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Edital 506/2004, de 27 de Julho

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Texto do documento

Edital 506/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos. - António José Lima Costa, presidente da Câmara Municipal de São João da Pesqueira:

Torno público, para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 15 de Junho de 2004, após ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de São João da Pesqueira aprovou em sessão ordinária de 28 de Junho de 2004, o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, o qual entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

E eu, José Carlos Teixeira dos Santos, chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.

29 de Junho de 2004. - O Presidente da Câmara, António José Lima Costa.

Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos

Preâmbulo

Face ao que se estabelece no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, a responsabilidade pelo destino final dos resíduos urbanos cabe aos municípios, competindo aos respectivos órgãos o planeamento, gestão de equipamentos e realização de investimentos nos domínio dos sistemas municipais de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, nos termos do que dispõe no artigo 26.º, n.º 1, alínea c), da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Em resultado do desenvolvimento tecnológico e das várias actividades económicas, da evolução dos hábitos de vida, do crescimento demográfico e do aumento de consumo, potenciadores da produção de grandes quantidades de resíduos sólidos, impõe-se a adequada regulamentação tendente à disciplina da gestão dos resíduos sólidos de modo a obviar à degradação do ambiente, da saúde e da qualidade de vida.

Nestes termos, a Assembleia Municipal de São João da Pesqueira, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, o presente Regulamento, cujo projecto, de acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido a apreciação pública pelo período de 30 dias, através do edital camarário n.º 16/2004, de 10 de Março.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, Decreto-Lei 322/95, de 28 de Novembro, e Lei 11/87, de 7 de Abril.

Artigo 2.º

Objectivos

O objectivo do presente Regulamento é definir e estabelecer as regras e condições relativas ao sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos e equiparados, produzidos e recolhidos no concelho de São João da Pesqueira, bem como à limpeza pública, de acordo com critérios de protecção da saúde pública e do ambiente.

Artigo 3.º

Competência

1 - A gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do concelho de São João da Pesqueira é da responsabilidade e competência da Câmara Municipal de São João da Pesqueira, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, que os assegurará por intermédio da Divisão de Obras e Serviços Urbanos.

2 - A Câmara Municipal pode delegar a gestão dos resíduos sólidos urbanos nos termos do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, e pode exercer actividades de gestão através de contratos específicos de prestação de serviços. Para efeitos de algumas componentes do sistema de gestão, nomeadamente para o tratamento e destino final dos resíduos sólidos, a responsabilidade da Câmara Municipal pode ser exercida por terceiros.

3 - Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, a responsabilidade atribuída ao município não isenta os respectivos munícipes do pagamento das correspondentes taxas e tarifas pelo serviço prestado.

Artigo 4.º

Definições - Tipo de resíduos e operação de gestão

1 - De acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, entende-se por resíduos:

a) Resíduos - quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos em portaria dos Ministérios da Economia, da Saúde, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e do Ambiente, em conformidade com o catálogo europeu de resíduos, aprovado por decisão da Comissão Europeia;

b) Resíduos perigosos - os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos em portaria dos Ministérios da Economia, da Saúde, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e do Ambiente, em conformidade com a lista de resíduos perigosos, aprovada por decisão do Conselho da União Europeia;

c) Resíduos industriais - os resíduos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

d) Resíduos urbanos (RSU) - os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor;

e) Resíduos hospitalares - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas;

f) Outros tipos de resíduos - os resíduos não considerados como industriais, urbanos ou hospitalares.

2 - Para efeitos do presente Regulamento definiu-se ainda:

a) Resíduos sólidos de limpeza pública - os que são provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

b) Resíduos sólidos resultantes de cortes efectuados nos jardins públicos ou particulares, englobando aparas, ramos e troncos de pequenas dimensões, cuja produção mensal por produtor não exceda 2 m3;

c) Objectos domésticos volumosos fora de uso (monstros) - os provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma, dimensão ou peso, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

d) Resíduos sólidos valorizáveis - são aqueles que possam ser objecto de reaproveitamento segundo as operações identificadas na Portaria 15/96, de 23 de Janeiro, do Ministério do Ambiente.

