de 29 de Julho
Os preços das pastas papeleiras no mercado interno mantêm-se inalteráveis desde Janeiro de 1974, enquanto no mercado internacional se deram aumentos sucessivos e substanciais, o que vem causando profundas distorções nas actividades produtora e utilizadora, que interessa corrigir.
A Portaria 156/76, de 22 de Março, determinou que fosse constituído um grupo de trabalho, a quem coube propor uma nova estrutura de preços das pastas de papel no mercado interno, tendo em vista a adaptação dos mesmos ao mercado internacional. Este grupo de trabalho entregou, entretanto, uma proposta concreta nesse sentido.
Verifica-se, no entanto, que, dada a elevada cotação da pasta de papel no mercado internacional, a rápida passagem do actual nível de preços para o dessas cotações resultaria numa situação incomportável para as indústrias de papel, de artes gráficas e transformadoras de papel, pelo que se considera conveniente limitar os aumentos das cotações no mercado interno a um nível que, aproximando-se dos custos reais, com consequente benefício para a indústria de celulose, seja comportável pelas actividades a jusante atrás referidas.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Indústria Pesada e do Comércio não Alimentar, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:
1. Que os preços das diversas pastas papeleiras à saída da fábrica, sobre camião ou vagão, a praticar no mercado interno, para os fornecimentos que excedam os estabelecidos no n.º 1 da Portaria 156/76, de 22 de Março, passem a ser:
Kraft de pinho branqueda - 9000$00/t;
Kraft de pinho semibranqueda - 8300$00/t;
Kraft de pinho crua - 6800$00/t;
Kraft de eucalipto branqueada - 7350$00/t;
Kraft de eucalipto semibranqueada - 7000$00/t;
Kraft de eucalipto crua - 6000$00/t;
Sulfito de eucalipto branqueada - 6900$00/t;
Sulfito de eucalipto crua - 6750$00/t.
2. A fim de permitir que as empresas produtoras de pastas possam programar as suas vendas no mercado externo sem perturbações para o abastecimento nacional, devem os contingentes das diversas pastas papeleiras para a indústria nacional de papel ser fixados até 30 de Setembro do ano anterior àquele a que respeitem. Para tanto, a indústria de papel, até àquela data, indicará as suas necessidades para o ano seguinte e cada empresa papeleira fixará, por contrato de reserva, o seu contingente próprio e as condições de pagamento, podendo este ser efectuado mediante a aceitação de letras até noventa dias.
Semestralmente no início do 1.º e 2.º semestres de cada ano, serão os contratos de reserva transformados em firmes, ficando as partes contratantes solidárias na responsabilidade dos quantitativos a fornecer e a levantar e nos pagamentos a efectuar.
3. Nos quinze dias subsequentes à entrada em vigor desta portaria deverão as empresas do sector papeleiro solicitar à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar a revisão dos respectivos preços de acordo com os agravamentos agora ocorridos na pasta de papel, a qual, no prazo máximo de quinze dias, deverá homologar os novos preços, a vigorarem a partir de 1 de Setembro de 1976.
4. Até 31 de Dezembro de 1976 deverá o Governo fixar os novos preços da pasta de papel no mercado interno para vigorarem no 1.º semestre de 1977.
Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio Interno, 12 de Julho de 1976. - O Secretário de Estado da Indústria Pesada, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - O Secretário de Estado do Comércio não Alimentar, José Carlos Alfaia Pinto Pereira.