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Edital 735/2004, de 15 de Novembro

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Texto do documento

Edital 735/2004 (2.ª série) - AP. - Jaime Manuel Gonçalves Ramos, presidente da Câmara Municipal do Entroncamento:

Faz saber que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 6 de Outubro de 2004, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento Municipal das Instalações Desportivas, pelo período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, durante o qual poderá o mesmo ser consultado na Secção Central desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal do Entroncamento.

O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de Regulamento.

Para constar e devidos efeitos se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe de secção, o subscrevi.

19 de Outubro de 2004. - O Presidente da Câmara, Jaime Manuel Gonçalves Ramos.

Projecto de Regulamento Municipal das Instalações Desportivas

Preâmbulo

Desde há alguns anos que se tem vindo a assistir a um forte investimento no domínio da edificação de novas e modelares instalações desportivas.

A tal facto não será alheia a aposta assumida, e porque não dizê-lo ganha, de fazer do desporto um dos veículos por excelência da promoção sócio-cultural da população do concelho do Entroncamento, com particular incidência nas faixas etárias mais jovens.

No entanto, e a despeito de todo o esforço organizativo, verifica-se a inexistência de documentos que regulem a utilização das referidas instalações, definindo direitos e deveres dos munícipes, colectividades e demais entidades.

O procedimento de elaboração deste Regulamento tomou como orientação, além de outras, a simplificação do conjunto de regras a fim de evitar sobreposição ou repetição de situações, tornando mais simples o acesso por parte dos interessados às normas em vigor na autarquia.

Tendo-se evitado não só a proliferação de normas regulamentares, como também a existência de regulamentos individuais, incidentes em cada instalação, não permitindo uma articulação adequada, nem a possibilidade de aplicação de normas existentes a novas instalações, fruto da dinâmica do município na prossecução da sua política de dotação do concelho destes equipamentos.

A utilização das instalações desportivas municipais do Entroncamento tem como objectivos gerais:

1) Satisfazer as necessidades desportivas, educativas e formativas da população do concelho em especial e da restante população em geral.

2) Contribuir para o aumento e manutenção de elevados índices de prática desportiva regular e de recreação da população do concelho em particular e da restante população em geral.

3) Promover a recreação e ocupação dos tempos livres de forma salutar e agradável.

4) Responder às necessidades de manutenção e melhoria dos índices de saúde da população.

5) Contribuir para a prática desportiva especializada, aumentando o seu índice de prática.

6) Contribuir para a melhoria qualitativa e quantitativa da formação de agentes desportivos e outros.

O presente Regulamento tem como legislação habilitante o Decreto-Lei 317/97, de 25 de Novembro, o Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, a Lei 16/2004, de 11 de Maio, e a Lei 1/90, de 13 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 19/96, de 25 de Junho.

De modo a que a sua utilização se processe de uma forma correcta e racional, torna-se essencial a existência de um conjunto de normas e princípios a que deve obedecer essa utilização. Assim, ao abrigo e nos termos da alínea a) do n.º 7, e para efeitos do determinado na alínea o) do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 4, todas do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal do Entroncamento submete à Assembleia Municipal a presente proposta de Regulamento, nos termos e para efeitos do determinado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do diploma atrás referido.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as normas gerais, princípios e condições especiais de utilização das instalações desportivas propriedade do município do Entroncamento, adiante designadas por instalações desportivas municipais, actuais e futuras.

Artigo 2.º

Enumeração

As instalações desportivas de gestão municipal objecto do presente Regulamento são as seguintes:

a) Piscinas;

b) Pavilhão desportivo;

c) Campos de ténis;

d) Campos de futebol.

Artigo 3.º

Gestão e administração

Os equipamentos municipais referidos no artigo anterior são geridos e administrados pelo município do Entroncamento, salvo nos casos de cessão a outra entidade pública ou privada.

Artigo 4.º

Planeamento e qualidade

1 - Para cada instalação desportiva municipal deverá ser feito um plano estratégico com duração não inferior a um mandato autárquico e deverão ser feitos planos de actividades, para que a gestão e dinamização das instalações siga as suas orientações e cumpra o ciclo de gestão que passa pelo planeamento, execução, verificação e actuação.

2 - Os princípios de gestão da qualidade deverão nortear a gestão das instalações desportivas municipais.

Artigo 5.º

Utentes

Por utentes entende-se todas as entidades, públicas ou privadas, individuais ou colectivas, que utilizem os equipamentos enumerados no artigo 2.º, de forma gratuita ou onerosa.

CAPÍTULO II

Cedência e utilização das instalações

Artigo 6.º

Prioridades na cedência das instalações

1 - Na gestão das instalações desportivas, procurar-se-á servir todos os interessados no sentido de rentabilizar a sua utilização, estabelecendo uma ordem de prioridades de acordo com o tipo de utilização.

2 - Para efeitos de utilizações regulares, estabeleceu-se a seguinte ordem de prioridades:

a) Actividades desportivas escolares curriculares do 1.º CEB;

b) Actividades desportivas curriculares do ensino especial;

c) Actividades desportivas curriculares dos jardins-de-infância;

d) Actividades desportivas escolares curriculares do ensino preparatório e secundário;

e) Treinos desportivos por entidades do concelho com equipas inseridas em provas do quadro competitivo;

f) Treinos desportivos e aulas de aprendizagem por entidades do concelho;

g) Actividades desportivas escolares de complemento curricular dos estabelecimentos de ensino;

h) Actividades desportivas informais de grupos de munícipes;

i) Actividades desportivas promovidas por outras entidades exteriores ao concelho;

j) Actividades extra-desportivas.

3 - Para efeitos de utilizações pontuais, estabeleceu-se a seguinte ordem de prioridades:

a) Actividades desportivas promovidas/apoiadas pelo município do Entroncamento;

b) Competições e torneios integrados em quadros competitivos nacionais;

c) Competições e torneios integrados em quadros competitivos inter-distritais;

d) Competições e torneios integrados em quadros competitivos distritais;

e) Actividades desportivas promovidas por entidades do concelho;

f) Actividades desportivas informais de grupos de munícipes;

g) Actividades desportivas promovidas por outras entidades exteriores ao concelho;

h) Actividades extra-desportivas.

