Despacho conjunto
Atentando na amplitude do Decreto-Lei 225-F/76, de 31 de Março, que pode, por aquela razão, confundir as actividades verdadeiramente produtivas do País;
Considerando a conveniência de que as empresas e seus gestores enquadrem objectivamente, com vista à produtividade e rentabilidade, os pedidos de isenção ou redução de direitos para a importação de matérias-primas e de outras mercadorias que se destinem a ser transformadas ou incorporadas pela indústria nacional:
Determinamos:
1.º Que fiquem excluídas do âmbito de aplicação do Decreto-Lei 225-F/76, de 31 de Março, as mercadorias que beneficiem da isenção ou redução de direitos ao abrigo de disposição legal específica;
2.º Que, dada a necessidade de parecer para o pedido de isenção ou redução de direitos, os requerimentos em que tais pedidos são formulados - artigo 4.º do Decreto-Lei 225-F/76 - sejam entregues no departamento competente do Ministério da Indústria e Tecnologia.
Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 29 de Outubro de 1976. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa. - O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.