de 27 de Janeiro
A situação actual de abastecimento de batata de consumo, e nomeadamente o preço especulativo atingido, bem como a necessidade de contenção de preços de bens essenciais, designadamente os que afectam os padrões de consumo de grande maioria da população, obriga a uma intervenção enérgica do Governo no sentido da imediata regularização da situação.Essa intervenção ter-se-á de fazer sentir, não só na fixação de preços como na própria aquisição de batata ao estrangeiro, necessária face às insuficiências da produção nacional da presente campanha, a qual será, a partir desta data, importada pela Junta Nacional das Frutas.
A intervenção da Junta Nacional das Frutas nos moldes referidos justifica-se por duas razões:
Em primeiro lugar, pela necessidade de subsidiar a batata importada, cuja cotação é elevada face à situação altista de preços provocada pela carência mundial de batata. A necessidade deste subsídio determina processos de contrôle eficientes e seguros, impossíveis de outro modo. Por outro lado, a experiência colhida, já na presente campanha, com a importação em paralelo pela Junta Nacional das Frutas e pelos importadores mostrou que não só o aparecimento de diversos compradores portugueses no mercado internacional provoca um aumento de cotações, como, por outro lado, permitiu verificar que os preços de aquisição e prazos de entrega da Junta Nacional das Frutas eram, na sua maioria, efectivamente mais favoráveis do que os conseguidos pelos importadores.
Procede-se, pois, à fixação de um preço máximo de venda ao público, não especulativo, em ordem a defender o consumidor, e ao mesmo tempo à fixação de um preço de garantia à produção francamente compensador dos seus custos, e, simultaneamente, coloca-se à disposição dos diversos intervenientes nos canais de distribuição, e a preços também fixados, batata de origem estrangeira, de modo a poder ser cumprido, de imediato, o preço de venda ao público definido neste decreto-lei.
Em relação à batata de origem estrangeira já licenciada aos importadores pela Junta Nacional das Frutas haverá lugar ao pagamento de um subsídio, que permitirá também a manutenção do preço agora fixado, em condições que serão oportunamente estabelecidas por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte.
1.º É fixado em 7$50/kg o preço máximo de venda ao público da batata de consumo.
2.º A margem máxima e total de comercialização da batata de consumo é de 1$70/kg, a adicionar aos preços de aquisição à produção nacional.
3. As margens mínimas de comercialização do retalhista são as seguintes:
a) $70/kg para batata de consumo por ele adquirida a granel;
b) $55/kg para batata de consumo por ele adquirida pré-embalada.
4.º - 1. É fixado, até 31 de Maio de 1976, em 5$80/kg o preço de garantia a praticar pela Junta Nacional das Frutas à produção nacional.
2. A partir daquela data, e até 31 de Dezembro de 1976, o preço de garantia a praticar pela Junta Nacional das Frutas à produção nacional não será inferior a 4$50/kg.
5.º A partir da data deste decreto-lei, e até final da presente campanha, a Junta Nacional das Frutas importará em exclusivo a batata necessária para garantir o abastecimento público.
6.º Os preços de venda de batata importada a praticar pela Junta Nacional das Frutas serão os seguintes:
a) Ao armazenista 6$10/kg;
b) Ao retalhista 6$80/kg.
7.º Fica revogada a Portaria 747/75, de 16 de Dezembro.
8.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso - Joaquim Jorge Magalhães Mota.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.