Edital 570/2004 (2.ª série) - AP. - Teresa Maria da Silva Pais Zambujo, presidente da Câmara Municipal de Oeiras:
Faz público que, através do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, foram transferidas para as câmaras municipais as competências relativas ao licenciamento e fiscalização de ascensores, monta-cargas e escadas mecânicas.
Desde a entrada em vigor daquele diploma foram concretizadas as transferências documentais relacionadas com este assunto, entre a DRIE de Lisboa e Vale do Tejo e a Câmara Municipal e, bem assim, iniciado o processo de realização das inspecções periódicas que neste momento está em pleno funcionamento.
Tornando-se necessário regulamentar as matérias transferidas, foi concluída a elaboração do Regulamento anexo que visa adaptar aquele diploma à realidade do município e, bem assim, estabelecer as regras necessárias à sua adequada exequibilidade.
Elaborado pela DLAA do DPGU, em colaboração com o Gabinete Jurídico, o projecto de Regulamento deve agora ser colocado em discussão pública após a sua aprovação pela Câmara Municipal, a que se seguirão as restantes fases anteriores à sua entrada em vigor.
Nestas condições, a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 30 de Junho de 2004, deliberou, no uso das competências fixadas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovar o projecto de Regulamento sobre Licenciamento e Fiscalização de Ascensores, Monta-Cargas e Escadas Mecânicas, que seguidamente se transcreve, e submeter o mesmo a discussão pública pelo período mínimo de 30 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Mais faz público que o mencionado Regulamento se encontra em discussão pública, pelo período mínimo de 30 dias, após a sua publicitação pelos meios usuais, incluindo a publicação no Diário da República, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.
Findo o período de discussão pública, e se não houverem propostas de alteração a introduzir, propõe-se que seja o projecto de Regulamento directamente enviado à Assembleia Municipal para aprovação, nos termos do previsto nos artigos 53.º e 64.º, n.º 2, alínea a), da Lei das Autarquias Locais, com dispensa de nova apreciação por parte do órgão executivo.
E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
12 de Julho de 2004. - A Presidente da Câmara, Teresa Maria da Silva Pais Zambujo.
Regulamento Municipal sobre o Licenciamento e Fiscalização de Ascensores, Monta-Cargas e Escadas Mecânicas.
Nota justificativa
Na sequência do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, foi publicado o Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, que transferiu para os municípios a competência para o licenciamento e a fiscalização de elevadores.
Faz-se no preâmbulo deste diploma um breve resumo das razões que motivaram a sua publicação, as quais não teriam razão de ser se o quadro legislativo desta área estivesse perfeitamente clarificado. Se assim fosse, bastaria, pura e simplesmente, formalizar a transferência dessa competência, já antes atribuída nos termos daquela lei aos municípios, fixando apenas uma data para a sua efectivação.
Ora, a conclusão a que o legislador chegou foi a seguinte:
Os elevadores instalados antes de 1 de Julho de 1999 encontravam-se sujeitos ao regime referido no Decreto-Lei 131/87, de 17 de Março, e no Decreto-Lei 110/91, de 18 de Março.
No que se refere aos elevadores instalados a partir de 1 de Julho de 1999 que, por força do artigo 15.º do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro, deixaram de necessitar de licenciamento para a sua exploração, não existia qualquer regra no que se refere quer à manutenção quer às inspecções periódicas.
Assim, o diploma que concretizou a transferência de competências acabou por ter as seguintes consequências, em termos do enquadramento legislativo desta matéria:
O licenciamento e fiscalização de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes passa a ser da competência das autarquias locais;
A manutenção e inspecção destas instalações passa a reger-se pelo disposto no Decreto-Lei 320/2002, mantendo-se em vigor o Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro, no que concerne à concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final dos ascensores e respectivos componentes de segurança;
A fiscalização das condições de segurança deverá ser realizada tendo em atenção as condições impostas à data da entrada em funcionamento das instalações.
Perante este quadro, algo complexo, o objectivo do presente Regulamento, embora cingindo-se às competências transferidas - licenciamento e fiscalização -, procura igualmente definir regras relativas quer à forma como serão feitas as inspecções periódicas quer ainda à própria manutenção.
Por isso, e por um lado, as regras respeitantes à fiscalização das condições de segurança são aqui reproduzidas, com a correspondente componente sancionatória, que agora se entende, por força da lei, reportada aos correspondentes órgãos do município.
Por outro, a definição das regras relativas à realização das inspecções periódicas e, bem assim, a introdução de alguns mecanismos de controlo desta actividade, são outros dos objectivos deste Regulamento.
É que não faria sentido que o município não pudesse dispor de todos os meios para o cabal desempenho das tarefas que a administração central lhe transferiu. Por isso, as referências feitas às direcções regionais de economia nos diplomas anteriores terão agora de ser consideradas reportadas às câmaras municipais.
Por outro lado, ainda, e constatando-se a existência de muitas situações irregulares no que se refere às condições de licenciamento e segurança de ascensores, estabelece-se um período transitório durante o qual os respectivos proprietários poderão, sem penalizações adicionais, desencadear o processo de verificação dessas condições de segurança.
O objectivo da medida referida no ponto anterior é, acima de tudo, o de apurar e dar a conhecer aos respectivos proprietários as condições de segurança em que se encontram muitas instalações que diariamente são usadas, e assim contribuir para que se possam tomar as medidas correctivas aconselhadas para cada caso.
Abrindo o diploma em causa a possibilidade de os municípios estabelecerem mecanismos de controlo com vista ao exercício cabal das competências transferidas, estabelecem-se algumas obrigações às empresas instaladoras e de manutenção por forma a permitir conhecer e verificar a evolução dos equipamentos instalados.
Por último, definem-se as regras gerais a que deve obedecer a realização das inspecções e, bem assim, a forma de selecção das empresas que executarão, a pedido da Câmara, essas tarefas.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
1 - Constitui objecto do presente Regulamento a definição das normas respeitantes ao licenciamento e fiscalização de ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes e monta-cargas e, bem assim, a definição dos princípios a que deve obedecer o processo de realização das inspecções periódicas, reinspecções e inspecções extraordinárias, referidas no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
2 - Este Regulamento reflecte, igualmente, as consequências da transferência de competências definidas na Lei 159/99, de 14 de Setembro, que transferiu para os municípios as competências cometidas às direcções regionais de economia do Ministério da Economia em matéria de licenciamento e fiscalização de elevadores.
3 - O presente Regulamento não se aplica às instalações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro, e a monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento adoptam-se as seguintes definições:
a) Ascensor - aparelho destinado a transportar pessoas, pessoas e carga ou unicamente carga, mediante a translação, entre diferentes níveis, de uma cabina que se desloca ao longo de guias rígidas, cuja inclinação em relação à horizontal é superior a 15º, ou cujo trajecto no espaço é perfeitamente definido. Pretende-se, com a presente terminologia abranger igualmente as instalações de monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;
b) Entidade inspectora - empresa reconhecida pela Direcção-Geral de Energia e habilitada pela Câmara Municipal a efectuar inspecções, reinspecções, inquéritos, peritagens e a emitir pareceres sobre as instalações, identificadas na alínea a) do presente artigo, situadas no município de Oeiras;
c) Inspecção periódica - conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, tendo em vista comprovar o cumprimento de requisitos regulamentares;
d) Inspecção extraordinária - conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação por iniciativa da Câmara Municipal, sempre que o considere necessário ou a pedido fundamentado de um interessado, face a um deficiente funcionamento das instalações ou à sua falta de segurança;
e) Reinspecção - conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, destinados a aferir do cumprimento das condições impostas pela entidade fiscalizadora na decorrência de uma inspecção.
Artigo 3.º
Delegação e subdelegação de competência
1 - É da competência da Câmara Municipal a prática de todas as decisões respeitantes ao licenciamento e à fiscalização das instalações abrangidas pelo presente Regulamento.
2 - Essa competência pode ser delegada no presidente da Câmara, com a faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes municipais.
3 - Todo o processo respeitante ao licenciamento e fiscalização das instalações será centralizado e coordenado pelo serviço da Câmara a quem compete o licenciamento e a fiscalização de obras de edificação.
CAPÍTULO II
Licenciamento e Instalação
Artigo 4.º
Licenciamento
1 - Nos edifícios a construir, em que se preveja a instalação de ascensores ou outros meios de transporte de pessoas ou mercadorias, deve ser apresentado na Câmara Municipal, juntamente com os restantes projectos de especialidade, o respectivo projecto dessas instalações, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação.
2 - A emissão da licença ou autorização de utilização de qualquer edifício que inclua ascensores só será efectivada depois de ter sido entregue na Câmara Municipal a documentação referida no artigo seguinte.
3 - Sendo os ascensores parte comum dos edifícios, em regime de propriedade horizontal, a Câmara não emitirá qualquer documento que tenha como pressuposto as boas condições dessas partes comuns, se os ascensores não dispuserem de certificado de inspecção periódica em vigor, quando a ele se encontrem obrigados.
Artigo 5.º
Instalação de ascensores
1 - A instalação de um ascensor fica condicionada à demonstração pelo proprietário do cumprimento dos requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final previstos no Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro, de que a declaração CE de conformidade, prevista no artigo 6.º do citado diploma legal, constitui presunção de conformidade.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à substituição das instalações existentes na área do município.
3 - Com essa declaração deve igualmente ser entregue um exemplar do projecto do ascensor instalado e demais documentos de natureza técnica a ele respeitantes, por forma a permitir ao município exercer cabalmente as funções de fiscalização e inspecção.
4 - Os documentos a que se refere o número anterior são os seguintes:
a) Processo técnico com indicação de:
i) Características principais da instalação;
ii) Planos da instalação;
iii) Esquemas eléctricos;
iv) Diagramas de circuitos hidráulicos;
v) Lista de componentes de segurança;
vi) Características principais dos cabos/cadeias;
b) Instruções gerais de manutenção do ascensor;
c) Instruções de manutenção dos componentes de segurança;
d) Instruções de uso normal;
e) Instruções de resgate na cabina.
5 - Os documentos referidos nos números anteriores devem ser entregues na Câmara Municipal pelos proprietários das instalações, seguindo a organização constante do anexo IV ao presente Regulamento.
Artigo 6.º
Mecanismo de controle na instalação
Com vista a permitir o controlo desta actividade, os instaladores deverão fornecer à Câmara Municipal, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, uma relação de todas as instalações colocadas na área do município no ano anterior, com indicação das características dos ascensores, do local de instalação e proprietário do imóvel.
CAPÍTULO III
Manutenção de ascensores
Artigo 7.º
Obrigatoriedade de manutenção
1 - Nenhum ascensor pode estar em funcionamento sem que se encontre submetido a um contrato de manutenção a celebrar entre o proprietário da instalação e uma empresa de manutenção devidamente registada para o efeito.
2 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, compete à empresa de manutenção proceder à sua imediata imobilização, comunicando o facto, por escrito, ao proprietário e à Câmara Municipal no prazo máximo de quarenta e oito horas.
Artigo 8.º
Obrigações dos proprietários
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, os proprietários dos imóveis onde se encontrem instalados ascensores são os principais responsáveis pela sua manutenção e funcionamento.
2 - É sobre eles que impende, por isso, a responsabilidade de se certificarem que as inspecções periódicas foram efectivamente requeridas e, igualmente, de celebrarem contratos de manutenção.
Artigo 9.º
Ascensores não licenciados
1 - Sempre que uma empresa de manutenção de ascensores passe a ser responsável pela manutenção de um ascensor que não se encontre licenciado, ou que não cumpra os requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final previstos no Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro, deve, no prazo de oito dias, comunicar o facto à Câmara Municipal e, seguidamente, requerer uma inspecção extraordinária às condições de segurança.
2 - Com essa inspecção deve ser entregue a documentação do ascensor que seja possível recolher e que deve constituir o processo camarário do ascensor.
3 - Se não o fizer, a empresa de manutenção de ascensores torna-se solidariamente responsável com o proprietário por manter em funcionamento um ascensor sem inspecção.
CAPÍTULO IV
Fiscalização
Artigo 10.º
Competência
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, é da competência da Câmara Municipal fiscalizar as condições de funcionamento e segurança dos ascensores instalados na área do município.
2 - A fiscalização é exercida quer no âmbito da actividade fiscalizadora das edificações em geral quer através de acções específicas dirigidas a este tipo de equipamentos, assumindo a natureza de inspecções periódicas ou extraordinárias.
Artigo 11.º
Inspecções periódicas
1 - A manutenção de um ascensor em funcionamento implica a verificação periódica das condições regulamentares e de segurança dessas instalações, através de uma inspecção a realizar pela Câmara Municipal ou por empresas inspectoras, em sua substituição.
2 - As instalações devem ser inspeccionadas com a seguinte periodicidade:
a) Ascensores:
i) Dois anos - quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços abertos ao público;
ii) Quatro anos - quando situados em edifícios mistos de habitação e comércio ou serviços e, ainda, em edifícios de habitação com mais de 32 fogos ou mais de 8 pisos;
iii) Seis anos - quando situados em edifícios industriais ou quaisquer outros não previstos nos números anteriores;
b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes - dois anos;
c) Monta-cargas - seis anos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício e cujo acesso ao público dispense a utilização dos equipamentos.
4 - Após a realização de duas inspecções periódicas, quer os ascensores quer as restantes instalações passam a ser inspeccionados de dois em dois anos.
Artigo 12.º
Pedido de inspecção periódica
1 - Constitui obrigação dos proprietários das instalações requerer à Câmara Municipal a inspecção periódica dos ascensores, dentro dos prazos para o efeito fixados, devendo ser indicados os elementos identificativos da respectiva empresa de manutenção de ascensores.
2 - Essa tarefa poderá igualmente ser executada pela respectiva empresa de manutenção de ascensores, por acordo com o respectivo proprietário.
3 - O modelo do pedido consta do anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 13.º
Prazos para requerimento da inspecção periódica
1 - Os prazos para o pedido da realização das inspecções periódicas iniciam-se:
a) Para os ascensores instalados após 1 de Julho de 1999, a partir da data da sua instalação;
b) Para as instalações que já foram sujeitas a inspecção periódica, a partir da data da última inspecção;
c) Para as instalações existentes e que não foram objecto de qualquer inspecção, a partir da data da sua entrada em serviço.
2 - Caso já tenha sido ultrapassado o prazo para ser formulado o pedido de inspecção a que se refere o número anterior, deve a mesma ser requerida no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento, sem qualquer penalização.
Artigo 14.º
Certificado de inspecção periódica
1 - Após a realização da inspecção periódica e observadas as condições regulamentares, a entidade inspectora emitirá o correspondente certificado que remeterá ao proprietário, com cópia para a respectiva empresa de manutenção.
2 - Será igualmente remetido dístico, destinado a ser afixado na instalação, comprovativo desse facto.
3 - Quer o certificado quer o dístico obedecem a modelo aprovado pela Direcção-Geral de Energia, com as adaptações decorrentes da transferência de competências para os municípios.
4 - Os modelos constam do anexo III ao presente Regulamento, do qual fazem parte integrante.
Artigo 15.º
Inspecções extraordinárias
1 - Sempre que considere necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados, poderá a Câmara Municipal realizar inspecções extraordinárias às instalações.
2 - Haverá lugar a inspecções extraordinárias sempre que, nos prazos fixados, não seja requerida quer a inspecção periódica quer a reinspecção a que o resultado da primeira conduza.