I) São desde já considerados resíduos sólidos valorizáveis no concelho de São João da Pesqueira e, portanto, passíveis de remoção distinta de acordo com a tecnologia existente no mercado e a garantia do seu escoamento, os seguintes resíduos:

Vidro - apenas o vidro de embalagem, limpo e isento de rolhas, cápsulas ou rótulos;

Papel - de qualquer tipo, excluindo-se o plastificado ou com químico, não podendo conter clipes ou agrafos ou qualquer outro material que ponha em causa a sua reciclagem;

Cartão - excluindo-se o cartão contaminado com resíduos, nomeadamente alimentares.

II) A Câmara Municipal de São João da Pesqueira poderá, em qualquer altura, de acordo com as condições específicas que vierem a verificar-se para a remoção e tratamento dos resíduos sólidos, classificá-los como valorizáveis ou retirar-lhes tal classificação;

e) Resíduos industriais e hospitalares de grandes produtores equiparados a resíduos sólidos urbanos os resíduos definidos nas alíneas c) e e), que sejam compatíveis com a definição da alínea d) e com produções superiores a 1100 l/dia;

f) Resíduos sólidos de grandes produtores comerciais - os produzidos em unidades de comércio ou serviços, mas com produções superiores a 1100 l/dia;

g) Entulhos - os restos de construções, caliças, pedras, escombros, terras e similares resultantes de obras;

h) Sucatas e pneus usados - veículos abandonados, carcaças de veículos e máquinas e pneus fora de uso;

i) Resíduos sólidos provenientes da limpeza de espaços do domínio público afectos a uso privativo - os resíduos que apesar de apresentarem características idênticas aos da limpeza pública, são produzidos em áreas afectas a uso privativo, nomeadamente, esplanadas e outras actividades comerciais;

j) Resíduos domésticos perigosos - os resíduos com características de perigosidade para o ambiente, provenientes de habitações, tais como as pilhas e acumuladores usados.

Artigo 5.º

Âmbito

São excluídos do âmbito deste Regulamento os seguintes resíduos:

a) Os resíduos radioactivos;

b) Os resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras;

c) Os cadáveres de animais e os resíduos agrícolas que sejam matérias fecais ou outras substâncias naturais não perigosas aproveitadas nas explorações agrícolas;

d) As águas residuais, com excepção dos resíduos em estado líquido;

e) Os explosivos abatidos à carga ou em fim de vida, bem como os equipamentos, aparelhos ou outros que apresentem risco de explosão;

f) Os efluentes gasosos emitidos para a atmosfera;

g) Todos os resíduos não considerados como urbanos, industriais ou hospitalares não mencionados no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento;

h) Todos os resíduos industriais ou hospitalares não mencionados no n.º 2 do artigo 4.º

CAPÍTULO II

Sistema de resíduos sólidos urbanos

Artigo 6.º

Noção de sistemas de resíduos sólidos e de resíduos sólidos urbanos

1 - Define-se como sistema de resíduos sólidos, o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, de recursos humanos, institucionais e financeiros e de estrutura de gestão, destinado a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a eliminação dos resíduos; sob quaisquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

2 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro, necessárias à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

3 - Define-se como sistema de resíduos sólidos urbanos, o sistema de resíduos que opera com resíduos sólidos urbanos.

Artigo 7.º

Componentes do sistema de resíduos sólidos urbanos

O sistema de resíduos sólidos urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes:

a) Produção;

b) Remoção;

c) Valorização;

d) Tratamento;

e) Destino final;

f) Exploração.

Artigo 8.º

Noção de produção de resíduos sólidos urbanos

1 - Considera-se produção a geração de RSU na origem. É um produtor de resíduos qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos.

2 - É um detentor de resíduos qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse.