4 - As utilizações de carácter pontual enumeradas no ponto anterior até à alínea e) inclusive, após aceites pelo município têm total prioridade sobre todas as utilizações de carácter regular.

5 - Na determinação de prioridades referentes às actividades desportivas escolares, têm preferência os estabelecimentos de ensino público, e posteriormente os que tenham protocolos com o município do Entroncamento.

Artigo 7.º

Cedência das instalações

1 - A cedência das instalações desportivas pode ser feita das seguintes formas:

a) Cedência regular - para uma utilização contínua das instalações durante o ano lectivo/época desportiva;

b) Cedência pontual - para uma utilização de carácter pontual das instalações, incluindo torneios, competições e outro tipo de actividades desportivas;

c) Utilização em regime livre.

2 - Os pedidos de cedência das instalações deverão ser formulados e dirigidos ao presidente do município pelos interessados, por escrito, de acordo com os prazos definidos no regulamento específico de cada instalação desportiva.

3 - Os pedidos de cedência deverão conter as seguintes informações:

a) Identificação da entidade ou grupo requerente;

b) Identificação do dirigente desportivo e do técnico ou responsável, no caso da prática desportiva com carácter regular;

c) Instalação desportiva a utilizar ou espaço pretendido, quando for o caso;

d) Modalidade(s) e actividade(s) a desenvolver;

e) Período/data/hora de utilização;

f) Número médio de praticantes previstos e escalão.

4 - Para utilização em regime livre, os utentes deverão dirigir-se à secretaria/recepção das instalações desportivas para formalizar a reserva do espaço.

5 - Os pedidos de cedência regular e pontual das instalações são apreciados e classificados pelo município, através dos serviços de desporto.

6 - O pedido de cedência pressupõe a aceitação e o cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Autorização de utilização

A autorização de utilização é comunicada por escrito aos interessados, até oito dias após o término do prazo definido em regulamento específico para a entrega dos pedidos, com a indicação das condições previamente acordadas, só podendo ser revogada quando motivos ponderosos, imputáveis ao utente ou ao município assim o justifiquem.

Artigo 9.º

Intransmissibilidade das autorizações

1 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades para tal autorizadas.

2 - A utilização não autorizada será sancionada, podendo esta sanção variar entre a aplicação da taxa definida para o pavilhão para actividades desportivas com entradas pagas e a exclusão do utilizador inicialmente autorizado.

3 - Por acordo entre entidades beneficiárias de cedências regulares, poderá o presidente da Câmara Municipal autorizar que uma delas utilize o período de tempo cedido a outra.

4 - A entidade que, ao abrigo do disposto no número anterior, beneficiar da cedência do período de utilização por outrem, fica obrigada ao pagamento das respectivas taxas.

Artigo 10.º

Requisição das instalações

1 - A título excepcional, para o exercício de actividades que não possam, sem grave prejuízo para o interesse público, realizar-se noutra ocasião, o município pode requisitar as instalações cedidas, ainda que com prejuízo dos utentes, mediante comunicação com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência.

2 - No caso previsto no número anterior, o utente prejudicado deve ser, sempre que possível, compensado com novo tempo de utilização ou, em alternativa, ser-lhe restituída a verba entretanto despendida.

Artigo 11.º

Cancelamento do pedido de cedência de utilização

1 - Nos casos de utilização regular, o seu cancelamento antecipado deverá ser comunicado, por escrito, ao presidente do município do Entroncamento com 15 dias de antecedência, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas de utilização.

2 - Nos casos de utilização pontual é permitido o cancelamento com três dias úteis de antecedência, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas de utilização.

Artigo 12.º

Cancelamento de autorização de utilização

A autorização de utilização concedida será cancelada quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Não pagamento das taxas de utilização no prazo previsto;

b) Danos produzidos nas instalações ou em quaisquer equipamentos ou materiais nela integrados, no decurso da sua utilização;

c) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida autorização, sendo nesta situação aplicada cumulativamente a taxa definida para o pavilhão para actividades desportivas com entradas pagas;

d) Utilização por entidades ou utentes estranhos aos que foram autorizados;

e) Sempre que não se verifique a utilização do espaço pelo período de um mês, salvo justificação da entidade requerente que terá de ser comunicada por escrito ao presidente do município do Entroncamento para apreciação.

Artigo 13.º

Utilização simultânea

Desde que as características e condições técnicas das instalações o permitam e daí não resulte prejuízo para qualquer dos utentes, pode ser autorizada a utilização simultânea por várias entidades.

Artigo 14.º

Acesso

1 - Nas cedências regulares e pontuais, o acesso processa-se em grupo e sempre com a presença do professor/treinador/monitor ou outro responsável.

2 - Nas cedências eventuais ou períodos fora do horário normal de funcionamento, o acesso realiza-se após autorização do presidente do município do Entroncamento.

Artigo 15.º

Protocolos com outras entidades

1 - Caso a caso, poderá o município estabelecer protocolos de cedência de instalações com outras entidades.

2 - Os protocolos terão sempre como objectivo primordial o desenvolvimento de actividades que promovam e desenvolvam a prática desportiva, ou outras actividades de interesse para o desenvolvimento do concelho, que se coadunem com as instalações desportivas municipais.

3 - As taxas a aplicar nestes casos, assim como as condições de utilização e de exploração deverão resultar da aplicação de acordos e protocolos estabelecidos entre o município e as entidades em causa.

Artigo 16.º

Regras gerais de utilização das instalações

1 - A utilização das instalações é feita de acordo com as características e tipologia das mesmas e regulada no presente Regulamento onde se especificam as actividades principais e prioritárias a realizar em cada instalação desportiva de acordo com a sua tipologia, ordem de prioridade de cedência de instalações e tipo de prática a realizar.