3 - Sempre que a inspecção extraordinária for determinada por ter sido ultrapassado o prazo para requerer a inspecção periódica, ou a reinspecção, serão aplicadas as sanções relativas à falta de pedido de inspecção, para além do pagamento das taxas correspondentes ao custo da vistoria, pelos valores fixados.
4 - Se em resultado dessas inspecções se vier a verificar que as instalações não reúnem as necessárias condições de segurança e que se torna necessário proceder a correcções, os respectivos proprietários serão responsabilizados não só pela efectivação das obras necessárias mas também pelo pagamento da vistoria efectuada, como se a mesma tivesse sido por si requerida.
5 - Nos casos de inspecções extraordinárias realizadas por iniciativa da Câmara Municipal, fora dos casos referidos nos n.os 2 e 3, se o resultado da inspecção conduzir à realização de acções correctivas às condições de segurança e funcionamento das instalações, apenas serão devidas taxas pela reinspecção, que necessariamente terá de ocorrer.
6 - As inspecções extraordinárias podem ainda ser requeridas por qualquer utilizador da instalação ou pela empresa de manutenção e devem ser fundamentadas, indicando as situações que no entender do requerente carecem de correcção.
Artigo 16.º
Reinspecções
1 - Sempre que, em resultado de uma inspecção, sejam detectadas anomalias, será produzido o correspondente relatório, que as enumera, e fixado um prazo para a sua correcção.
2 - Após a execução material das obras conducentes à sua correcção será requerida a reinspecção das instalações.
3 - A Câmara Municipal poderá, mediante pedido devidamente fundamentado, prorrogar o prazo para a realização das obras e subsequente reinspecção.
4 - O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado de declaração da empresa de manutenção em como esta assume a responsabilidade pelo funcionamento da instalação durante o período de prorrogação.
Artigo 17.º
Realização das inspecções
1 - As inspecções serão realizadas no prazo máximo de 60 dias após a data em que foram requeridas.
2 - Os proprietários e as empresas de manutenção de ascensores serão notificados pelas entidades inspectoras da data em que a vistoria se realiza, para efeitos do seu acompanhamento.
3 - No acto da realização da inspecção, inquérito ou peritagem é obrigatória a presença de um técnico da empresa responsável pela manutenção, a quem compete providenciar pelos meios necessários para a realização dos ensaios ou testes a efectuar.
4 - Se a realização das inspecções não ocorrer por facto imputável ao proprietário da instalação ou à empresa de manutenção de ascensores, deverá ser requerida nova inspecção, sujeita aos mesmos custos.
5 - Quando as inspecções sejam efectuadas pelas entidades inspectoras referidas no artigo 20.º, poderá a Câmara Municipal, sempre que o entenda, acompanhar a realização dessas vistorias.
Artigo 18.º
Selagem e imobilização dos ascensores
1 - Sempre que em resultado de uma inspecção se constatar que o funcionamento dos ascensores constitui perigo para a segurança das pessoas, a Câmara Municipal poderá determinar a selagem desses equipamentos.
2 - A selagem é efectuada nos moldes previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, podendo ser complementada com o corte de energia no quadro do ascensor a efectuar no quadro de serviços comuns do edifício.
3 - Sempre que uma instalação seja selada, o seu normal funcionamento só pode ser autorizado na sequência de vistoria que comprove terem sido colmatados os motivos que levaram a essa acção, a qual deve ser requerida pelo seu proprietário ou pela respectiva empresa de manutenção.
4 - Neste caso, com o pedido da vistoria serão cobradas igualmente as despesas havidas com as operações de selagem dos ascensores, pelos valores constantes da tabela de taxas do município.
5 - Numa instalação selada não podem ser realizados quaisquer trabalhos de reparação ou testes de ensaio sem que a mesma seja desselada pelos respectivos serviços municipais ou por entidade por estes mandatada para o efeito.