Artigo 9.º

Noção de remoção de resíduos sólidos urbanos

1 - A remoção consiste no afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante as operações de deposição, recolha e transporte, com ou sem transferência, que a seguir se definem:

a) Deposição - acondicionamento dos RSU na origem, a fim de os preparar para a recolha;

b) Recolha - passagem dos RSU dos recipientes de deposição para as viaturas de transporte;

c) Transporte - condução dos RSU em viaturas próprias, desde os locais de deposição até aos de tratamento e ou destino final;

d) Transferência - consiste no transbordo dos RSU, recolhidos pelas viaturas de pequena e média capacidade, para viaturas ou equipamento especial de grande capacidade com ou sem compactação, efectuado em estações de transferência, situadas entre a produção e o tratamento.

2 - Define-se como remoção porta-a-porta, o sistema de remoção por edifício ou por unidades produtoras de RSU, baseado na recolha de sacos, com características próprias a definir pela Câmara Municipal de São João da Pesqueira, de deposição de resíduos sólidos.

3 - A limpeza pública considera-se uma componente da remoção e caracteriza-se por um conjunto de actividades com o objectivo de retirar os resíduos existentes nas vias e outros espaços públicos através de:

a) Limpeza dos arruamentos e passeios, incluindo a varredura e lavagem dos pavimentos;

b) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades, colocados em espaços públicos.

Artigo 10.º

Noção de valorização

Valorização é o conjunto de operações e processos que visam o reaproveitamento dos resíduos na sua totalidade ou em parte, e que se encontram identificadas na Portaria 15/96, de 23 de Janeiro, do Ministério do Ambiente.

Artigo 11.º

Noção de tratamento

Define-se tratamento como a sequência de operações e processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos que alterem as características de resíduos, de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação; deve ser efectuado em locais próprios.

Artigo 12.º

Noção de destino final

Considera-se destino final a fase última do processo de eliminação dos RSU, materializada em quaisquer meios ou estruturas receptoras onde se termine a sequência de produção, remoção, tratamento e destino final e na qual os RSU sujeitos a tratamento atinjam um grau de nocividade o mais reduzido possível ou mesmo nulo.

Artigo 13.º

Noção de exploração

Exploração é o conjunto de actividades de gestão do sistema, as quais podem ser de carácter técnico, administrativo e financeiro.

CAPÍTULO III

Remoção dos resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Deposição dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 14.º

Acondicionamento e deposição dos resíduos sólidos urbanos

1 - Os resíduos sólidos urbanos devem ser convenientemente acondicionados, para que a deposição nos recipientes aprovados pela Câmara Municipal de São João da Pesqueira se faça garantindo higiene e estanquicidade, de forma a não ocorrer espalhamento ou derrame dos resíduos no seu interior ou na via pública.

2 - São responsáveis pela colocação e retirada dos recipientes e contentores normalizados a Câmara Municipal de São João da Pesqueira, as juntas de freguesia por delegação da Câmara ou outras entidades para o efeito autorizadas.

3 - Nas zonas em que a recolha for efectuada em contentores é obrigatória a deposição dos resíduos no interior dos mesmos, acondicionados em sacos de material plástico hermético devidamente fechados. Deve ser respeitado integralmente o fim a que se destina cada contentor.

4 - Nas áreas abrangidas pela remoção porta-a-porta, os resíduos sólidos urbanos devem, obrigatoriamente, ser colocados em sacos de modelo próprio, herméticos e devidamente fechados.

Artigo 15.º

Responsabilidade pela deposição

1 - No concelho de São João da Pesqueira são responsáveis pela deposição dos RSU todos os residentes ou presentes no concelho, desde que sejam produtores ou detentores de resíduos.

2 - Nas áreas abrangidas pelo sistema de remoção são responsáveis pela deposição dos resíduos sólidos urbanos:

a) Os proprietários ou gerentes de estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços;

b) Nos edifícios habitacionais, ou respectivos residentes;

c) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou, na sua falta, todos os residentes.

3 - Os responsáveis pela deposição dos RSU devem retê-los nos locais de produção sempre que os recipientes se encontrem com a capacidade esgotada.

Artigo 16.º

Recipientes adoptados

1 - Para deposição dos RSU, exceptuando-se os referidos na alínea i) do n.º 2 do artigo 4.º, a Câmara Municipal de São João da Pesqueira coloca à disposição dos utentes os seguintes tipos de recipientes:

a) Contentores normalizados de 800 a 1100 l de capacidade, colocados na via pública;

b) Papeleiras normalizadas destinadas à deposição de desperdícios produzidos pelos transeuntes na via pública;

c) Vidrões e papelões, destinados à recolha selectiva de vidro e de papel e cartão, respectivamente;

d) Outros recipientes que a Câmara Municipal de São João da Pesqueira vier a adoptar, nomeadamente os ecopontos.

2 - Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes para além dos normalizados aprovados pela Câmara Municipal de São João da Pesqueira, é considerado tara perdida e pode ser removido conjuntamente com os RSU.

3 - Os recipientes referidos no n.º 1 do presente artigo são propriedade da Câmara Municipal de São João da Pesqueira ou da entidade a quem esta tenha delegado o serviço público.

Artigo 17.º

Capacidade e localização dos recipientes

1 - É da exclusiva competência da Câmara Municipal de São João da Pesqueira decidir sobre a capacidade e localização dos recipientes para resíduos sólidos urbanos a que se refere o artigo anterior. No caso da gestão delegada a capacidade e localização dos contentores é definida e proposta pela entidade responsável pela gestão e é aprovada pela Câmara.

2 - Os recipientes existentes na via pública, não podem ser removidos ou deslocados dos locais designados ou aprovados pela Câmara Municipal de São João da Pesqueira.

Artigo 18.º

Horários de deposição dos resíduos sólidos

Os horários de deposição dos resíduos sólidos são definidos pela Câmara Municipal de São João da Pesqueira e divulgados pelas formas normais de divulgação utilizadas pelo município.

Artigo 19.º

Sistemas de deposição em novas urbanizações

1 - Os projectos de novas urbanizações devem prever o sistema de deposição dos RSU que vier a ser definido pela Câmara Municipal de São João da Pesqueira.

2 - Os projectos de construção de centros comerciais, supermercados e similares, nas zonas urbanas do município, assim como os projectos de loteamentos deverão prever, obrigatoriamente, um espaço destinado à localização de contentores normalizados.

3 - O dimensionamento e localização do sistema, deverá ser efectuado em função da ocupação prevista na urbanização e os respectivos parâmetros obtidos junto da Câmara Municipal de São João da Pesqueira.

4 - A implantação dos contentores deverá ser objecto de um estudo de integração urbana e será um dos componentes do projecto de arranjo dos espaços exteriores da urbanização.

5 - Constitui obrigação dos promotores das urbanizações dotar as mesmas com os sistemas de deposição previstos, e de acordo com a aprovação dos mesmos pela Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 20.º

Remoção dos resíduos sólidos urbanos

1 - Os munícipes são obrigados a aceitar o serviço de remoção e a cumprir as instruções de operação e manutenção deste, emanadas da Câmara Municipal de São João da Pesqueira.

2 - É proibida a execução de quaisquer actividades de remoção não levadas a cabo pela Câmara Municipal de São João da Pesqueira, ou outra entidade autorizada para o efeito.

SECÇÃO III

Remoção de resíduos de jardins e de objectos domésticos volumosos fora de uso

Artigo 21.º

Remoção

1 - A remoção dos objectos domésticos volumosos fora de uso e dos cortes de jardins de particulares com produção mensal até 2 m3 é feita mediante solicitação prévia à entidade que no momento para tal for competente.

2 - Os munícipes devem colocar os monstros ou os resíduos de jardins no local e condições que lhe forem indicadas por aquela entidade e respeitando os horários e dias estabelecidos pela mesma.

3 - A deposição em qualquer outro local do município dos objectos domésticos fora de uso ou de resíduos de jardins, não poderá efectuar-se, em qualquer caso, sem prévia autorização da entidade competente.

