de 12 de Novembro
1. O Movimento das Forças Armadas assumiu perante o povo português e perante os povos progressistas de todo o Mundo o compromisso de honra de levar até ao fim o processo libertador iniciado em 25 de Abril de 1974.2. Ao derrubar o regime que durante 48 anos oprimiu o povo português, privando-o da liberdade e do exercício dos direitos fundamentais, o Movimento das Forças Armadas propunha-se extinguir imediatamente as organizações repressivas fascistas que eram o instrumento dessa opressão.
3. O longo período, de quase meio século, por que se manteve o regime fascista constituiu um sudário de vexames e humilhações infligidas à generalidade da população, e em especial àqueles portugueses que, jamais tendo reconhecido legitimidade ao fascismo para dominar Portugal, contra ele lutaram e por essa luta sofreram a prisão, a tortura, o exílio e até a morte.
4. Por outro lado, o processo revolucionário que conduzirá à libertação do povo português é alvo do ataque de forças contra-revolucionárias, que não podem deixar de ser reprimidas com firmeza, sob pena de se perderem as conquistas obtidas desde 25 de Abril de 1974.
5. A instituição de um Tribunal Militar Conjunto virá na sequência do disposto na Lei 8/75, de 25 de Julho, a qual atribuía a um tribunal militar a competência para o julgamento dos elementos das extintas PIDE e DGS.
Verifica-se, no entanto, que os tribunais militares existentes não têm capacidade que comporte o elevado número de processos que tal julgamento envolve. Por outro lado, julga-se conveniente deferir tal competência a um tribunal que, sem perder as características de tribunal militar ordinário, seja constituído por elementos dos três ramos das forças armadas.
Deve frisar-se finalmente que ao Tribunal Militar Conjunto virá também a competir o julgamento dos crimes relativos às actividades da extinta Legião Portuguesa e ainda o de outras infracções do foro militar que se mostre conveniente serem do conhecimento deste Tribunal.
Nestes termos:
O Conselho da Revolução, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, decreta e eu promulgo a lei constitucional seguinte:
Artigo 1.º - 1. O julgamento dos crimes previstos na Lei 8/75, de 25 de Julho, bem como o dos crimes relativos às actividades da extinta Legião Portuguesa, é da competência de um Tribunal Militar Conjunto.
2. O mesmo Tribunal terá ainda competência para conhecer dos crimes pertencentes ao foro militar cujo julgamento lhe seja cometido por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Art. 2.º A lei definirá a composição e funcionamento do Tribunal, as regras aplicáveis à instrução dos respectivos processos e as demais normas processuais, sem prejuízo das disposições que vierem a ser fixadas em cumprimento do que se encontra estabelecido no n.º 2 do artigo 13.º da Lei 8/75, de 25 de Julho.
Vista e aprovada em Conselho da Revolução.
Promulgada em 27 de Outubro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.