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Aviso 8690/2004, de 8 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8690/2004 (2.ª série) - AP. - José Mário de Almeida Cardoso, presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe:

Torna público que a Assembleia Municipal de Sernancelhe, em sessão ordinária realizada em 28 de Setembro de 2004, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada no dia 24 de Setembro de 2004, aprovou uma alteração e um aditamento à tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Tarifas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços pela Câmara Municipal de Sernancelhe.

29 de Setembro de 2004. - O Presidente da Câmara, José Mário de Almeida Cardoso.

Proposta de alteração à tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Tarifas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços pela Câmara Municipal de Sernancelhe.

O Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Tarifas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços pela Câmara Municipal de Sernancelhe e respectiva tabela anexa, aprovada pela Câmara Municipal em 10 de Outubro de 2003, entrou em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República de 3 de Dezembro de 2003, tornando-se necessário proceder à alteração do artigo 8.º e ao aditamento dos artigos 26.º, 27.º, 35.º, 44.º e da 14.ª observação ao capítulo VII - Publicidade.

Artigo 1.º

Alteração à tabela de taxas

O artigo 8.º da tabela de taxas anexa ao regulamento de Liquidação de Cobrança das Taxas e Tarifas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços pela Câmara Municipal, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Dezembro de 2003, passa a ter a seguinte redacção:

"CAPÍTULO I

Prestação de serviços ao público por parte das repartições ou dos funcionários municipais

...

Artigo ... Designação ... Valor (em euros)

8.º ... Fornecimento de reproduções de desenhos ou plantas topográficas, por metro quadrado ou fracção:

a) Em papel de cópia, ozalide ou semelhante ... 5,50

b) Em poliester ... 10,00

c) Em papel vegetal ... 7,50

26.º ... Depósito de um exemplar da ficha técnica da habitação (ver nota b) ... 15,00

27.º ... Emissão de segunda via da ficha técnica da habitação (ver nota b) ... 10,00

(nota b) Artigos 5.º e 10.º do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março."

Artigo 2.º

Aditamento à tabela de taxas

São aditados à tabela de taxas em vigor, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Dezembro de 2003, os artigos 26.º, 27.º, 35.º, 44.º e a 14.ª observação ao capítulo VII - Publicidade, com a seguinte redacção:

"CAPÍTULO II

Licenciamentos especiais

...

(ver documento original)

Lei habilitante: Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro.

CAPITULO III

Higiene e salubridade

Artigo ... Designação ... Valor (em euros)

44.º ... Limpeza de fossas e colectores:

a) Por cada cisterna ... 15,00

b) Por cada hora de utilização ... 10,00

CAPÍTULO VII

Publicidade

...

Observações:

...

14.ª As licenças de publicidade, quando da sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fracção de meses em falta até ao fim do ano."

Artigo 3.º

Republicação da tabela de taxas

É republicada a tabela de taxas com as alterações e aditamentos introduzidos.

Tabela de taxas e tarifas

CAPÍTULO I

Prestação de serviços ao público por parte das repartições ou dos funcionários municipais

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Licenciamentos especiais

(ver documento original)

CAPITULO III

Higiene e salubridade

(ver documento original)

CAPÍTULO IV

Tarifas de fornecimento de água ao domicílio

Artigo ... Designação ... Valor (em euros)

45.º ... Tarifas a pagar pelo consumo domiciliário de água:

a) Consumos domésticos, por mês por cada instalação e por metro cúbico:

1) Consumo de 0 m3 a 5m3 ... 0,20

2) Consumo de 0 m3 a 10 m3 ... 0,35

3) Consumo de 0 m3 a 15 m3 ... 0,38

4) Consumo de 0 m3 a 25 m3 ... 0,60

5) Consumo de 0 m3 a 50m3 ... 0,90

6) Superior a 50 m3 ... 2,40

b) Consumos não domésticos, por mês e por cada instalação e por metro cúbico:

1) Consumo de 0 m3 a 150 m3 ... 0,75

2) Superior a 150 m3 ... 2,70

46.º ... Taxas por ensaio de canalizações:

a) Pelo ensaio de canalizações:

1) Até 6 dispositivos de utilização ... 15,00

2) De 7 a 20 dispositivos de utilização ... 25,00

3) Superior a 20 dispositivos de utilização ... 50,00

47.º ... Taxas de ligação, interrupção e restabelecimento de ramal e aferição e transferência de contador:

a) Taxa de ligação ... 15,00

b) Taxa de interrupção ... 7,50

c) Taxa de restabelecimento de ligação ... 20,00

d) Taxa de colocação de contador ... 7,50

e) Transferência de contador ... 7,50

f) Aferição de contador ... 15,00

48.º ... Cauções para garantia de pagamento de consumos:

a) Consumos domésticos ... 50,00

b) Consumos não domésticos, comerciais e industriais ... 250,00

49.º ... Aluguer de contadores, por contador e por mês:

a) Calibre até 15 mm ... 1,00

b) De 16 mm a 20 mm ... 1,10

c) De 21 mm a 25 mm ... 2,00

d) De 26 mm a 50 mm ... 3,75

e) Superior a 50 mm ... 5,00

Observações:

1.ª Os consumidores da rede de abastecimento de água, poderão reclamar para a Câmara Municipal das leituras de consumo e respectivas liquidações tarifárias efectuadas até ao fim do decurso do prazo para pagamento voluntário da respectiva leitura periódica.

2.ª A reclamação apresentada deve ser informada nos 10 dias úteis seguintes à entrada da reclamação na Câmara Municipal, pelos serviços de fiscalização.

3.ª A decisão sobre a reclamação deve ser proferida pelo presidente da Câmara ou vereadores com poderes delegados nos cinco dias seguintes à informação prestada pela fiscalização.

4.ª Prazo de pagamento da factura/recibo: 10 dias; findo este prazo serão cobrados juros à taxa de 1% ao mês; a partir do 16.º dia posterior à data limite sem que se tenha procedido ao respectivo pagamento é emitido um aviso a cada consumidor, dando-lhe um prazo de oito dias para regularizar o pagamento. Caso a factura/recibo não seja liquidada naquele prazo, procede-se à interrupção do fornecimento de água.

CAPÍTULO V

Ocupação de espaço do domínio público

Artigo ... Designação ... Valor (em euros)

50.º ... Ocupação do espaço aéreo do domínio público com:

a) Toldos e alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifcios, por metro linear de frente ou fracção, e por ano:

1) De 1 m de avanço ... 2,00

2) De mais de 1 m de avanço ... 2,30

b) Passarelas e outras construções e ocupações:

1) Por metro quadrado ou fracção e por ano ... 17,50

2) Por metro quadrado ou fracção e por mês ... 1,25

c) Fitas anunciadoras - por metro quadrado e por mês ... 2,50

d) Fios telegráficos, telefónicos, eléctricos ou espias:

1) Por metro linear ou fracção e por ano ... 2,50

e) Outras ocupações do espaço aéreo do domínio público:

2) Por metro linear ou fracção e por ano ... 3,75

51.º ... Construções ou instalações no solo ou subsolo:

a) Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras:

1) Por metro cúbico ou fracção e por ano ... 25,00

b) Pavilhões, quiosques e similares:

1) Por metro quadrado ou fracção e por mês ... 3,75

c) Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações ou para o exercício de comércio e indústria:

1) Por metro quadrado ou fracção:

I) Por dia ... 0,15

II) Por semana ... 0,50

III) Por mês ... 2,50

d) Veículos automóveis ou atrelados estacionados para o exercício do comércio ou indústria:

1) Por metro quadrado ou fracção e por dia ... 0,50

e) Cabina ou posto telefónico - por ano ... 7,50

f) Circos, teatros ambulantes, pistas de automóveis, carrocéis e similares:

1) Por metro quadrado e por dia ... 0,05

g) Outras construções ou instalações especiais, não incluídas nos números anteriores:

1) Por metro quadrado e por dia ... 0,50

52.º ... Ocupações diversas:

a) Postes ou marcos:

1) Para decorações (mastros) - por cada e por dia ... 0,30

2) Para colocação de anúncios - por cada e por:

I) Dia ... 0,25

II) Mês ... 5,00

III) Ano ... 35,00

b) Mesas, cadeiras, guarda-sóis (esplanadas):

1) Por metro quadrado ou fracção e por mês ... 1,50

c) Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes:

1) Por metro linear ou fracção e por ano:

I) Com diâmetro até 20 cm ... 0,15

II) Com diâmetro superior a 20 cm ... 0,35

d) Arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de gelados, máquinas de assar frangos e semelhantes:

1) Por metro quadrado ou fracção e por mês ... 5,00

e) Outras ocupações do domínio público:

1) Por metro quadrado ou fracção e por mês ... 1,00

53.º ... Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água:

a) Bombas de carburantes líquidos - por cada uma e por ano:

1) Instaladas inteiramente na via pública ... 150,00

2) Instaladas na via pública mas com depósito em propriedade particular ... 25,00

3) Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública ... 37,50

4) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública ... 25,00

b) Bombas de ar - por cada uma e por ano:

1) Instaladas inteiramente na via pública ... 5,00

2) Instaladas em propriedade particular mas com depósito e compressor na via pública ... 5,00

3) Instaladas em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública ... 5,00

4) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública ... 5,00

c) Bombas volantes abastecendo na via pública:

1) Por cada uma e por ano ... 30,50

CAPÍTULO VI

Registo de ciclomotres, motociclos e outros veículos

Artigo ... Designação ... Valor (em euros)

54.º ... Licença de condução (emissão do título):

a) De ciclomotor e motociclo ... 20,00

b) De tractor agrícola e motocultivador ... 20,00

55.º ... Matrícula ou registo:

a) De ciclomotor e motociclo ... 30,00

b) De tractor agrícola ... 30,00

56.º ... Segundas vias de licença de condução, de livretes de registo ou de chapas:

a) De licenças de condução ou livretes ... 20,00

b) De chapas ... 20,00

57.º ... Transferência de propriedade:

a) Ciclomotor, motociclo e tractor agrícola ... 20,00

58.º ... Averbamentos (nome, morada, etc.) e cancelamentos ... 10,00

Leis habilitantes: Decreto-Lei 209/98, de 15 de Julho, Decreto-Regulamentar 13/98, de 15 de Junho.

CAPÍTULO VII

Publicidade comercial

(ver documento original)

Lei habilitante: Lei 97/88, de 17 de Agosto.

Observações:

1.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas, largos e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos.

2.ª Sendo os anúncios ou reclamos total ou parcialmente escritos em língua estrangeira, salvo no que respeita a firmas, ou marcas, as taxas serão o dobro das normais.

3.ª As licenças dos anúncios ou reclamos fixos são concedidos apenas para determinado local.

4.ª No mesmo anúncio ou reclamo será utilizado mais de um processo de medição quando, só assim, se puder determinar a taxa a cobrar ou seja a medição da publicidade nos toldos e similares será unicamente da publicidade e não da área total dos mesmos.

5.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

6.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.

7.ª Os trabalhos de instalação de anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, mas estão isentos de taxa de licença de obras.

8.ª A publicidade fixa em veículos que transitem por vários concelhos apenas é licenciada pela Câmara Municipal do concelho onde os proprietários tenham residência ou sede de actividade permanente.

9.ª Não estão sujeitos a licença:

a) Os dizeres que resultam de disposições legais;

b) A indicação da marca, preço ou qualidade dos artigos à venda;

c) Os distintivos de qualquer natureza, destinados a indicar que no estabelecimento onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito, ou outros análogos, criados com o fim de facilitar a actividade turística;

d) As montras com acesso apenas pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham saliência superior a 10 cm sobre a via pública.

10.ª Quando os anúncios ou reclamos sejam suportados por dispositivos instalados ou projectados sobre a via pública, além da taxa devida pela publicidade será também devida taxa pela ocupação da via pública.

11.ª Quando os anúncios ou reclamos sejam colocados sem licença, as taxas das licenças devidas serão o dobro das taxas normais, sem prejuízo da aplicação das coimas regulamentares correspondentes.

12.ª Todas as licenças são consideradas precárias, não sendo a Câmara Municipal obrigada a indemnizar, seja a que título for, nomeadamente quando, por necessidade expressa ou declarada, der por findos os respectivos licenciamentos de publicidade anteriormente concedidos.

13.ª Os serviços administrativos procedem à publicação de editais até ao dia 30 de Novembro de cada ano, estabelecendo o período durante os quais deverão ser renovadas ou anuladas as licenças de publicidade. Até ao dia 15 de Janeiro serão liquidadas as respectivas taxas e notificados os titulares das licenças anuais prorrogáveis do prazo de pagamento das mesmas.

14.ª As licenças de publicidade, quando da sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fracção de meses em falta até ao fim do ano.

CAPÍTULO VIII

Mercados e feiras

Artigo ... Designação ... Valor (em euros)

62.º ... Cartões de feirante:

a) Emissão ... 20,00

b) Renovação ... 15,00

c) Empregados ou familiares do utilizante ... 10,00

e) Duplicados ou substituição de cartões ... 10,00

63.º ... Cartão de vendedor ambulante:

a) Emissão ... 20,00

b) Renovação ... 15,00

c) Empregados ou familiares do utilizante ... 10,00

e) Duplicados ou substituição de cartões ... 10,00

Leis habilitantes: Decretos-Leis 340/82, de 25 de Agosto e 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 251/93, de 14 de Julho (mercados e feiras); 122/79, de 5 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 283/86, de 5 de Setembro e 252/93, de 14 de Julho (vendedores ambulantes).

Observações:

1.ª Quando as renovações anuais não sejam feitas dentro do prazo, a taxa respectiva é agravada em 100%.

2.ª Havendo falsas declarações do titular do cartão no pedido de renovação, a taxa é agravada para o triplo da taxa devida.

3.ª O fornecimento do cartão por se encontrar totalmente preenchido será gratuito.

CAPÍTULO IX

Utilização de instalações municipais

Artigo ... Designação ... Valor (em euros)

64.º ... Sala de leitura:

a) Cartão de leitor ... 1,25

b) Consulta de livros:

1) Nas instalações ... (ver nota a)

2) No domicílio ... (ver nota b)

65.º ... Piscina municipal:

a) Estabelecimentos oficiais de ensino (dentro do horário lectivo):

1) Por mês e sem monitor:

I) Uma vez por semana até 20 pessoas numa pista ... 50,00

II) Duas vezes por semana até 20 pessoas numa pista ... 70,00

2) Por mês e com monitor:

I) Uma vez por semana até 20 pessoas numa pista ... 85,00

II) Duas vezes por semana até 20 pessoas numa pista ... 105,00

b) Outras instituições:

1) Sem monitor:

I) Duas vezes por semana até 20 pessoas numa pista ... 120,00

2) Com monitor:

I) Duas vezes por semana até 20 pessoas numa pista ... 170,00

c) Escolas do 1.º ciclo do EB do município de Sernancelhe:

1) Por mês e com monitor, uma vez de 15 em 15 dias ... 0,75

d) Lazer - uma hora:

1) Até 5 anos ... Gratuito

2) De 5 aos 15 anos ... 1,25

3) Mais de 15 anos ... 1,50

4) Reformados ... 1,00

e) Lazer - verão de Julho a Setembro:

1) Manhã - das 8 horas e 30 minutos às 13 horas:

I) Até 5 anos ... Gratuito

II) Dos 5 aos 15 anos ... 2,00

III) Mais de 15 anos ... 2,50

IV) Reformados ... 1,50

2) Tarde - das 15 às 21 horas:

I) Até 5 anos ... Gratuito

II) Dos 5 ao 15 anos ... 2,50

III) Mais de 15 anos ... 3,00

IV) Reformados ... 2,00

f) Aulas:

1) Natação para bebés (uma sessão - trinta minutos) ... 10,00

2) Natação para bebés (duas sessões - trinta minutos) ... 17,50

3) Adaptação ao meio aquático (uma sessão - quarenta e cinco minutos) ... 10,00

4) Adaptação ao meio aquático (duas sessões - quarenta e cinco minutos) ... 17,50

5) Aprendizagem das quatro técnicas (uma sessão - quarenta e cinco minutos) ... 10,00

6) Aprendizagem das quatro técnicas (duas sessões - quarenta e cinco minutos) ... 17,50

7) Natação de manutenção (uma sessão - quarenta e cinco minutos) ... 10,00

8) Natação de manutenção (duas sessões - quarenta e cinco minutos) ... 17,50

9) Competição (uma sessão - quarenta e cinco minutos) ... 10,00

10) Competição (duas sessões - quarenta e cinco minutos) ... 17,50

11) Hidroginástica (uma sessão - quarenta e cinco minutos) ... 10,00

12) Hidroginástica (duas sessões - quarenta e cinco minutos) ... 17,50

10% de desconto aos sócios de associações do concelho com pagamento de quotas em dia.

