proprietários dos recintos de espectáculos e dos divertimentos públicos, bem como os respectivos promotores, é punível com coima de 2493,99 euros até ao máximo de 3740,98 euros no caso de se tratar de pessoa singular ou até 44 891,81 euros no caso de se tratar de pessoa colectiva;

c) A violação do disposto no n.º 6 do artigo 7.º é punível com coima de 99,76 euros até ao máximo de 1246,99 euros no caso de se tratar de pessoa singular ou até 9975,96 euros no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - No caso de tentativa, as coimas previstas no n.º 1 são reduzidas para metade nos seus limites máximos e mínimos.

4 - Às contra-ordenações previstas no presente Regulamento e em tudo o que nele não se encontrar especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 22.º

Sanções acessórias

1 - Para além da coima que couber ao tipo de infracção cometida nos termos do artigo anterior, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício da actividade;

b) Encerramento do recinto;

c) Revogação total ou parcial da licença de utilização;

d) Interdição de funcionamento do divertimento;

e) Cassação do alvará de licença de utilização;

f) Suspensão da licença de utilização.

2 - As sanções referidas nas alíneas a), b), c), d) e f) têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória, findos os quais pode ser apresentado pedido de renovação da licença de utilização, ou da licença de instalação e funcionamento.

3 - Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento do recinto, o presidente da Câmara Municipal deve apreender o respectivo alvará de licença de utilização pelo período de duração daquela sanção.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Taxas

Pela emissão das licenças e realização das vistorias a que se refere o presente Regulamento é devido o pagamento das respectivas taxas, fixadas no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças do Município da ...

Artigo 24.º

Licença de utilização para recintos fixos já abertos ao público

Após a entrada em vigor do presente Regulamento, as entidades exploradoras dos recintos de diversão referidos no artigo 13.º deverão solicitar, no prazo de 180 dias, a realização de uma vistoria nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 308/2002, de 16 de Dezembro, tendo em vista a emissão da respectiva licença de utilização, ficando esta apenas dependente de realização da vistoria prevista no artigo 13.º

Artigo 25.º

Anexos

Fazem parte integrante deste Regulamento, os seguintes anexos:

Anexo 1 - Requerimento para licença de utilização;

Anexo 2 - Requerimento para licença de instalação e funcionamento do recinto itinerante;

Anexo 3 - Requerimento para licença de instalação e funcionamento de recinto improvisado;

Anexo 4 - Requerimento para licença de funcionamento acessória;

Anexo 5 - Alvará de licença de instalação e funcionamento de recintos itinerantes e improvisados e de funcionamento acessória.

Artigo 26.º

Competências

As competências previstas no presente Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 27.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o anterior Regulamento Municipal de Instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação nos termos legais.

Brasão

Câmara Municipal da ...

Alvará de licença de especial de ruído

Licença especial de ruído n.º ...

Emitida em ... / ... / ...

Nos termos do artigo 9.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro, é emitido o presente alvará de licença especial de ruído.

1 - Titular da licença ...

2 - Sede ou Morada ... , código postal ... , telefone ... , NIPC ... , C. fiscal ...

3 - Actividade autorizada ...

4 - Localização exacta ou o percurso definido para o exercício da actividade autorizada ...

5 - Data do início da licença ... / ... / 200 ...

6 - Data do termo da licença ... / ... / 200 ...

7 - Horário autorizado: das ... / ... horas às ... / ... horas

8 - Medidas de prevenção e de redução do ruído provocado pela actividade ...

9 - Outras medidas ...

Dado e passado para que sirva de título ao requerente e para todos os efeitos previstos no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro.

O Presidente da Câmara

[...]

Brasão

Câmara Municipal da ...

Licença especial de ruído despacho:

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal da ...

Requerente

Nome/designação: (ver nota a) ... , B.I./cartão de pessoa colectiva n.º ... , emitido por ... , em ... / ... / ... , válido até ... / ... / ... , número de contribuinte ... , domicílio/sede ... , código postal ... - ... , localidade ... , freguesia de ... , telefone n.º ... , telemóvel n.º ... , fax n.º ... , e-mail ...

(nota a) Preencha de forma legível e sem abreviaturas.

Exposição do pedido

Pretendendo realizar (ver nota b) ... , no (local) ... , freguesia de ... , de que é (ver nota c) ... , no período compreendido entre ... / ... / 200 ... , das ... às ... horas, estimando-se que o nível de ruído produzido (ver nota d) ... , vem solicitar a V. Ex.ª, nos termos do artigo 9.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro, a emissão da licença especial de ruído.

Pede deferimento

..., ... de ... de ...

O Requerente

...

(nota b) Indicar o tipo de actividade ruidosa e ou percurso.

(nota c) Indicar a qualidade em que faz o pedido, juntando documento comprovativo.

(nota d) Exceda/não exceda, os limites previstos no Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro.

(nota c) Quando se trate de firma, apresentar documento que comprove a legitimidade.

Informação da Secção de Taxas e Licenças:

... / ... / ...

A Chefe de Secção

...

Informação da Divisão Administrativa e Financeira:

... / ... / ...

O Chefe de Divisão

...

ANEXO 1

Brasão

Câmara Municipal da ...

Licença de utilização despacho:

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal da ...

Requerente

Nome/designação (ver nota a) ... B.I./cartão de pessoa colectiva n.º ... , emitido em ... / ... / ... , válido até ... / ... / ... , número de contribuinte ... , domicílio/sede ... , código postal ... - ... , localidade ... , telefone n.º ... , fax n.º ... , e-mail ... , representada por ... , B.I. n.º ... , emitido por ... , em ... / ... / ... , válido até ... / ... / ...

(nota a) Preencha de forma legível e sem abreviaturas.

Exposição do pedido

Na qualidade de proprietário/arrendatário/outro: ... do Edifício/Fracção/Unidade(s) ... localizado em ... , código postal ... - ... freguesia de ... vem em requer a V. Ex.ª se digne conceder ao abrigo do artigo 10.º, n.º 3, e artigo 7.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, a emissão de licenças de utilização para recintos de espectáculos e divertimentos públicos fixos, para (ver nota b) ...

Junta os seguintes documentos que assinala:

__ Fotocópia autenticada do certificado de inspecção, a emitir por entidade qualificada nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro;

__ Fotocópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil;

__ Fotocópia autenticada da apólice de seguro de acidentes pessoais.

Pede deferimento

..., ... de ... de ...

O Requerente

(ver nota a) ...

(nota a) Quando se trate de firma, apresentar documento que comprove a legitimidade.

(nota b) Especificar o tipo de recinto.

Informação da Secção de Taxas e Licenças:

... / ... / ...

A Chefe de Secção

...

Informação da Divisão Administrativa e Financeira:

... / ... / ...

O Chefe de Divisão

...

ANEXO 2

Brasão

Câmara Municipal da ...

Licenciamento de recinto itinerante despacho:

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal da ...

Requerente

Nome/designação (ver nota a) ... , B.I./cartão de pessoa colectiva n.º ... , emitido por ... , em ... / ... / ... , válido até ... / ... / ... , número de contribuinte ... , domicílio/sede ... , código postal ... - ... , localidade ... , telefone n.º ... , fax n.º ... , e-mail ... , representada por ... , B.I. n.º ... , emitido por ... , em ... / ... / ... , válido até ... / ... / ...

(nota a) Preencha de forma legível e sem abreviaturas.

Exposição do pedido

Na qualidade de proprietário/usufrutário, outro: ... , do (ver nota b) vem, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento Municipal de Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos, e com as especificações que abaixo discrimina, requer a V. Ex.ª se digne conceder a emissão de alvará de recinto itinerante.

Especificações:

1 - Localização do recinto: ...

2 - Área do recinto a instalar: ...

3 - Características do recinto a instalar: ...

4 - Localização exacta do exercício da actividade: ...

5 - Tipo de recinto: ...

6 - Tipo de espectáculo ou divertimento público: ...

7 - Lotação do recinto: ... lugares - ... sentados e ... de pé

8 - Período de duração da actividade: de ... / ... / ... a ... / ... / ...

9 - Período de funcionamento do espectáculo ou do divertimento público: das ... / ... horas às ... / ...

10 - Entidade exploradora: ...

Junta os seguintes documentos que assinala:

__ Fotocópia autenticada do certificado de inspecção, a emitir por entidade qualificada nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro;

__ Fotocópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil;

__ Fotocópia autenticada da apólice de seguro de acidentes pessoais.

Pede deferimento

..., ... de ... de ...

O Requerente

(ver nota a) ...

(nota a) Quando se trate de firma, apresentar documento que comprove a legitimidade.

(nota b) Especificar o tipo de recinto.

Informação da Secção de Taxas e Licenças:

... / ... / ...

A Chefe de Secção

...

Informação da Divisão Administrativa e Financeira:

... / ... / ...

O Chefe de Divisão

...

ANEXO 3

Brasão

Câmara Municipal da ...

Licenciamento de recinto improvisado despacho:

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal da ...

Requerente

Nome/designação (ver nota a) ... , B.I./cartão de pessoa colectiva n.º ... , emitido por ... , em ... / ... / ... , válido até ... / ... / ... , número de contribuinte ... , domicílio/sede ... , código postal ... - ... , localidade ... , telefone n.º ... , fax n.º ... , e-mail ... , representada por ... , B.I. n.º ... , emitido por ... , em ... / ... / ... , válido até ... / ... / ...

(nota a) Preencha de forma legível e sem abreviaturas.

Exposição do pedido

Na qualidade de proprietário/usufrutário, outro: ... , do (ver nota b) ... vem, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento Municipal de Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos, e com as especificações que abaixo discrimina, requer a V. Ex.ª se digne conceder a emissão de alvará de recinto improvisado.

Especificações:

1 - Localização do recinto: ...

2 - Área do recinto a instalar: ...

3 - Características do recinto a instalar: ...

4 - Localização exacta do exercício da actividade: ...

5 - Tipo de recinto: ...

6 - Tipo de espectáculo ou divertimento público: ...

7 - Lotação do recinto: ... lugares - ... sentados e ... de pé

8 - Período de duração da actividade: de ... / ... / ... a ... / ... / ...

9 - Período de funcionamento do espectáculo ou do divertimento público: das ... / ... horas às ... / ...

10 - Entidade exploradora: ...

Junta os seguintes documentos que assinala:

Memória descritiva e justificativa do recinto.

Pede Deferimento

..., ... de ... de ...

O Requerente

(ver nota a) ...

(nota a) Quando se trate de firma, apresentar documento que comprove a legitimidade.

(nota b) Especificar o tipo de recinto.

Informação da Secção de Taxas e Licenças:

... / ... / ...

A Chefe de Secção

...

Informação da Divisão Administrativa e Financeira:

... / ... / ...

O Chefe de Divisão

...

ANEXO 4

Brasão

Câmara Municipal da ...

Licença de funcionamento acessório despacho:

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal da ...

Requerente

Nome/designação (ver nota a) ... , B.I./cartão de pessoa colectiva n.º ... , emitido em ... / ... / ... , válido até ... / ... / ... , número de contribuinte ... , domicílio/sede ... , código postal ... - ... , localidade ... , freguesia de ... , telefone n.º ... , telemóvel n.º ... , fax n.º ... , e-mail ...

(nota a) Preencha de forma legível e sem abreviaturas.

Exposição do pedido

Pretendendo realizar no estabelecimento de ... , com a denominação comercial de ... , localizado em ... , código postal ... - ... , localidade ... , freguesia de ... , de que é proprietário/arrendatário/outro: (ver nota b) ... a actividade de (ver nota c) ... , vem solicitar a V. Ex.ª, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos, e com as especificações que abaixo discrimina, a emissão de alvará de licença de funcionamento acessório para a realização da aludida actividade.

Especificações:

1 - Localização do recinto: ...

2 - Área do recinto a instalar: ...

3 - Características do recinto a instalar: ...

4 - Localização exacta do exercício da actividade: ...

5 - Tipo de recinto: ...

6 - Tipo de espectáculo ou divertimento público: ...

7 - Lotação do recinto: ... lugares - ... sentados e ... de pé

8 - Período de duração da actividade: de ... / ... / ... a ... / ... / ...

9 - Período de funcionamento do espectáculo ou do divertimento público: das ... / ... horas às ... / ...

10 - Entidade exploradora: ...

Junta os seguintes documentos que assinala:

__ Fotocópia autenticada do certificado de inspecção, a emitir por entidade qualificada nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro;

__ Fotocópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil;

__ Fotocópia autenticada da apólice de seguro de acidentes pessoais;

__ Memória descritiva e justificativa do recinto.

Pede deferimento

..., ... de ... de ...

O Requerente

(ver nota d) ...

(nota b) Inidicar a qualidade em que faz o pedido, juntando documento comprovativo.

(nota c) Indicar o tipo de actividade.

(nota d) Quando se trate de firma, apresentar documento que comprove a legitimidade.

Informação da Secção de Taxas e Licenças:

... / ... / ...

A Chefe de Secção

...

Informação da Divisão Administrativa e Financeira:

... / ... / ...

O Chefe de Divisão

...

Brasão

Câmara Municipal da ...

Alvará de licença de instalação e funcionamento de:

__ Recinto itinerante

__ Improvisado

__ Funcionamento acessório

N.º ... / ...

Emitida em ... / ... / ...

1 - Titular da licença: ...

2 - Sede ou Morada: ...

Código postal: ... Telefone: ... C. fiscal: ...

3 - Actividade autorizada: ...

4 - Localização exacta do exercício da actividade autorizada: ...

5 - Tipo de recinto: ...

6 - Lotação do recinto para cada uma das actividades: ... lugares ... sentados e ... de pé

7 - Data do início da licença: ... / ... / 200 ...

8 - Data do termo da licença: ... / ... / 200 ...

9 - Horário autorizado: das ... / ... horas às ... / ... horas

10 - Apólice de seguro de responsabilidade civil n.º ... , válida até ...

11 - Apólice de seguro de acidentes pessoais n.º ... , válida até ...

12 - Condicionantes para o seu funcionamento: ...

Dado e passado para que sirva de título ao requerente e para todos os efeitos previstos no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

O Presidente da Câmara

...

[...]

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2263503.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-16 - Decreto Regulamentar 34/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-25 - Decreto-Lei 317/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, independentemente da sua titularidade ser pública ou privada e visar ou não fins lucrativos.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-27 - Decreto-Lei 379/97 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 259/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 308/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei 180/2000, de 10 de Agosto, que criou a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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