CAPÍTULO IV

Resíduos sólidos valorizáveis

Artigo 22.º

Recipientes adoptados

Para deposição dos resíduos sólidos valorizáveis (RSV), a Câmara Municipal de São João da Pesqueira coloca à disposição dos utentes os seguintes tipos de recipientes:

a) Vidrões e papelões, destinados à recolha selectiva de vidro e de papel e cartão, respectivamente;

b) Outros recipientes que a Câmara Municipal de São João da Pesqueira vier a adoptar.

Artigo 23.º

Da deposição, recolha, transporte e tratamento

1 - Os resíduos sólidos valorizáveis têm deposição, recolha, transporte e tratamento diferenciados dos restantes resíduos sólidos urbanos.

2 - Para efeito do número anterior, a deposição do vidro, e do papel e cartão, deve ser efectuada nos recipientes próprios colocados na via pública.

3 - As embalagens de cartão devem ser depositadas apenas depois de previamente espalmadas de forma a reduzir o seu volume.

4 - Em situações em que os recipientes próprios estejam cheios, o cartão deve ser colocado junto aos mesmos, empilhado e atado depois de previamente espalmado.

CAPÍTULO V

Resíduos sólidos comerciais, industriais e hospitalares equiparados a RSU, provenientes de grandes produtores

Artigo 24.º

Deposição, remoção e transporte

Aplicam-se aos resíduos sólidos de grandes produtores comerciais e industriais e hospitalares, correspondentes às alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 4.º, as disposições definidas no capítulo III, com as necessárias adaptações, exceptuando-se o disposto nos restantes artigos deste capítulo.

Artigo 25.º

Obrigações dos responsáveis pela deposição

1 - Os resíduos sólidos de grandes produtores comerciais, industriais e hospitalares devem ser colocados exclusivamente em contentores próprios, individualizados, cuja aquisição é da responsabilidade da entidade produtora ou detentora desses resíduos e de modelo aprovado pela Câmara Municipal.

2 - Os produtores de resíduos sólidos hospitalares ou equiparados são responsáveis pelo acondicionamento destes resíduos, devendo proceder à triagem na fonte, de forma a garantir que os resíduos do grupo A - Resíduos contaminados, não sejam integrados no sistema de gestão dos RSU, de acordo com o Despacho 16/90, de 11 de Julho, do Ministério da Saúde.

3 - É obrigação do responsável pela deposição proceder à diminuição do volume dos resíduos sólidos a depositar, através do esmagamento manual de embalagens ou outros susceptíveis desta operação.

4 - Os contentores devem ser colocados no local aprovado pela Câmara Municipal com vista à remoção dos resíduos, respeitando o horário de remoção referido ao artigo 18.º

5 - Os contentores devem conservar-se vazios, fechados e limpos, fora dos períodos estabelecidos para a deposição. A limpeza, manutenção e substituição destes recipientes é da responsabilidade do seu proprietário.

6 - Os resíduos sólidos actualmente valorizáveis provenientes de estabelecimentos comerciais ou de serviços em que a respectiva produção semanal exceda os 1100 l, por material valorizável, devem ser depositados nos termos definidos no presente Regulamento para os resíduos valorizáveis. São aplicáveis as regras definidas nos números anteriores, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VI

Entulhos

Artigo 26.º

Responsabilidade das entidades produtoras

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem entulhos são responsáveis pela sua remoção e destino final, devendo promover a sua recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza e higiene dos locais públicos.

2 - Para o tipo de entulhos referidos no número anterior, a Câmara Municipal poderá delimitar locais receptores que permitam a sua deposição final.

3 - Para o serviço prestado no número anterior poderá a Câmara Municipal exigir o pagamento das correspondentes taxas e tarifas.

4 - Exceptuam-se do número anterior as obras de pequeno porte em habitações, cuja produção de entulho não exceda 1 m3 podendo os munícipes solicitar à Câmara Municipal ou à entidade que a substitua, a remoção do referido entulho, em data e hora a acordar com estes serviços.

5 - Para a deposição de entulhos são obrigatoriamente utilizados recipientes adequados, devidamente identificados e colocados em local que não perturbe as operações de trânsito.