20% de desconto quando mais de um elemento do agregado familiar frequenta um dos serviços da piscina.

Em cada modalidade não pode haver mais de 20% de desconto.

66.º ... Escola de ténis:

a) Por mês, com monitor ... 15,00

1) Utilização do campo de ténis de dia, com direito a utilização de balneários:

I) Crianças até 15 anos ... 0,75

II) Maiores de 15 anos ... 1,25

III) Com utilização de piscina, crianças até 15 anos ... 1,50

IV) Com utilização de piscina, com mais de 15 anos ... 2,50

b) A utilização do campo de ténis de noite, tem acréscimo de ... 1,00

Descontos:

10% de desconto aos sócios de associações do concelho com pagamento de quotas em dia.

20% quando frequentar a escola de natação.

(nota a) Gratuita.

(nota b) Sujeita ao depósito de uma caução de acordo com o valor da obra, a fixar por despacho do presidente da Câmara.

Observações:

1.ª Não é permitida a utilização do campo de ténis por mais de dois pares em simultâneo.

2.ª Se dos elementos dos pares, uns forem menores e outros maiores de 13 anos, cada um deles pagará a taxa correspondente ao seu grupo etário.

3.ª Os preços incluem a utilização de balneários.

4.ª A Câmara Municipal poderá celebrar protocolos de colaboração com outras entidades para utilização do campo de ténis, estabelecendo caso a caso, as respectivas compensações.

5.ª A taxa a cobrar pela iluminação, quando for caso disso, é igual à prevista no artigo respectivo.

CAPÍTULO X

Pavilhão desportivo municipal

Artigo ... Designação ... Valor (em euros)

67.º ... Clubes ou associações desportivas e culturais legalmente constituídas:

a) Dias úteis - das 17 às 23 horas ... 10,00

b) Sábados - das 9 às 12 horas, e das 14 às 23 horas ... 13,00

c) Domingos e feriados - das 9 às 12 horas ... 13,00

68.º ... Clubes ou associações desportivas legalmente constituídas, com participação no quadro competitivo federado:

a) Dias úteis - das 17 às 23 horas ... 9,00

b) Sábados - das 9 às 12 horas, e das 14 às 23 horas ... 12,00

c) Domingos e feriados - das 9 às 12 horas ... 12,00

69.º ... Clubes ou associações desportivas legalmente constituídas, sem participação no quadro competitivo federado:

a) Dias úteis - das 17 às 23 horas ... 9,00

b) Sábados - das 9 às 12 horas, e das 14 às 23 horas ... 12,00

c) Domingos e feriados - das 9 às 12 horas ... 12,00

70.º ... Empresas, cooperativas e outras entidades colectivas, não especificadas:

a) Dias úteis - das 17 às 23 horas ... 15,00

b) Sábados - das 9 às 12 horas, e das 14 às 23 horas ... 20,00

c) Domingos e feriados - das 9 às 12 horas ... 20,00

71.º ... Pessoas individuais que enquadrem grupos informais de praticantes com monitorização:

a) Dias úteis - das 17 às 23 horas ... 6,50

b) Sábados - das 9 às 12 horas, e das 14 às 23 horas ... 20,00

c) Domingos e feriados - das 9 às 12 horas ... 20,00

72.º ... Pessoas individuais que enquadrem grupos informais de praticantes sem monitorização:

a) Dias úteis - das 17 às 23 horas ... 12,00

b) Sábados - das 9 às 12 horas, e das 14 às 23 horas ... 20,00

c) Domingos e feriados - das 9 às 12 horas ... 20,00

73.º ... Estabelecimentos oficiais de ensino:

a) Horário lectivo - das 9 às 17 horas e 30 minutos ... 10,00

b) Dias úteis - das 17 às 23 horas ... 15,00

c) Sábados - das 9 às 12 horas, e das 14 às 23 horas ... 20,00

d) Domingos e feriados - das 9 às 12 horas ... 20,00

CAPÍTULO XI

Edições municipais

(ver documento original)

CAPÍTULO XII

Cemitérios

SECÇÃO I

Taxas

Artigo ... Designação ... Valor (em euros)

75.º ... Inumação em covais ... 10,00

76.º ... Inumação em jazigos:

a) Particulares - cada ... 25,00

77.º ... Depósito transitário de caixões:

a) Pelo período de vinte e quatro horas ou fracção ... 2,50

78.º ... Exumação:

a) Por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério ... 25,00

78.º ... Concessão de terrenos:

a) Para sepultura perpétua ... 1 000,00

b) Para jazigos:

1) Pelos primeiros 3 m2 ou fracção ... 2 000,00

2) Por metro quadrado ou fracção a mais ... 150,00

80.º ... Serviços diversos:

a) Averbamento em título de jazigo ou de sepultura perpétua ... 10,00

Leis habilitantes: Decreto-Lei 411/98, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho.

Observações:

1.ª Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigos não poderão ser transmitidos sem autorização municipal e sem o pagamento de 50% das taxas de concessão do terreno que estiverem em vigor relativas à área do jazigo.

2.ª Serão gratuitas as inumações de indigentes.

3.ª A Câmara pode exigir das agências funerárias depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio durante determinado período.

SECÇÃO II

Licenças

(ver documento original)

Observações:

Poderão ser gratuitas as licenças, quando se trate de talhões privativos ou de obras de simples limpeza ou de beneficiação quando requeridas e executadas por instituições de beneficência.

CAPÍTULO XIII

Licenciamentos diversos

Artigo ... Designação ... Valor (em euros)

82.º ... Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros (ver nota a):

a) Emissão de licença ... 50,00

b) Emissão de licença por substituição de veículo ... 40,00

c) Averbamentos ... 20,00

82.º ... Pelo licenciamento da actividade de vendedor ambulante de lotarias (ver nota b):

a) Licenciamento de actividades ... 5,00

b) Renovação da licença ... 3,00

c) Averbamentos ... 2,00

84.º ... Licenciamento da actividade de acampamentos ocasionais (ver nota b):

a) Por dia ... 5,00

85.º ... Licenciamento da actividade de exploração de máquinas de diversão (ver nota b):

a) Licenciamento semestral, por cada máquina ... 30,00

b) Licencimaneto anual, por cada máquina ... 60,00

c) Registo, por cada máquina ... 60,00

d) Averbamento por transferência de propriedade, por cada máquina ... 25,00

e) Segunda via do título do registo, por cada máquina ... 10,00

86.º ... Licenciamento de espactáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos (ver nota b):

a) Licenciamentos de arraiais, romarias e bailes e outros divertimentos públicos, por dia (ver nota 1) ... 5,00

b) Licenciamento de festas tradicionais, por dia (ver nota 1) ... 5,00

c) Licenciamento da realização de provas desportivas ... Gratuito

87.º ... Licenciamento da actividade de agência de venda de bilhetes para espectáculos (ver nota b):

a) Licenciamento ... 20,00

b) Averbamentos ... 5,00

88.º ... Licenciamento de fogueiras e queimadas (ver nota b) Gratuito

89.º ... Licenciamento da actividade de leilões:

a) Com fins lucrativos ... 10,00

b) Sem fins lucrativos ... Gratuito

90.º ... Licença de instalação e funcionamento de recintos itinerantes e improvisados (ver nota c):

a) Recintos itinerantes:

1) Por dia ... 5,00

b) Recintos improvisados:

1) Por dia ... 5,00

c) Vistorias ... 10,00

(nota a) Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis nos 156/99, de 14 de Setembro, e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março.

(nota b) Decretos-Leis 310/2002, de 18 de Dezembro e 264/2002, de 25 de Novembro.

(nota c) Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

(nota 1) Acresce a licença espcial de ruído.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A alteração e aditamento à tabela de taxas, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Dezembro de 2003, entram em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2256487.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-15 - Decreto Regulamentar 13/98 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a matrícula, chapas de matrícula e livretes para ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas. Publica em anexo os modelos das citadas chapas de matrícula.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-15 - Decreto-Lei 209/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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