Delega competências do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, no conselho directivo da Escola Náutica Infante D. Henrique.
Despacho 28083/2007
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo
Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, 201/2006, de 27 de Outubro e 240/2007, de 21 de Junho, e nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo
Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, delego, no conselho directivo da Escola Náutica Infante D. Henrique, com a possibilidade de subdelegar, a competência para a prática dos seguintes actos, no âmbito da respectiva entidade: a) Proferir, relativamente ao pessoal dirigente e de chefia, a autorização prevista no n.º 5 do artigo 33.º do
Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto; b) Autorizar que a prestação de trabalho extraordinário ultrapasse os limites legais estabelecidos, em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do
Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto; c) Aprovar os programas das provas de conhecimentos específicos, a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do
Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho; d) Conhecer e decidir dos recursos interpostos ao abrigo do artigo 29.º do
Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, desde que, em ambos os casos, não sejam o autor do acto recorrido; e) Autorizar que todos quantos exercem funções na instituição, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, se desloquem em serviço público, nomeadamente em funções de representação, controlo, acompanhamento, orientação e recolha de elementos de estudo junto dos serviços ou instituições relacionadas com as funções que exercem, tanto em território nacional como no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, incluindo o uso de veículo próprio, nos termos do artigo 20.º do
Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que as respectivas despesas estejam devidamente cabimentadas; f) Autorizar, em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro de todos os referidos na alínea anterior, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do
Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei, conjugado com o previsto no n.º 1 do artigo 56.º do
Decreto-Lei 50-C/2007, de 6 de Março, e com o n.º 7 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de Maio; g) Autorizar, nos termos dos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de Agosto, a equiparação a bolseiro, no País e fora dele, ao pessoal docente e não docente dos respectivos estabelecimentos de ensino: 1) Quando não implique a necessidade de substituição do equiparado a bolseiro; 2) Quando, implicando a necessidade de substituição do equiparado a bolseiro, esta seja financiada pelo PRODEP; h) Efectuar, nos termos legais e desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários e agentes que se desloquem em serviço ao estrangeiro ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções; i) Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que, ao abrigo
de acordos de cooperação internacional, se desloquem a Portugal, enquanto estiverem em território nacional e os respectivos acordos obriguem a parte portuguesa a esta formalidade;
j) Proferir, fundamentadamente, o despacho de autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro; l) Autorizar as despesas relativas a empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços cujo valor global não ultrapasse o limite de Euro 250 000, incluindo os actos e processos preparatórios, designadamente a aprovação de programas preliminares, projectos de execução e abertura de concursos; m) Autorizar as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados cujo valor global não ultrapasse o limite de Euro 500 000, incluindo os actos e processos preparatórios, designadamente a aprovação de programas preliminares, projectos de execução e abertura de concursos; n) Autorizar a escolha prévia do tipo de procedimento, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 81.º, na alínea a) do artigo 84.º, no artigo 85.º e nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 86.º, quando o valor do contrato seja igual ou superior a Euro 74 819,68 e não exceda a competência do respectivo órgão para autorizar despesas, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
2 - Consideram-se ratificados todos os actos que no âmbito dos poderes agora delegados tenham sido praticados pelos mencionados dirigentes desde 02 de Agosto de 2007.
1 de Novembro de 2007. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
José Mariano Rebelo Pires Gago.