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Decreto-lei 111/80, de 12 de Maio

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 123/79, de 10 de Maio (contagem do tempo de serviço prestado por sargentos nas situações de reserva e reforma).

Texto do documento

Decreto-Lei 111/80

de 12 de Maio

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei 123/79, de 10 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º As pensões de reserva e de reforma dos sargentos abrangidos pelo Decreto-Lei 55/79, de 20 de Março, e anteriormente pelo artigo 19.º do Decreto-Lei 941/76, de 31 de Dezembro, n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 361/70, de 1 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 208/75, de 18 de Abril, e Decreto-Lei 428/76, de 2 de Junho, devem ser calculadas tendo em conta o tempo de serviço prestado por aqueles militares quando se encontravam na situação de reforma antes da sua passagem à situação de reserva.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 25 de Março de 1980.

Promulgado em 1 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/12/plain-226.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-01 - Decreto-Lei 361/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Ajusta às circunstâncias presentes a carreira militar dos sargentos do Exército e da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-18 - Decreto-Lei 208/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Altera a redacção do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 361/70, de 1 de Agosto, estabelecendo as condições de transição na situação de reserva dos sargentos do Exército e da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-02 - Decreto-Lei 428/76 - Conselho da Revolução

    Acrescenta um n.º 2 ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 361/70 (colocação na situação de reserva dos sargentos do Exército e da Força Aérea), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 208/75, de 18 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 941/76 - Conselho da Revolução

    Regula as situações dos sargentos dos quadros permanentes do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-29 - Decreto-Lei 55/79 - Conselho da Revolução

    Regula a passagem à reserva dos sargentos que transitaram para a situação de reforma antes de 1 de Agosto de 1970 - Revoga o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 941/76, de 31 de Dezembro, e os artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 35/77, de 27 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-10 - Decreto-Lei 123/79 - Conselho da Revolução

    Permite a contagem de tempo de serviço prestado por sargentos na situação de reforma para efeitos de cálculo das pensões de reserva e de reforma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-12 - Decreto-Lei 113/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Introduz alterações à Lei Orgânica e ao quadro da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-06 - Decreto-Lei 256/82 - Conselho da Revolução

    Visa a contagem de tempo de serviço na reforma para cálculo das pensões de reserva e de reforma das praças readmitidas, abrangidas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 514/79, de 28 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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