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Portaria 73/76, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Cria a Comissão Militar de Reabilitação e Assistência (CMRA).

Texto do documento

Portaria 73/76

de 11 de Fevereiro

Considerando que às forças armadas compete prolongar e completar a acção da Comissão Permanente de Reabilitação (CPR), sendo sua obrigação promover a protecção e auxílio aos seus deficientes, tornando-se assim necessário criar e pôr em funcionamento a Comissão Militar de Reabilitação e Assistência (CMRA), prevista pelo Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro;

Considerando que se afigura oportuno alterar a composição e actualizar as funções da Comissão de Reclassificação (CR):

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro, como gestor da Defesa Nacional, o seguinte:

1. É criada a Comissão Militar de Reabilitação e Assistência (CMRA), cuja missão genérica consiste no tratamento de todos os assuntos respeitantes aos deficientes das forças armadas (DFA), tomando todas as medidas ao seu alcance que contribuam para o aperfeiçoamento e rapidez dos processos e meios de reabilitação e assistência e garantindo, a seu pedido, o acompanhamento pessoal de cada DFA, em todas as fases de reabilitação e assistência por que vier a passar.

2. Em especial, compete à CMRA:

a) Zelar pelo cumprimento de toda a legislação respeitante aos DFA;

b) Planear e executar as medidas auxiliares de reabilitação dos DFA;

c) Planear e executar as medidas de assistência social e económica para apoio dos DFA e seus beneficiários da pensão de preço de sangue;

d) Estabelecer a ligação e coordenação das associações de deficientes militares com a CPR, estados-maiores dos três ramos das forças armadas e Ministérios civis que intervêm no processo de reabilitação e assistência dos DFA;

e) Estudar e informar, por meio de parecer, os requerimentos e exposições individuais dos DFA ou das respectivas associações, a fim de contribuir para a preparação dos despachos a exarar pelas entidades competentes;

f) Contribuir activamente para a melhoria e inovação dos meios de tratamento hospitalares militares e especiais que as forças armadas utilizam para os seus DFA;

g) Concorrer para o suporte e eficiência da assistência protésica militar devida aos DFA, acompanhando a inovação e evolução das técnicas internacionais;

h) Fazer-se representar nas juntas de saúde (JS) e nas juntas extraordinárias de recurso (JER) a que os DFA sejam presentes e na Comissão de Reclassificação (CR) dos DFA;

i) Contribuir para a promoção de consciencialização dos cidadãos, de molde a permitir a perfeita integração dos DFA na sociedade e nas próprias forças armadas.

3. A CMRA funciona na dependência do Ministro da Defesa Nacional, sendo composta por:

a) Um delegado da Associação dos Deficientes das Forças Armadas;

b) Um delegado da União dos Inválidos de Guerra;

c) Um delegado dos Serviços Sociais das Forças Armadas;

d) Um delegado do Estado-Maior do Exército;

e) Um delegado do Estado-Maior da Armada;

f) Um delegado do Estado-Maior da Força Aérea;

g) Um delegado do Ministério da Defesa Nacional, que presidirá.

O regulamento interno da CMRA será objecto de portaria ministerial.

4. Compete à Comissão de Reclassificação (CR) dos DFA:

a) Estudar e propor o destino funcional a dar aos DFA que, depois de homologada a deliberação da JS ou da JER, optarem pela continuação na situação do activo em regime que dispensa plena validez;

b) Proceder ao reconhecimento formal dos resultados da reabilitação vocacional e profissional militar dos DFA, em conformidade com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro;

c) Propor ao Chefe do Estado-Maior do ramo respectivo que os DFA, oficiais, sargentos e praças dos QP e QC ou similar, que optarem pelo serviço activo que dispense plena validez continuem ou ingressem nas armas, serviços, quadros e especialidades a que pertenciam ou nos considerados afins àqueles.

A proposta a que se refere esta alínea terá de ser objecto de decisão do Chefe do Estado-Maior do ramo respectivo, só devendo ser efectivada após terem sido dadas como concluídas todas as fases de reabilitação julgadas necessárias e terem as mesmas sido reconhecidas formalmente pela CR como positivas.

5. A CR é composta por:

a) O director do serviço de pessoal do ramo das forças armadas respectivo, que presidirá;

b) Um delegado da CMRA;

c) Um oficial médico nomeado pela Direcção do Serviço de Saúde e/ou Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas;

d) O chefe de repartição ou secção de deficientes, do mesmo ramo, ou, na sua falta, um delegado da Direcção do Serviço de Pessoal respectivo, que secretariará;

e) Qualquer outro membro dos estados-maiores dos três ramos das forças armadas que se torne necessário;

f) Um psicólogo.

Ministério da Defesa Nacional, 28 de Janeiro de 1976. - O Primeiro-Ministro, como Gestor da Defesa Nacional, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/11/plain-223617.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223617.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-24 - Portaria 94/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulamenta o regime de serviço activo que dispense plena validez, para efeitos de execução do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, respeitante aos deficientes das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-24 - Portaria 162/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulamenta as situações transitórias previstas no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-14 - Portaria 603/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Prorroga o prazo de cento e oitenta dias previsto no n.º 3 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, até ao dia 24 de Março de 1977, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 574/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 346/77, de 20 de Agosto (Secretariado Nacional de Reabilitação), e extingue a Comissão Militar de Reabilitação e Assistência (CMRA).

  • Tem documento Em vigor 1982-09-06 - Decreto-Lei 355/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Defesa Nacional e da Reforma Administrativa

    Orgânica do Secretariado Nacional de Reabilitação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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