6 - Nenhuma obra será iniciada sem que o empreiteiro ou promotor responsável indique que tipo de solução irá ser utilizada para os resíduos produzidos na obra, bem como os meios e equipamentos a utilizar e o local de vazadouro.

7 - A emissão de alvará de licenciamento ficará condicionada a entrega do impresso referido no número anterior.

Artigo 27.º

Deposição e transporte

1 - A deposição e o transporte dos entulhos, incluindo terras, devem efectuar-se de modo a evitar o seu espalhamento pelo ar ou no solo.

2 - Os empreiteiros ou promotores de quaisquer obras devem proceder à limpeza de pneumáticos das viaturas que as transportem, à saída dos locais onde se estejam a efectuar quaisquer trabalhos, de modo a evitar o espalhamento e a acumulação de terras nas ruas, estradas e caminhos municipais.

Artigo 28.º

Condutas proibidas

Na área geográfica do município de São João da Pesqueira não é permitido:

a) Despejar entulhos em quaisquer locais públicos;

b) Despejar entulhos em terrenos privados, sem prévio licenciamento municipal.

CAPÍTULO VII

Pneus usados e sucatas

Artigo 29.º

Responsabilidade

1 - Os possuidores de pneus usados que deles não se desfaçam nos termos da lei aplicável, devem colocá-los no aterro sanitário intermunicipal sito no concelho de Lamego, mediante prévia autorização da Câmara Municipal de São João da Pesqueira, ou outro local a indicar por esta, mediante o pagamento de uma taxa a estabelecer.

2 - Os proprietários de veículos que estejam estacionados abusivamente na via pública, devem solicitar à Câmara Municipal de São João da Pesqueira a remoção das referidas viaturas para local adequado, sempre que estas estejam impossibilitadas de se deslocar pelos seus próprios meios ou, no caso contrário, removê-las para o local indicado por aquela, fazendo a entrega dos documentos relativos à viatura, nomeadamente o título de registo de propriedade.

3 - A deposição de outro tipo de sucata deve ser feita nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VIII

Resíduos sólidos provenientes de espaços do domínio público de uso privativo

Artigo 30.º

Responsabilidade das entidades produtoras

1 - É da exclusiva responsabilidade dos titulares das respectivas licenças, a limpeza dos espaços do domínio público afectos a uso privativo.

2 - A obrigação de limpeza dos referidos espaços compreende a totalidade da área usada, acrescida de uma zona com 2 m de largura em toda a sua zona envolvente.

3 - A deposição dos resíduos resultantes da limpeza referida neste artigo deve ser feita nos termos definidos para os RSU.

CAPÍTULO IX

Contra-ordenações

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 31.º

Contra-ordenação

1 - Além da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, constitui contra-ordenação, punível com coima, qualquer violação ao disposto no presente Regulamento.

2 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

Artigo 32.º

Fiscalização

1 - Compete à fiscalização municipal e às autoridades policiais a investigação e participação de quaisquer factos susceptíveis de constituírem contra-ordenação.

2 - Nas situações em que exista delegação de serviços de gestão de resíduos sólidos, as entidades responsáveis pela sua execução podem efectuar a participação à Câmara Municipal de quaisquer factos susceptíveis de constituírem contra-ordenação.

Artigo 33.º

Pessoas colectivas

Sempre que a contra-ordenação tenha sido praticada por uma pessoa colectiva, as coimas previstas neste Regulamento poderão elevar-se até aos montantes máximos previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 34.º

Competência

1 - É competente para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas constantes do presente Regulamento a Câmara Municipal de São João da Pesqueira.

2 - A competência a que se refere o artigo anterior é delegável, em qualquer dos membros daquele órgão, nos termos gerais.

