de 29 de Julho
O conveniente abastecimento da indústria de papel em pastas papeleiras de fibra longa e curta, cruas e branqueadas, que permita uma laboração constante ao longo do ano corrente, torna imprescindível refundir o quadro anexo à Portaria 156/76, de 22 de Março, elaborado com base em elementos ponderados de 1975, ano em que a indústria papeleira nacional utilizou, por circunstâncias conjunturais nacionais e internacionais, apenas parte da sua capacidade de produção.A partir de Janeiro do ano corrente as circunstâncias modificaram-se, passando a capacidade de produção de papel do País a ser utilizada em pleno.
Daí que os contingentes constantes da Portaria 156/76, de 22 de Março, se apresentem insuficientes para assegurar até ao fim de 1976 o abastecimento à indústria nacional de papel, suporte das indústrias gráficas, transformadoras de papéis e de embalagens de produtos alimentares e de outras.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Indústria Pesada e do Comércio não Alimentar, o seguinte:
1. As empresas produtoras de pastas papeleiras Portucel, Celbi e Caima são obrigadas a abastecer, durante o ano de 1976, as empresas nacionais fabricantes de papel, nas variedades de pasta e até às quantidades, para além das constantes do quadro anexo à Portaria 156/76, de 22 de Março, seguintes (em milhares de toneladas):
(ver documento original) 2. As empresas produtoras de papel deverão, até 30 de Setembro de 1976, firmar os novos contratos de compra e venda com as empresas fabricantes de pasta para papel.
3. Aos novos contratos referidos no número anterior aplica-se o disposto na Portaria 156/76, de 22 de Março, para os contratos nela previstos.
Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio Interno, 12 de Julho de 1976. - O Secretário de Estado da Indústria Pesada, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - O Secretário de Estado do Comércio não Alimentar, José Carlos Alfaia Pinto Pereira.