de 29 de Novembro
1 - Ao estabelecer os procedimentos a adoptar pelas forças de segurança em relação a objectos perdidos e achados e determinar a criação do Sistema Integrado de Informação sobre Perdidos e Achados, a presente portaria visa introduzir um conjunto articulado de mudanças que melhorem significativamente a qualidade do serviço prestado aos cidadãos pelas forças de segurança, através de uma significativa alteração de procedimentos. A mudança pretendida passa, em larga medida, pela utilização de ferramentas digitais, cujo papel decisivo na simplificação administrativa e na publicitação de informação está largamente comprovado.Por esta via, será possível ampliar e modernizar serviços como os que, desde há anos, vêm sendo disponibilizados pela PSP, através da Secção de Achados dos Olivais, abarcando a área urbana de Lisboa. Ali são entregues objectos e documentos por diversas entidades e particulares: esquadras da PSP, centros comerciais, empresas de transportes públicos, entre outros.
Durante o período de um ano, os objectos depositados e não reclamados pelos proprietários são guardados. Findo o prazo, procede-se a leilões ou ao encaminhamento dos documentos para as respectivas entidades emissoras.
A Secção de Achados dos Olivais dispõe de uma base de dados elementar, mas operacional. Ali se averbam dados como a identificação do objecto ou documento, sua descrição sumária, data e local do achado e outros elementos que promovem a sua identificação pelo seu eventual proprietário. Esta base de dados está, contudo, instalada num sistema fechado, constituído por um computador central e dois periféricos. O sistema não está ligado ao exterior, não utilizando correio electrónico, nem dispondo de ligação à Internet.
Em consequência, as pessoas que procuram objectos desaparecidos dirigem-se à Secção ou recorrem ao contacto telefónico, pelo que a pequena equipa responsável pelo atendimento, além de assegurar a interacção directa com o público e receber os objectos, gere cerca de 400 chamadas diárias, não sendo, por isso, possível uma resposta apropriada a todas as solicitações. Situação similar ocorre noutros pontos do País, tanto no tocante à GNR, como à PSP.
2 - O modelo cuja adopção agora se determina obedece às seguintes linhas gerais: os serviços de «Perdidos e achados» das forças de segurança devem passar a assentar num sistema de informação partilhado, a desenvolver no quadro da Rede Nacional de Segurança Interna, acessível a partir dos postos da GNR e esquadras da PSP, mas também a partir de pontos móveis, como os carros patrulha equipados com computadores portáteis no quadro do programa «Polícia em Movimento».
Não se trata de centralizar todos as estruturas com a função descrita. São mantidas em vigor todas as disposições especiais atinentes à gestão de objectos perdidos e achados nas redes de transportes terrestres, marítimos, fluviais e aéreos, não sendo igualmente afectada a existência e normal funcionamento de quaisquer estruturas que, a nível sectorial ou local, assegurem função similar, sob responsabilidade de entidades públicas ou privadas.
Quando afluam a postos e esquadras, os documentos encontrados, bem como os bens que não hajam de ficar à guarda de quem os achou (nos termos do artigo 1323.º do Código Civil), devem ser recebidos pelas forças de segurança, que introduzirão a descrição dos mesmos num sistema integrado de informação e ficarão depositárias dos mesmos, para todos os efeitos legais.
3 - Mudar-se-á, desta forma, um quadro que oferece inconvenientes para as forças de segurança e para os cidadãos.
Com efeito, uma parte significativa dos bens conservados por um período de um ano na Secção de Achados da PSP não revela valor aparente, mal se distinguindo de objectos que frequentemente se vêem junto dos contentores de lixo.
Urge, por outro lado, assegurar a devida interacção das forças de segurança com instituições de solidariedade social a quem se possam destinar em tempo útil os bens perecíveis, evitando que a sua inevitável degradação gere desperdício.