6 - Se, em resultado de uma inspecção, for detectada uma situação de grave risco para o funcionamento da instalação, que não constitua perigo para a segurança das pessoas, poderá a Câmara Municipal determinar a imobilização do equipamento.
7 - Na situação referida no número anterior apenas é admitido o funcionamento do equipamento para testes decorrentes das obras efectuadas, sendo que o seu normal funcionamento só pode ser autorizado na sequência de vistoria que comprove terem sido colmatados os motivos que levaram a essa acção, a qual deve ser requerida pelo seu proprietário ou pela respectiva empresa de manutenção.
Artigo 19.º
Acidentes
1 - Sempre que se verifiquem acidentes com ascensores, estão as empresas de manutenção e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, obrigados a comunicar esse facto à Câmara Municipal no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo a comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais, para os efeitos do previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
2 - A Câmara Municipal, através de uma entidade inspectora, providenciará a realização do respectivo inquérito, com vista ao apuramento das causas e das condições da ocorrência.
3 - Para o efeito, será constituída uma comissão de inquérito, formada por técnicos das entidades inspectoras e da Câmara Municipal, podendo as empresas de manutenção de ascensores fazer-se representar na inspecção, que obrigatoriamente será efectuada.
4 - Em função da gravidade da situação, poderá ser imposta a imobilização ou a selagem dos ascensores.
5 - Os custos associados à realização do inquérito serão suportados pelos proprietários dos ascensores e serão cobrados com a realização da vistoria que se realizará posteriormente à correcção das condições que motivaram o acidente.
6 - Nenhuma instalação acidentada pode ser reposta em funcionamento sem que tenha sido sujeita a uma inspecção extraordinária.
CAPÍTULO V
Entidades inspectoras
Artigo 20.º
Obrigações das entidades inspectoras
1 - Para o exercício das competências que lhe são cometidas pelo Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, poderá a Câmara Municipal recorrer à prestação de serviços de empresas externas, denominadas como entidades inspectoras, devidamente reconhecidas pela Direcção-Geral de Energia para o exercício da actividade.
2 - As entidades inspectoras, enquanto prestadoras de serviços à Câmara Municipal, realizam as tarefas que por esta lhe forem determinadas, devendo os seus agentes actuar como se funcionários municipais fossem, imbuídos do espírito de prestação de serviço público.
3 - As entidades inspectoras devem relatar à Câmara Municipal as situações anómalas que detectarem no exercício das tarefas que desempenham, mesmo que essas situações não respeitem apenas à tarefa específica que estão a executar.
4 - As entidades inspectoras, numa perspectiva de colaboração com os munícipes, alertá-los-ão com antecedência das datas em que se torna necessário requerer as inspecções periódicas.
Artigo 21.º
Selecção das empresas inspectoras
1 - A Câmara Municipal promoverá, através de concurso público, ou outro meio igualmente adequado, a selecção de uma ou várias empresas inspectoras para a execução das tarefas respeitantes a inspecções e outras directamente relacionadas com estas instalações, em moldes a definir no processo de concurso.
2 - O processo de selecção terá em conta, designadamente, a capacidade técnica de cada potencial concorrente, o seu desempenho na execução de tarefas idênticas, os custos propostos para a prestação dos serviços, a experiência e a localização dos meios técnicos.
3 - Poderá constituir condição de preferência nesse concurso, a possibilidade de prestação por qualquer concorrente de outros serviços de natureza equivalente, noutros domínios cuja responsabilidade tenha sido igualmente transferida para a Câmara Municipal.
4 - Na sequência dessa selecção, serão celebrados contratos de prestação de serviços nos moldes e pelos valores que o resultado do concurso determinar, podendo a Câmara vir a decidir contratar mais do que uma empresa para a execução destas tarefas ou para parte delas.
5 - Em caso algum serão seleccionadas empresas que proponham valores para a execução dos serviços superiores aos das taxas cobradas.
6 - Em caso algum serão contratados serviços correspondentes a menos de 30% do total de instalações existentes no concelho.
