de 18 de Fevereiro
Pelos artigos 50.º e 51.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, foram reguladas as formas de constituição de depósitos de disponibilidades monetárias nos bancos comerciais, prevendo-se naquele artigo 51.º que os depositantes a prazo podiam exigir dos ditos bancos comerciais que lhes fossem entregues livranças representativas das quantias depositadas. Posteriormente, o artigo 1.º do Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965, definiu os tipos de depósitos de disponibilidades monetárias na generalidade das instituições de crédito, revogando-se pelo artigo 38.º deste diploma aquele artigo 50.º do Decreto-Lei 42641, mas mantendo-se em vigor o disposto no citado artigo 51.º, que era aplicável apenas aos bancos comerciais.A Portaria 912/73, de 21 de Dezembro, veio, nomeadamente, autorizar os institutos de crédito do Estado e os bancos de investimento a emitir certificados representativos dos depósitos a prazo que, para o efeito, neles fossem constituídos e admitir que os ditos certificados se transmitissem por endosso, com eles se transferindo para o adquirente todos os direitos inerentes aos depósitos que representam. E, por sua vez, o Decreto-Lei 248/75, de 22 de Maio, autorizou que os bancos comerciais e instituições equiparadas, nacionalizados e com sede no continente, recebessem depósitos a prazo superior a um ano.
Entretanto, os Decretos-Leis n.os 2/75 e 285/75, respectivamente de 7 de Janeiro e de 7 de Junho, alterando a redacção do sobredito artigo 51.º do Decreto-Lei 42641, aditaram-lhe diversos parágrafos, designadamente não só alargando o âmbito de aplicação institucional desse artigo, mas também estabelecendo regras acerca da emissão das livranças representativas dos depósitos a prazo e do desconto das mesmas livranças. E, em bom princípio, tais disposições deveriam ter sido reportadas ao citado artigo 1.º do Decreto-Lei 46492, acrescentada que fosse a admissibilidade, para a generalidade das instituições de crédito, aquela emissão de livranças.
Ora, pelo Decreto-Lei 729-D/75, de 22 de Dezembro, ficou revogado o Decreto-Lei 248/75, antes citado. E pelo Decreto-Lei 729-E/75, daquela data, foram revistas as condições reguladoras da constituição de depósitos de disponibilidades monetárias nas instituições de crédito do continente e ilhas adjacentes e, bem assim, uniformizados os processos de liquidação dos juros devidos por esses depósitos, revogando-se o artigo 51.º do aludido Decreto-Lei 42641 e, também, o artigo 1.º do Decreto-Lei 46492.
Considera-se, no entanto, conveniente adaptar, e completar, no contexto do novo regime instituído para os depósitos nas instituições de crédito, as disposições que foram previstas pelos citados Decretos-Leis n.os 2/75 e 285/75, agora implicitamente revogados.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, em regulamentação do artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei 729-E/75, de 22 de Dezembro, o seguinte:
1.º - 1. Os depositantes a prazo poderão exigir, às instituições de crédito em que hajam constituído os depósitos, a emissão de livrança ou livranças representativas, no todo ou em parte, das quantias depositadas, salvo quando se trate das «contas de depósito de emigrantes», regulamentadas pelo Decreto-Lei 729-H/75, de 22 de Dezembro, ou quando haja lugar à emissão de certificados de depósitos nos termos da Portaria 912/73, de 21 de Dezembro.
2. Os vencimentos das livranças, emitidas ao abrigo do previsto no número anterior do presente n.º 1.º, deverão sempre coincidir com os dos respectivos depósitos a prazo.
3. As mencionadas livranças deverão conter menção expressa do nome do depositante a quem ou à ordem de quem devam ser pagas, a identificação exacta do depósito a que respeitem e a indicação da respectiva taxa de juro.
2.º - 1. As livranças poderão ser emitidas a qualquer tempo, enquanto subsistirem os depósitos a prazo que representem, sendo os encargos dessa emissão, designadamente o imposto do selo e custo do impresso, suportados obrigatoriamente pelos depositantes.
2. As instituições de crédito deverão possuir registos nos quais anotarão devidamente as livranças que emitirem em conformidade com o n.º 1.º desta portaria.
3.º - 1. As livranças a que se refere a presente portaria serão transmissíveis por endosso, nos termos gerais, mas apenas a favor de uma instituição de crédito do continente ou ilhas adjacentes, com ele se transferindo para o adquirente todos os direitos inerentes aos depósitos que representam.
2. As aludidas livranças poderão ser descontadas pela própria instituição de crédito que as emitir, mas, neste caso, deverão ser anulados tais títulos e, simultaneamente, os depósitos a prazo que representavam.
3. Não se aplicarão aos descontos de livranças, efectuados por estabelecimentos especiais de crédito, as limitações estatuídas para estas instituições quanto ao prazo das operações activas que podem realizar.
4.º - 1. No desconto das livranças representativas de depósitos a prazo, as instituições de crédito aplicarão a taxa de juro legalmente fixada para as operações activas de prazo correspondente, ou a taxa de juro, por que vigora o depósito a que a livrança respeita, acrescida de 2%, se esta última for superior à primeira, sendo-lhes vedado cobrar qualquer comissão ou prémio adicionais.
2. Ao prémio de desconto, determinado de harmonia com o disposto no número anterior do presente n.º 4.º, deverão as instituições de crédito, que descontem as livranças, deduzir, como juro vencido pelos depósitos que tais livranças representam, uma importância calculada em função do valor das livranças descontadas, do prazo decorrido desde a data da emissão das mesmas livranças até à do seu desconto e da taxa de juro que, para depósitos bancários por esse prazo, estiver legalmente fixada.
5.º De harmonia com o princípio estatuído no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 729-E/75, de 22 de Dezembro, as instituições de crédito não poderão acordar com os depositantes qualquer forma de mobilização antecipada das disponibilidades monetárias depositadas a prazo que implique a anulação ou redução do prazo do depósito constituído.
6.º - 1. Atendendo ao disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 729-H/75, o estabelecido no anterior n.º 5 não se aplicará aos levantamentos de fundos que sejam solicitados por emigrantes portugueses relativamente a depósitos a prazo que hajam constituído em seu nome e em escudos, quer estes depósitos resultem quer não dos depósitos em moeda estrangeira regulados por aquele diploma.
2. No caso dos aludidos levantamentos aplicar-se-á a taxa de juro correspondente ao período de permanência do depósito, salvo no caso de tal período ser inferior a trinta dias, em que a taxa a praticar será a respeitante à dos depósitos à ordem, não podendo as instituições de crédito, relativamente aos ditos levantamentos, cobrar prémios de desconto, ou qualquer comissão ou prémio adicionais, ainda que os depósitos a prazo tenham ocasionado a emissão de livranças nos termos da presente portaria.
7.º O estabelecido nos n.os 2 e 3 do n.º 3.º e n.º 4.º desta portaria será aplicado aos certificados de depósitos emitidos nos termos da Portaria 912/73.
8.º As dúvidas que eventualmente surgirem quanto à aplicação do disposto na presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Tesouro.
Ministério das Finanças, 10 de Fevereiro de 1976. - Pelo Ministro das Finanças, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva, Secretário de Estado do Tesouro.