de 4 de Fevereiro
A maior percentagem de batata-semente utilizada no País é proveniente da importação.A carência mundial de batata na presente campanha provocou uma situação de alta acelerada de preço no mercado mundial, situação que, consequentemente, se reflecte nos custos de importação da batata-semente de origem estrangeira, bem como nos preços de venda pretendidos pelos produtores nacionais.
Representando a batata-semente percentagem considerável dos custos de produção da batata-consumo, a fixação do seu preço de venda ao produtor, aos níveis determinados pelo seu preço de importação, implicaria um agravamento considerável nos custos de produção, com as consequentes repercussões nos preços de venda ao público da próxima campanha.
Deste modo, e na prossecução dos objectivos de estabilização de preços de bens essenciais, por um lado, e de garantia de condições de exploração compensadores aos produtores, por outro, entende o Governo ser necessário intervir na fixação dos preços de venda à produção de batata-semente, de modo a assegurar os objectivos atrás referidos e o cumprimento dos preços de garantia ao produtor fixados no Decreto-Lei 73/76, de 27 de Janeiro.
A concretização destes objectivos implica a necessidade de subsidiar os preços de venda à produção da batata-semente nacional e importada.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São fixados, para a campanha de 1975-1976, os seguintes preços máximos de venda à lavoura para a batata de semente da produção nacional:
(ver documento original) 2. No caso de transporte até ao utilizador, aos preços referidos no n.º 1 pode ser acrescido o encargo correspondente, com o limite máximo de 15$00 por saco de 50 kg.
Art. 2.º - 1. Estão fixados, para a campanha de 1975-1976, os seguintes preços máximos de venda à lavoura de batata de semente importada:
(ver documento original) 2. Estes preços são válidos para a batata de semente colocada nas ilhas adjacentes, constituindo encargo do Fundo de Abastecimento, por intermédio da Junta Nacional das Frutas, as despesas de transporte efectuadas.
3. No caso de transporte até ao utilizador, aos preços referidos no n.º 1 pode ser acrescido o encargo correspondente, com o limite máximo de 15$00 por saco de 50 kg.
Art. 3.º - 1. É fixada em 71$50 e 65$00, respectivamente para Lisboa e Porto, a margem total máxima, por saco de 50 kg, para os diversos intervenientes no circuito de comercialização da batata-semente da produção nacional.
2. A margem mínima do retalhista é fixada em 25$00 por saco de 50 kg.
Art. 4.º - 1. É fixada em 140$00 a margem total máxima, por saco de 50 kg, para os diversos intervenientes no circuito de comercialização da batata-semente importada.
2. É fixada em 40$00, por saco de 50 kg, a margem mínima do revendedor.
Art. 5.º São fixados, para a campanha de 1975-1976, os seguintes preços a pagar pelos importadores às cooperativas agrícolas dos produtores de batata-semente nacional:
(ver documento original) Art. 6.º - 1. A Junta Nacional das Frutas subsidiará as cooperativas agrícolas dos produtores de batata-semente nacional segundo a seguinte tabela:
(ver documento original) 2. O subsídio a efectuar pela Junta Nacional das Frutas às cooperativas agrícolas dos produtores de batata-semente nacional será feito em função das quantias certificadas pelos Serviços Fitopatológicos da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.
Art. 7.º - 1. Relativamente aos preços das variedades Mirka, Vittorini e Iris Peage, dado que as suas quantidades são pouco significativas, os preços a pagar às cooperativas serão acordados entre estas e os compradores e submetidos à aprovação da Junta Nacional das Frutas, a qual definirá a atribuição de um eventual subsídio.
2. Na formação dos preços máximos de venda à lavoura, das variedades referida no número anterior, são aplicadas as mesmas margens máximas de comercialização definidas para as demais variedades.
Art. 8.º A Junta Nacional das Frutas subsidiará os importadores de batata-semente segundo a seguinte tabela:
(ver documento original) Art. 9.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.
Promulgado em 3 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.