2 - Os utilizadores das instalações desportivas devem, sempre, fazer uso de equipamento adequado à prática desportiva que pretendam realizar.

3 - Nos regulamentos de utilização de cada instalação desportiva municipal deverá estar indicado o tipo e características do equipamento de uso obrigatório.

4 - É expressamente proibida a utilização de qualquer equipamento que cause deterioração das instalações e das condições técnicas ou higiénicas existentes.

5 - É expressamente proibido fumar dentro das instalações desportivas cobertas.

6 - É expressamente proibido comer dentro das instalações, excepto nos locais próprios para o efeito.

7 - É expressamente proibido lançar garrafas, latas ou outros objectos dentro das instalações, devendo colocá-los nas papeleiras e outros recipientes destinados para o efeito.

8 - É proibida a entrada de cães e outros animais, com excepção do consignado no artigo 2.º do Decreto-Lei 118/99, de 14 de Abril.

9 - Os utentes deverão tomar as devidas precauções em relação a bens próprios, uma vez que o município não se responsabiliza por eventuais danos ou furtos.

10 - É proibida a introdução de armas ou engenhos explosivos ou pirotécnicos nas instalações, de acordo com o previsto na Lei 8/97, de 12 de Abril.

11 - Quando se realizem espectáculos desportivos é proibida a introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nas instalações, de acordo com o previsto na alínea a) do artigo 31.º da Lei 16/2004, de 11 de Maio.

Artigo 17.º

Responsabilidade pela utilização

1 - No decurso das actividades, os técnicos controlam e assumem todas as responsabilidades sobre os praticantes, designadamente ao nível do seu comportamento e do cumprimento dos horários estabelecidos.

2 - A entidade ou utentes individuais autorizados a utilizar as instalações são integralmente responsáveis pelas actividades desenvolvidas nas mesmas e pelos danos causados, durante o período de utilização e deste decorrente.

3 - Os danos causados no exercício das actividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou no pagamento do valor dos prejuízos causados.

4 - A recusa ou falta de pagamento dos prejuízos causados logo que identificados e contabilizados, implica o imediato cancelamento da utilização da instalação e condicionará posterior autorização de utilização de qualquer instalação desportiva municipal.

Artigo 18.º

Utilização dos materiais e equipamentos

Não é permitida a utilização dos materiais e equipamentos com fins distintos daqueles para que estão destinados.

Artigo 19.º

Utilização para fins extra-desportivos

A utilização das instalações desportivas para fins extra-desportivos carece da celebração de um acordo entre a Câmara Municipal e a entidade requerente, no qual ficarão definidas as regras de utilização e responsabilidade desta.

Artigo 20.º

Reserva de admissão e de utilização

O município reserva-se o direito de não autorizar a permanência nas instalações de utentes que desrespeitem as normas de utilização constantes deste Regulamento e que perturbem o normal desenrolar das actividades e dos serviços administrativos.

Artigo 21.º

Utilização de material e de equipamento pelos utentes

1 - Só têm acesso às arrecadações de material os funcionários, devendo os responsáveis pela utilização, quando dele necessitem, requisitá-lo antecipadamente.

2 - Os responsáveis pela utilização não devem permitir o arrastamento dos equipamentos e materiais no solo, a fim de evitar estragos no piso e nos próprios equipamentos.

3 - A colocação e remoção de material e equipamentos são da responsabilidade do utente, sob orientação dos funcionários do município.

Artigo 22.º

Segurança dos utentes

A segurança dos utentes é da responsabilidade das entidades utilizadoras e dos próprios utentes.

Artigo 23.º

Responsável técnico

1 - As instalações desportivas municipais serão dotadas de um responsável técnico coadjuvado por auxiliares.

2 - O responsável técnico superintende tecnicamente as actividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas, competindo-lhe zelar pela sua adequada utilização.

Artigo 24.º

Seguro

1 - Nas instalações desportivas municipais, quer nas actividades directamente dependentes do município quer nas actividades dependentes de outras entidades, é obrigatório a existência de um seguro de acidentes pessoais, de acordo com a legislação em vigor.

2 - O seguro dos utentes enquadrados nas actividades resultantes de cedência regular ou pontual das instalações será da responsabilidade da entidade requerente ou promotora, no entanto, a utilização da instalação está depende do comprovativo da celebração do referido seguro.

Artigo 25.º

Exame médico

As instalações só podem ser utilizadas pelos utentes que possuam e entreguem um exame médico que comprove a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática ou actividade aí realizada, de acordo com o artigo 14.º do Decreto-Lei 385/99, de 2 Setembro.

Artigo 26.º

Regras de utilização para assistência

1 - A assistência a aulas ou treinos por alunos ou atletas não equipados é da responsabilidade do professor ou técnico respectivo, que controlará o seu comportamento e terá competência para, a todo o momento, impedir a sua presença

2 - A assistência às aulas ou treinos por elementos estranhos às(aos) mesmas(os) só é permitida se tiver concordância simultânea do professor ou técnico respectivo e funcionários municipais em serviço.

3 - Na realização de actividades, devidamente autorizadas pelo município, é possível a assistência generalizada às mesmas.

4 - Assistentes, acompanhantes, juízes ou outros, obrigam-se ao respeito pelo enunciado no presente Regulamento.

Artigo 27.º

Sanções

1 - O não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de actos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço nas instalações desportivas municipais, dará origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso, de acordo com o estabelecido no artigo 73.º do presente Regulamento e sem embargo de recurso à autoridade.

2 - Os infractores podem ser sancionados com:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária da utilização das instalações;

d) Inibição definitiva da utilização das instalações.

3 - As sanções a) e b) são da responsabilidade do responsável técnico pela instalação ou, em caso de ausência, dos funcionários em serviço, com eventual recurso às forças da ordem.

