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Portaria 156/76, de 22 de Março

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Sumário

Determina normas sobre o fornecimento de pasta para papel.

Texto do documento

Portaria 156/76

de 22 de Março

A existência de situações de ruptura no abastecimento de pasta para papel obriga a uma intervenção conjuntural regularizadora do respectivo circuito de comercialização, de forma a assegurar a entrega, pelas empresas produtoras, no decurso do ano de 1976, das quantidades de pasta indispensáveis ao regular funcionamento da indústria do papel.

Por outro lado, procede-se à constituição de um grupo de trabalho incumbido de, no prazo de noventa dias, propor uma revisão progressiva e escalonada no tempo dos preços da pasta para papel vendida no mercado interno, tendo em vista a adaptação dos mesmos às cotações internacionais.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Indústria Pesada e do Comércio não Alimentar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:

1.º As empresas produtoras de pasta para papel Celbi, CPC, Socel, Caima e Celtejo são obrigadas a abastecer, durante o ano de 1976, as empresas nacionais fabricantes de papel, nas variedades de pasta e até às quantidades indicadas no quadro anexo a esta portaria.

2.º As empresas produtoras de papel deverão celebrar com as empresas fabricantes de pasta para papel contratos de reserva para o ano de 1976, convertíveis trimestralmente em contratos firmes de compra e venda.

3.º As empresas produtoras de pasta para papel não poderão recusar a celebração dos contratos referidos no número anterior dentro das quotas-partes que lhes cabem no abastecimento.

4.º O disposto no número anterior não se aplica nas relações com as empresas produtoras de papel que não tenham proposto a celebração dos referidos contratos até 15 de Abril de 1976.

5.º Constitui justa causa para a não celebração dos contratos por parte dos fabricantes de pasta a falta de satisfação de condições financeiras do comprador, devidamente comprovada.

6.º Ambas as partes deverão dar conhecimento dos termos dos contratos à Direcção-Geral do Comércio Interno e, após a sua criação, à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, dentro da quinzena posterior à sua celebração.

7.º Os preços a adoptar nos contratos previstos nesta portaria serão os autorizados à data da celebração dos mesmos, podendo ser revistos à data da sua tomada firme, se, entretanto, os preços autorizados registarem alguma alteração.

8.º Os compradores poderão efectuar o pagamento das pastas fornecidas por qualquer das empresas produtoras, mediante a aceitação de letras até noventa dias.

9.º O não cumprimento, sem motivo justificado, das obrigações decorrentes da aplicação desta portaria por parte das empresas produtoras de papel dispensa as empresas fabricantes do cumprimento do disposto no n.º 3.º 10.º A violação pelas empresas produtoras de pasta para papel das obrigações constantes dos n.os 1.º e 3.º desta portaria constitui crime de açambarcamento, punível nos termos da legislação aplicável.

11.º O não cumprimento do disposto no n.º 6.º desta portaria é punido com multa de 2000$00 a 10000$00.

12.º É constituído um grupo de trabalho, integrando um representante do Ministério da Indústria e Tecnologia, um do Ministério do Comércio Interno e quatro das indústrias de pasta para papel e de papel, nacionalizadas e não nacionalizadas, a designar por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Indústria Pesada e do Comércio não Alimentar, incumbido de, no prazo de sessenta dias, propor uma revisão progressiva e escalonada no tempo dos preços da pasta para papel vendida no mercado interno, tendo em vista a adaptação dos mesmos às cotações internacionais dentro do período de um ano.

13.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão esclarecidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Indústria Pesada e do Comércio não Alimentar.

14.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Secretarias de Estado da indústria Pesada e do Comércio não Alimentar, 28 de Fevereiro de 1976. - O Secretário de Estado da Indústria Pesada, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - O Secretário de Estado do Comércio não Alimentar, José Carlos Alfaia Pinto Pereira.

Quadro a que se refere o n.º 1.º

(ver documento original) O Secretário de Estado da Indústria Pesada, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - O Secretário de Estado do Comércio não Alimentar, José Carlos Alfaia Pinto Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/22/plain-224766.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-13 - DECLARAÇÃO DD8729 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 156/76, de 22 de Março, que determina normas sobre o fornecimento de pasta para papel.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-13 - Declaração - Ministério da Justiça - 4.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 156/76, de 22 de Março, que determina normas sobre o fornecimento de pasta para papel

  • Tem documento Em vigor 1976-07-27 - PORTARIA 459/76 - MINISTÉRIO DO COMÉRCIO INTERNO;MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA

    Fixa os novos preços de diversas pastas papeleiras.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-29 - Portaria 458/76 - Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio Interno

    Obriga as empresas produtoras de pastas papeleiras a abastecer as empresas nacionais fabricantes de papel em pastas papeleiras de fibra longa e curta, cruas e branqueadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-29 - Portaria 459/76 - Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio Interno

    Fixa os novos preços de diversas pastas papeleiras

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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