de 11 de Fevereiro
Considerando que às forças armadas compete prolongar e completar a acção da Comissão Permanente de Reabilitação (CPR), sendo sua obrigação promover a protecção e auxílio aos seus deficientes, tornando-se assim necessário criar e pôr em funcionamento a Comissão Militar de Reabilitação e Assistência (CMRA), prevista pelo Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro;Considerando que se afigura oportuno alterar a composição e actualizar as funções da Comissão de Reclassificação (CR):
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro, como gestor da Defesa Nacional, o seguinte:
1. É criada a Comissão Militar de Reabilitação e Assistência (CMRA), cuja missão genérica consiste no tratamento de todos os assuntos respeitantes aos deficientes das forças armadas (DFA), tomando todas as medidas ao seu alcance que contribuam para o aperfeiçoamento e rapidez dos processos e meios de reabilitação e assistência e garantindo, a seu pedido, o acompanhamento pessoal de cada DFA, em todas as fases de reabilitação e assistência por que vier a passar.
2. Em especial, compete à CMRA:
a) Zelar pelo cumprimento de toda a legislação respeitante aos DFA;
b) Planear e executar as medidas auxiliares de reabilitação dos DFA;
c) Planear e executar as medidas de assistência social e económica para apoio dos DFA e seus beneficiários da pensão de preço de sangue;
d) Estabelecer a ligação e coordenação das associações de deficientes militares com a CPR, estados-maiores dos três ramos das forças armadas e Ministérios civis que intervêm no processo de reabilitação e assistência dos DFA;
e) Estudar e informar, por meio de parecer, os requerimentos e exposições individuais dos DFA ou das respectivas associações, a fim de contribuir para a preparação dos despachos a exarar pelas entidades competentes;
f) Contribuir activamente para a melhoria e inovação dos meios de tratamento hospitalares militares e especiais que as forças armadas utilizam para os seus DFA;
g) Concorrer para o suporte e eficiência da assistência protésica militar devida aos DFA, acompanhando a inovação e evolução das técnicas internacionais;
h) Fazer-se representar nas juntas de saúde (JS) e nas juntas extraordinárias de recurso (JER) a que os DFA sejam presentes e na Comissão de Reclassificação (CR) dos DFA;
i) Contribuir para a promoção de consciencialização dos cidadãos, de molde a permitir a perfeita integração dos DFA na sociedade e nas próprias forças armadas.
3. A CMRA funciona na dependência do Ministro da Defesa Nacional, sendo composta por:
a) Um delegado da Associação dos Deficientes das Forças Armadas;
b) Um delegado da União dos Inválidos de Guerra;
c) Um delegado dos Serviços Sociais das Forças Armadas;
d) Um delegado do Estado-Maior do Exército;
e) Um delegado do Estado-Maior da Armada;
f) Um delegado do Estado-Maior da Força Aérea;
g) Um delegado do Ministério da Defesa Nacional, que presidirá.
O regulamento interno da CMRA será objecto de portaria ministerial.
4. Compete à Comissão de Reclassificação (CR) dos DFA:
a) Estudar e propor o destino funcional a dar aos DFA que, depois de homologada a deliberação da JS ou da JER, optarem pela continuação na situação do activo em regime que dispensa plena validez;
b) Proceder ao reconhecimento formal dos resultados da reabilitação vocacional e profissional militar dos DFA, em conformidade com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro;
c) Propor ao Chefe do Estado-Maior do ramo respectivo que os DFA, oficiais, sargentos e praças dos QP e QC ou similar, que optarem pelo serviço activo que dispense plena validez continuem ou ingressem nas armas, serviços, quadros e especialidades a que pertenciam ou nos considerados afins àqueles.
A proposta a que se refere esta alínea terá de ser objecto de decisão do Chefe do Estado-Maior do ramo respectivo, só devendo ser efectivada após terem sido dadas como concluídas todas as fases de reabilitação julgadas necessárias e terem as mesmas sido reconhecidas formalmente pela CR como positivas.
5. A CR é composta por:
a) O director do serviço de pessoal do ramo das forças armadas respectivo, que presidirá;
b) Um delegado da CMRA;
c) Um oficial médico nomeado pela Direcção do Serviço de Saúde e/ou Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas;
d) O chefe de repartição ou secção de deficientes, do mesmo ramo, ou, na sua falta, um delegado da Direcção do Serviço de Pessoal respectivo, que secretariará;
e) Qualquer outro membro dos estados-maiores dos três ramos das forças armadas que se torne necessário;
f) Um psicólogo.
Ministério da Defesa Nacional, 28 de Janeiro de 1976. - O Primeiro-Ministro, como Gestor da Defesa Nacional, José Baptista Pinheiro de Azevedo.