A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 459/76, de 27 de Julho

Partilhar:

Sumário

Fixa os novos preços de diversas pastas papeleiras.

Texto do documento

Portaria 459/76

de 29 de Julho

Os preços das pastas papeleiras no mercado interno mantêm-se inalteráveis desde Janeiro de 1974, enquanto no mercado internacional se deram aumentos sucessivos e substanciais, o que vem causando profundas distorções nas actividades produtora e utilizadora, que interessa corrigir.

A Portaria 156/76, de 22 de Março, determinou que fosse constituído um grupo de trabalho, a quem coube propor uma nova estrutura de preços das pastas de papel no mercado interno, tendo em vista a adaptação dos mesmos ao mercado internacional.

Este grupo de trabalho entregou, entretanto, uma proposta concreta nesse sentido.

Verifica-se, no entanto, que, dada a elevada cotação da pasta de papel no mercado internacional, a rápida passagem do actual nível de preços para o dessas cotações resultaria numa situação incomportável para as indústrias de papel, de artes gráficas e transformadoras de papel, pelo que se considera conveniente limitar os aumentos das cotações no mercado interno a um nível que, aproximando-se dos custos reais, com consequente benefício para a indústria de celulose, seja comportável pelas actividades a jusante atrás referidas.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Indústria Pesada e do Comércio não Alimentar, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:

1. Que os preços das diversas pastas papeleiras à saída da fábrica, sobre camião ou vagão, a praticar no mercado interno, para os fornecimentos que excedam os estabelecidos no n.º 1 da Portaria 156/76, de 22 de Março, passem a ser:

Kraft de pinho branqueda - 9000$00/t;

Kraft de pinho semibranqueda - 8300$00/t;

Kraft de pinho crua - 6800$00/t;

Kraft de eucalipto branqueada - 7350$00/t;

Kraft de eucalipto semibranqueada - 7000$00/t;

Kraft de eucalipto crua - 6000$00/t;

Sulfito de eucalipto branqueada - 6900$00/t;

Sulfito de eucalipto crua - 6750$00/t.

2. A fim de permitir que as empresas produtoras de pastas possam programar as suas vendas no mercado externo sem perturbações para o abastecimento nacional, devem os contingentes das diversas pastas papeleiras para a indústria nacional de papel ser fixados até 30 de Setembro do ano anterior àquele a que respeitem. Para tanto, a indústria de papel, até àquela data, indicará as suas necessidades para o ano seguinte e cada empresa papeleira fixará, por contrato de reserva, o seu contingente próprio e as condições de pagamento, podendo este ser efectuado mediante a aceitação de letras até noventa dias.

Semestralmente no início do 1.º e 2.º semestres de cada ano, serão os contratos de reserva transformados em firmes, ficando as partes contratantes solidárias na responsabilidade dos quantitativos a fornecer e a levantar e nos pagamentos a efectuar.

3. Nos quinze dias subsequentes à entrada em vigor desta portaria deverão as empresas do sector papeleiro solicitar à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar a revisão dos respectivos preços de acordo com os agravamentos agora ocorridos na pasta de papel, a qual, no prazo máximo de quinze dias, deverá homologar os novos preços, a vigorarem a partir de 1 de Setembro de 1976.

4. Até 31 de Dezembro de 1976 deverá o Governo fixar os novos preços da pasta de papel no mercado interno para vigorarem no 1.º semestre de 1977.

Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio Interno, 12 de Julho de 1976. - O Secretário de Estado da Indústria Pesada, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - O Secretário de Estado do Comércio não Alimentar, José Carlos Alfaia Pinto Pereira

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/27/plain-222090.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-22 - Portaria 156/76 - Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio Interno - Secretarias de Estado da Indústria Pesada e do Comércio não Alimentar

    Determina normas sobre o fornecimento de pasta para papel.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-29 - Portaria 586/76 - Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo

    Manda suspender a aplicação dos n.os 1.º e 3.º da Portaria n.º 459/76, de 29 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-18 - Portaria 22/77 - Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas aos preços das pastas papeleiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda