Alteração à Portaria n.º 1513/2007, de 29 de novembro, que estabelece os procedimentos a adotar pelas forças de segurança em relação a objetos perdidos e achados e determina a criação do Sistema Integrado de Informação sobre Perdidos e Achados.
Portaria 232/2025/1
de 23 de maio
Através da
Portaria 1513/2007, de 29 de novembro, foram estabelecidos os procedimentos a adotar pelas forças de segurança em relação a objetos perdidos e achados e determinado a criação do Sistema Integrado de Informação sobre Perdidos e Achados.
Considerando a maior proteção jurídica que vem sendo consagrada aos dados pessoais, pretende-se, através da presente alteração, regular os bens achados passíveis de conterem estes dados, designadamente material informático e de comunicações.
De igual forma, são efetuadas alterações ao nível dos achados relativos à documentação de cidadãos estrangeiros, para efeitos de ser garantida uma maior celeridade no processo de entrega.
Assim:
Manda o Governo, através da Ministra da Administração Interna, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do
Decreto-Lei 126-B/2011, de 29 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à
Portaria 1513/2007, de 29 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração à
Portaria 1513/2007, de 29 de novembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da
Portaria 1513/2007, de 29 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«
Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - A presente portaria em nada prejudica a aplicação de disposições especiais atinentes à gestão de objetos perdidos e achados nas redes de transportes públicos terrestres, marítimos, fluviais e aéreos, observando, designadamente, o previsto nos artigos 2.º, alínea p), da
Lei 6/2013, de 22 de janeiro, e 16.º do
Decreto-Lei 9/2015, de 15 de janeiro, bem como a existência e normal funcionamento de quaisquer estruturas que, a nível sectorial ou local, assegurem função similar, sob responsabilidade de entidades públicas ou privadas.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Em caso algum o achador ficará fiel depositário de documentos pessoais e intransmissíveis pertencentes a outrem, bem como de quaisquer outros objetos que, pela sua natureza, sejam suscetíveis de conter dados pessoais, designadamente equipamentos informáticos e de comunicações.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Ficam excluídos do número anterior os objetos que, pela sua natureza, sejam suscetíveis de conter dados pessoais, designadamente equipamentos informáticos e de comunicações.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - Os documentos públicos nominativos emitidos por outros Estados pertencentes a estrangeiro e não reclamados são remetidos às respetivas representações diplomáticas acreditadas em Portugal no prazo de um mês, salvo nos casos de inexistência de representação diplomática, em que são remetidos para a unidade orgânica competente da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
3 - [...]
4 - [...]
5 - Ficam excluídos do número anterior os bens não reclamados passíveis de conterem dados pessoais, designadamente material informático e de comunicações, os quais devem ser destruídos no prazo máximo de um ano, a contar do fim do prazo de reclamação previsto no n.º 1 do artigo 3.º, elaborando-se o correspondente auto, exceto se existir interesse para a força de segurança, devendo tais bens serem sujeitos a wipe seguro dos dados, através de programas certificados, e emissão de um relatório técnico por equipamento, para fins de auditoria e conformidade.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - Deve ainda o comunicante cumprir o dever de comunicação de extravio de documentos nominativos de que seja titular à entidade emissora ou de qualquer outro bem que tenha a posse à entidade reguladora, quando tal seja obrigatório por lei, nomeadamente quando se trate de extravio de armas, do livrete de manifesto ou da licença e uso de porte de arma, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, alínea b), da
Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, ou de extravio do cartão profissional de segurança privado, nos termos do n.º 50.º, n.º 1, da
Portaria 273/2013, de 20 de agosto.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Administração Interna, Margarida Blasco, em 16 de maio de 2025.
119069315