4 - As sanções c) e d) serão aplicadas pela Câmara Municipal, com garantia de todos os direitos de defesa.

5 - Qualquer prejuízo ou dano causado nas instalações ou equipamento, pelos utentes, além das sanções referidas no n.º 2 deste artigo, implicam na indemnização ao município do valor do prejuízo ou dano causado.

Artigo 28.º

Policiamento e autorizações

1 - Os utentes são responsáveis pelo policiamento das instalações durante a realização de eventos que o determinem por regulamento desportivo, assim como pela obtenção de licenças ou autorizações necessárias à realização de iniciativas com assistência aberta ao público em geral, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao município.

2 - O policiamento e fiscalização dos recintos e instalações são executados em colaboração com os funcionários de serviço ao equipamento.

CAPÍTULO III

Regime financeiro

Artigo 29.º

Liquidação

1 - As taxas relativas à utilização regular das instalações deverão ser liquidadas mensalmente até ao dia 15 do mês seguinte ao mês a que se refere o pagamento.

2 - As reservas para utilização pontual implicam o imediato pagamento das taxas de utilização correspondentes, ainda que não se concretize a utilização, salvo se o utente/entidade comunicar o facto com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, e desde que se verifiquem motivos ponderosos como tal aceites pelo município.

3 - A falta de pagamento das referidas taxas implica a interdição da utilização das instalações pela entidade devedora.

Artigo 30.º

Taxas

O presidente do município poderá isentar o pagamento das respectivas taxas nos casos de realização de eventos com manifesto interesse para o município.

Artigo 31.º

Benefícios financeiros pela utilização

Quando da utilização das instalações, se advierem ao utente benefícios financeiros, nomeadamente por acções de cobrança de bilhetes, de vendas de serviços, de publicidade ou de transmissão televisiva de determinado evento, será celebrado com a entidade um protocolo específico.

Artigo 32.º

Actualização anual das taxas

Os valores das taxas estabelecidas no anexo I são actualizados anualmente, com produção de efeitos no início de cada ano civil (1 de Janeiro), de acordo com o último índice de inflação anual, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 33.º

Exploração de bar

1 - A exploração de bares existentes nas instalações desportivas pode efectuar-se em regime de concessão.

2 - Compete à Câmara Municipal conceder autorização para comercialização dos produtos e artigos que vierem a ser propostos pela entidade concessionária.

3 - Nos espaços referidos no n.º 1, é proibida a comercialização de bebidas alcoólicas e de tabaco, conforme n.º 11 do artigo 16.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Piscinas

Regulamento específico de utilização

Artigo 34.º

Âmbito

1 - O presente capítulo estabelece o regime regulamentar aplicável às piscinas municipais.

2 - Atendendo à especificidade das instalações em causa, o município do Entroncamento propõe-se estabelecer um conjunto de normas que melhor satisfaçam os utentes e rentabilizem as instalações em causa.

Artigo 35.º

Modalidades desportivas

As piscinas são destinadas à prática da natação pura, adaptação ao meio aquático, pólo aquático, natação sincronizada e outras actividades desenvolvidas neste meio.

Artigo 36.º

Componentes da piscina

As piscinas municipais são piscinas convertíveis, constituídas por:

a) Tanque infantil ou chapinheiro;

b) Tanque de aprendizagem;

c) Tanque desportivo;

d) Secretaria e gabinete de trabalho;

e) Posto médico;

f) Balneários (2);

g) Sala polivalente;

h) Café-bar.

Artigo 37.º

Época de funcionamento

1 - As piscinas municipais funcionam durante todo o ano em dois períodos diferentes:

a) Época de inverno, ou época não balnear - considera-se este período o compreendido entre 15 de Setembro e 30 de Junho, salvo se as condições climatéricas, de natureza técnica ou outras justificarem a alteração de data;

b) Época de verão, ou época balnear - considera-se este período compreendido entre 1 de Julho e 14 de Setembro, salvo se as condições climatéricas, de natureza técnica ou outras justificarem a alteração de data.

2 - O presidente do município, reserva o direito de interromper o funcionamento das piscinas sempre que julgue conveniente, ou a tal seja forçado por motivos de avarias ou execução de trabalhos de limpeza e ou manutenção corrente ou extraordinária.

Artigo 38.º

Horário de funcionamento

1 - Na época de inverno as piscinas municipais funcionarão, com o seguinte horário:

a) De segunda-feira a sexta-feira, das 9 às 22 horas;

b) Sábados e domingos, das 10 às 20 horas.

2 - Na época de verão as piscinas municipais funcionarão, todos os dias, no horário entre as 10 e as 21 horas.

3 - As piscinas municipais encerram aos feriados, podendo esta situação ser alterada por autorização do presidente do município.

4 - Estes horários podem ser alargados/reajustados, pelo presidente do município, sempre que as condições o justifiquem.

5 - Trinta minutos antes da hora fixada para a interrupção do funcionamento da piscina, serão os utentes avisados para abandonarem as instalações até aquela hora. A venda de bilhetes será suspensa uma hora antes do fecho da piscina.

6 - As piscinas municipais encerram também dois períodos de duas semanas durante o ano para manutenção geral das instalações, estes períodos serão de conhecimento público com a devida antecedência.

Artigo 39.º

Pedidos de cedência

Os pedidos de cedência das piscinas municipais devem ser elaborados de acordo com o disposto no artigo 7.º do presente Regulamento, e com os seguintes prazos:

a) Com carácter regular, até 14 de Setembro de cada ano;

b) Com carácter pontual, até 15 dias antes da utilização, salvo se for para treinos de competição, em que poderá ser solicitada com um mínimo de setenta e duas horas de antecedência.

Artigo 40.º

Condições de utilização

1 - O direito de admissão às piscinas municipais é aberto a qualquer cidadão, ficando, todavia, condicionado ao seguinte:

a) Mediante o pagamento da respectiva taxa de entrada;

b) Cumprimento das normas constantes no presente Regulamento;

c) Observância das normas de civismo e higio-sanitárias de uma instalação desta natureza;

e) A entrada de crianças em utilização livre, com idade inferior a oito anos, só é permitida quando acompanhadas pelos pais, encarregados de educação ou adulto.

2 - Referente às disposições nos aspectos ligados à gestão de acessos e períodos de utilização, temos a considerar que:

a) O cartão de proximidade é pessoal e intransmissível;

b) A utilização deliberada de um cartão de proximidade pertencente a outrem levará ao confiscar do respectivo cartão;

c) Todos os utentes livres e os pertencentes a clubes, terão de passar sempre os respectivos cartões de proximidade nos leitores de acesso para possibilitar os registos de entradas e saídas das instalações, exceptuando os alunos das escolas;

d) O não cumprimento da disposição anterior levará ao pagamento de um agravamento da taxa mínima em vigor, caso o utente prevaricador seja reincidente, sendo o valor debitado automaticamente. Se essa situação ocorrer pela primeira vez, o utente será advertido pelo facto, sem recurso ao pagamento do referido agravamento de taxa;

e) O período de utilização é diferente consoante a época, ou seja, durante a época balnear existem as modalidades de três horas e dia inteiro de utilização, na época não balnear a modalidade única de uma hora de utilização;

f) No enquadramento livre, ao período de utilização acresce o tempo de tolerância de trinta minutos;

g) Somente os alunos e utentes enquadrados em instituições, possuem aulas previamente definidas em horários tendo por isso ao seu dispor quinze minutos de tolerância para a entrada antes da aula, com vista à preparação para esta e se o professor(a) já se encontrar nas instalações;

h) Caso o professor(a) não compareça nas instalações, os utentes só poderão entrar se um outro professor(a) da mesma Instituição se responsabilizar pela aula/actividade.

i) Durante as utilizações de carácter regular existirá pelo menos uma pista destinada às utilizações individuais de recreação;

j) Cada pista só poderá ser utilizada por um máximo de oito utentes em simultâneo;

k) Quando cedidas para utilizações de carácter pontual, o acesso às utilizações individuais pode ser interdito, mediante conhecimento público com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência.

Artigo 41.º

Utilização condicionada

1 - Não será permitida a entrada nas piscinas e o uso das respectivas instalações aos indivíduos que não ofereçam garantias da necessária higiene e apresentem indícios de embriaguês e ou toxicodependência.

2 - O uso das piscinas é vedado aos utentes portadores de doenças contagiosas, doenças de pele, lesões abertas ou doenças de olhos, nariz ou ouvidos, ou outras que ponham em causa a higiene e salubridade das instalações.

Artigo 42.º

É expressamente obrigatório:

a) Utilizar a porta de acesso aos balneários, para posteriormente entrar na piscina;

b) Utilizar chinelos adequados nas zonas de pé descalço;

c) Utilizar touca quando no interior da piscina (dentro de água);

d) Utilizar fato de banho limpo e adequado, de forma a não tingir em contacto com a água;

e) Utilizar sempre o lava-pés antes de entrar na água da piscina;

f) Tomar sempre banho de chuveiro (de preferência de sabonete) antes da entrada na água da piscina.

Artigo 43.º

É expressamente proibido:

a) Saltar a guarda que separa as bancadas da piscina;

b) Comer e beber excepto na zona do bar e zona exterior à piscina;

c) A entrada de animais no recinto das piscinas;

d) Empurrar ou ter comportamentos que coloquem em risco a integridade física dos outros utentes;

e) Utilizar cremes, óleos e outros produtos que sujem a água, exceptuando aqueles que têm efeito dermo-protector dos raios solares nocivos, contudo antes de entrar na água terão que tomar banho de chuveiro.

f) Urinar na água das piscinas, bem como cuspir ou assoar-se para a água, ou pavimentos;

g) O acesso do público não banhista à zona de banho;

h) Utilizar bóias ou bolas, excepto nas aulas ministradas pelas instituições e sob directa vigilância e responsabilidade do técnico/monitor;

i) Permanecer na zona da recepção, por um período superior ao estritamente necessário, para entrada ou saída dos balneários;

j) Tirar fotografias no interior das piscinas sem pedir autorização aos funcionários;

k) Levar carrinhos de bebé para o cais das piscinas;

l) Saltar para a água após corrida de balanço, ou por qualquer outra forma que possa molestar os outros utentes;

m) Levar pastilhas elásticas ou quaisquer outros objectos na boca para a água;

n) A entrada de bebés nas piscinas sem uso de fraldas descartáveis próprias para o efeito.

Artigo 44.º

Vestiários/balneários

1 - Os vestiários/balneários são separados, para os sexos feminino e masculino e neles funcionam as respectivas instalações sanitárias.

2 - As instalações sanitárias dos balneários são reservadas ao uso exclusivo dos banhistas que as devem deixar, após cada utilização, em perfeito estado de asseio.

3 - Não é permitida a utilização de balneários ou sanitários destinados a um determinado sexo, por pessoas do sexo oposto. Crianças até aos sete anos inclusive poderão utilizar as cabines individuais do balneário do sexo oposto desde que acompanhadas de adultos desse sexo.

4 - Antes de utilizarem os vestiários/balneários, os utentes deverão, se assim o pretenderem, munirem-se da chave de um cacifo que lhes será fornecido na recepção, de forma a colocarem a sua roupa.

5 - A perca, extravio, ou danificação da chave do cacifo, obriga ao pagamento da respectiva taxa.

6 - O município do Entroncamento não se responsabiliza por quaisquer valores deixados quer nos balneários quer nos cacifos.

Artigo 45.º

Qualidade da água

1 - Serão afixadas diariamente informações sobre a qualidade da água, nomeadamente temperatura, valores de cloro e PH da(s) piscina(s), assim como o relatório das análises bacteriológicas, de acordo com obrigatoriedade legal em vigor.

