de 16 de Agosto
Em conformidade com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 329-A/75 e no artigo 2.º do Decreto-Lei 329-D/75, ambos de 30 de Junho:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:
1.º Os artigos 6.º, 50.º, 66.º, 70.º, 120.º, 190.º e 207.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea Portuguesa passam a ter a redacção e os aditamentos seguintes:
Art. 6.º - 1. As categorias e postos dos oficiais da Força Aérea, por ordem decrescente, correspondentes às categorias e postos dos oficiais do Exército e da Armada são os seguintes:
Oficiais da Força Aérea
(ver documento original)
Oficiais do Exército
(ver documento original)
Oficiais da Armada
(ver documento original) 2. ............................................................................................................................................................
Art. 50.º - 1. ............................................................
2. ............................................................................
3. Os oficiais que transitam para a situação de adidos aos respectivos quadros, nos termos do previsto na condição 18) da alínea b) do artigo 66.º, não serão, em princípio, nomeados para funções de comando.
Art. 66.º ..................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
................................................................................
11) Por falta de cabimento de verba, tenham de aguardar a passagem às situações de reserva ou de reforma, desde que esta passagem seja motivada por terem atingido os limites de idade a que se refere o artigo 71.º, por terem sido julgados incapazes do serviço activo ou de todo o serviço, por razões de natureza disciplinar, ou ainda se, verificadas as circunstâncias indicadas no n.º 3 do artigo 93.º, optarem pela sua passagem a uma das situações acima referidas;
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13) Sendo generais (três estrelas) ou brigadeiros, completam seis anos de permanência num destes postos;
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18) Atinjam no respectivo posto os limites de idade constantes do mapa 3 anexo ao presente Estatuto e contem um mínimo de três anos de permanência nesse posto;
19) Sejam abrangidos por outras disposições legais que expressamente o determinem.
§ único. A passagem à situação de adido ao quadro, nos termos da condição 18) da alínea b) do corpo deste artigo, é sustada quando se verifique a existência de uma vacatura em data anterior àquela em que competiria essa passagem e de cujo preenchimento possa resultar a promoção do oficial abrangido.
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Art. 70.º - 1. ............................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Requeiram a passagem à reserva depois de completarem 60 anos de idade e 36 anos de serviço;
d) Requeiram a passagem à reserva e esta lhes seja concedida, depois de completarem 40 anos de idade e 20 anos de serviço.
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Art. 120.º - 1. Os oficiais apenas podem ser promovidos enquanto se mantiverem nos quadros do activo e não tenham sido abrangidos pelo disposto na condição 18) da alínea b) do artigo 66.º deste Estatuto. Constituem excepção ao atrás referido as seguintes:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
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Art. 122.º - 1. A promoção dos oficiais efectua-se independentemente da sua situação em relação ao quadro [no quadro, supranumerário e adidos, excepto, neste último caso, quando abrangidos pela condição 18) da alínea b) do artigo 66.º deste Estatuto].
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Art. 190.º - 1. Designa-se licença da junta a licença concedida para tratamento e recuperação, por período arbitrado por junta médica.
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Art. 207.º Para efeito de cálculo de pensões de reserva e de reforma será contado como tempo de serviço, se os interessados assim o requererem:
a) O tempo de frequência da Escola Naval, Academia Militar e extintas escolas suas antecessoras que não tenha sido objecto da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 76.º, mediante o pagamento à Caixa Geral de Aposentações das quotas correspondentes aos vencimentos atribuídos aos alunos na data em que se verificou a referida frequência, em regime de internato ou de externato;
b) O tempo de serviço prestado pelos restantes oficiais do quadro permanente, mediante o pagamento das quotas correspondentes aos vencimentos a eles atribuídos durante o período de tempo de que requererem a contagem.
2. O mapa 1 a que se refere o artigo 71.º é substituído pelo mapa 1 anexo ao presente diploma.
3. É acrescentado ao Estatuto do Oficial da Força Aérea Portuguesa o mapa 3, que figura em anexo ao presente diploma.
Conselho da Revolução, 4 de Agosto de 1975. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva, general.
(a que se refere o artigo 71.º)
Limites de idade para a passagem à situação de reserva
(ver documento original)
(a que se refere o artigo 66.º)
Limites de idade para a passagem à situação de reserva
(ver documento original) O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva, general.