CAPÍTULO VI
Taxas
Artigo 22.º
Taxas devidas pelas inspecções e outros serviços
1 - Pela realização das inspecções periódicas, reinspecções ou outras inspecções previstas no presente Regulamento, a Câmara Municipal cobrará aos proprietários das instalações as taxas constantes da tabela de taxas em vigor.
2 - Pela realização de inquéritos a acidentes e outras peritagens serão cobradas as taxas constantes do anexo I a este Regulamento.
Artigo 23.º
Pagamento das taxas respeitantes às inspecções e reinspecções
1 - As taxas a que se encontra sujeita a prestação do serviço de inspecção e reinspecção devem ser liquidadas no momento em que a prestação do serviço é requerida, sendo nesse momento emitido o correspondente recibo.
2 - É admitido que o pedido da inspecção ou da reinspecção possa ser efectuado por via postal, acompanhado de cheque cruzado correspondente ao respectivo valor e emitido à ordem do tesoureiro da Câmara Municipal de Oeiras. A Câmara devolverá o comprovativo do pagamento pela mesma via em que foi efectuado.
CAPÍTULO VII
Sanções
Artigo 24.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo do regime sancionatório previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De 250 euros a 1000 euros - a falta da presença do técnico da empresa responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º;
b) De 250 euros a 5000 euros - o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no artigo 13.º;
c) De 1000 euros a 5000 euros - o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante sem existência de contrato de manutenção, nos termos previstos no artigo 7.º, n.º 1;
d) De 375 euros até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor - o funcionamento de uma instalação não licenciada;
e) De 250 euros até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor - o funcionamento de uma instalação fora do prazo de validade do certificado de inspecção periódica;
f) De 250 euros até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor - a colocação em serviço de ascensores ou dos seus componentes em desconformidade com o disposto no artigo 5.º, n.os 1 e 2;
g) De 250 euros até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor - a colocação na caixa dos ascensores de outras canalizações ou instalações além das necessárias ao seu funcionamento e à sua segurança;
h) De 375 euros até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor - a violação das condições de selagem ou de imobilização do ascensor previstas no artigo 18.º;
i) De 375 euros até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor - a falta de comunicação à Câmara Municipal prevista n.º 1 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 19.º;
j) De 375 euros até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor - a falta de qualquer das comunicações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 27.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar às contra-ordenações referidas nas alíneas b) a i) é de 3740,98 euros.
Artigo 25.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade e da culpa do infractor, poderá o presidente da Câmara Municipal, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado pelos serviços municipais;
c) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 26.º
Instrução do processo
A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 27.º
Obrigações das empresas de manutenção
1 - Para além das obrigações decorrentes do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, as empresas de manutenção de ascensores deverão fornecer à Câmara Municipal, em suporte informático, os seguintes elementos relativamente a cada elevador situado na área do município de Oeiras por cuja manutenção sejam responsáveis:
a) O número do processo do elevador;
b) O local da instalação;
c) O nome do proprietário;
d) O tipo do contrato de manutenção.
2 - Os elementos mencionados no número anterior deverão ser fornecidos no prazo de seis meses a contar da data da publicitação do presente Regulamento.
3 - Anualmente, até ao dia 31 de Janeiro, deverão as empresas de manutenção fornecer à Câmara Municipal as alterações havidas relativamente aos dados fornecidos no ano anterior, ou informar, quando for esse o caso, de que não houve alterações.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação, nos termos legais.
ANEXO I
Taxas a cobrar pela prestação de serviços
Inquéritos a acidentes e outras peritagens - preço/hora de dois técnicos superiores principais, de acordo com a tabela de vencimentos da função pública * número de horas, com um máximo de sete horas por técnico.
ANEXO II
Modelo do pedido de inspecção
(ver documento original)
ANEXO III
Modelo dístico da inspecção periódica
(ver documento original)
Modelo do certificado da inspecção periódica
(ver documento original)
ANEXO IV
Forma de organização dos processos a entregar.