SECÇÃO II

Contra-ordenações contra a higiene e limpeza dos lugares públicos

Artigo 35.º

Higiene e limpeza dos lugares públicos

Constituem contra-ordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, as seguintes infracções:

a) Colocar na via pública e demais lugares públicos quaisquer resíduos fora dos recipientes destinados à sua deposição é punível com coima de 150 euros até ao valor do ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por contra de outrem, salvo se, em função do tipo de resíduo, outra disposição assinalar pena diversa, caso em que será esta a aplicável;

b) Deixar de fazer a limpeza dos resíduos provenientes da carga ou descarga de veículos, na via pública, é punível com coima de 150 euros até ao valor do ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;

c) Deixar derramar na via pública quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas, é punível com coima de um terço a uma vez o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;

d) Despejar cargas de veículos, total ou parcialmente, na via pública com prejuízo para a limpeza urbana, é punível com coima de um terço a uma vez o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por contra de outrem;

e) Deixar, pelos respectivos donos ou acompanhantes, que canídeos ou outros animais defequem nas zonas pedonais, a menos que o seu dono ou acompanhante promova de imediato a remoção dos dejectos, é punível com coima de 150 euros a um ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por contra de outrem;

f) Lançar alimentos ou detritos alimentares para alimentação de animais na via pública, excepto nos casos expressamente permitidos pela Câmara Municipal, é punível com coima de 150 euros a um ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por contra de outrem;

g) Lançar na via pública águas correntes de que resulte lameiro ou estagnação é punível com coima de 150 euros a um ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por contra de outrem;

h) Lançar nas sarjetas ou sumidouros detritos ou dejectos, é punível com coima de 150 euros a um ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por contra de outrem;

i) Lançar ou abandonar animais mortos ou parte deles na via pública é punível com coima de um terço a uma vez o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;

j) Lançar ou abandonar objectos cortantes ou contundentes como frascos, vidros, latas, etc., que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas e veículos, na via pública, é punível com coima de 150 euros a um ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;

k) Lavar viaturas na via pública é punível com coima de 75 euros a um ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;

l) Regar flores em varandas ou quaisquer outros locais, de modo a que a água caia na via pública desde as 8 às 22 horas, é punível com coima de 75 euros a um ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;

m) Sacudir ou bater cobertores, capachos, esteirões, tapetes ou alcatifas, fatos, roupas ou outros objectos das janelas e das portas para a rua, ou nesta, desde as 8 às 22 horas, é punível com coima de 75 euros a um ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;

n) Vazar ou deixar correr águas poluídas, imundícies, tintas e óleos para a via pública, é punível com coima de 150 euros a um ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;

o) Lavar passeios e montras com água corrente, das 8 às 20 horas, é punível com coima de 75 euros a um ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem.

SECÇÃO III

Contra-ordenações pela utilização indevida de recipientes

Artigo 36.º

Má utilização de recipientes

Constituem contra-ordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, as seguintes infracções:

a) Depositar nos recipientes que a Câmara Municipal de São João da Pesqueira coloca à disposição dos utentes, resíduos distintos daqueles a que os mesmos se destinam, é punível com coima de um terço a duas vezes o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem, salvo se, em função da natureza dos resíduos, outra disposição assinalar pena diversa, caso em que será esta a aplicável;

b) Não fechar devidamente a tampa dos recipientes que a possuam, é punível com coima de 75 euros a metade do ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por contra de outrem.

SECÇÃO IV

Contra-ordenações pela má deposição dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 37.º

Da deposição de resíduos sólidos urbanos

Constituem contra-ordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, as seguintes infracções:

a) Acondicionar os resíduos sólidos urbanos em contravenção ao disposto no artigo 14.º do presente Regulamento é punível com coima de 50 euros a metade do ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;

b) Deposição de resíduos em violação do disposto no artigo 14.º, é punível com coima de um ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;

c) A deposição de resíduos sólidos nos recipientes colocados na via pública para uso geral da população, fora dos horários estabelecidos, é punível com coimas de 150 euros a um ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;

d) A deposição em qualquer local do concelho de São João da Pesqueira de objectos domésticos fora de uso ou de aparas de jardins, em violação do disposto no artigo 21.º, é punível com coima de uma a duas vezes o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;

e) Depositar pela sua própria iniciativa ou não prevenir a Câmara Municipal, sendo conhecedor, de que a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos sólidos, em vazadouro a céu aberto, ou sob qualquer forma prejudicial ao meio ambiente, é punível com coima de uma a quatro vezes o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;

f) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores, é punível com coima de 150 euros a um ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem.

