Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 458/76, de 29 de Julho

Partilhar:

Sumário

Obriga as empresas produtoras de pastas papeleiras a abastecer as empresas nacionais fabricantes de papel em pastas papeleiras de fibra longa e curta, cruas e branqueadas.

Texto do documento

Portaria 458/76

de 29 de Julho

O conveniente abastecimento da indústria de papel em pastas papeleiras de fibra longa e curta, cruas e branqueadas, que permita uma laboração constante ao longo do ano corrente, torna imprescindível refundir o quadro anexo à Portaria 156/76, de 22 de Março, elaborado com base em elementos ponderados de 1975, ano em que a indústria papeleira nacional utilizou, por circunstâncias conjunturais nacionais e internacionais, apenas parte da sua capacidade de produção.

A partir de Janeiro do ano corrente as circunstâncias modificaram-se, passando a capacidade de produção de papel do País a ser utilizada em pleno.

Daí que os contingentes constantes da Portaria 156/76, de 22 de Março, se apresentem insuficientes para assegurar até ao fim de 1976 o abastecimento à indústria nacional de papel, suporte das indústrias gráficas, transformadoras de papéis e de embalagens de produtos alimentares e de outras.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Indústria Pesada e do Comércio não Alimentar, o seguinte:

1. As empresas produtoras de pastas papeleiras Portucel, Celbi e Caima são obrigadas a abastecer, durante o ano de 1976, as empresas nacionais fabricantes de papel, nas variedades de pasta e até às quantidades, para além das constantes do quadro anexo à Portaria 156/76, de 22 de Março, seguintes (em milhares de toneladas):

(ver documento original) 2. As empresas produtoras de papel deverão, até 30 de Setembro de 1976, firmar os novos contratos de compra e venda com as empresas fabricantes de pasta para papel.

3. Aos novos contratos referidos no número anterior aplica-se o disposto na Portaria 156/76, de 22 de Março, para os contratos nela previstos.

Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio Interno, 12 de Julho de 1976. - O Secretário de Estado da Indústria Pesada, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - O Secretário de Estado do Comércio não Alimentar, José Carlos Alfaia Pinto Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/29/plain-222087.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222087.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-22 - Portaria 156/76 - Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio Interno - Secretarias de Estado da Indústria Pesada e do Comércio não Alimentar

    Determina normas sobre o fornecimento de pasta para papel.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda