de 31 de Dezembro
Ainda não estão concluídos os estudos respeitantes à actualização da Lei Orgânica da Junta do Crédito Público e à reestruturação dos seus serviços.São, no entanto, notórias certas carências de meios de trabalho, principalmente no âmbito do pessoal.
Torna-se, portanto, necessário dotar imediatamente o quadro em vigor com mais algumas unidades, para permitir a adequada execução das tarefas que estão a seu cargo e se antevê aumentem cada vez mais.
Daí que desde já se possibilitem medidas a permitirem a admissão de pessoal além do quadro ou em regime de prestação de serviços, embora com as restrições decretadas recentemente, que hão-de vigorar durante um ano, e a celebração de contratos para realização de estudos técnicos e execução de serviços por pessoas ou empresas especializadas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Ao quadro do pessoal da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960, são acrescentadas as seguintes unidades:
Três primeiros-oficiais;
Dois segundos-oficiais;
Um terceiro-oficial;
Quatro escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe.
Art. 2.º No preenchimento das vagas de primeiro-oficial, segundo-oficial e terceiro-oficial resultantes do movimento do pessoal originado pelo alargamento do quadro a que se refere o artigo anterior serão respeitadas as listas de classificação de candidatos aprovados em concursos válidos.
Art. 3.º Os lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe acrescentados ao quadro do pessoal da Junta do Crédito Público pelo artigo 1.º deste decreto-lei serão preenchidos pelos actuais escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe do mesmo quadro, sem dependência de quaisquer formalidades, salvo a anotação do Tribunal de Contas.
Art. 4.º O preenchimento dos lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe resultantes do disposto no artigo 3.º será feito mediante concurso de provas escritas e práticas a que só poderão ser opositores indivíduos já previamente vinculados à administração pública, aos organismos de coordenação económica ou corporativos ou a outras pessoas colectivas de direito público, empresas públicas e instituições de previdência social.
Art. 5.º - 1. Os lugares do quadro do pessoal da Junta do Crédito Público são de provimento definitivo, salvo no caso previsto no número seguinte.
2. Ao provimento dos lugares de categoria igual ou inferior à letra S é aplicável o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.
Art. 6.º - 1. Para ocorrer a necessidades eventuais, extraordinárias ou urgentes dos serviços, poderá o Secretário de Estado do Tesouro autorizar, por simples portaria, sob proposta da Junta do Crédito Público, que se contrate pessoal além do quadro ou que o mesmo se admita em regime de prestação de serviços nos termos a fixar na própria portaria, devendo observar-se previamente o disposto na parte final do artigo 4.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, enquanto vigorar.
2. Poderá também o Secretário de Estado do Tesouro, por simples despacho, autorizar a Junta do Crédito Público a contratar com quaisquer pessoas ou empresas a prestação de serviços técnicos ou a realização de estudos em que sejam reconhecidamente especializadas.
Art. 7.º Os encargos do presente ano económico resultantes da publicação deste decreto-lei serão satisfeitos, sem sujeição à regra geral dos duodécimos, em conta das verbas adequadas atribuídas à Junta do Crédito Público no orçamento de despesa do Ministério das Finanças para o mesmo ano, devendo ser oportunamente tomadas as indispensáveis providências para adaptar as verbas ao aumento do quadro e reforçá-las com as quantias necessárias.
Art. 8.º São revogadas as regras 2.ª e 3.ª do artigo 22.º e § único do artigo 23.º do Decreto-Lei 42900.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.