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Decreto-lei 73/76, de 27 de Janeiro

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Sumário

Fixa o preço máximo de venda ao público da batata de consumo.

Texto do documento

Decreto-Lei 73/76

de 27 de Janeiro

A situação actual de abastecimento de batata de consumo, e nomeadamente o preço especulativo atingido, bem como a necessidade de contenção de preços de bens essenciais, designadamente os que afectam os padrões de consumo de grande maioria da população, obriga a uma intervenção enérgica do Governo no sentido da imediata regularização da situação.

Essa intervenção ter-se-á de fazer sentir, não só na fixação de preços como na própria aquisição de batata ao estrangeiro, necessária face às insuficiências da produção nacional da presente campanha, a qual será, a partir desta data, importada pela Junta Nacional das Frutas.

A intervenção da Junta Nacional das Frutas nos moldes referidos justifica-se por duas razões:

Em primeiro lugar, pela necessidade de subsidiar a batata importada, cuja cotação é elevada face à situação altista de preços provocada pela carência mundial de batata. A necessidade deste subsídio determina processos de contrôle eficientes e seguros, impossíveis de outro modo. Por outro lado, a experiência colhida, já na presente campanha, com a importação em paralelo pela Junta Nacional das Frutas e pelos importadores mostrou que não só o aparecimento de diversos compradores portugueses no mercado internacional provoca um aumento de cotações, como, por outro lado, permitiu verificar que os preços de aquisição e prazos de entrega da Junta Nacional das Frutas eram, na sua maioria, efectivamente mais favoráveis do que os conseguidos pelos importadores.

Procede-se, pois, à fixação de um preço máximo de venda ao público, não especulativo, em ordem a defender o consumidor, e ao mesmo tempo à fixação de um preço de garantia à produção francamente compensador dos seus custos, e, simultaneamente, coloca-se à disposição dos diversos intervenientes nos canais de distribuição, e a preços também fixados, batata de origem estrangeira, de modo a poder ser cumprido, de imediato, o preço de venda ao público definido neste decreto-lei.

Em relação à batata de origem estrangeira já licenciada aos importadores pela Junta Nacional das Frutas haverá lugar ao pagamento de um subsídio, que permitirá também a manutenção do preço agora fixado, em condições que serão oportunamente estabelecidas por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte.

1.º É fixado em 7$50/kg o preço máximo de venda ao público da batata de consumo.

2.º A margem máxima e total de comercialização da batata de consumo é de 1$70/kg, a adicionar aos preços de aquisição à produção nacional.

3. As margens mínimas de comercialização do retalhista são as seguintes:

a) $70/kg para batata de consumo por ele adquirida a granel;

b) $55/kg para batata de consumo por ele adquirida pré-embalada.

4.º - 1. É fixado, até 31 de Maio de 1976, em 5$80/kg o preço de garantia a praticar pela Junta Nacional das Frutas à produção nacional.

2. A partir daquela data, e até 31 de Dezembro de 1976, o preço de garantia a praticar pela Junta Nacional das Frutas à produção nacional não será inferior a 4$50/kg.

5.º A partir da data deste decreto-lei, e até final da presente campanha, a Junta Nacional das Frutas importará em exclusivo a batata necessária para garantir o abastecimento público.

6.º Os preços de venda de batata importada a praticar pela Junta Nacional das Frutas serão os seguintes:

a) Ao armazenista 6$10/kg;

b) Ao retalhista 6$80/kg.

7.º Fica revogada a Portaria 747/75, de 16 de Dezembro.

8.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso - Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/27/plain-223090.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-16 - Portaria 747/75 - Ministério do Comércio Interno - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Fixa as margens de comercialização da batata de consumo na presente campanha. Revoga a Portaria n.º 652/75, de 7 de Novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-04 - Decreto-Lei 103-A/76 - Ministério do Comércio Interno - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Fixa, para a campanha de 1975-1976, os preços máximos de venda à lavoura para a batata de semente da produção nacional e importada.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-18 - DESPACHO CONJUNTO DD3296 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa os subsídios a atribuir aos produtores ou importadores da batata-semente, que serão suportados pelo Fundo de Abastecimento.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-18 - Despacho Conjunto - Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio Interno

    Fixa os subsídios a atribuir aos produtores ou importadores da batata-semente, que serão suportados pelo Fundo de Abastecimento

  • Tem documento Em vigor 1977-01-28 - Decreto-Lei 36/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Revoga o Decreto-Lei n.º 73/76, de 27 de Janeiro, que fixou o preço máximo de venda ao público da batata de consumo.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-28 - Portaria 45/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa o preço máximo de venda ao público da batata de consumo, bem como as margens de comercialização e o preço de garantia.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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