Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 103-A/76, de 4 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Fixa, para a campanha de 1975-1976, os preços máximos de venda à lavoura para a batata de semente da produção nacional e importada.

Texto do documento

Decreto-Lei 103-A/76

de 4 de Fevereiro

A maior percentagem de batata-semente utilizada no País é proveniente da importação.

A carência mundial de batata na presente campanha provocou uma situação de alta acelerada de preço no mercado mundial, situação que, consequentemente, se reflecte nos custos de importação da batata-semente de origem estrangeira, bem como nos preços de venda pretendidos pelos produtores nacionais.

Representando a batata-semente percentagem considerável dos custos de produção da batata-consumo, a fixação do seu preço de venda ao produtor, aos níveis determinados pelo seu preço de importação, implicaria um agravamento considerável nos custos de produção, com as consequentes repercussões nos preços de venda ao público da próxima campanha.

Deste modo, e na prossecução dos objectivos de estabilização de preços de bens essenciais, por um lado, e de garantia de condições de exploração compensadores aos produtores, por outro, entende o Governo ser necessário intervir na fixação dos preços de venda à produção de batata-semente, de modo a assegurar os objectivos atrás referidos e o cumprimento dos preços de garantia ao produtor fixados no Decreto-Lei 73/76, de 27 de Janeiro.

A concretização destes objectivos implica a necessidade de subsidiar os preços de venda à produção da batata-semente nacional e importada.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São fixados, para a campanha de 1975-1976, os seguintes preços máximos de venda à lavoura para a batata de semente da produção nacional:

(ver documento original) 2. No caso de transporte até ao utilizador, aos preços referidos no n.º 1 pode ser acrescido o encargo correspondente, com o limite máximo de 15$00 por saco de 50 kg.

Art. 2.º - 1. Estão fixados, para a campanha de 1975-1976, os seguintes preços máximos de venda à lavoura de batata de semente importada:

(ver documento original) 2. Estes preços são válidos para a batata de semente colocada nas ilhas adjacentes, constituindo encargo do Fundo de Abastecimento, por intermédio da Junta Nacional das Frutas, as despesas de transporte efectuadas.

3. No caso de transporte até ao utilizador, aos preços referidos no n.º 1 pode ser acrescido o encargo correspondente, com o limite máximo de 15$00 por saco de 50 kg.

Art. 3.º - 1. É fixada em 71$50 e 65$00, respectivamente para Lisboa e Porto, a margem total máxima, por saco de 50 kg, para os diversos intervenientes no circuito de comercialização da batata-semente da produção nacional.

2. A margem mínima do retalhista é fixada em 25$00 por saco de 50 kg.

Art. 4.º - 1. É fixada em 140$00 a margem total máxima, por saco de 50 kg, para os diversos intervenientes no circuito de comercialização da batata-semente importada.

2. É fixada em 40$00, por saco de 50 kg, a margem mínima do revendedor.

Art. 5.º São fixados, para a campanha de 1975-1976, os seguintes preços a pagar pelos importadores às cooperativas agrícolas dos produtores de batata-semente nacional:

(ver documento original) Art. 6.º - 1. A Junta Nacional das Frutas subsidiará as cooperativas agrícolas dos produtores de batata-semente nacional segundo a seguinte tabela:

(ver documento original) 2. O subsídio a efectuar pela Junta Nacional das Frutas às cooperativas agrícolas dos produtores de batata-semente nacional será feito em função das quantias certificadas pelos Serviços Fitopatológicos da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.

Art. 7.º - 1. Relativamente aos preços das variedades Mirka, Vittorini e Iris Peage, dado que as suas quantidades são pouco significativas, os preços a pagar às cooperativas serão acordados entre estas e os compradores e submetidos à aprovação da Junta Nacional das Frutas, a qual definirá a atribuição de um eventual subsídio.

2. Na formação dos preços máximos de venda à lavoura, das variedades referida no número anterior, são aplicadas as mesmas margens máximas de comercialização definidas para as demais variedades.

Art. 8.º A Junta Nacional das Frutas subsidiará os importadores de batata-semente segundo a seguinte tabela:

(ver documento original) Art. 9.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.

Promulgado em 3 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/04/plain-223468.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223468.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-27 - Decreto-Lei 73/76 - Ministério do Comércio Interno - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Fixa o preço máximo de venda ao público da batata de consumo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-18 - DESPACHO CONJUNTO DD3296 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa os subsídios a atribuir aos produtores ou importadores da batata-semente, que serão suportados pelo Fundo de Abastecimento.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-18 - Despacho Conjunto - Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio Interno

    Fixa os subsídios a atribuir aos produtores ou importadores da batata-semente, que serão suportados pelo Fundo de Abastecimento

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Integra as variedades de batata de semente Katahdin e Urgenta nos quadros constantes do nº 1 do artigo 2.º, e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 103-A/76, de 4 de Fevereiro (fixa, para a campanha de 1975-1976, os preços máximos de venda à lavoura para a batata de semente da produção nacional e importada).

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Declaração de Retificação 20/2018 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 32/2018, de 8 de maio, da Presidência do Conselho de Ministros que determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980, publicado no Diário da República, n.º 88, 1.ª série, de 8 de maio de 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda