de 31 de Março
Pelo Decreto-Lei 42/72, de 4 de Fevereiro, foi introduzido um mecanismo que permite em certas condições a concessão de isenção ou redução de direitos na importação de matérias-primas destinadas à indústria transformadora. Contudo, tem-se verificado na prática ser o alcance desse mecanismo demasiado restritivo, nomeadamente por não ser aplicável aos casos de produtos utilizados pela indústria nacional que não se encontrem abrangidos pelo conceito de matéria-prima.O presente diploma alarga um número de casos em que pode ser concedido o benefício da isenção ou redução de direitos, procurando-se assim assegurar o fornecimento da indústria em condições concorrenciais. Introduzem-se igualmente disposições reguladoras da tramitação do regime agora estabelecido.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Nos termos e condições estabelecidas no presente diploma, poderá o Ministro das Finanças conceder a isenção ou redução de direitos na importação de matérias-primas e de outras mercadorias que se destinem a ser transformadas ou incorporadas pela indústria nacional.
Art. 2.º - 1. A concessão de isenção ou redução de direitos ao abrigo do artigo anterior depende, em relação a cada importação, da emissão de parecer favorável pelo departamento competente do Ministério da Indústria e Tecnologia, mediante o qual se mostre haver manifesto interesse para a indústria nacional, nomeadamente por não existir produção no País ou por a produção existente ser insuficiente ou insusceptível de satisfazer as necessidades da indústria utilizadora.
2. A isenção ou redução de direitos prevista neste diploma só se aplicará no caso em que os direitos que seriam devidos por cada bilhete de despacho, calculados por pauta mínima, igualem ou excedam a importância de 5000$00.
Art. 3.º Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente diploma as mercadorias que beneficiem de isenção ou redução de direitos ao abrigo das notas aos artigos da Pauta dos Direitos de Importação.
Art. 4.º - 1. Do requerimento em que for formulado o pedido de isenção ou redução de direitos, que será apresentado em quatro cópias, deverá constar a lista discriminativa das mercadorias a importar.
2. Uma das cópias, devidamente rubricada, será devolvida ao interessado, para que este possa confirmar a apresentação do requerimento perante a instância aduaneira por onde correr o respectivo bilhete de despacho de importação, a fim de permitir o desembaraço das mercadorias mediante garantia dos direitos e demais imposições até conclusão do processo.
Art. 5.º - 1. Quando for concedida a isenção ou redução de direitos em virtude de fornecimentos a empresas utilizadoras com instalações próprias para a transformação ou incorporação em causa, fica o importador obrigado a conservar durante cinco anos a documentação referente às transacções, devendo dela constar, nomeadamente, as designações, quantidades e valores das mercadorias por ele fornecidas, a identificação e localização da sede e instalações fabris da empresa utilizadora e o número do bilhete de despacho aduaneiro pelo qual se processou a importação da mercadoria transaccionada.
2. O utilizador, quando não seja o próprio importador, passará a este recibo das mercadorias adquiridas, por cuja utilização no fabrico dos seus produtos ficará responsável e manterá conta corrente das quantidades e valores das mercadorias recebidas e das aplicações que lhes forem dadas.
3. O importador e a empresa utilizadora ficam obrigados a facultar ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários ao esclarecimento das transacções e aplicações invocadas e à conferência das existências.
4. Quando às mercadorias importadas com isenção ou redução de direitos for dada aplicação diferente da prescrita neste diploma, consideram-se as mesmas descaminhadas aos direitos que lhes competiriam se não beneficiassem da isenção ou redução.
Art. 6.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio Externo.
Art. 7.º Fica revogado o Decreto-Lei 42/72, de 4 de Fevereiro.
Art. 8.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Abril de 1976.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa - Joaquim Jorge de Pinho Campinhos.
Promulgado em 31 de Março de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.