SECÇÃO V

Contra-ordenações pela má deposição dos resíduos valorizáveis

Artigo 38.º

Resíduos sólidos valorizáveis

A deposição dos resíduos sólidos valorizáveis a que se refere o capítulo IV, em violação do disposto no artigo 23.º, é punível com coima de uma a duas vezes o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem.

SECÇÃO VI

Das contra-ordenações pela má deposição dos resíduos sólidos comerciais, industriais e hospitalares equiparados a RSU, provenientes de grandes produtores.

Artigo 39.º

Deposição dos resíduos

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de duas a vinte vezes o ordenado mínimo nacional para os trabalhadores por conta de outrem, as infracções ao disposto no artigo 25.º

2 - Despejar, lançar, depositar ou abandonar este tipo de resíduos sólidos em qualquer terreno situado na área do concelho de São João da Pesqueira, constitui contra-ordenação punível com coima de quatro a vinte vezes o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 40.º

Deposição de entulhos, pneus usados e sucata

Constitui contra-ordenação punível com coima de quatro a doze vezes o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem a violação do disposto nos artigos 26.º, 27.º, 28.º e 29.º independentemente da obrigatoriedade de os infractores procederem à remoção dos entulhos e outros materiais no prazo que lhe foi fixado pela Câmara Municipal.

Artigo 41.º

Outros resíduos especiais

A recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização dos resíduos sólidos a que se refere o artigo 29.º em violação dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, é punível com coima de uma a quatro vezes o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 42.º

Queima a céu aberto

A queima a céu aberto de resíduos de qualquer natureza é punível nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro.

SECÇÃO VII

Contra-ordenações contra o sistema de resíduos sólidos

Artigo 43.º

Sistema de resíduos sólidos

Constituem contra-ordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, as seguintes infracções:

a) A destruição e danificação de qualquer recipiente destinado à deposição de resíduos, é punível com coima de um terço a cinco vezes o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem, independentemente do pagamento integral do valor da sua substituição pelo infractor;

b) Desviar dos seus lugares os contentores que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem a apoio de serviços de limpeza, é punível com coima de um terço a metade do ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;

c) Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços municipais de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para deposição dos resíduos sólidos, é punível com coima de um terço a metade do ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;

d) Instalar sistemas de deposição e compactação dos resíduos sólidos, em desacordo com o disposto neste Regulamento e nas normas técnicas sobre os sistemas de deposição de resíduos sólidos, é punível com coima de 10 a 20 vezes o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem, além da obrigação de executar as transformações de sistema necessárias, que forem determinadas no prazo que lhe for assinalado pela Câmara Municipal de São João da Pesqueira;

e) A remoção de resíduos por entidade que para tal não esteja devidamente autorizada é punível com coima de uma a quatro vezes o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;

f) A utilização de outros recipientes destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos, para além dos previstos neste Regulamento ou aprovados pela Câmara Municipal de São João da Pesqueira é punível com coima de uma a duas vezes o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 44.º

Obras na via pública

Sempre que quaisquer obras, construções ou outros trabalhos sejam iniciados por particulares ou pessoas colectivas, que obstem ao normal funcionamento do sistema de remoção, pode a Câmara Municipal embargá-los e proceder, ou mandar proceder, à sua demolição.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 45.º

Omissões ao Regulamento

As dúvidas ou omissões surgidas quanto à interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, tendo em atenção outras disposições legais aplicáveis.

Artigo 46.º

Normas revogatórias

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições constantes de posturas e regulamentos municipais que o contrariem.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2231871.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-09 - Decreto-Lei 352/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de protecção e controlo da qualidade do ar.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 379/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 322/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Transpõe para a ordem jurídica interna a directiva 94/62/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 20 de Dezembro, e estabelece os princípios e as normas aplicáveis a gestão de embalagens e resíduos de embalagens. Cria e define a composição da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens (CAGERE).

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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