2 - Será afixado mensalmente o relatório das análises químicas e bacteriológicas elaborado pelo Laboratório da ARS de Santarém.

3 - Sempre que as análises bacteriológicas não estejam de acordo com os parâmetros legalmente estabelecidos, poderá ser decretado o encerramento da piscina pelo período de tempo que se julgue necessário à reposição das adequadas condições de funcionamento.

CAPÍTULO V

Pavilhão desportivo

Regulamento específico de utilização

Artigo 46.º

Âmbito

1 - O presente capítulo estabelece o regime regulamentar aplicável ao pavilhão desportivo.

2 - Atendendo à especificidade das instalações em causa, o município do Entroncamento propõe-se estabelecer um conjunto de normas que melhor satisfaçam os utentes e rentabilizem as instalações em causa.

Artigo 47.º

Modalidades desportivas

No pavilhão desportivo poderão ser praticadas todas as modalidades desportivas de pavilhão, colectivas e individuais, bem como outro tipo de actividades, possíveis de realizar neste tipo de instalação tais como actividades lúdicas, recreativas, culturais ou outras de relevante interesse concelhio, desde que haja manifesto interesse público.

Artigo 48.º

Componentes do pavilhão

O pavilhão desportivo municipal é composto pelos seguintes espaços:

a) Nave 1;

b) Ginásio;

c) Sala de imprensa;

d) Sala de conferências com bar;

e) Sala VIP com bar;

f) Secretaria, gabinete da direcção e sala de reuniões;

g) Posto médico;

h) Balneários modalidades colectivas (6);

i) Balneários modalidades individuais (2);

j) Balneários árbitros (3);

k) Arrecadações (2);

l) Café-bar.

Artigo 49.º

Época de funcionamento

1 - O pavilhão desportivo funciona por época desportiva, entre Setembro de um ano e Julho do ano seguinte.

2 - Considerando as vantagens da sua utilização, em articulação com as de outras instalações desportivas municipais, o presidente do município do Entroncamento fixará anualmente as datas de abertura e encerramento, bem como eventuais períodos de férias ou de manutenção do espaço desportivo.

Artigo 50.º

Horário de funcionamento

1 - Os horários de utilização do pavilhão desportivo serão definidos anualmente de acordo com a especificidade desta instalação e de forma a permitir o acesso generalizado aos diferentes tipos de utilizadores.

2 - O presidente do município do Entroncamento reserva o direito de alterar o horário de utilização, ou ainda, de interromper ou suspender o funcionamento da instalação, sempre que julgue conveniente, ou a tal seja forçado por motivos de avarias ou execução de trabalhos de limpeza e ou manutenção corrente ou extraordinária.

Artigo 51.º

Pedidos de cedência

Os pedidos de cedência do pavilhão desportivo devem ser elaborados de acordo com o disposto no artigo 7.º do presente Regulamento, e com os seguintes prazos:

a) Com carácter regular, até 31 de Agosto, salvo situações devidamente justificadas;

b) Com carácter pontual, até 72 horas antes da utilização.

Artigo 52.º

Condições de utilização

1 - Os utentes devem exigir o escrupuloso cumprimento das condições de utilização acordadas em protocolo específico ou constantes do presente Regulamento, a qualidade dos meios disponíveis e a melhor atenção e tratamento por parte dos funcionários municipais.

2 - Os utentes obrigam-se a:

a) Utilizar apenas os espaços do pavilhão devidamente autorizados;

b) Estarem devidamente equipados, nomeadamente quanto ao calçado, que deverá ser de material próprio para piso e que não seja igualmente utilizado no exterior;

c) O apetrechamento desportivo deve ser colocado no local pelo funcionário de serviço com o auxílio dos utentes;

d) A entrada nos balneários faz-se quinze minutos antes de cada aula ou treino, e a saída vinte minutos após o termo do mesmo;

e) No caso de jogos não se aplica o conteúdo do número anterior;

f) Zelar pelo bom estado das instalações e equipamentos.

3 - Os representantes da entidade requerente, após a realização de qualquer actividade, conferirão e rubricarão a folha de serviço apresentada pelo funcionário municipal.

CAPÍTULO VI

Campos de ténis

Regulamento específico de utilização

Artigo 53.º

Âmbito

Este Regulamento específico de utilização dos campos de ténis destina-se a ser cumprido por todas as pessoas e entidades que desejem praticar a modalidade, as quais se devem submeter às normas gerais de utilização aprovadas pelo município do Entroncamento.

Artigo 54.º

Modalidades desportivas

Nos campos de ténis poderão ser desenvolvidas todas as vertentes do ténis e mini-ténis.

Artigo 55.º

Componentes dos campos de ténis

Os campos de ténis são compostos pelos seguintes espaços:

a) Campos de ténis (3);

b) Parede de bater bolas;

c) Balneários de apoio (2).

Artigo 56.º

Época de funcionamento

Os campos de ténis funcionam durante todo o ano e, considerando as vantagens da sua utilização, em articulação com as de outras instalações desportivas municipais, o presidente do município do Entroncamento fixará anualmente as datas de abertura e encerramento, bem como eventuais períodos de férias, ou de manutenção deste espaço desportivo.

Artigo 57.º

Horário de funcionamento

1 - Os horários de utilização dos campos de ténis serão definidos anualmente de acordo com a especificidade desta instalação e de forma a permitir o acesso generalizado aos diferentes tipos de utilizadores.

2 - O presidente do município do Entroncamento reserva o direito de alterar o horário de utilização, ou ainda, de interromper ou suspender o funcionamento da instalação, sempre que julgue conveniente, ou a tal seja forçado por motivos de avarias ou execução de trabalhos de limpeza e ou manutenção corrente ou extraordinária.

Artigo 58.º

Pedidos de cedência

Os pedidos de cedência dos campos de ténis devem ser elaborados de acordo com o disposto no artigo 7.º do presente Regulamento, e com os seguintes prazos:

a) Com carácter regular, até 31 de Agosto de cada ano, salvo situações devidamente justificadas;

b) Com carácter pontual, até 48 horas antes da utilização;

c) Utilizações em regime livre, as marcações poderão ser efectuadas até um máximo de quarenta e oito horas de antecedência.

Artigo 59.º

Condições de utilização

1 - Os utilizadores devem apresentar-se devidamente equipados, designadamente com calçado e equipamento apropriado para a prática desportiva.

2 - Os utilizadores deverão limpar o calçado nos tapetes colocados para o efeito antes da utilização do recinto de jogo.

3 - Todos os utilizadores devem acatar, rigorosamente, as instruções que forem dadas pelo pessoal de serviço, no absoluto respeito pelas normas vigentes.

4 - A cada utilizador não será permitida a marcação de mais do que um período de uma hora de utilização consecutiva, salvo casos devidamente autorizados.

5 - As marcações dos campos de ténis deverão ser feitas junto dos serviços de desporto e poderão ser efectuadas por telefone, no caso de utilizações em regime livre.

6 - As taxas de utilização deverão ser liquidadas no acto de marcação. Quando a marcação é feita pelo telefone, a respectiva taxa deverá ser paga, sempre, antes da utilização do court. Se assim não acontecer não se poderá considerar a marcação feita.

7 - Quando o utilizador, após pagamento da marcação, não comparecer, a taxa não será reembolsada, salvo em casos devidamente justificados.

Artigo 60.º

Escola de ténis

1 - A Escola Municipal de Ténis do Entroncamento tem como objecto o ensino do ténis e o seu aperfeiçoamento, e terá um conjunto de normas de funcionamento próprio.

2 - A Escola Municipal de Ténis tem prioridade na utilização dos campos.

CAPÍTULO VII

Campos de futebol

Regulamento específico de utilização

Artigo 61.º

Âmbito

Este Regulamento específico de utilização dos campos de futebol destina-se a ser cumprido por todas as pessoas e entidades que desejem praticar a modalidade, as quais se devem submeter às normas gerais de utilização aprovadas pelo município do Entroncamento.

Artigo 62.º

Modalidades desportivas

Nos campos de futebol poderão ser desenvolvidas todas as vertentes do futebol.

Artigo 63.º

Componentes dos campos de futebol

Os campos de futebol são compostos pelos seguintes espaços:

a) Campos de futebol pelado (2);

b) Campo de futebol relvado;

c) Balneários (8);

d) Posto médico (2);

e) Arrecadações (2).

Artigo 64.º

Época de funcionamento

Os campos de futebol funcionam durante todo o ano e, considerando as vantagens da sua utilização, em articulação com as de outras instalações desportivas municipais, o presidente do município do Entroncamento fixará anualmente as datas de abertura e encerramento, bem como eventuais períodos de férias, ou de manutenção deste espaço desportivo.

Artigo 65.º

Horário de funcionamento

1 - Os horários de utilização dos campos de futebol serão definidos anualmente de acordo com a especificidade desta instalação e de forma a permitir o acesso generalizado aos diferentes tipos de utilizadores.

2 - O presidente do município do Entroncamento reserva o direito de alterar o horário de utilização, ou ainda, de interromper ou suspender o funcionamento da instalação, sempre que julgue conveniente, ou a tal seja forçado por motivos de avarias ou execução de trabalhos de limpeza e ou manutenção corrente ou extraordinária.

Artigo 66.º

Pedidos de cedência

Os pedidos de cedência dos campos de futebol devem ser elaborados de acordo com o disposto no artigo 7.º do presente Regulamento, e com os seguintes prazos:

a) Com carácter regular, até 30 de Junho de cada ano, salvo situações devidamente justificadas;

b) Com carácter pontual, até setenta e duas horas antes da utilização.

Artigo 67.º

Condições de utilização

1 - As alíneas seguintes só se aplicam ao campo de futebol relvado:

a) As equipas/jogadores só entram para o relvado quando um treinador estiver presente nas instalações e der ordens aos mesmos para iniciar o treino;

b) Os treinos no relvado são exclusivamente para a equipa a que foi previamente cedido para o dia e hora marcada;

c) Os treinos têm a duração máxima de noventa minutos, após a entrada no relvado.

2 - Os danos causados serão responsabilidade da pessoa individual ou da instituição responsável pelo evento/treino/jogo, tendo obrigatoriamente de ser reparado ou substituído no prazo máximo de quarenta e oito horas.

3 - Se não existir cumprimento das normas acima mencionadas o município do Entroncamento adoptará as medidas necessárias para corrigir a situação, podendo inclusive levar à aplicação do disposto na alínea c) do artigo 12.º do presente Regulamento.

Artigo 68.º

Publicidade

1 - O aluguer dos espaços publicitários, definidos no anexo II, destinados às associações desportivas é da responsabilidade das mesmas.

2 - As associações desportivas têm que solicitar aos serviços de desporto o número de espaços publicitários pretendidos, podendo essas solicitações ocorrer em qualquer altura da época desportiva.

3 - Após a indicação dos espaços publicitários, as associações desportivas terão 15 dias úteis para entregarem os respectivos painéis publicitários, sendo anulado o pedido findo prazo.

4 - As associações desportivas do concelho terão direito a usufruir gratuitamente de 91% dos espaços publicitários.

5 - Os espaços publicitários enumerados no número anterior serão somente para as associações desportivas que utilizem o relvado com carácter regular, e de forma a poderem rentabiliza-los em proveito próprio, junto das empresas, não podendo esses espaços serem utilizados com painéis de publicidade das próprias Associações.

6 - A distribuição dos espaços será feita pelos serviços de desporto, seguindo a ordem numérica dos respectivos códigos disponíveis.

7 - Os painéis publicitários terão de corresponder ao estabelecido no artigo 70.º do presente Regulamento.

8 - As associações desportivas responsáveis por cada espaço publicitário ficam obrigadas a informar o município quando um painel fique devoluto.

9 - As associações desportivas terão que informar o município até ao início de cada época desportiva, os painéis a manter, e os que serão removidos.

10 - O município não se responsabiliza pela destruição de painéis publicitários por parte de elementos estranhos.

11 - Em caso de deterioração/destruição de um painel publicitário o município informará a associação desportiva responsável, para que proceda à respectiva reparação, tendo um prazo de 15 dias úteis para o fazer, sendo removido findo esse prazo.

Artigo 69.º

Publicidade sonora

O município do Entroncamento reserva-se o direito de contratar quaisquer firmas ou entidades para a realização de publicidade sonora.

Artigo 70.º

Painéis publicitários

1 - Os painéis publicitários terão obrigatoriamente de obedecer ás medidas estabelecidas no anexo II.

2 - Os painéis publicitários não poderão conter publicidade proibida pelas leis gerais.

3 - Os painéis publicitários serão constituídos por lonas brancas (ver anexo II), com as inscrições gravadas ou pintadas de acordo com o respectivo slogan e a sua construção será da responsabilidade das entidades concorrentes.

4 - Os painéis serão afixados nos espaços alugados, pelos serviços de desporto do município, e após aprovação pelos mesmos Serviços, tendo em conta o cumprimento do estabelecido nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo, e ainda a sua harmonia e estética.

Artigo 71.º

Interdição de publicidade

Quando, em obediência a regulamentos de jogos de competição ou outros, for imposta a ausência de qualquer tipo de publicidade, o município fica autorizado a remover todos os painéis publicitários afixados na área interdita, sem direito a indemnizar as entidades anunciantes, comprometendo-se, porém, a repor os painéis logo que findos os jogos que imponham essa interdição.

Artigo 72.º

Requisição de espaço publicitário

O município reserva o direito de utilizar os espaços não ocupados em eventos promovidos/apoiados pela autarquia.

CAPÍTULO VIII

Contra-ordenações

Artigo 73.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações, punidas com repreensão verbal, para efeitos do presente Regulamento:

a) Os n.os 5, 6, 7 e 8 do artigo 16.º, o não cumprimento do artigo 42.º e as contra-ordenações referidas no artigo 43.º

2 - A reincidência na infracção a qualquer das contra-ordenações referidas no ponto anterior desencadeia a aplicação da punição de expulsão das instalações.

3 - Caso o infractor após a aplicação da punição referida no ponto anterior provoque distúrbios ou não respeite as ordens do pessoal de serviço, aplica-se uma das alíneas c) ou d) do n.º 2 do artigo 27.º do presente Regulamento, conforme decisão da Câmara Municipal. No caso da punição recair sobre a alínea c) o tempo de inibição de utilização será determinada pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 74.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-ão as disposições constantes da legislação citada como habilitante do presente Regulamento.

2 - A resolução de dúvidas ou casos omissos do presente Regulamento é da competência do executivo municipal.

Artigo 75.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Instalações desportivas municipais

Tabela de taxas de utilização

1 - Piscina municipal.

(ver documento original)

1.1 - Cartão:

Tipo ... Taxa (c)

Aquisição cartão/inscrição ... (ver nota a) Euro 8,50

Renovação inscrição (anual) ... Euro 6,00

2.ª via do cartão ... Euro 3,50

Cartão de clube ... Euro 2,50

Aluguer de cartão ... Euro 0,50

1.2 - Aluguer/perda de material:

Material ... Taxa (ver nota a)

Chapéus-de-sol ... Euro 2,00

Espreguiçadeira ... Euro 2,00

Cacifos - perda do conjunto pulseira e chave ... Euro 10,00

Cacifos - perda da pulseira ... Euro 5,00

Cacifos - perda da chave ... Euro 5,00

2 - Pavilhão desportivo:

(ver documento original)

3 - Campos de ténis:

3.1 - Aluguer de campos:

Tipo de utilizador ... Taxa (ver nota c)

Estabelecimentos de ensino ... Euro 1,50/hora

Clubes ... Euro 2,00/hora

Outras entidades particulares/singulares ... Euro 4,00/hora

Até ao máximo de 12 praticantes por campo para aulas ou treinos e 4 para utilização livre.

3.2 - Aluguer de material:

Material ... Taxa (ver nota a)

Raquete ... Euro 1,50

Conjunto de quatro bolas ... Euro 1,00

Raquete danificada ... Euro 15,00

Bola danificada ... Euro 1,00

3.3 - Escola Municipal de Ténis:

(ver documento original)

3.3.1 - Escola Municipal de Ténis - taxa anual de inscrição:

Tipo ... Taxa anual (ver nota c)

Inscrição nova ... Euro 12,00

Renovação ... Euro 10,00

Renovação familiar (pai, mãe e filhos) (ver nota *) ... Euro 8,00

(nota *) Por pessoa, mínimo de dois elementos do mesmo agregado familiar.

Legenda:

(nota a) Com IVA incluído à taxa normal.

(nota c) Isento de IVA.

ANEXO II

Planta da lona (branca)

(ver documento original)

Nota. - As lonas precisam, na parte superior, de 5 orifícios, em que a distância entre eles é igual ao comprimento da lona a dividir por 4.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2258760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-25 - Lei 19/96 - Assembleia da República

    Procede à revisão da Lei de Bases do Sistema Desportivo, aprovada pela Lei 1/90, de 13 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-12 - Lei 8/97 - Assembleia da República

    Visa criminalizar condutas susceptiveis de criar perigo para a vida e integridade física decorrentes do uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos no âmbito de realizações cívicas, políticas, religiosas, artísticas, culturais ou desportivas.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-25 - Decreto-Lei 317/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, independentemente da sua titularidade ser pública ou privada e visar ou não fins lucrativos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 118/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de «cães-guias» a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-11 - Lei 16/2004 - Assembleia da República

    Aprova medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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