Com a criação de um Sistema Integrado de Informação sobre Perdidos e Achados (SIISPA), serviço partilhado das forças de segurança, alojado na Rede Nacional de Segurança Interna e por esta gerido, torna-se possível disponibilizar, no canal Internet e a partir de microsítio próprio, um conjunto de serviços relacionados com a inventariação de objectos achados e entregues às forças de segurança, devendo estes surgir ordenados por categorias e devidamente indexados para efeitos de pesquisa.
O ciclo completar-se-á com a inactivação automática das referências aos artigos, imediatamente após a entrega aos respectivos proprietários.
Previsto no SIMPLEX 2007, o processo de simplificação cujo enquadramento normativo agora se aprova e a respectiva plataforma digital de suporte deverão ter, no futuro, desenvolvimentos complementares, que facilitem ainda mais o cumprimento do quadro legal aplicável aos achados e a participação por via electrónica da perda de documentos e outros bens.
Assim:
Manda o Governo, através do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e nos n.os 1 e n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 203/2006, de 27 de Outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Finalidade e âmbito
1 - A todos os documentos e demais objectos encontrados na via pública, em qualquer veículo de transporte de passageiros ou em local público ou aberto ao público que sejam entregues por qualquer pessoa a uma força de segurança, nos termos ou para os efeitos legais, são aplicáveis os procedimentos seguidamente estabelecidos.2 - A presente portaria em nada prejudica a aplicação de disposições especiais atinentes à gestão de objectos perdidos e achados nas redes de transportes públicos terrestres, marítimos, fluviais e aéreos, observando, designadamente, o previsto no ponto no artigo 5.º, alínea o), do Decreto-Lei 263/98, de 14 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 298/2003, de 21 de Novembro, como no artigo 134.º do Regulamento de Transportes Automóveis, aprovado pelo Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, bem como a existência e normal funcionamento de quaisquer estruturas que, a nível sectorial ou local, assegurem função similar, sob responsabilidade de entidades públicas ou privadas.
3 - De igual modo, a presente portaria não prejudica a aplicação das disposições legais relativas a certos documentos pessoais e intransmissíveis, especialmente no caso de extravio do bilhete de identidade de cidadão nacional, regulado pelo artigo 41.º da Lei 33/99, de 18 de Maio, de achado do cartão de cidadão, redigido pelo artigo 5.º, n.º 3, da Lei 7/2007, de 5 de Fevereiro, de extravio de passaporte comum, Decreto-Lei 138/2006, de 26 de Julho.
4 - Consideram-se excluídos do âmbito de aplicação da presente portaria os animais, os bens móveis furtados, os bens móveis sujeitos a registo e as substâncias perigosas, incluindo os produtos explosivos.
Artigo 2.º
Entrega e guarda do achado
1 - A entrega às forças de segurança de quaisquer objectos perdidos depende de indicação da identidade da pessoa que proceda ao acto, caso pretenda invocar o disposto nos artigos 1318.º e 1323.º do Código Civil, nos termos e prazos nele previstos, devendo, todavia, ser sempre declarado o local, o dia e a hora em que o bem foi encontrado.2 - Caso o achador não saiba a quem pertence o bem e manifeste intenção de fazer sua a coisa perdida, se não for reclamada pelo dono dentro do prazo de um ano, a contar do anúncio ou aviso, deve providenciar pela sua guarda, observando-se o disposto no artigo 1323.º do Código Civil, cabendo às forças de segurança unicamente registar e anunciar o achado.
3 - Em caso algum, o achador ficará fiel depositário de documentos pessoais e intransmissíveis pertencentes a outrem.
4 - Quando sejam entregues e confiados à guarda das forças de segurança bens perecíveis, bens degradados ou bens que por lei hajam de ser apreendidos ou sujeitos a outro tratamento especial, deve ser adoptado o procedimento seguinte:
a) Os bens perecíveis são doados pelas forças de segurança, após confirmação do respectivo estado sanitário, a instituições locais de solidariedade social, salvo quando o seu estado de deterioração lhes faça perder o valor ou utilidade, caso em que devem ser destruídos, elaborando-se o correspondente auto;
b) Os objectos que, pelo seu estado de degradação, se possam considerar abandonados pelos proprietários são destruídos, elaborando-se o correspondente auto;
c) Os bens que devam ser apreendidos, tais como a arma proibida, os símbolos xenófobos, as máquinas de jogo ilegal, o material informático e de comunicações, as ferramentas, os uniformes e símbolos privativos, são sujeitos às medidas previstas no Decreto-Lei 11/2007, de 19 de Janeiro.
5 - Quando não sejam aplicáveis as disposições dos n.os 2 e 4, os objectos achados ficam à guarda do posto ou esquadra ao qual foram entregues, que devem introduzir os pertinentes elementos informativos no sistema de informação previsto no artigo 7.º 6 - Tratando-se de documentos, o prazo de depósito é o previsto no n.º 1 do artigo seguinte, registando-se o local no sistema de informação.
7 - Quando se trate de cédulas ou moedas, serão as mesmas, no prazo máximo de dois dias, depositadas em conta bancária exclusivamente afecta a essa finalidade.
8 - Os objectos que, pelas suas características, exijam condições especiais de transporte ou de armazenamento são sujeitos às providências adequadas pela força de segurança competente.
Artigo 3.º
Restituição
1 - Os documentos de identidade e quaisquer outros documentos nominativos emitidos a favor de uma pessoa devem ser restituídos ao seu titular, mediante elaboração do correspondente auto, podendo ser reclamados até três meses, desde o dia do anúncio de que foram achados.2 - Os demais objectos entregues à guarda das forças de segurança podem ser reclamados durante um ano após a entrega, devendo ser restituídos a quem prove ser titular de direito de propriedade ou equiparado sobre os mesmos, sendo elaborado o correspondente auto.
3 - Quando não tenha ocorrido restituição nos termos do número anterior e o objecto seja reclamado pela pessoa que o achou, deve ser entregue à mesma, mediante identificação e elaboração do correspondente auto, salvo quando o bem estiver sujeito a regime especial, caso em que se dará cumprimento às disposições aplicáveis.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros de uma força de segurança ou a qualquer outra pessoa ao serviço de entidade pública ou privada em cujas funções se inclua a localização e recuperação de bens perdidos.
5 - Caso os bens estejam sujeitos a legislação especial, a devolução ao achador tem lugar de acordo com as previsões específicas da mesma.
Artigo 4.º
Destino dos bens não reclamados
1 - Findo o prazo de três meses após a entrega à PSP ou à GNR, os documentos oficiais nominativos e não reclamados, incluindo o bilhete de identidade de cidadão nacional, o cartão de cidadão, o passaporte, o cartão de eleitor e o cartão de contribuinte, são remetidos à entidade emissora.2 - Os documentos públicos nominativos emitidos por outros Estados e pertencentes a estrangeiros e não reclamados, findo o mesmo prazo, são remetidos às respectivas representações diplomáticas acreditadas em Portugal.
3 - Os demais documentos nominativos, incluindo os cartões de crédito e débito, são igualmente remetidos às entidades emissoras, desde que identificáveis e conhecida a sua sede social em Portugal; não sendo isso possível, os mesmo são destruídos, mediante elaboração do correspondente auto.
4 - Os bens não reclamados e que não tenham interesse para a força de segurança a que tenham sido entregues são, anualmente, sujeitos a leilão público, revertendo o montante apurado a favor dos seus respectivos serviços sociais.
Artigo 5.º
Comunicação
1 - As participações de perda de objectos podem ser comunicadas:a) Directamente aos serviços de «Perdidos e achados» da GNR ou da PSP, designados para o efeito pelos seus dirigentes máximos;
b) À estrutura local da força de segurança territorialmente competente.
2 - Deve ainda o comunicante cumprir o dever de comunicação de extravio de documentos nominativos de que seja titular à entidade emissora ou de qualquer outro bem que tenha a posse à entidade reguladora, quando tal seja obrigatório por lei, nomeadamente quando se trate de extravio de armas, do livrete de manifesto ou da licença e uso de porte de arma, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, alínea b), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, ou de extravio do cartão profissional de vigilância privada, nos termos do n.º 3.º da Portaria 734/2004, de 28 de Junho.
Artigo 6.º
Providências organizativas e regulamentares
O comandante-geral da GNR e o director nacional da PSP estabelecem as providências organizativas e regulamentares necessárias para a boa execução do disposto na presente portaria, designadamente no que se refere à rede de unidades depositárias de bens achados, ao transporte e conservação dos mesmos e à qualidade do atendimento e apoio prestados aos cidadãos.
Artigo 7.º
SIISPA
1 - Todos os objectos referidos no artigo 1.º devem ser registados no Sistema Integrado de Informação sobre Perdidos e Achados (SIISPA), serviço partilhado das forças de segurança, alojado na Rede Nacional de Segurança Interna e por esta gerido.2 - O SIISPA disponibiliza, no canal Internet e a partir de microsítio próprio, um conjunto de serviços relacionados com a inventariação de objectos achados e entregues às forças de segurança, publicitados electronicamente, devidamente ordenados por categorias e indexados para efeitos de pesquisa, nos termos do anexo i.
3 - Os sítios institucionais da GNR e da PSP devem conter informação circunstanciada sobre os procedimentos previstos na presente portaria, bem como sobre os locais, endereços e telefones de contacto da respectiva instituição e remeter os interessados para os serviços electrónicos prestados através do SIISPA.
O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel dos Santos de Magalhães, em 12 de Novembro de 2007.
O Sistema Integrado de Informação sobre Perdidos e Achados visa facultar aos cidadãos o acesso fácil, através da World Wide Web, a um registo de bens achados e entregues às forças de segurança.
Este Sistema permitirá a realização de consultas, em adequadas condições de segurança, de modo que os bens só possam ser reclamados por quem de direito.
Para tal efeito será criado e mantido o apropriado backoffice, só acessível às forças de segurança e por estas gerido.
O SIISPA oferecerá quatro grandes funcionalidades: registo de bens, transferência de bens, entrega de bens e pesquisas.
Na funcionalidade «registo de bens», os bens serão protocolados por um lote caracterizador da entrega, onde se discriminarão os campos relevantes, designadamente: entidade que procede à entrega, local e data da mesma, data de fecho, número de registo auxiliar, entidade que efectuou o achado, se pretende exercer o direito previsto no artigo 1323.º do Código Civil e se deseja ficar como fiel depositário do bem, observações genéricas e localização do bem.
Como segundo protocolo na funcionalidade «registo de bens», estarão os «bens», devidamente agrupados, caracterizados, com pormenorizada descrição do conteúdo e um campo onde se possam ser incluídos dados que facilitem a identificação do proprietário, bem como se no achado se encontram outros objectos ou documentos, sendo os mesmos devidamente descritos e referenciados.
Na segunda funcionalidade, «transferência de bens», será assegurada uma permanente e correcta localização dos bens, quer estes se encontrem ou não agregados, permitindo a respectiva selecção e tratamento para os efeitos tidos por convenientes.
Através da funcionalidade «entrega de bens», o Sistema permitirá saber o destino que os mesmos tiveram, em qualquer momento que se revele necessário, bem como informações a tal respeitantes.
Por fim, a funcionalidade «pesquisas» desenvolverá uma listagem com todos os objectos, correspondente descrição e imagem, em termos similares às pesquisas web, salvaguardando-se a ocultação de imagens e dados que permitam identificar o legítimo proprietário, só acessíveis às forças de segurança, sendo o interessado unicamente informado da localização dos mesmos.
No ano de 2008, numa segunda fase de desenvolvimento, o Sistema deverá, nomeadamente, facultar aos cidadãos a possibilidade de efectuarem a participação electrónica de perdas de bens, bem como um sistema de alerta e notificação dos interessados através de aviso directo, via e-mail, de que o objecto foi encontrado.