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Despacho Conjunto DD3278, de 11 de Novembro

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Sumário

Exclui do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 225-F/76, de 31 de Março, as mercadorias que beneficiem da isenção ou redução de direitos ao abrigo de disposição legal específica.

Texto do documento

Despacho conjunto

Atentando na amplitude do Decreto-Lei 225-F/76, de 31 de Março, que pode, por aquela razão, confundir as actividades verdadeiramente produtivas do País;

Considerando a conveniência de que as empresas e seus gestores enquadrem objectivamente, com vista à produtividade e rentabilidade, os pedidos de isenção ou redução de direitos para a importação de matérias-primas e de outras mercadorias que se destinem a ser transformadas ou incorporadas pela indústria nacional:

Determinamos:

1.º Que fiquem excluídas do âmbito de aplicação do Decreto-Lei 225-F/76, de 31 de Março, as mercadorias que beneficiem da isenção ou redução de direitos ao abrigo de disposição legal específica;

2.º Que, dada a necessidade de parecer para o pedido de isenção ou redução de direitos, os requerimentos em que tais pedidos são formulados - artigo 4.º do Decreto-Lei 225-F/76 - sejam entregues no departamento competente do Ministério da Indústria e Tecnologia.

Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 29 de Outubro de 1976. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa. - O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/11/11/plain-219674.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-31 - Decreto-Lei 225-F/76 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio Externo

    Estabelece normas quanto à isenção de direitos na importação de matérias-primas e de outras mercadorias que se destinem a ser transformadas ou incorporadas pela indústria nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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