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Despacho Conjunto DD3296, de 18 de Maio

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Sumário

Fixa os subsídios a atribuir aos produtores ou importadores da batata-semente, que serão suportados pelo Fundo de Abastecimento.

Texto do documento

Despacho conjunto

Os preços máximos de venda à lavoura da batata-semente nacional e estrangeira foram definidos no Decreto-Lei 103-A/76, de 4 de Fevereiro.

Esse diploma quantifica, consoante a origem nacional ou estrangeira da batata-semente, os subsídios que serão suportados pelo Fundo de Abastecimento para permitir, por um lado, ao produtor nacional um preço considerado compensador e, por outro lado, e para a batata-semente de qualquer das origens, não sobrecarregando o agricultor utilizador dessa semente, cujo emprego se deseja expandir, dar-se também, assim, continuidade à política de garantia de preços à produção nacional de batata de consumo, estabelecida pelo Decreto-Lei 73/76, de 27 de Janeiro.

Nestes termos, determina-se que:

1.º Constituem encargo do Fundo de Abastecimento os subsídios a entregar pela Junta Nacional das Frutas às cooperativas agrícolas dos produtores de batata-semente nacional, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 103-A/76, na presente campanha de 1975-1976.

2.º Constituem igualmente encargo do Fundo de Abastecimento os subsídios a entregar pela Junta Nacional das Frutas aos importadores de batata-semente estrangeira, a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 103-A/76, igualmente na campanha de 1975-1976.

3.º Na entrega, por parte da Junta Nacional das Frutas, dos subsídios aos importadores observar-se-á o seguinte esquema:

a) Quanto às vendas realizadas pelos importadores até à entrada em vigor do Decreto-Lei 103-A/76:

A - Compras já efectuadas junto de armazenistas e retalhistas:

A - 1. A Junta Nacional das Frutas distribuirá pelas comissões liquidatárias dos grémios da lavoura verbetes de modelo igual ao que acompanha o presente despacho;

A - 2. Cada agricultor utilizador de batata-semente solicitará à comissão liquidatária do respectivo grémio da lavoura exemplares do referido verbete, que lhe deverão ser entregues por aquela comissão, desde que seja reconhecido como agricultor;

A - 3. No caso de o utilizador de batata-semente não ser reconhecido como agricultor pela comissão liquidatária do grémio da lavoura, deverá dirigir-se, directamente ou por escrito, à Junta Nacional das Frutas a solicitar o envio de exemplares do referido verbete, devendo para o efeito fazer prova de que não tem a categoria de agricultor, mediante documento comprovativo passado pela comissão liquidatária;

A - 4. Os agricultores utilizadores e os simples utilizadores, depois de preencherem a parte dos verbetes que lhes respeita, farão entrega dos mesmos aos armazenistas e retalhistas fornecedores, que, após autenticarem o fornecimento descrito, os entregarão aos importadores que lhes forneceram a batata-semente. Estes últimos, depois de preencherem os verbetes, enviá-los-ão à Junta Nacional das Frutas.

B - Compras já efectuadas directamente aos importadores:

B - 1. Os agricultores utilizadores ou os simples utilizadores que tenham adquirido batata-semente directamente ao importador solicitar-lhe-ão exemplares do referido verbete;

B - 2. Para o efeito, os importadores requisitarão à Junta Nacional das Frutas os exemplares do referido verbete, entregando-os depois aos seus clientes directos;

B - 3. Esses clientes directos dos importadores preencherão os verbetes e entregá-los-ão aos importadores, que, por sua vez, os remeterão à Junta Nacional de Frutas, depois de devidamente preenchidos por eles.

C - Entrega de verbetes:

C - 1. Os verbetes serão elaborados com original e quatro cópias, que terão os seguintes destinos:

Original para a Junta Nacional das Frutas;

Cópia para a Direcção-Geral de Fiscalização Económica;

Cópia para os importadores;

Cópia para os armazenistas fornecedores;

Cópia para os agricultores utilizadores.

C - 2. Os verbetes deverão ser entregues à Junta Nacional das Frutas até trinta dias após a data da publicação deste despacho.

D - Actuação final da Junta Nacional das Frutas e entrega do subsídio:

D - 1. Recebidos os verbetes, a Junta Nacional das Frutas procederá à devida conferência de todos os elementos;

D - 2. A Direcção-Geral da Fiscalização Económica poderá controlar junto dos importadores, armazenistas, distribuidores, comissões liquidatárias ou agricultores e ou utilizadores os dados por eles declarados;

D - 3. Posteriormente, aquele organismo entregará o montante por si liquidado dos subsídios aos importadores, consoante os verbetes que lhe tenham sido correctamente enviados;

D - 4. Os importadores distribuirão as importâncias recebidas, no prazo máximo de oito dias após a sua recepção, pelos armazenistas fornecedores e pelos seus clientes directos que sejam utilizadores;

D - 5. Os armazenistas fornecedores farão a entrega, por sua vez, aos agricultores utilizadores ou aos simples utilizadores, no prazo máximo de oito dias após a sua recepção, das importâncias que lhes correspondam, mediante recibo a enviar à Junta Nacional das Frutas.

b) Quanto às vendas realizadas pelos importadores após a entrada em vigor do Decreto-Lei 103-A/76:

E - A Junta Nacional das Frutas porá à disposição dos importadores as quantias correspondentes aos subsídios relativos à batata-semente por eles distribuída ou a vender após a publicação do referido decreto-lei.

F - O esquema referido em A aplica-se às vendas efectuadas directamente pelas comissões liquidatárias dos grémios da lavoura.

G - As cooperativas agrícolas ficam dispensadas de apresentação de verbetes por utilizadores, devendo apenas remeter os verbetes relativos às suas compras globais por fornecedores.

4.º A Junta Nacional das Frutas prestará ao Fundo de Abastecimento contas discriminadas indicando:

a) Para o produto de origem nacional e por cooperativas fornecedoras, as quantidades vendidas por variedades e classes, com os respectivos subsídios unitários e total;

b) Quanto ao produto de origem estrangeira, por cada importador, as quantidades importadas por origens, variedades, classes, subsídios unitários e total.

5.º As declarações falsamente feitas para obtenção dos subsídios referidos no Decreto-Lei 103-A/76, de 4 de Fevereiro, serão punidas nos termos da legislação penal relativa a delitos antieconómicos em vigor.

6.º Este despacho entra imediatamente em vigor.

Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio Interno, 29 de Abril de 1976. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Poppe Lopes Cardoso. - O Secretário de Estado do Orçamento, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Secretário de Estado das Finanças, António Luciano de Sousa Franco. - O Secretário de Estado do Comércio Alimentar, Mário Martins Baptista.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/18/plain-226901.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226901.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-27 - Decreto-Lei 73/76 - Ministério do Comércio Interno - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Fixa o preço máximo de venda ao público da batata de consumo.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-04 - Decreto-Lei 103-A/76 - Ministério do Comércio Interno - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Fixa, para a campanha de 1975-1976, os preços máximos de venda à lavoura para a batata de semente da produção nacional e importada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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