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Portaria 232/2025/1, de 23 de Maio

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Sumário

Alteração à Portaria n.º 1513/2007, de 29 de novembro, que estabelece os procedimentos a adotar pelas forças de segurança em relação a objetos perdidos e achados e determina a criação do Sistema Integrado de Informação sobre Perdidos e Achados.

Texto do documento

Portaria 232/2025/1 de 23 de maio Através da Portaria 1513/2007, de 29 de novembro, foram estabelecidos os procedimentos a adotar pelas forças de segurança em relação a objetos perdidos e achados e determinado a criação do Sistema Integrado de Informação sobre Perdidos e Achados. Considerando a maior proteção jurídica que vem sendo consagrada aos dados pessoais, pretende-se, através da presente alteração, regular os bens achados passíveis de conterem estes dados, designadamente material informático e de comunicações. De igual forma, são efetuadas alterações ao nível dos achados relativos à documentação de cidadãos estrangeiros, para efeitos de ser garantida uma maior celeridade no processo de entrega. Assim: Manda o Governo, através da Ministra da Administração Interna, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 126-B/2011, de 29 de dezembro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 1513/2007, de 29 de novembro. Artigo 2.º Alteração à Portaria 1513/2007, de 29 de novembro Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Portaria 1513/2007, de 29 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - [...] 2 - A presente portaria em nada prejudica a aplicação de disposições especiais atinentes à gestão de objetos perdidos e achados nas redes de transportes públicos terrestres, marítimos, fluviais e aéreos, observando, designadamente, o previsto nos artigos 2.º, alínea p), da Lei 6/2013, de 22 de janeiro, e 16.º do Decreto-Lei 9/2015, de 15 de janeiro, bem como a existência e normal funcionamento de quaisquer estruturas que, a nível sectorial ou local, assegurem função similar, sob responsabilidade de entidades públicas ou privadas. 3 - [...] 4 - [...] Artigo 2.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Em caso algum o achador ficará fiel depositário de documentos pessoais e intransmissíveis pertencentes a outrem, bem como de quaisquer outros objetos que, pela sua natureza, sejam suscetíveis de conter dados pessoais, designadamente equipamentos informáticos e de comunicações. 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] Artigo 3.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Ficam excluídos do número anterior os objetos que, pela sua natureza, sejam suscetíveis de conter dados pessoais, designadamente equipamentos informáticos e de comunicações. 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) Artigo 4.º [...] 1 - [...] 2 - Os documentos públicos nominativos emitidos por outros Estados pertencentes a estrangeiro e não reclamados são remetidos às respetivas representações diplomáticas acreditadas em Portugal no prazo de um mês, salvo nos casos de inexistência de representação diplomática, em que são remetidos para a unidade orgânica competente da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna. 3 - [...] 4 - [...] 5 - Ficam excluídos do número anterior os bens não reclamados passíveis de conterem dados pessoais, designadamente material informático e de comunicações, os quais devem ser destruídos no prazo máximo de um ano, a contar do fim do prazo de reclamação previsto no n.º 1 do artigo 3.º, elaborando-se o correspondente auto, exceto se existir interesse para a força de segurança, devendo tais bens serem sujeitos a wipe seguro dos dados, através de programas certificados, e emissão de um relatório técnico por equipamento, para fins de auditoria e conformidade. Artigo 5.º [...] 1 - [...] 2 - Deve ainda o comunicante cumprir o dever de comunicação de extravio de documentos nominativos de que seja titular à entidade emissora ou de qualquer outro bem que tenha a posse à entidade reguladora, quando tal seja obrigatório por lei, nomeadamente quando se trate de extravio de armas, do livrete de manifesto ou da licença e uso de porte de arma, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, alínea b), da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, ou de extravio do cartão profissional de segurança privado, nos termos do n.º 50.º, n.º 1, da Portaria 273/2013, de 20 de agostoArtigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra da Administração Interna, Margarida Blasco, em 16 de maio de 2025. 119069315

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6184664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-29 - Portaria 1513/2007 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os procedimentos a adoptar pelas forças de segurança em relação a objectos perdidos e achados e determina a criação do Sistema Integrado de Informação sobre Perdidos e Achados.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 126-B/2011 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a Orgânica do Ministério da Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 6/2013 - Assembleia da República

    Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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