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Despacho 23971/2004, de 20 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 23 971/2004 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, e nas de mais disposições legais aplicáveis, delego:

a) No director nacional-adjunto na Directoria Nacional da Polícia Judiciária licenciado José Maria de Almeida Rodrigues a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Decidir sobre as colocações e a mobilidade interna do pessoal;

2) Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes, nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro, determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva e autorizar que seja mantida a nomeação definitiva enquanto o funcionário não a adquirir noutro cargo que exerça em regime precário, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço;

3) Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;

4) Assinar termos de aceitação e conferir posse, bem como solicitar que a posse seja conferida por autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular;

5) Homologar as listas de classificação final nos concursos de pessoal, quando não seja membro do respectivo júri;

6) Decidir os recursos hierárquicos interpostos por candidatos excluídos em concursos de pessoal, quando não seja membro do respectivo júri;

7) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento do exercício e o respectivo processamento;

8) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial;

9) Conceder licenças sem vencimento por períodos até 90 dias e autorizar o respectivo regresso à actividade;

10) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários ou agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

11) Autorizar os pedidos de apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações;

12) Promover a submissão dos funcionários e agentes à junta médica da ADSE, nos termos dos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

13) Confirmar as condições legais de progressão dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;

14) Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;

15) Conceder o estatuto de trabalhador-estudante e autorizar o gozo dos direitos e regalias inerentes a esse estatuto, nos termos do Código do Trabalho (artigos 79.º a 83.º da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e 147.º a 156.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho);

16) Homologar as classificações de serviço;

17) Praticar todos os actos relativos aos procedimentos de reclassificação e reconversão profissionais;

18) Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais;

19) Elaborar e executar o plano de gestão previsional de pessoal, bem como o correspondente plano de formação e autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

20) Atribuir a funcionário de categoria imediatamente inferior à legalmente prevista, nos termos do n.º 3 do artigo 63.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, a direcção das secções e brigadas;

21) Autorizar a passagem de certidões;

22) Declarar a utilidade e a afectação de objectos apreendidos declarados perdidos a favor do Estado, bem como a sua utilização provisória, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 275-A/ 2000, de 9 de Novembro;

23) Autorizar despesas de representação da Polícia Judiciária até ao montante de Euro 150, no máximo mensal de Euro 500;

e ainda, no âmbito dos serviços que directamente tutela, para a prática dos seguintes actos:

24) Promover a verificação domiciliária da doença, nos termos dos artigos 33.º a 35.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

25) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

26) Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, determinar os regimes de prestação de trabalho e autorizar os horários de trabalho específicos, observados os condicionalismos legais;

27) Justificar e injustificar faltas, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

28) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

29) Autorizar o uso de automóvel próprio nas deslocações em serviço em território nacional, ao abrigo e nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;

30) Autorizar a condução de viaturas oficiais, nos termos do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, pelo pessoal não abrangido pelo despacho conjunto 873/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, 25 de Agosto de 2000;

31) Autorizar deslocações em serviço;

32) Autorizar o abono antecipado de ajudas de custo;

33) Autorizar despesas com a aquisição de bens ou serviços de carácter urgente, até ao valor de Euro 300, no máximo mensal de Euro 1000;

b) No director nacional-adjunto na Directoria Nacional da Polícia Judiciária licenciado Joaquim Baltazar Pinto a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Orientar e coordenar os serviços de inspecção e auditoria técnica;

2) Exercer o poder disciplinar, mediante processos de averiguações, inquéritos e processos disciplinares;

3) Aplicar coimas em processos de contra-ordenação cuja instrução caiba à Polícia Judiciária;

4) Autorizar despesas de representação da Polícia Judiciária até ao montante de Euro 150, no máximo mensal de Euro 500;

5) Declarar a utilidade e afectação de objectos apreendidos declarados perdidos a favor do Estado, bem como a sua utilização provisória, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro;

e ainda, no âmbito dos serviços que directamente tutela, para a prática dos seguintes actos;

6) Conferir posse e assinar termos de aceitação;

7) Justificar e injustificar faltas;

8) Promover a verificação domiciliária da doença, nos termos dos artigos 33.º a 35.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

9) Promover a submissão dos funcionários e agentes à junta médica da ADSE, nos termos dos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

10) Conceder o estatuto de trabalhador-estudante e autorizar o gozo dos direitos e regalias inerentes a esse estatuto, nos termos do Código do Trabalho (artigos 79.º a 83.º da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e 147.º a 156.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho);

11) Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

12) Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, determinar os regimes de prestação de trabalho e autorizar os horários de trabalho específicos, observados os condicionalismos legais;

13) Autorizar deslocações em serviço;

14) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

15) Autorizar o abono antecipado de ajudas de custo;

16) Autorizar a condução de viaturas oficiais, nos termos do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, pelo pessoal não abrangido pelo despacho conjunto 873/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Agosto de 2000;

17) Autorizar despesas com a aquisição de bens ou serviços de carácter urgente, até ao valor de Euro 300, no máximo mensal de Euro 1000;

c) No director nacional-adjunto na Directoria Nacional da Polícia Judiciária licenciado António José Ramos Caniço a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Orientar a elaboração do plano e orçamento;

2) Emitir a directiva para a elaboração e apresentação do plano anual de investimento e aquisição de equipamentos;

3) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso e nos feriados e autorizar o abono da respectiva remuneração;

4) Autorizar o uso de automóvel próprio nas deslocações em serviço em território nacional, ao abrigo e nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;

5) Autorizar a disponibilização de bens com vista à sua reafectação a outros serviços ou à sua alienação;

6) Ordenar a destruição, remoção e abate de bens que se mostrem insusceptíveis de reutilização;

7) Autorizar a entrega de bens disponibilizados por conta do preço da aquisição de bens da mesma natureza;

8) Autorizar, com a faculdade de subdelegar, no todo ou em parte, despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, nos termos dos artigos 4.º e 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

9) Autorizar alterações orçamentais previstas no artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril;

10) Declarar a utilidade e a afectação de objectos apreendidos declarados perdidos a favor do Estado, bem como a sua utilização provisória, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro;

11) Autorizar despesas de representação da Polícia Judiciária até ao montante de Euro 150, no máximo mensal de Euro 500;

e ainda, no âmbito dos serviços que directamente tutela, para a prática dos seguintes actos:

12) Conferir posse e assinar termos de aceitação;

13) Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, determinar os regimes de prestação de trabalho e autorizar os horários de trabalho específicos, observados os condicionalismos legais;

14) Justificar e injustificar faltas;

15) Promover a verificação domiciliária da doença, nos termos dos artigos 33.º a 35.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

16) Promover a submissão dos funcionários e agentes à junta médica da ADSE, nos termos dos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

17) Conceder o estatuto de trabalhador-estudante e autorizar o gozo dos direitos e regalias inerentes a esse estatuto, nos termos do Código do Trabalho (artigos 79.º a 83.º da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e 147.º a 156.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho;

18) Autorizar o gozo e acumulação de férias e respectivo plano anual;

19) Autorizar deslocações em serviço;

20) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

21) Autorizar o abono antecipado de ajudas de custo;

22) Autorizar a condução de viaturas oficiais, nos termos do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, pelo pessoal não abrangido pelo despacho conjunto 873/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, 25 de Agosto de 2000.

Nos termos do disposto no artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ratifico todos os actos que tenham sido praticados no âmbito dos poderes agora delegados ou que o venham a ser até à data da publicação do presente despacho.

8 de Novembro de 2004. - O Director Nacional, José António Henriques dos Santos Cabral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2260660.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-09 - Decreto-Lei 275-A/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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